TST que trabalha em Forjaria agora tem piso



TST que trabalha em FORJARIA agora tem “piso”: R$ 3.361,60
TÁ VALENDO, CCT registrada no Sistema Mediador em 20/04/2023

Mais um ramo empresarial assinou CCT com o SINDITESTRS, garantindo à Categoria um Salário Normativo (chamado de piso) de R$ 3.361,60 mensais retroativo a 1º de janeiro de 2023. Desta vez abrange empresas do ramo da FORJARIA, representadas pelo Sindicato Nacional da Indústria de Forjaria – SINDIFORJA, com vigência de 1º/05/2022 a 30/04/2024, abrangendo os 497 municípios do Estado e tendo como data-base 1º de maio.

Para ver a CCT completa clique AQUI

REAJUSTE SALARIAL 2022
Conforme negociado entre as partes, a partir de 1º/05/2022 as empresas concederão aos empregados, um reajuste salarial de 12,47% sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2022, encerrando, assim, o período revisional correspondente a 1º/05/2021 a 30/04/2022, podendo as empresas optar para a majoração salarial aqui referida, pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
 
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1°/05/2021 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 14 dias de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção.
 
REAJUSTE SALARIAL 2023
Também já está garantido o reajuste do Salário a partir de 1º de maio de 2023, bem como a majoração dos valores contidos nas cláusulas com expressão econômica da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante observância da variação do INPC/IBGE verificada no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 ou seja: em 12/05/2023 (dia que o IBGE divulga o índice), já saberemos para quanto irá o “piso” hora definido e o reajuste para quem ganha acima disso
 
 
PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES/ANTECIPAÇOES NO PERÍODO REVISANDO
O pagamento de eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação das cláusulas anteriores, deverá ser realizado junto com a folha de pagamentos competência abril de 2023. Qualquer aumento espontâneo ou compulsório concedido no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 poderá ser utilizado para compensação com os reajustes previstos na CLÁUSULA QUARTA e seus itens e CLÁUSULA QUINTA, com exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como por equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Aqui deverá prevalecer o bom senso, visto que a CCT foi registrada nesse dia 20/04/2023, é perfeitamente aceitável, por as empresas “fecharem” sua folha nesse dia, que o pagamento de evntuais diferenças seja feito na folha de pagamento do mês de MAIO/2023.
 
SALÁRIO DE ADMISSÃO
O empregado admitido para a função de outro dispensado, terá direito de igualdade salarial em relação ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
 
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológico com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e Clube/agremiações, cooperativas e previdência privada, quando expressamente autorizado pelo empregado.
 
DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Recomenda-se às empresas que assegurem ao Técnico de Segurança do Trabalho, a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais.
 
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Quando o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) for elaborado por profissional empregado da empresa, este obedecerá aos critérios estabelecidos pela NR-1 e demais normas pertinentes.
 
COTA DE SOLIDARIEDADE NEGOCIAL
As empresas, observado o antigo Precedente Normativo no 74, do TST, e tendo sido a convocação para a AGE, tanto para sócios como não sócios, e aprovado o desconto da contribuição negocial, por expressa solicitação do Sindicato Profissional/laboral e sob a inteira responsabilidade deste, estabelece que será descontado de todos empregados atingidos pela presente convenção, contribuição negocial, em favor do Sindicato Profissional/laboral para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira das entidades laborais, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento coletivo, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, conforme regras que seguem:

Será efetuado o desconto equivalente a 1 (um) dia de salário dos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, em uma parcela, incidente sobre o salário do mês de abril de 2023.
Aqui também deverá prevalecer o bom senso, visto que a CCT foi registrada nesse dia 20/04/2023, é perfeitamente aceitável, por as empresas “fecharem” sua folha nesse dia, que o desconto seja  efetuado na folha de pagamento do mês de MAIO/2023.

Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, ESPECÍFICO PARA ESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, por meio de ofício em duas vias entregue PESSOALMENTE na Secretaria do SINDITESTRS – RUA DOM JAIME DE BARROS CÂMARA 104 – TÉRREO – BAIRRO SARANDI – CEP 91130-160 – PORTO ALEGRE/RS, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 17h no período que inicia no dia seguinte à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e publicação no site da entidade laboral www.sinditestrs.org.br e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data. Os trabalhadores que laboram fora de Porto Alegre, no mesmo período, poderão enviar o termo de oposição individual através de carta registrada ou SEDEX, com Ofício contendo as mesmas informações mencionadas acima, valendo neste caso, para fins de prazo, a data da postagem no Correio.

Atenção para o prazo acima: inicia dia 21/04/2023 e encerra dia 30/04/2023.

O Sindicato laboral dará ciência aos empregados citados no “caput” da presente cláusula por meio do site www.sinditestrs.com.br quanto ao desconto que será efetuado, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição referida no item anterior, o que está sendo cumprido com esta pulicação.
 
ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 10 dias por ano, mais dois sábados, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa por escrito, com antecedência mínimo de 48 horas.
 
GARANTIAS SINDICAIS
Caso esteja prevista na norma coletiva da categoria preponderante cláusula referente à garantias sindicais dos empregados, as empresas deverão observar os critérios ali estabelecidos para a categoria profissional ora acordante.
 
QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins.
 
NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas à categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, as demais cláusulas e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância desta Convenção, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência da presente Convenção, ou seja 1º/05/2022.

Você sabia?

Que desde 2001 (Lei 10.192) não existe mais reajuste automático nem obrigatório do seu salário?



Que a partir de então vigora a livre negociação entre as representações, que são os sindicatos patronais (dos segmentos empresariais) e de trabalhadores (no nosso caso o SINDITETRS)?



Ou seja, que o SINDITESTRS tem que negociar com cada um dos sindicatos patronais, um a um, e que são mais de 220 aqui no RS?



Que não existe a possibilidade de PISO ÚNICO para a nossa categoria, quer a nível, federal, estadual, regional ou mesmo municipal?



Que esta negociação só pode ser realizada mediante autorização de vocês em Assembleia Geral Extraordinária-AGE?



Que esta AGE foi realizada dias 20 e 21 de janeirodeste ano, nos horários e formatos citados no Edital de Convocação publicado no jornal Correio do Povo dia  11/01/2023?



Que é na AGE que se define a pauta de reivindicações da categoria (o que pretendemos) para então o nosso Sindicato buscar a negociação?



Que só se o Sindicato patronal aceitar e for assinada uma Convenção Coletiva de Trabalho-CCT é que será definido um piso salarial ou até mesmo po reajustre salarial, conforme este citado no início da notícia?



Que se não tiver uma CCT firmada entre as partes (Sindicato patronal e SINDITESTRS), as empresas podem pagar o salário que quiserem e não são obrigadas a dar qualquer reajuste?



Que atualmente temos 28 CCT com piso salarial e que nem para estes o reajuste é automático, ou seja: o SINDITESTRS precisa negociar o índice de reajuste todos os anos? (Veja em: 
http://www.sinditestrs.org.br/salarios/



Que existem pedidos de negociação encaminhados pelo SINDITESTRS a sindicatos patronais (cerca de 220) desde 2008 e estes ainda não concordaram em negociar (assinar) uma CCT que atenda à nossa categoria?



Que tudo isto (a começar pela publicação do Edital) tem um custo e que, diferente do que muitos pensam o Sindicato não recebe nenhuma verba de quem quer que seja?



Que a única contribuição que o Sindicato recebe é a da própria categoria, ou seja, a sua, e que sem esta podemos ter que encerrar as atividades e daí não terá nenhuma entidade que te represente na livre negociação prevista em Lei?



Que nenhum dos Diretores do nosso Sindicato recebe qualquer valor (nem um centavo) para atuar pela categoria?

 


Esta é só uma pequena amostra do que é ter um Sindicato que te represente na livre negociação estabelecida por Lei.

 

 

Se você ainda não é, seja sócio do seu Sindicato, a mensalidade associativa é R$ 10,00. Acesse o link: http://www.sinditestrs.org.br/cadastro/

 

 


Se você É SÓCIO e quer verificar a situação de sua mensalidade associativa, acesse o link: https://sinditestrs.gersin.com.br/consulta e digite seu CPF. Na segunda coluna aparecerá até quando você está em dia (mês/ano). Se aparecer CPF inválido ou na última coluna Em atraso, entre em contato conosco (sinditestrs@sinditestrs.org.br) ou pelo WhatsApp (51) 9962-99230 para verificarmos a situação.



É o SINDITESTRS em ação!

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