RENOVADA CCT METALURGICAS GRAVATAI



Renovada CCT período 09/2022 a 08/2024 área metalurgia e componentes para veículos Gravataí.

Piso da categoria neste município desde 1º/09/2022 é de R$ 2.976,60 nas empresas com atá 200 empregados e R$ 2.985,40 mensais nas com mais de 200

Clique AQUI para ver a CCT completa.
 

Foi assinada e registrada no Sistema Mediador neste dia 05/12/2022, a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT firmada entre SINDITESTRS e SINMETALRS, período 09/2022 a 08/2024. Este Instrumento Normativo se aplica às indústrias do ramo empresarial da metalurgia, mecânica, material elétrico, eletrônico bem como de componentes para veículos automotores que empregam Técnicos (as) de Segurança do Trabalho no município de Gravataí. O Salário Normativo que está valendo (É LEI) desde 1º de setembro está dividido em dois grupos, ou seja, para empresas com até 200 empregados e para empresas com mais de 200, conforme abaixo;
 
PISO DA CATEGORIA EM EMPRESAS COM ATÉ 200 EMPREGADOS
Período 1º/09/2022 a 31/08/2023
  • R$ 2.193,40 (R$ 9,97 por hora) após 30 dias da admissão;
  • R$ 2.976,60 (R$ 13,53 por hora) após 120 dias da admissão
 
PISO DA CATEGORIA EM EMPRESAS COM MAIS DE EMPREGADOS
Período 1º/09/2022 a 31/08/2023
  • R$ 2.206,60 (R$ 10,03 por hora) após 30 dias da admissão;
  • R$ 2.985,40 (R$ 13,57 por hora) após 120 dias da admissão
 
Importante ressaltar que JÁ ESTÁ GARANTIDO o reajuste dos valores acima para o ano que vem (a partir de 1º/09/2023) no índice integral da inflação (INPC) e que divulgaremos aqui no site do Sindicato quando oportuno. (meados de setembro/2023).
 
REAJUSTE 2022 RETROATIVO A 1º DE SETEMBRO
Mesmo assinada e registrada hoje, a CCT garante reajuste de (pouco, mas acima da inflação que foi de 8,83%) retroativo a 1º de setembro deste ano, além de, graças à negociação do SINDITESTRS, garantir desde já um reajuste automático do ÍNDICE INTEGRAL DA INFLAÇÃO a partir de 1º de setembro de 2023, como9 ocorrerá com o piso, conforme acima citado,
 
Importante lembrar que, fruto da Lei da livre negociação vigente desde 2001, SEM A NEGOCIAÇÃO DO TEU SINDICATO as empresas não são obrigadas a dar reajuste de salário nem pagar o piso, ou seja, sem o Sindicato negociar por ti não há piso, não há reajuste anual do salário nem benefícios diferentes do que consta na CLT (mais do que motivo para vc se juntar aos que hoje mantém o SINITESTRS ainda ativo.
 
DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do estabelecido nesta CCT, se houver, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento do mês de novembro de 2022 ou, o mais tardar, do mês de dezembro de 2022.
 
ENTRE OUTROS BENEFÍCIOS HISTORICAMENTE CONQUISTADOS E AGORA MANTIDOS, NO MÍNIMO ATÉ AGOSTO DE 2024, DESTACAMOS:
  • Diferenças Salariais – se, após o recebimento do comprovante do pagamento de salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05 dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de "vale";
  • Adiantamento da primeira parcela do 13 – o direito de os empregados receberem a primeira parcela (50%) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão do gozo de férias, desde que assim o requeiram por escrito à empregadora, até o 15º dia contado do recebimento do aviso de férias, sendo que, na eventualidade de a empresa não fazer a entrega desse aviso com a antecedência prevista em lei, o adiantamento da primeira parcela da gratificação natalina ao empregado, na ocasião de que trata esta alínea, prescindirá de requerimento do mesmo;
  • Adicional diferenciado para horas extras – as horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% para as 02 primeiras e 100% para as demais, excedentes à jornada compensatória. Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional de 50% para as 04 primeiras e com adicional de 100% para as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados, quando não compensados, serão pagas com o adicional de 100%;
  • Quinquênio – o adicional por tempo de serviço é mantido em 3,00%, a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador;
  • Adicional noturno – os trabalhadores que cumprirem a jornada de trabalho pelo menos 05 horas em horário considerado noturno, contadas com observância da redução da hora noturna, ou seja, das 22:00 às 05:00 horas, e a estenderem para além deste limite, deverão receber também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas limitadas até o horário das 07:00 horas da manhã;
  • Ajuda de custo ao estudante – aos empregados que contem com 90 dias no emprego, ou mais e que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo MEC, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor R$ 1.245,90  a ser paga em 02 parcelas iguais no valor de R$ 622,95 cada, sendo a primeira até 30 de dezembro do corrente ano e a segunda até 30 de abril de 2023, desde que apresentado pelo empregado documento comprovando sua frequência no curso subvencionado;
  • Auxílio formação profissional – Os empregados que contem com 180 dias no emprego, ou mais e que estiverem frequentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas;
  • Auxílio funeral – no caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio-funeral", importância de até R$ 4.987,44. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio será pago em valor dobrado. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao acima citado;
  • Auxílio creche – As empresas com no mínimo 20 empregadas com mais de 16 anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, nos termos da legislação vigente, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, ou cuidadora que esteja inscrita como empresa individual de responsabilidade limitada, até o limite de R$ 340,00 mensais, por filho (a), pelo período de 18 meses, contados do retorno do auxílio maternidade;
  • Dispensa do cumprimento do aviso prévio – o empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante;
  • Garantia do emprego ou salário do aposentando – ao empregado que comprovar estar a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade ou ordinária mínima por tempo de serviço, que conte com um mínimo de 08anos, sendo os 03 últimos ininterruptos, na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito a aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 meses. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 anos, sendo os 06 últimos ininterruptos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 meses. Em ambos os casos, o empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço pré-aposentadoria, deverá comprovar perante a empregadora, mediante certidão fornecida pelo INSS, ou mediante declaração própria acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, encontrar-se a 12 ou 24 meses, conforme for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de, enquanto assim não proceder, não gozar da garantia prevista no "caput". A referida garantia cessará, automaticamente, quando o empregado completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito à aposentadoria;
  • Transferência de estabelecimento – a empresa que pretender deslocar seu estabelecimento de um local para outro deverá avisar com razoável antecedência aos seus empregados e, se, desse deslocamento do estabelecimento, decorrer aumento das despesas do empregado com transporte, a empresa participará desse aumento de gastos;
  • Garantia de emprego – gozarão de garantia no emprego, as empregadas gestantes, até 05 meses após o parto, condicionada, na hipótese de rescisão do contrato, à comprovação do estado de gravidez perante o empregador, no prazo de 60 dias do término do aviso prévio. Os empregados menores, desde seu alistamento para prestação do serviço militar obrigatório, até sua incorporação ou dispensa do serviço militar;
  • Banco de horas – ajustadas condições para aplicação do banco de horas semanal, intersemanal, até seis e superior a seis meses bem como, para gozo de folgas com vistas a alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc. e a jornada de trabalho híbrida;
  • Licenças remuneradas – o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos comprovados, por até 02 dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora; pelo tempo necessário para prestar depoimento judicial como testemunha; por 02 dias (01 em cada semestre) para doação voluntária de sangue e por 03 dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias contados da data do casamento ou do dia imediatamente anterior;
  • Ausência temporária do estudante – as empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho. Esta vantagem é extensiva à realização de 02 exames vestibulares e a estes empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência às aulas. Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma antecedência mínima de 72 horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 horas seguintes;
  • Atestados médicos/odontológicos -as empresas que não dispuserem de serviços médicos e odontológico validarão os atestados do INSS ou órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e do Sindicato dos Trabalhadores. Os atestados do INSS, terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência, desde que visados por médico do Sindicato dos Trabalhadores ou da empresa. O atestado médico e odontológico deverá ser apresentado pelo empregado à empresa em até 24 horas, a contar do afastamento, por qualquer meio disponível (telefone, fax, e-mail, mensagem de texto, etc), devendo o original ser apresentado pelo funcionário quando do retorno ao trabalho, sob pena de ser desconsiderado;
Lembrando que os benefícios acima (tem, mais, veja a CCT completa clicando AQUI) só tem validade porque O TEU SINDICATO negociou, do contrário, não haveria.
 
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, demonstrado na respectiva ata anexa à presente Convenção Coletiva de Trabalho, a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, ora convenente, deliberou pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira da entidade laboral, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, assim:
  • Será efetuado o desconto equivalente a 01 dia de salário dos empregados Técnicos em Segurança do Trabalho, associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, em uma parcela, incidente sobre o salário do mês de janeiro de 2023;
  • Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, não sindicalizados, poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, ESPECÍFICO PARA ESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, por meio de ofício enviado em anexo para o e-mail sinditestrs@sinditestrs.org.br no período que inicia no dia seguinte ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador e publicação no site da entidade laboral www.sinditestrs.org.br e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data;

ATENÇÃO AO PERÍODO PARA MANIFESTAR OPOSIÇÃO AO DESCONTO: inicia dia 06/12/2022 e termina impreterivelmente no dia 15/12/2022.
 
  • A CCT determina que o SINDITESTRS dará ciência aos Técnicos de Segurança do Trabalho quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição acima referida, por meio do site www.sinditestrs.com.br, o que está sendo cumprido com esta postagem.

Aproveitando, associe-se no SINDITESTRS, o Sindicato que representa a NOSSA categoria, são apenas R$ 10,00 por mês. Para associar-se, clique no link: http://www.sinditestrs.org.br/cadastro/.
 
SE VOCÊ JÁ É SÓCIO e quer verificar a situação de sua mensalidade associativa, acesse o link: https://sinditestrs.gersin.com.br/consulta e digite seu CPF. Na segunda coluna aparecerá até quando você está em dia (mês/ano). Se aparecer “CPF inválido” ou na última coluna “Em atraso”, entre em contato conosco (sinditestrs@sinditestrs.org.br) ou pelo WhatsApp (51) 9962-99230 para verificarmos a situação.

Nosso atendimento é 100% virtual pelo e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br – Fone (51) 3221-7120 – WhatsApp (51) 9962-99230 com Nílson e (51) 99958-8860 com Nascimento.
 

É o SINDITESTRS em ação!

sinditestrs

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *