AGORA TEM PISO TAMBEM NA IND DA BORRACHA



Firmada CCT inédita período 09/2022 a 08/2023 para área da Indústria de Artefatos de Borracha

Piso da categoria neste ramo empresarial desde 1º/09/2022 é de R$ 2.932,60 mensais

Foi assinada e registrada no Sistema Mediador neste dia 07/12/2022, a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT firmada entre SINDITESTRS e o SINBORSUL, período 09/2022 a 08/2023. Este Instrumento Normativo que estabelece benefícios e o Salário Normativo (que chamamos de piso) QUE JÁ ESTÁ VALENDO (Registrado no MTP – RS004388/2022), e se aplica às indústrias do ramo empresarial da Artefatos de Borracha que empregam Técnicos (as) de Segurança do Trabalho no Estado, exceto (por enquanto), no município de Caxias do Sul.

Para acessar a CCT completa clique AQUI. Abaixo um resumo da mesma:

PISO DA CATEGORIA
Período 1º/09/2022 a 31/08/2023

  • R$ 2.167,00 (R$ 9,85 por hora) após 30 dias da admissão;
  • R$ 2.932,60 (R$ 13,33 por hora) após 120 dias da admissão
REAJUSTE 2022 – RETROATIVO A 1º DE SETEMBRO
Mesmo assinada e registrada hoje, a CCT garante reajuste de
9,33% (meio ponto acima da inflação que foi de 8,83%) retroativo a 1º de setembro deste ano. Os empregados admitidos após 1°/09/2021 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 avos por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção.

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DESTA CCT – As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de novembro ou, o mais tardar, do mês de dezembro de 2022.

Importante lembrar que, fruto da Lei da livre negociação vigente desde 2001, SEM A NEGOCIAÇÃO DO TEU SINDICATO as empresas não são obrigadas a dar reajuste de salário nem pagar o piso, ou seja, sem o Sindicato negociar por ti não há piso, não há reajuste anual do salário nem benefícios diferentes do que consta na CLT (mais do que motivo para vc se juntar aos que hoje mantém o SINITESTRS ainda ativo.

ENTRE OUTROS BENEFÍCIOS AGORA LEGALMENTE GARANTIDOS PARA A CATEGORIA DESTACAMOS:

  • Pagamento dos salários – O pagamento dos salários deverá ser efetivado dentro do horário normal de trabalho, ressalvadas situações mais favoráveis aos empregados. O pagamento de salários mediante cheques, se ocorrer em sexta-feira ou véspera de feriado, deverá ser efetivado até às 12:00 horas
  • Não efetuação de desconto para atrasos – As empresas não efetuarão o desconto relativo aos repousos semanais, nos casos de afastamentos do empregado ao trabalho, quando inferior a 02 horas mensais e quando estes afastamentos decorram de real necessidade, devidamente justificadas e comprovadas.
  • Ajuda de custo ao estudante – Para os empregados admitidos até 1° de setembro de 2022, que comprovem estar matriculados, e frequentando, em estabelecimento oficial ou reconhecido, curso regular de ensino, as empresas concederão um "auxílio-escolar", como a ajuda de custo, não integrável ao salário, no valor de R$ 852,50, cujo pagamento deverá ser efetivado em duas parcelas, de R$ 426,25, sendo a primeira até o dia 10.02.2023 e a segunda até o dia 10.04.2023. Os requerimentos deverão ser efetivados até 31.12.2022 e até 28.02.2023, respectivamente, sob pena de decadência
  • Auxílio funeral – No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará ao seu cônjuge ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação de comprovante fornecido por este órgão, importância de R$3.410,00, a título de "auxílio-funeral".
  • Auxílio creche – As empresas com qualquer número de empregadas poderão optar entre a manutenção de creches, próprias ou em convênio, e o pagamento, a toda a empregada, de uma ajuda de custo mensal, não integrável ao salário, no valor de R$209,87 por filho com idade até 40meses. O benefício é devido também ao empregado do sexo masculino que, separado ou viúvo, tenha a guarda de filho(s) com idade até 40 meses.
  • Abono aposentando – Ao empregado que conte com mais de 05 anos ininterruptos de serviço à atual empregadora, será devido, quando do seu desligamento em razão de aposentadoria, um abono em valor equivalente ao seu último salário, limitado este benefício a um valor máximo de R$8.525,00.
  • Aviso prévio – Quando o empregado receber a comunicação de aviso prévio, na rescisão de iniciativa da empregadora, ou durante o seu cumprimento, e solicitar o seu imediato desligamento, a empregadora deverá atendê-lo, liberando-o de imediato e fazendo a anotação de saída na CTPS, cessando, em decorrência, nesta mesma data, o pagamento de salários.
  • Trabalho em regime de tempo parcial – Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, deverá ser formalizada por escrito perante a empregadora, que concordará ou não, com a proposta do empregado.
  • Garantia de emprego do aposentando – Aos empregados que comprovarem antecipadamente, mediante documentação adequada, não servindo simples declaração do empregado, no máximo até o final do aviso prévio, perante a empregadora, mediante recibo, estarem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria em condições mínimas ou proporcional e que contem com um mínimo de 09 anos de serviço ininterruptos na atual empresa, fica garantido o emprego ou salário durante o tempo faltante para adquirir o direito à aposentadoria. Esta garantia será assegurada por uma única vez e cessará, automaticamente findo o período dos 12 meses. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 18 anos de serviço ininterrupto na atual empresa, a garantia fica estendida para 24 meses.
  • Banco de horas/compensações – ajustadas condições para aplicação do banco de horas semanal, intersemanal, até seis e superior a seis meses bem como, para gozo de folgas com vistas a alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc. e a jornada de trabalho híbrida;
  • Jornada de trabalho remota/híbrida – Observadas as disposições sobre compensação de jornada, as empresas poderão estabelecer com seus empregados condições de flexibilização do local de trabalho (trabalho à distância, remoto, home office, híbrido e/ou teletrabalho), de todas as áreas, departamentos ou setores específicos, cujas atividades sejam compatíveis com tal regime, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
  • Registro de ponto – Visando a comodidade dos trabalhadores, as empresas poderão permitir a marcação do ponto até 10 minutos antes do horário previsto para início da jornada de trabalho e até 10 minutos após o horário previsto para seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam servir de base para alegação de serviço extraordinário.
  • Ausências justificadas – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, fica assegurado, por esta Convenção que, em caso de falecimento de cônjuge ou filho(a), o empregado poderá ausentar-se, sem prejuízo do salário, por 03 dias úteis e consecutivos e, no caso de falecimento de sogro, sogra, genro e nora, por 01 dia útil. O empregado ao receber atestado médico justificador de ausência ao trabalho deverá comunicar a empregadora, por qualquer meio, inclusive por mensagem telefônica, o seu início e apresentar o respectivo comprovante impreterivelmente no dia de retorno ao trabalho.
  • Ausências temporárias estudante – As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames finais, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos, e os exames se realizem em horário, total ou parcialmente, conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar desta vantagem, deverá avisar ao empregador com antecedência mínima de 72 horas, ficando obrigado a comprovar, nas 72 horas posteriores, o fato. Esta garantia é extensiva à realização de 01 exame vestibular.
Lembrando que os benefícios acima (tem, mais, veja a CCT completa CLICANDO AQUI) só tem validade porque O TEU SINDICATO negociou, do contrário, não teria.
 

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, demonstrado na respectiva ata anexa à presente Convenção Coletiva de Trabalho, a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, ora convenente, deliberou pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira da entidade laboral, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, assim:
  • Será efetuado o desconto equivalente a 01 dia de salário dos empregados Técnicos em Segurança do Trabalho, associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, em uma parcela, incidente sobre o salário do mês de janeiro de 2023;
  • Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, não sindicalizados, poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, ESPECÍFICO PARA ESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, por meio de ofício enviado em anexo para o e-mail sinditestrs@sinditestrs.org.br no período que inicia no dia seguinte ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador e publicação no site da entidade laboral www.sinditestrs.org.br e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data;
 
ATENÇÃO AO PERÍODO PARA MANIFESTAR OPOSIÇÃO AO DESCONTO: inicia dia 08/12/2022 e termina impreterivelmente no dia 17/12/2022.
  • A CCT determina que o SINDITESTRS dará ciência aos Técnicos de Segurança do Trabalho quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição acima referida, por meio do site www.sinditestrs.com.br, o que está sendo cumprido com esta postagem.

Aproveitando, associe-se no SINDITESTRS, o Sindicato que representa a NOSSA categoria, são apenas R$ 10,00 por mês. Para associar-se, clique no link: http://www.sinditestrs.org.br/cadastro/.
 
SE VOCÊ JÁ É SÓCIO e quer verificar a situação de sua mensalidade associativa, acesse o link:
https://sinditestrs.gersin.com.br/consulta e digite seu CPF. Na segunda coluna aparecerá até quando você está em dia (mês/ano). Se aparecer “CPF inválido” ou na última coluna “Em atraso”, entre em contato conosco (sinditestrs@sinditestrs.org.br) ou pelo WhatsApp (51) 9962-99230 para verificarmos a situação.

Nosso atendimento é 100% virtual pelo e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br – Fone (51) 3221-7120 – WhatsApp (51) 9962-99230 com Nílson e (51) 99958-8860 com Nascimento.
 

É o SINDITESTRS em ação!

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