Desde o dia 14/08/2014 está em vigor a nova legislação que trata o assunto Vibração. A alteração na NR-09 PPRA e Anexo 8 da NR-15 – foi aprovada pela PORTARIA N.º 1.297 DE 13 DE AGOSTO DE 2014
O que foi alterado com a nova Portaria?
1º -Inclusão do primeiro anexo (o Anexo 1- Vibração ) na NR09 – da Norma Regulamentadora Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
2º – Alterado o Anexo 8 – Vibração – da Norma Regulamentadora n.º 15 – Atividades e
Operações Insalubres.
3º – O item 2.3 do Anexo 1 – Vibração – da NR9 – PPRA somente será válido para ferramentas
fabricadas um ano após a publicação deste anexo, sem prejuízo das obrigações já estabelecidas em outras normas oficiais vigentes.
O que muda na Prática?
Antes da publicação dessa portaria não haviam parâmetros para determinar se uma atividade era insalubre ou não em decorrência das atividades com vibração.
Quais são os novos parâmetros para caracterização da insalubridade?
" 2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição
ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são
caracterizadas como insalubres em grau médio. "
Critério para Julgamento e Plano de ação (VMB):
Ficou em dúvida sobre o que é vibração, VMB ou VCI? Recomendamos a leitura da postagem:
Vibração – O que é?
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onte: Manual do Trabalho Seguro