VALIDADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE DEFINIU PISO SALARIAL PARA TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO QUE ATUA NA CONSTRUÇÃO CIVIL NA CIDADE DO RIO GRANDE
Após longa espera, finalmente concretizamos o desejo da Categoria que trabalha na Construção Civil na cidade do Rio Grande para que, a exemplo de outros 71% dos municípios gaúchos, tenha um PISO SALARIAL .O piso passa a valer a partir de 01 de setembro de 2017 e é de R$ 2.460,00
PRINCIPAIS CLÁUSULAS DA CCT RIO GRANDE
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 01 de setembro de 2017, ao profissional Técnico de Segurança do Trabalho o pisos salarial de R$ 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta reais) mensais;
Parágrafo único – O adicional de insalubridade em seu grau médio deverá ser pago a todos os trabalhadores atingidos pela presente convenção que trabalharem no canteiro de obras, exceto o pessoal administrativo, motoristas e vigias que não tenham contato direto com os agentes insalubres e será calculado com base no valor do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal concederão a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional, a partir de 01/05/2017, uma correção salarial equivalente a 4% (quatro por cento) a incidir sobre os seus respectivos salários de 30 de abril de 2017;
CLÁUSULA OITAVA – HORA EXTRA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo do repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo, independente da legal remuneração desses dias.
Parágrafo Primeiro – As horas extraordinárias prestadas nos demais dias da semana, exceto aos sábados, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as subsequentes;
Parágrafo segundo – As horas extraordinárias prestadas aos sábados serão remuneradas com o adicional de 100%, exceto quando se tratar de compensação oriunda do banco de horas;
Parágrafo terceiro – Eventualmente, em caso de necessidade, o número máximo de horas extras legalmente permitidas poderá ser ultrapassado, aplicando-se, no pagamento dessas horas, os princípios acima estabelecidos.
CLÁUSULA NONA – QUINQUÊNIO
É fixado um adicional de 5% (cinco por cento) mensais do salário do empregado por qüinqüênio completo de serviço, ou que vier a completar-se no curso do presente acordo ao mesmo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA – TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS – TRANSPORTE
Para o trabalhador que for transferido do local de trabalho, ainda que dentro do mesmo município, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE PASSAGEM DE VOLTA
O empregado contratado em outra cidade ou estado e que tenha tido sua passagem de vinda paga pelo empregador, terá garantida sua passagem de retorno a sua cidade de origem, quando da rescisão de seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INTERVALO PARA DESCANSO
Os trabalhadores terão um intervalo de 15 minutos no turno da manhã e 15 minutos no turno da tarde nos horários de 9h00min a 9h15min e 15h30min a 15h45min, compensando esses intervalos a jornada semanal de 44 horas, desenvolvida de segunda-feira a sexta-feira, será de 9h10min horas diárias, ou 46h30min horas semanais, já incluído nessa o tempo desses intervalos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO DE FALTAS: EXAMES – EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes, matriculados em estabelecimento de ensino público, reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo der conhecimento ao empregador de sua ulterior realização e com posterior comprovação dessa mesma realização, quando tais exames se realizarem dentro de seus horários de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário de um turno do dia em que tiver que se afastar para o recebimento do PIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS (ATENÇÃO PARA O PRAZO PARA OPOSIÇÃO: 22/09/2017)
As empresas descontarão de seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, a importância equivalente a 01 (um) dia dos salários do mês de setembro de 2017 , comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte ao que ocorrer o desconto, na conta corrente nº 37.826-7, Bradesco, Ag. 0268-2, do primeiro convenente, através de depósito identificado. Após o recolhimento, as empresas devem remeter ao sindicato profissional relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
Parágrafo Primeiro – Será dado ao Técnico em Segurança do Trabalho o direito de manifestar-se contrário ao desconto assistencial , devendo este comunicar por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, até 10 (dez) dias após validada a Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador no site do Ministério do Trabalho, informando nome completo da empresa e forma de contato para o Sindicato proceder a devida comunicação da oposição para que não seja efetuado o desconto ; (ATENÇÃO PARA O PRAZO PARA OPOSIÇÃO: 22/09/2017)
Parágrafo Segundo – O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seu valor e data acima, implicará na aplicação de uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido;
Parágrafo Terceiro – As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições previstas no caput acima, por ocasião das homologações das rescisões contratuais junto ao primeiro convenente. A comprovação de regularidade relativa àquelas obrigações junto ao segundo convenente somente se fará mediante a exibição de certidão negativa de débito por esse expedida.
CONFIRA A CCT NA ÍNTEGRA (CLICANDO AQUI ). A mesma foi inserida e transmitida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho no dia 22/08/2017 e FOI VALIDADA PELO MINISTÉRIO DO TRABLHO EM 11/09/2017 , sem nenhuma alteração.
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A luta do TEU Sindicato não para por aqui, pois esta CCT vale para Rio Grande que se soma a outros 71% de municípios gaúchos representados pelo SINDUSCON-RS e que tem piso (CONFIRA AQUI ). Os municípios que ainda não tem piso são representados por outros 12 sindicatos patronais – Cachoeira do Sul (4), Caxias do Sul (6), Erechim (32), Lagoa Vermelha (1), Novo Hamburgo (1), Passo Fundo (1), Pelotas (1), Santa Maria (12), Santa Rosa (7), São Leopoldo (20), Tenente Portela (20) e Vale do Taquari (31) – que também estamos negociando porém, com muita dificuldade de aceitarem firmar CCT .