VALIDADA CCT 2017-2019 COM SINDIHOSPA



VALIDADA A CCT 2017-2019 COM O SINDIHOSPA

Confirmando a notícia publicada neste site em 01/09/2017 (conforme abaixo), foi validada no dia 02/10/2017 a Convenção Coletiva de Trabalho-CCT firmada entre o SINDITESTRS e o SINDIHOSPA para o período 01/05/2017 a 310/04/2019.

ATENÇÃO PARA O PRAZO DE SE OPOR À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFORME CLÁUSULA 65ª DA CCT – 12/10/2017.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados Técnicos em Segurança do Trabalho beneficiados pelas cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no mês subsequente a assinatura deste, o valor correspondente a 1 (um) dia do salário nominal reajustado, recolhendo as respectivas importâncias ao SINDITESTRS através de “depósito identificado” no Banco Bradesco, Agência 0268-2, Conta Corrente 37.826-7 até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto, sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro – A contribuição assistencial ora ajustada subordina-se à não oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato, devendo este protocolar esta solicitação por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, ou através do e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br no período que inicia tão logo encerrada a Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a pauta e que encerra 10 (dez) dias após validada a presente Convenção no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. (ATENÇÃO PARA O PRAZO: 12/10/2017)
Parágrafo Segundo – O Sindicato dará ciência aos empregados citados no caput da presente cláusula e que não estiveram presentes na Assembleia Geral Extraordinária, em até 3 (três) dias após encerrada a Assembleia que aprovou a pauta, através do site: www.sinditestrs.org.br quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição referida no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato se responsabiliza por comunicar ao empregador, até 20 (vinte) dias após encerrado o prazo de manifestação do trabalhador, todas as oposições ocorridas, conforme Parágrafo primeiro.

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Abaixo, notícia publicada em 01/09/2017 às 19h28min

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – DIA 01 DE SETEMBRO DE 2017, com Técnicos de Segurança do Trabalho que trabalham em Hospitais e Clínicas no município de Porto Alegre/RS, APROVA POR UNANIMIDADE pauta para CCT 2017-2019 com SINDIHOSPA.

Conforme EDITAL DE CONVOCAÇÃO de 29 de agosto de 2017, afixado no mural de avisos e publicado no site da entidade e também, encaminhado através de mensagem eletrônica (e-mail) para os Técnicos de Segurança do Trabalho que atuam em Hospitais e Clínicas de Porto Alegre e que o Sindicato dispõe em seu cadastro, realizou-se a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA que aprovou a pauta para firmar  Convenção Coletiva de Trabalho-CCT com o Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA, período 01 de maio de 2017 a 30 de abril de 2019.

A Assembleia foi realizada em dois locais, o primeiro na Sede da ASERGHC, Rua Marco Pólo 93, Porto Alegre/RS, com início às 13h30min em segunda e última chamada, e o segundo, na Sala de Treinamentos do SINDITESTRS, Rua Dr. Flores 105, Sala 406, Porto Alegre/RS, com início às 19h00min em segunda e última chamada  com a seguinte ORDEM DO DIA:

1) Apreciação da proposta para Convenção Coletiva de Trabalho 2017-2019 com o SINDIHOSPA, cuja texto final já havia sido encaminhada por e-mail aos Técnicos de Segurança do Trabalho de quem o SINDITESTRS possui e-mail, junto com o EDITAL, e que na Assembleia foi lida aos presentes, com destaque para as cláusulas onde houve alguma alteração para fins de ajuste do texto, sem porém trazer qualquer modificação de sentido e cláusulas novas, conforme a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE: 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio;

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTAMENTO SALARIAL: 
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 3,99% (três virgula noventa e nove por cento) retroativo a 1º de Maio de 2017, relativo ao INPC acumulado no período de 1º/05/2016 a 30/04/2017, devendo o reajuste ora previsto ser incorporado na folha de pagamento da competência do mês de Setembro/2017, devendo as diferenças salariais relativas aos meses de Maio e Junho/2017 serem pagas com a folha de pagamento da competência do mês de Setembro/2017, e as diferenças salariais referentes ao mês de Julho e Agosto serem pagas na folha de pagamento da competência do mês de Outubro/2017.
1.1. A base de cálculo para o reajuste ora previsto serão os salários aplicados em 30 de abril de 2017.
1.2. As antecipações espontâneas concedidas no período revisando, excluídas as provenientes de merecimento ou promoção, poderão ser compensadas com o reajuste concedido.
1.3. Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESCALA DE JORNADA 12 X 36: 
Os sindicatos convenentes, por entenderem que as características que envolvem as atividades hospitalares e similares merecem regulamentação especial, principalmente devido às especificidades acerca da essencialidade dos serviços, à natureza assistencial e ininterrupta do atendimento, à ausência de transporte público regular aos trabalhadores em horário noturno e à falta de segurança pública, que determinam o interesse dos representados das respectivas categorias, profissional e patronal, em regulamentar por norma coletiva esta jornada de trabalho peculiar, acordam que os empregadores poderão manter e/ou implementar um sistema de escala de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, usual nos hospitais e chancelado historicamente no setor da saúde, mesmo na hipótese de atividade insalubre.
Parágrafo Primeiro – Escala 12 x 36 – Os empregadores poderão ajustar escalas de jornada de 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias.
Parágrafo Segundo – Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender o sistema de escala 12×36;

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS:
Parágrafo Quarto
 – No caso de solicitação de férias por parte do empregado, por escrito, com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, o empregador terá até o 5º dia do início das férias para pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo terceiro acima;

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CONSULTAS PSICOLÓGICAS: 
Os empregadores deverão abonar as horas destinadas a consultas psicológicas, mediante comprovação do empregado, limitadas estas a duas por mês. Deverão ser preservados critérios preexistentes mais favoráveis garantidos pelos empregadores;

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA: 
Preserva-se o direito de frequência livre dos membros da comissão de negociação coletiva, eleitos em assembleia, para participarem de assembleias e reuniões sindicais, inclusive aquelas oficialmente realizadas no curso das negociações coletivas realizadas entre as entidades convenentes, a serem liberadas mediante convocação por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos salariais ao empregado;

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL: 
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados Técnicos em Segurança do Trabalho beneficiados pelas cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no mês subsequente a assinatura deste, o valor correspondente a 1 (um) dia do salário nominal reajustado, recolhendo as respectivas importâncias ao SINDITESTRS através de “depósito identificado” no Banco Bradesco, Agência 0268-2, Conta Corrente 37.826-7 até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto, sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT. Parágrafo Primeiro – A contribuição assistencial ora ajustada subordina-se à não oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato, devendo este protocolar esta solicitação por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, ou através do e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br no período que inicia tão logo encerrada a Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a pauta e que encerra 10 (dez) dias após validada a presente Convenção no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo – O Sindicato dará ciência aos empregados citados no caput da presente cláusula e que não estiveram presentes na Assembleia Geral Extraordinária, em até 3 (três) dias após encerrada a Assembleia que aprovou a pauta, através do site: www.sinditestrs.org.br quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição referida no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato se responsabiliza por comunicar ao empregador, até 20 (vinte) dias após encerrado o prazo de manifestação do trabalhador, todas as oposições ocorridas, conforme Parágrafo primeiro;

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – GARANTIAS GERAIS: 
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam modificadas ou adequadas à presente Convenção Coletiva por novos acordos internos.
Ajustam, ainda, as partes convenentes a possibilidade de revisão da presente Convenção Coletiva ao completar 1 (um) ano, por interesse de uma ou ambas as partes, se houver necessidade de alteração das disposições nela contidas, a ser realizada mediante a provocação por qualquer das entidades sindicais, em especial em relação ao reajuste salarial e,

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – E-SOCIAL: 
As partes convenentes comprometem-se a fazer, oportunamente, os ajustes necessários à adequação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho ao E-social, sistema de informações instituído pelo Decreto n. 8.373/2014, no que tange a prazos estabelecidos. Destacado também, também que, ficam mantidas as demais cláusulas constantes na CCT anterior.

Feito isto, passou-se ao item 2) Deliberação pela aprovação ou não da proposta, no que houve APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE das cláusulas ajustadas e/ou inseridas conforme acima especificadas.

Prosseguindo, passou-se para o item 3) Assuntos gerais, onde os presentes tiveram oportunidade de expressar sua opinião em relação ao tema e teceram elogios ao SINDITESTRS pela condução do assunto que hora resultou em aprovação por unanimidade. De parte do Sindicato, frisou-se da importância dos Técnicos associarem-se ao mesmo com desconto em folha, visando o custeio das atividades sindicais, diante das dificuldades financeiras esperadas com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 11 de novembro. 

Também, para atendimento à CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, foi deliberado que será criada uma comissão de negociação coletiva, com Técnicos sócios do Sindicato, sendo os trabalhos iniciais neste sentido até a criação da comissão, coordenados por Graziela Machado Palma do GHC e Maurício Nunes Madeira do HCPA, junto com o Presidente do SINDITESTRS.

sinditestrs

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