Uso de EPI nao invalida adicional de insalubridade
Uso de equipamento protetor não invalida adicional de insalubridade
10/06/2015
O empregado que trabalha exposto a baixas temperaturas e ruídos acima do aceitável, mesmo usando equipamentos de proteção individual (EPIs), tem direito a receber adicional de insalubridade. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação movida por uma operadora de produção de frigorífico contra a Brasil Foods (BRF).
No processo, a funcionária, que solicitou a rescisão indireta de contrato de trabalho, alegava que permanecia longos períodos em câmaras frigoríficas, exposta a temperaturas abaixo de 12 graus Celsius e a ruídos acima dos níveis toleráveis.
Segundo ela, o uso dos EPIs não eliminava totalmente as interferências do ambiente. A trabalhadora disse ainda que, após sair do local, era necessário um intervalo para que o corpo recuperasse a temperatura, mas a BRF não permitia.
O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o direito aos intervalos citados está previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. A norma delimita que deve ser concedido um período de 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo em câmaras frigoríficas.
"Não há dúvida de que o trabalho desempenhado em câmara fria envolve dificuldade muito maior do que o realizado fora desse ambiente, daí a necessidade do gozo do intervalo para recuperação térmica e da utilização de equipamentos de proteção individual", afirmou. "Nesse contexto, o fornecimento e o uso adequado dos EPIs, sem a concessão do intervalo, não afasta a insalubridade".
Na ação, a funcionária também pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de situação ocorre quando o empregador comete uma falta grave e permite ao empregado pedir demissão mantendo o direito de receber todas as verbas rescisórias. O TST concedeu o pedido com base no descumprimento das obrigações contratuais pela BRF. A solicitação também havia sido negada nas instâncias inferiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-11628-88.2013.5.18.0103
Colaboração TST
LUCIANO LUÍS DE AZEREDO
PST – Técnico em Segurança do Trabalho
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