TREINAMENTO E CAPACITACAO NA MODALIDADE EAD



O Ministério do Trabalho publicou Nota Técnica, referente ao questionamento feito sobre a Modalidade de Ensino a Distância EAD para treinamentos e capacitações referentes a Segurança e Saúde do Trabalho.


NOTA TÉCNICA Nº 283/2016/CGNOR/DSST/SIT

N° Documento: 47521.000184/2014-04

I. INTRODUÇÃO


1. Trata-se de questionamento formulado pelo Sr. Edson Strithorst, dirigido à Gerência Regional do Trabalho em Blumenau – GRT/Blumenau e encaminhada a este Departamento, em razão da matéria, com intuito de obter esclarecimentos acerca da modalidade de Ensino a Distância – EAD, para a realização das capacitações obrigatórias estipuladas pela Norma Regulamentadora n" 1O (NR-1O), pela Norma Regulamentadora n" 12 (NR-12), pela Norma Regulamentadora n" 13 (NR-13), pela Norma Regulamentadora n" 33 (NR-33) e pela Norma Regulamentadora n" 35 (NR-35).


2.O interessado questiona acerca da aceitabilidade da realização desses treinamentos em formato não presencial, em que algumas matérias são transmitidas na modalidade a distância.

II. ANÁLISE


3. A esse respeito, cabem as seguintes considerações.


4. Inicialmente, cabe destacar o objetivo das capacitações em Segurança e Saúde no Trabalho – SST. Há que se considerar que as capacitações previstas em Normas Regulamentadoras – NR 's não são cursos profissionalizantes.


5. Pelo contrário, elas têm caráter preventivo ao proporcionar treinamento específico acerca dos fatores de risco para a saúde e a segurança do trabalhador decorrentes da atividade exercida. São cruciais porque visam instruir o trabalhador sobre as medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho.

6. No que tange ao treinamento para atividades em espaço confinado, a NR- 33 estipula o conteúdo a ser abordado, bem como a carga horária mínima necessária:


33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

a) definições:

b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;

c) funcionamento de equipamentos utilizados;

d) procedimentos e utilização da Pem1issào de Entrada e Trabalho; e

e) noções de resgate e primeiros socorros.


33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subi tem 33.3.5.4, acrescido de:

a) identificação dos espaços confinados;

b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;

c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;

d) legislação de segurança e saúde no trabalho;

e) programa de proteção respiratória;

f) área classificada; e

g) operações de salvamento.


7. A NR-35, por sua vez, para as atividades de trabalho em altura, determina que:

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

35.3.2 considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. Cujo conteúdo programático deve. No mínimo. Incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura:

b) análise de Risco e condições impeditivas:

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção. Inspeção, conservação e limitação de uso:

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.


8. A construção e a alteração das NR's é realizada de forma tripartite, com a participação de representantes de governo, de trabalhadores e de empregadores, em consonância com o preconizado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT. 9.


9. Há que se esclarecer que, apesar de as Normas Regulamentadoras não abordarem expressamente a questão de ensino a distância, já existe inclinação da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, instância superior responsável pela construção e alteração das NR's, no sentido de construir uma matriz de treinamento em SST, em que devem ser enfrentadas questões como conteúdo, modalidade e carga horária.


10. Destaque-se, inclusive, que a modalidade EAD é objeto de discussão na Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora n° 20 (CNTT NR- 20), instância responsável por acompanhar e propor alterações na NR-20, onde, recentemente, foi constituída subcomissão para acompanhar projeto piloto de utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20, conforme Portaria SlT n° 531, de 19/04/20162 •


11. Assim, tendo em vista não haver ainda posicionamento definitivo da instância responsável pela discussão das NR's acerca da implementação da modalidade de ensino a distância, estando o referido tema ainda em discussão, e dado o caráter prevencionista dos treinamentos em SST, o entendimento do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, por cautela, é no sentido de que esses treinamentos para determinadas atividades que envolvem grande risco e demandam atuação essencialmente prática do profissional, notadamente, nas atividades de trabalho em altura, de espaço confinado, de serviços com eletricidade, de construção civil, de manuseio de máquinas e equipamentos, de caldeiras e vasos de pressão, dentre outras, não podem adotar a modalidade de ensino a distância.


12. Repita-se, deve o empregador observar que o objetivo dos cursos estipulados nas NR's ultrapassa a mera obtenção de certificado, mas, almeja primeiramente garantir a plena absorção do conteúdo ministrado, uma vez que o risco em potencial inerente a essas atividades pode afetar a vida do trabalhador.


13. Dessa forma, com a participação presencial nos cursos, pretende-se resguardar a efetiva presença e a participação e interação do trabalhador na capacitação a ser fornecida, evitando-se a disseminação de cultura puramente documental na realização de treinamentos de SST.


14. É que todos esses treinamentos têm como característica primordial justamente o ensino de princípios de prevenção a serem efetivamente utilizados, sendo que a sua realização no formato a distância, sem a definição e adoção de critérios claramente estabelecidos, pode desencadear um processo de cumprimento meramente pró-formal da letra da lei, sem o consequente aprendizado pelo trabalhador, que é a intenção real desses treinamentos.


15. Assim, tal prática deve ser recusada pela auditoria-fiscal do trabalho, que, quando confrontada com a apresentação de certificações de treinamento realizado a distância para as capacitações aqui elencadas, deve sempre transcender o aspecto documental, verificando a efetiva realização dos treinamentos e a eficaz aprendizagem dos trabalhadores.

III CONCLUSÃO


16. Portanto, até que a questão venha a ser amplamente discutida e definida pela instância responsável pela construção das Normas Regulamentadoras, entende-se, por cautela, não ser viável a adoção de treinamentos na modalidade a distância para as capacitações previstas na NR-10, na NR-12, na NR-13, na NR-33 e na NR-35.


17. Face ao exposto, propõe-se o encaminhamento desta Nota Técnica à Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina para comunicação ao interessado.


18. À consideração superior. Brasília, 18 de outubro de 2016.
 

* este texto não substitui o Original, disponível em nossa biblioteca

http://www.ogctreinamentos.com.br/biblioteca/download.php?file=arquivos/bibliotecaarquivos/nt_2832016_1480080149.pdf

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