Resolucao RDC 275



 

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Descrição: Legislação - Resoluções
 
Resolução – RDC nº 275, de 21 de outubro=de 2002(*)
Republicada no D.O.U de 06/11/2002

Dispõe sobre o=20 Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizado= aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de=20 Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de F=bricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.
A Diret=ria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no =so da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulam=nto da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999= c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portari= nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro d= 2000, em reunião realizada em 16 de outubro de 2002,

considerando=a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de con=role sanitário na área de alimentos visando a proteção à s=úde da população;
conside=ando a necessidade de harmonização da ação de inspeção san=tária em estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos em =odo o território nacional;
conside=ando a necessidade de complementar o Regulamento Técnico sobre as Co=dições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação=para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;
conside=ando que a Lista de Verificação restringe-se especificamente às Bo=s Práticas de Fabricação de Alimentos;
considerando que=a atividade de inspeção sanitária deve ser complementada co= a avaliação dos requisitos sanitários relativos ao processo=de fabricação, bem como outros que se fizerem necessários;

considerando que os estabelecimentos podem utiliza= nomenclaturas para os procedimentos operacionais padronizados diferentes da adotada no Anexo I desta Resolução, desde que=obedeça ao conteúdo especificado nos mesmos,
adota a=seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, =etermino a sua publicação:

Art. 1º Ap=ovar o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizado= aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de=20 Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de F=bricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.

Art. 3º A =valiação do cumprimento do Regulamento Técnico constante do Anexo I e =o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanit=E1rias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos, aprovado pela Porta=ia SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, dar-se-á por interm=E9dio da Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação =m Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos constante do Anexo II.

§ 1º Os=20 estabelecimentos devem atender de imediato a todos os itens discriminados na Lista de Verificação das Boas Práticas d= Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadore= de Alimentos.

Art. 4º A =ista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabe=ecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos, constante do Anexo =I, não se aplica aos estabelecimentos que apresentem regulamento=20 técnico específico.

Art. 5º O =tendimento dos requisitos constantes da Lista de Verificação das Boas =ráticas de Fabricação não exclui a obrigatoriedade das exigênci=s relativas ao controle sanitário do processo produtivo.

Art. 6º A=20 inobservância ou desobediência ao disposto na presente Reso=ução configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei=n° 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades=20 previstas nesse diploma legal.

Art. 7º Es=a Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data=de sua publicação.
 
GONZALO VECINA NETO

REGULAMENTO TÉ=NICO DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS APLICADOS AOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES/INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS
1. ALCANCE

1.1. Objetivo
Estabelecer Proc=dimentos Operacionais Padronizados que contribuam para a garantia das condições higiênico-sanitárias necessárias ao processamento/industrialização de alimentos, complementando=as Boas Práticas de Fabricação.
1.2. Âmbito de=20 Aplicação
Aplica-se aos estabelecimentos processadores/industrializadores nos quais sejam realizadas alg=mas das seguintes atividades: produção/industrialização, fr=cionamento, armazenamento e transporte de alimentos industrializados.

2. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento, considera-se:

2.1. Procedi=ento Operacional Padronizado – POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções seqüenciais para a rea=ização de operações rotineiras e específicas na produção, armaz=namento e transporte de alimentos. Este Procedimento pode apresentar outr=s nomenclaturas desde que obedeça ao conteúdo estabelecido ne=ta Resolução.
2.2. Limpeza: operação de remoção de terra, re=íduos de alimentos, sujidades e ou outras substâncias indesejáveis.
2.3. Desinfecção: operação de redução, por=método físico e ou agente químico, do número de microrganismos a um nível qu= não comprometa a segurança do alimento.
2.4. Higieniza=E7ão: operação que se divide em duas etapas, limpeza e desinfecção.
2.5. Anti-sepsia: operação destinada à reduç=E3o de microrganismos presentes na pele, por meio de agente químico,=após lavagem, enxágüe e secagem das mãos.
2.6. Controle In=egrado de Pragas: sistema que incorpora ações preventivas e corret=vas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou pro=iferação de vetores e pragas urbanas que comprometam a segurança do alimento.
2.7. Programa de recolhimento de alimentos: procedimen=os que permitem efetivo recolhimento e apropriado destino final de lot= de alimentos exposto à comercialização com suspeita ou const=tação de causar dano à saúde.
2.8. Resíduos:=materiais a serem descartados, oriundos da área de produção e das d=mais áreas do estabelecimento.
2.9. Manual de B=as Práticas de Fabricação: documento que descreve as opera=E7ões realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os req=isitos sanitários dos edifícios, a manutenção e higienizaç=E3o das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o control= da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urba=as, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e=20 garantia de qualidade do produto final.

3. REFERÊNCIAS

3.1. BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubr= de 1969. Institui Normas Básicas sobre Alimentos.
3.2. BRASIL. Lei=n° 6437, de 20 de agosto de 1977, e suas alterações. Configura infra=E7ões a legislação sanitária federal, estabelece as sanções r=spectivas e dá outras providências.
3.3. BRASIL. Min=stério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria n=BA 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico sobre as Condições=20 Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação=para Indústrias de Alimentos.
3.4. BRASIL. Min=stério da Saúde – Secretário Nacional de Organização e Desenvo=vimento de Serviços de Saúde. Programa de Controle de Infecção Hos=italar. LAVAR AS MÃOS: INFORMAÇÕES PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE.=39 páginas na Impressão Original, il. – Série A: Normas e Manuais Té=nicos – 11, 1989.
3.5. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vi=ilância Sanitária. Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993. Regulamentos Técnicos sobre Inspeção Sanitária, Boas Pr=E1ticas de Produção/Prestação de Serviços e Padrão de Identida=e e Qualidade na Área de Alimentos.
3.6. BRASIL. Min=stério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Res=lução-RDC nº 18, de 29 de fevereiro de 2000. Dispõe sobre Normas Gerais pa=a funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de se=viços de controle de vetores e pragas urbanas.
3.7. BRASIL. Min=stério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Res=lução nº 22, de 15 de março de 2000. Dispõe sobre o Manual de Procedimen=os Básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro=de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos.
3.8. BRASIL. Min=stério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Res=lução nº 23, de 15 de março de 2000. Dispõe sobre o Manual de Procedimen=os Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Regist=o de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos.
3.9. CODEX ALIME=TARIUS. CAC/RCP 1-1969, Ver. 3 (1997). Recommended Internacional Code o= Practice General Principles of Food Hygiene.
3.10. ESTADOS UN=DOS DA AMÉRICA. Code of Federal Regulations, Vol. 2, Título 9, Cap=EDtulo III, Parte 416. Sanitation.

4. REQUISITO= PARA ELABORAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS

4.1. Requisitos Gerais
4.1.1. Os estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos dev=m desenvolver, implementar e manter para cada item relacionado ab=ixo, Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs.
a) Higienizaç=E3o das instalações, equipamentos, móveis e utensílios.
b) Controle da potabilidade da água.
c) Higiene e sa=FAde dos manipuladores.
d) Manejo dos resíduos.
e) Manutençã= preventiva e calibração de equipamentos.
f) Controle inte=rado de vetores e pragas urbanas.
g) Seleção d=s matérias-primas, ingredientes e embalagens.
h) Programa de recolhimento de alimentos.
4.1.2. Os POPs d=vem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, re=ponsável pela operação, responsável legal e ou proprietário do estabelecimento, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos.
4.1.3. A freqüência das operações e nome, carg= e ou função dos responsáveis por sua execução devem estar especificad=s em cada POP.
4.1.4. Os funcionários devem estar devidamente capac=tados para execução dos POPs.
4.1.5. Quando ap=icável, os POPs devem relacionar os materiais necessários para a real=zação das operações assim como os Equipamentos de Proteção Individual.
4.1.6. Os POPs devem estar acessíveis aos responsá=eis pela execução das operações e às autoridades sanitárias.=BR>4.1.7. Os POPs p=dem ser apresentados como anexo do Manual de Boas Práticas de Fabrica=E7ão do estabelecimento.
4.2. Requisitos específicos
4.2.1. Os POPs r=ferentes às operações de higienização de instalações, equi=amentos, móveis e utensílios devem conter informações sobre: natureza da su=erfície a ser higienizada, método de higienização, princípio ativ= selecionado e sua concentração, tempo de contato dos agentes químicos=e ou físicos utilizados na operação de higienização, tempe=atura e outras informações que se fizerem necessárias. Quando aplicáve= o desmonte dos equipamentos, os POPs devem contemplar esta operação.
4.2.2. Os Procedimentos Operacionais Padronizados deve= abordar as operações relativas ao controle da potabilidade =a água, incluindo as etapas em que a mesma é crítica para o process= produtivo, especificando os locais de coleta das amostras, a freqüência de sua execução, as determinações anal=EDticas, a metodologia aplicada e os responsáveis. Quando a higienizaç=E3o do reservatório for realizada pelo próprio estabelecimento, os=20 procedimentos devem contemplar os tópicos especificados no it=m 4.2.1. Nos casos em que as determinações analíticas e ou = higienização do reservatório forem realizadas por empresa= terceirizadas, o estabelecimento deve apresentar, para o primei=o caso, o laudo de análise e, para o segundo, o certificado de=20 execução do serviço contendo todas as informações con=tantes no item 4.2.1.
4.2.3. As etapas, a freqüência e os princípios a=ivos usados para a lavagem e anti-sepsia das mãos dos manipuladores devem=estar documentados em procedimentos operacionais, assim como as medid=s adotadas nos casos em que os manipuladores apresentem lesão n=s mãos, sintomas de enfermidade ou suspeita de problema de sa=FAde que possa comprometer a segurança do alimento. Deve-se especifica= os exames aos quais os manipuladores de alimentos são submetidos= bem como a periodicidade de sua execução. O programa de capacit=ção dos manipuladores em higiene deve ser descrito, sendo determinada a=20 carga horária, o conteúdo programático e a freqüência=de sua realização, mantendo-se em arquivo os registros da particip=ção nominal dos funcionários.
4.2.4. Os Proced=mentos Operacionais Padronizados devem estabelecer a freqüência e = responsável pelo manejo dos resíduos. Da mesma forma, os procedimentos de higienização dos coletores de resíduos e=da área de armazenamento devem ser discriminados atendendo, no mínimo, a=s tópicos especificados no item 4.2.1.
4.2.5. Os estabelecimentos devem dispor dos Procedimentos Operacionais Padronizados que especifiquem a periodicidade e responsáveis =ela manutenção dos equipamentos envolvidos no processo produtiv= do alimento. Esses POPs devem também contemplar a operação d= higienização adotada após a manutenção dos equipament=s. Devem ser apresentados os POPs relativos à calibração dos instrumen=os e equipamentos de medição ou comprovante da execução do s=rviço quando a calibração for realizada por empresas terceirizadas.
4.2.6. Os POPs referentes ao controle integrado de vet=res e pragas urbanas devem contemplar as medidas preventivas e corret=vas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e pragas urbanas. No caso da adoç=E3o de controle químico, o estabelecimento deve apresentar comprovan=e de execução de serviço fornecido pela empresa especializada =ontratada, contendo as informações estabelecidas em legislação san=tária específica.
4.2.7. O estabelecimento deve dispor de procedimentos=20 operacionais especificando os critérios utilizados para a sel=ção e recebimento da matéria-prima, embalagens e ingredientes, e, q=ando aplicável, o tempo de quarentena necessário. Esses procedim=ntos devem prever o destino dado às matérias-primas, embalagens = ingredientes reprovados no controle efetuado.
4.2.8. O program= de recolhimento de produtos deve ser documentado na forma de procedimentos operacionais, estabelecendo-se as situações d= adoção do programa, os procedimentos a serem seguidos para o rápido = efetivo recolhimento do produto, a forma de segregação dos =rodutos recolhidos e seu destino final, além dos responsáveis pela=20 atividade.

5.1. A imple=entação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir=a finalidade pretendida, sendo adotadas medidas corretivas em cas=s de desvios destes procedimentos. As ações corretivas devem con=emplar o destino do produto, a restauração das condições sanit=E1rias e a reavaliação dos Procedimentos Operacionais Padronizados.
5.2. Deve-se prever registros periódicos suficientes=para documentar a execução e o monitoramento dos Procedimentos Operacionais Padronizados, bem como a adoção de medidas cor=etivas. Esses registros consistem de anotação em planilhas e ou doc=mentos e devem ser datados, assinados pelo responsável pela execuç=E3o da operação e mantidos por um período superior ao tempo de v=da de prateleira do produto.
5.3. Deve-se ava=iar, regularmente, a efetividade dos POPs implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer o= ajustes necessários.
5.4. Os Procedim=ntos Operacionais Padronizados devem ser revistos em caso de modific=ção que implique em alterações nas operações documentadas.
 
ANEX= II
 
LISTA D= VERIFICAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO EM ESTABE=ECIMENTOS PRODUTORES/INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS
 

NÚMERO: /ANO
A – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1-RAZÃO SOCIAL:
2-NOME DE FANTASIA:
3-ALVARÁ/LICENÇA SANITÁRIA: 4-INSCRIÇÃO ESTADUAL / MUNICIPAL:
5-CNPJ / CPF: 6-FONE: 7-FAX:
8-E – mail:
9=ENDEREÇO (Rua/Av.): 10-Nº: 11-Compl.:
12-BAIRRO: 13-MUNICÍPIO: 14-UF: 15-CEP:
1=-RAMO DE ATIVIDADE: 17-PRODUÇÃO MENSAL:
18-NÚMER= DE FUNCIONÁRIOS: 19-NÚMER= DE TURNOS:
20-CATEGORIA DE PRODUTOS:
Descrição da Categoria:
Descrição da Categoria:
Descrição da Categoria:
Descrição da Categoria:
Descrição da Categoria:
21-RESPONSÁVEL TÉCNICO: 22-FORMAÇÃO ACADÊMICA:
23-RESPONSÁVEL LEGAL/PROPRIETÁRIO DO ESTABEL=CIMENTO:
24-MOTIVO DA INSPEÇÃO: ( ) SOLICITAÇÃO D= LICENÇA SANITÁRIA ( ) COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FABRICAÇ=C3O DE PRODUTO DISPENSADO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO ( ) SOLICITAÇ=C3O DE REGISTRO
( ) PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE VIGILÂNCIA SANI=ÁRIA ( ) VERIFICAÇÃO OU APURAÇÃO DE DENÚNCIA ( ) INSPE=C7ÃO PROGRAMADA ( ) REINSPEÇÃO
( ) RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA ( ) R=NOVAÇÃO DE REGISTRO ( ) OUTROS
 

 

B – AVALIAÇÃO SIM NÃO NA(*)
1. EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES      
1.1 ÁREA EXTERNA:      
1.1.1 Área externa livre de focos de insalubri=ade, de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente, de vetores e=20 outros animais no pátio e vizinhança; de focos de poe=ra; de acúmulo de lixo nas imediações, de água estagnada= dentre outros.      
1.1.2 Vias de acesso interno com superfície du=a ou pavimentada, adequada ao trânsito sobre rodas, escoamen=o adequado e limpas      
1.2 ACESSO:      
1.2.1 Direto, não comum a outros usos ( habita=E7ão).      
1.3 ÁREA INTERNA:      
1.3.1 Área interna livre de objetos em desuso =u estranhos ao ambiente.      
1.4 PISO:      
1.4.1 Material que permite fácil e apropriada=20 higienização (liso, resistente, drenados com declive,=20 impermeável e outros).      
1.4.2 Em adequado estado de conservação (liv=e de defeitos, rachaduras, trincas, buracos e outros). =/TD>      
1.4.3 Sistema de drenagem dimensionado adequadam=nte, sem acúmulo de resíduos. Drenos, ralos sifonados e gr=lhas colocados em locais adequados de forma a facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de baratas, roedor=s etc.      
 

 

B – AVALIAÇÃO .SIM=FONT color=#ffffff>  .NÃO .NA(*)  
1.5 TETOS: . . .
1.5.1 Acabamento liso, em cor clara, impermeável, de=fácil limpeza e, quando for o caso, desinfecção. . . .
1.5.2 Em adequado estado de conservação (livre de =rincas, rachaduras, umidade, bolor, descascamentos e outros). . . .
1.6 PAREDES E DIVISÓRIAS:        
1.6.1 Acabamento liso, impermeável e de fácil higi=nização até uma altura adequada para todas as operações. De=cor clara. . . .
1.6.2 Em adequado estado de conservação (livres de=falhas, rachaduras, umidade, descascamento e outros). . . .  
1.6.3 Existência de ângulos abaulados entre as par=des e o piso e entre as paredes e o teto. . . .
1.7 PORTAS:        
1.7.1 Com superfície lisa, de fácil higienizaç=E3o, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento. . . .
1.7.2 Portas externas com fechamento automático (mol=, sistema eletrônico ou outro) e com barreiras adequadas =ara impedir entrada de vetores e outros animais (telas milimétricas ou outro sistema). . . .
1.7.3 Em adequado estado de conservação (livres de=falhas, rachaduras, umidade, descascamento e outros). . . .  
1.8 JANELAS E OUTRAS ABERTURAS:        
1.8.1 Com superfície lisa, de fácil higienizaç=E3o, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento. . . .
1.8.2 Existência de proteção contra insetos e ro=dores (telas milimétricas ou outro sistema). . . .
1.8.3 Em adequado estado de conservação (livres de=falhas, rachaduras, umidade, descascamento e outros). . . .  
1.9 ESCADAS, ELEVADORES DE SERVIÇO, MONTACARGA= E ESTRUTURAS AUXILIARES        
1.9.1 Construídos, localizados e utilizados de forma=a não serem fontes de contaminação. . . .
1.9.2 De material apropriado, resistente, liso e imper=eável, em adequado estado de conservação. . . .
1.10 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E VESTIÁRIOS=PARA OS MANIPULADORES:        
1.10.1 Quando localizados isolados da área de produ=E7ão, acesso realizado por passagens cobertas e calçadas. . . .
1.10.2 Independentes para cada sexo (conforme legisla=E7ão específica), identificados e de uso exclusivo para manipuladores de alimentos. . . .
1.10.3 Instalações sanitárias com vasos sanitár=os; mictórios e lavatórios íntegros e em proporção adequada ao =úmero de empregados (conforme legislação específica). . . .
1.10.4 Instalações sanitárias servidas de água =orrente, dotadas preferencialmente de torneira com acionamento automático e conectadas à rede de esgoto ou fossa s=E9ptica. . . .
1.10.5 Ausência de comunicação direta (incluindo =istema de exaustão) com a área de trabalho e de refeições. =/FONT> . . .
1.10.6 Portas com fechamento automático (mola, sistem= eletrônico ou outro). . . .
1.10.7 Pisos e paredes adequadas e apresentando satisfa=ório estado de conservação. . . .
1.10.8 Iluminação e ventilação adequadas. . . .
1.10.9 Instalações sanitárias dotadas de produtos=destinados à higiene pessoal: papel higiênico, sabonete líquido in=doro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e anti-sép=ico, toalhas de papel não reciclado para as mãos ou outro =istema higiênico e seguro para secagem. . . .
1.10.10 Presença=de lixeiras com tampas e com acionamento não manual. . . .
1.10.11 Coleta fre=üente do lixo. . . .
1.10.12 Presença=de avisos com os procedimentos para lavagem das mãos. . . .  
1.10.13 Vestiári=s com área compatível e armários individuais para todos os manip=ladores. . . .
1.10.14 Duchas ou =huveiros em número suficiente (conforme legislação específ=ca), com água fria ou com água quente e fria. . . .
1.10.15 Apresentam=se organizados e em adequado estado de conservação. . . .
1.11 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA VISITANTE= E OUTROS: . . .  
1.11.1 Instaladas totalmente independentes da área de=produção e higienizados. . . .
1.12 LAVATÓRIOS NA ÁREA DE PRODUÇÃO: . . <=ONT color=#ffffff>.  
1.12.1 Existência de lavatórios na área de manipu=ação com água corrente, dotados preferencialmente de torneira co= acionamento automático, em posições adequadas em re=ação ao fluxo de produção e serviço, e em número suficien=e de modo a atender toda a área de produção . . .
1.12.2 Lavatórios em condições de higiene, dotado= de sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido in=doro e anti-séptico, toalhas de papel não reciclado ou outro=sistema higiênico e seguro de secagem e coletor de papel aciona=os sem contato manual. . . .

 

B – AVALIAÇÃO SIM NÃO .NA(*)  
1.13 ILUMINAÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA:=. . <=ONT color=#ffffff>.
1.13.1 Natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, sem ofuscamento, reflexos fortes, sombras e=20 contrastes excessivos. . . .
1.13.2 Luminárias com proteção adequada contra qu=bras e em adequado estado de conservação. . . .
1.13.3 Instalações elétricas embutidas ou quando =xteriores revestidas por tubulações isolantes e presas a parede= e tetos. . . .
1.14 VENTILAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO: <=TD>        
1.14.1 Ventilação e circulação de ar capazes de=garantir o conforto térmico e o ambiente livre de fungos, gases, f=maça, pós, partículas em suspensão e condensação de v=pores sem causar danos à produção. . . .
1.14.2 Ventilação artificial por meio de equipament=(s) higienizado(s) e com manutenção adequada ao tipo de equipamento. . . .
1.14.3 Ambientes climatizados artificialmente com filtr=s adequados. . . .
1.14.4 Existência de registro periódico dos procedi=entos de limpeza e manutenção dos componentes do sistema de climatização (conforme legislação específica) a=ixado em local visível. . . .
1.14.5 Sistema de exaustão e ou insuflamento com troc= de ar capaz de prevenir contaminações. . . .
1.14.6 Sistema de exaustão e ou insuflamento dotados =e filtros adequados. . . .
1.14.7 Captação e direção da corrente de ar n=E3o seguem a direção da área contaminada para área limpa. . . .
1.15 HIGIENIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES:        
1.15.1 Existência de um responsável pela operaç=E3o de higienização comprovadamente capacitado. . . .
1.15.2 Freqüência de higienização das instala=E7ões adequada. . . .
1.15.3 Existência de registro da higienização. . . .
1.15.4 Produtos de higienização regularizados pelo =inistério da Saúde. . . .
1.15.5 Disponibilidade dos produtos de higienização=20 necessários à realização da operação. =/TD> . . .
1.15.6 A diluição dos produtos de higienização,=tempo de contato e modo de uso/aplicação obedecem às instru=E7ões recomendadas pelo fabricante. . . .
1.15.7 Produtos de higienização identificados e gua=dados em local adequado. . . .
1.15.8 Disponibilidade e adequação dos utensílios=(escovas, esponjas etc.) necessários à realização da opera=E7ão. Em bom estado de conservação. . . .
1.15.9 Higienização adequada. . . .
1.16 CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBA=AS:        
1.16.1 Ausência de vetores e pragas urbanas ou qualqu=r evidência de sua presença como fezes, ninhos e outros= . . .
1.16.2 Adoção de medidas preventivas e corretivas c=m o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e o= proliferação de vetores e pragas urbanas. . . .  
1.16.3 Em caso de adoção de controle químico, exi=tência de comprovante de execução do serviço expedido por emp=esa especializada. . . .
1.17 ABASTECIMENTO DE ÁGUA:        
1.17.1 Sistema de abastecimento ligado à rede públi=a. . . .
1.17.2 Sistema de captação própria, protegido, re=estido e distante de fonte de contaminação. . . .
1.17.3 Reservatório de água acessível com instala=E7ão hidráulica com volume, pressão e temperatura adequado=, dotado de tampas, em satisfatória condição de uso, livre d= vazamentos, infiltrações e descascamentos. . . .
1.17.4 Existência de responsável comprovadamente ca=acitado para a higienização do reservatório da água. . . .
1.17.5 Apropriada freqüência de higienização do=reservatório de água. . . .
1.17.6 Existência de registro da higienização do =eservatório de água ou comprovante de execução de serviço em =aso de terceirização. . . .
1.17.7 Encanamento em estado satisfatório e ausênci= de infiltrações e interconexões, evitando conexão cr=zada entre água potável e não potável. . . .
1.17.8 Existência de planilha de registro da troca pe=iódica do elemento filtrante. . . .
1.17.9 Potabilidade da água atestada por meio de laud=s laboratoriais, com adequada periodicidade, assinados por=20 técnico responsável pela análise ou expedidos por e=presa terceirizada. . . .
1.17.10 Disponibil=dade de reagentes e equipamentos necessários à análise da p=tabilidade de água realizadas no estabelecimento. . . .
1.17.11 Controle d= potabilidade realizado por técnico comprovadamente capa=itado. . . .
1.17.12 Gelo produ=ido com água potável, fabricado, manipulado e estocado sob co=dições sanitárias satisfatórias, quando destinado a entrar e= contato com alimento ou superfície que entre em contato com ali=ento. . . .
1.17.13 Vapor gera=o a partir de água potável quando utilizado em contato co= o alimento ou superfície que entre em contato com o alime=to. . . .

 

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B – AVALIAÇÃO SIM NÃO NA(*)
1.18 MANEJO DOS RESÍDUOS:. . .
1.18.1 Recipientes para coleta de resíduos no interio= do estabelecimento de fácil higienização e transporte,=20 devidamente identificados e higienizados constantemente; =so de sacos de lixo apropriados. Quando necessário, recipi=ntes tampados com acionamento não manual. . . .
1.18.2 Retirada freqüente dos resíduos da área de=20 processamento, evitando focos de contaminação. . . .
1.18.3 Existência de área adequada para estocagem d=s resíduos. . . .
1.19 ESGOTAMENTO SANITÁRIO:        
1.19.1 Fossas, esgoto conectado à rede pública, cai=as de gordura em adequado estado de conservação e funcionam=nto. . . .
1.20 LEIAUTE:        
1.20.1 Leiaute adequado ao processo produtivo: número= capacidade e distribuição das dependências de acord= com o ramo de atividade, volume de produção e expedição= . . .
1.20.2 Áreas para recepção e depósito de maté=ia-prima, ingredientes e embalagens distintas das áreas de produ=E7ão, armazenamento e expedição de produto final. .