RENOVADAS MAIS DUAS CONVENCOES



ASSINADAS (RENOVADAS) MAIS DUAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALO (CCT)  NAS ÁREAS DA MATALURGIA / PEÇAS / MÁQUINAS 

Outras duas CCT foram acordadas (renovadas), desta vez com abrangência maior de municípios e já foram inseridas no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, faltando apenas a validação por este órgão goverrnamental o que deverá ocorrer em breve. 

Como nas demais CCT, o piso passou para R$ 2.239,60 e reposição será de 4%.

Uma delas tem abrangência de 346 municípios (CLIQUE AQUI E CONFIRA) e a outra em 90 municípios (CLIQUE AQUI E CONFIRA).

Abaixo, algumas das cláusulas das CCT assinadas.

SALÁRIO NORMATIVO 
Para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos de Segurança do Trabalho, que são os profissionais habilitados nos termos da lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, fica estabelecido um "salário normativo", a vigorar a partir de 1º de maio de 2017 (junho para Novo Hamburgo), no valor de R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias de trabalho na mesma empresa e no valor de R$ 10,18 (dez reais e dezoito centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 120 (cento e vinte) dias de trabalho na mesma empresa.

PAGAMENTO DE DIFERENÇAS 
As diferenças salariais decorrentes do estabelecido nesta convenção, se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento do mês de agosto ou setembro de 2017, sem quaisquer ônus para empresas e empregados.

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (Atenção para o prazo para oposição: 18/08/2017)
As empresas descontarão de seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Rio Grande do Sul, a importância equivalente a 01 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês seguinte ao que for efetuado o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte ao que ocorrer o desconto, na conta corrente nº 37.826-7, Bradesco, Ag. 0268-2, do primeiro convenente, através de depósito identificado. Após o recolhimento, as empresas devem remeter ao sindicato profissional relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
 
Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, não sindicalizados, poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, através de correspondência protocolada na secretaria do sindicato, até o prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura e publicação no site da entidade (www.sinditestrs.org.br), da presente Convenção Coletiva de Trabalho. (Atenção para o prazo para oposição: 18/08/2017).

sinditestrs

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