RENOVADA CCT COM SINGASUL
RENOVADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PERÍODO 01.05.2018 A 31.04.2019 COM O SINGASUL – SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, COMERCIALIZADORAS E REVENDEDORAS DE GÁS EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
É de R$ 2.544,30 mensais o piso da Categoria que atua neste ramo de atividade empresarial.
A renovação desta Convenção Coletiva de Trabalho -CCT estava pendente desde maio/2018 e finalmente foi assinada na data de hoje, retroativa a 01.05.2018 com reajuste de 3% para quem ganha acima do piso. Para quem ganha o piso, além do reajuste geral (3%), houve um acréscimo de R$ 20,00 a título de ganho real.
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ABAIXO AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS DA CCT:
Convenção Coletiva – REVENDA DE GÁS – Período de Validade: 1º / Maio / 2018 a 30 / Abril / 2019
REAJUSTE SALARIAL
Cláusula 3ª Em 01 de maio de 2018, para os empregados representados pela entidade profissional acordante, que recebem salários acima dos pisos salariais, serão corrigidos em 3,00% (três por cento), do período revisando, a incidir sobre os salários do mês de maio de 2018.
PISO SALARIAL
Cláusula 4ª A partir de 01/05/2018, o piso salarial da categoria profissional ficam estabelecido conforme abaixo:
- R$ 2.059,40 (dois mil, cinquenta e nove reais e quarenta centavos), por mês, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o emprego completar 30 (trinta) dias de trabalho na mesma empresa.
- R$ 2.544,30 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro centavos e trinta centavos), por mês, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o emprego completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo 1º – As condições mais vantajosas, por ventura existente em cada empresa, deverão ser mantidas.
Parágrafo 2º – Os salários e pisos estabelecidos em leis federais ou estaduais, quando mais elevados, prevalecerão sobre o acordado neste instrumento.
Parágrafo 3º – Os resíduos referente às diferenças salariais resultantes da aplicação do presente Instrumento Normativo, poderão ser pagos em 2 (duas) parcelas nos meses de março e abril de 2018, impreterivelmente.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Cláusula 5ª Os empregadores ficam obrigados a pagar, quando devido, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal dos empregados, na forma de lei (art. 193, § 1º da CLT).
QUINQUÊNIO
Cláusula 6ª Os empregadores pagarão um adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio completo de serviços prestados, ininterruptamente, à mesma empregadora, que incidirá sobre o salário base que perceber o empregado.
CESTA BÁSICA
Cláusula 10ª Será devida, pelos empregadores a todos os seus empregados, independentemente de sua função, uma cesta básica mensal equivalente ao padrão básico alimentar, contendo, no mínimo, os seguintes produtos:
â— 5 Kg de açúcar;
â— 7 Kg de arroz agulhinha tipo 1;
â— 1 Kg de feijão preto tipo 1;
â— 1,5 Kg de massa com ovos;
â— 1 Kg de café;
â— 2 Kg de farinha de trigo especial;
â— 1 Kg de farinha de milho;
â— 370 g de polpa de tomate;
â— 200g de ervilhas;
â— 2.700 ml ( 3 latas ) de óleo de cozinha;
â— 500 g de bolachas "Maria";
â— 500 g de bolachas salgadas;
â— 400 g de leite em pó;
â— 400 g de achocolatado;
â— 180 g de salsichas;
â— 135 g de sardinhas.
Parágrafo 1º – O valor desta cesta básica será devido pela metade, caso o empregado trabalhar 110 horas normais por mês ou for de meia jornada a sua carga normal, salvo por motivo de férias, benefício por acidente ou doença do trabalho.
Parágrafo 2º – É facultado ao empregador converter a cesta básica em pecúnia no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) mensais, desde que por expresso pedido do trabalhador, sendo indispensável, contudo, a discriminação em recibo de sua destinação específica.
Parágrafo 3º – As partes reconhecem, para todos os fins de direito, que o fornecimento desta cesta básica, por quaisquer das formas aqui referidas, não terá natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, inclusive para fins de incidência de descontos previdenciários, não podendo ser invocada, a qualquer tempo, salvo caso de inadimplência, como salário "in natura".
Parágrafo 4º – Os empregados poderão participar com até 20% (vinte por cento) do valor da cesta básica efetivamente fornecida.
Parágrafo 5º – Não será devida cesta básica para empregados com falta injustificada.
CONVÊNIO FARMÁCIA
Cláusula 22ª Os empregadores, desde que possível, manterão sistema de convênio com farmácias ou drogarias para a compra, por parte de seus empregados, de medicamentos, até um valor mensal equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), desde que haja manifestação expressa do interessado.
Parágrafo 1º – O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que previamente autorizado, por escrito, devendo a respectiva importância ser discriminada no recibo de pagamento.
Parágrafo 2º – Desde que atendidas às exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra, ficam inteiramente atendidos os requisitos do artigo 462 da CLT, para fins de legalidade destes descontos nos salários dos obreiros.
Parágrafo 3º – Caso o empregado adquira medicamentos acima do estipulado na presente cláusula, sem autorização do empregador, ficará sujeito a ser excluído do benefício.
SEGURO DE VIDA
Cláusula 23ª Os empregadores instituirão em favor de seus empregados seguro de vida com cobertura de invalidez permanente e despesas funerais, sem ônus para os trabalhadores no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único – Os empregadores ficam obrigados a dar conhecimento aos seus empregados do número da apólice do seguro, seja no recibo de pagamento mensal de salários ou no quadro geral de avisos, bem como o seu valor.
MENSALIDADES DOS SÓCIOS
Cláusula 27ª Mediante autorização expressa do empregado, o empregador fica obrigado a proceder ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos associados do sindicato obreiro, bem como repassar estes valores a ele até 10 (dez) dias após o seu recolhimento.
DESCONTO ASSISTENCIAL OBREIRO
Cláusula 28ª Será efetuado desconto equivalente a 1 (um) dia de salário dos empregados Técnicos em Segurança do Trabalho, associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, em uma parcela, incidente sobre o salário no mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. (ASSINADA EM 13.03.2019)
Parágrafo 1º – O valor descontado deverá ser repassado pela Empresa ao Sindicato através de depósito identificado no banco (748) SICREDI, agência 0116, conta corrente 17929-3 ou através de boleto bancário (neste caso solicitar o mesmo ao Sindicato Informando valor e CNPJ da Empresa), até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, enviando comprovante em caso de depósito e relação de funcionários com respectivo valor descontado para o SINDITESTRS através do e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br ou por outra forma que a empresa julgar conveniente.
Parágrafo 2º – É dado ao Técnico em Segurança do Trabalho o direito de manifestar-se contrário ao desconto, devendo este protocolar esta solicitação, por escrito, na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13 às 17h, até dez dias após divulgada a presente Convenção Coletiva de Trabalho no site do Sindicato: www.sinditestrs.org.br ou enviando ofício assinado e scaneado para: sinditestrs@sinditestrs.org.br. (ATENÇÃO, PRAZO VAI DE 13.03.2019 ATÉ O DIA 22.03.2019)
Parágrafo 3º – Por mora ou inadimplência do empregador, incidirá cláusula penal de 10% (dez por cento), além de juros de mora e correção monetária, na forma prevista em lei para a correção de débitos trabalhistas.