RENOVADA CCT COM SINGASUL



RENOVADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PERÍODO 01.05.2018 A 31.04.2019 COM O SINGASUL – SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, COMERCIALIZADORAS E REVENDEDORAS DE GÁS EM GERAL NO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
É de R$ 2.544,30 mensais o piso da Categoria que atua neste ramo de atividade empresarial.

A renovação desta Convenção Coletiva de Trabalho -CCT estava pendente desde maio/2018 e finalmente foi assinada na data de hoje, retroativa a 01.05.2018 com reajuste de 3% para quem ganha acima do piso. Para quem ganha o piso, além do reajuste geral (3%), houve um acréscimo de R$ 20,00 a título de ganho real.

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ABAIXO AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS DA CCT:

Convenção Coletiva – REVENDA DE GÁS   – Período de Validade: 1º / Maio / 2018 a 30 / Abril / 2019

REAJUSTE SALARIAL
Cláusula 3ª Em 01 de maio de 2018, para os empregados representados pela entidade profissional acordante, que recebem salários acima dos pisos salariais, serão corrigidos em 3,00% (três por cento), do período revisando, a incidir sobre os salários do mês de maio de 2018.
 
PISO SALARIAL
Cláusula 4ª A partir de 01/05/2018, o piso salarial da categoria profissional ficam estabelecido conforme abaixo:
 

  1. R$ 2.059,40 (dois mil, cinquenta e nove reais e quarenta centavos), por mês, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o emprego completar 30 (trinta) dias de trabalho na mesma empresa.
  2. R$ 2.544,30 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro centavos e trinta centavos), por mês, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o emprego completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa.

 
Parágrafo 1º As condições mais vantajosas, por ventura existente em cada empresa, deverão ser mantidas.
Parágrafo 2º – Os salários e pisos estabelecidos em leis federais ou estaduais, quando mais elevados, prevalecerão sobre o acordado neste instrumento.
Parágrafo 3º – Os resíduos referente às diferenças salariais resultantes da aplicação do presente Instrumento Normativo, poderão ser pagos em 2 (duas) parcelas nos meses de março e abril de 2018, impreterivelmente.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Cláusula 5ª Os empregadores ficam obrigados a pagar, quando devido, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal dos empregados, na forma de lei (art. 193, § 1º da CLT).
 
QUINQUÊNIO
Cláusula 6ª Os empregadores pagarão um adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio completo de serviços prestados, ininterruptamente, à mesma empregadora, que incidirá sobre o salário base que perceber o empregado.

CESTA BÁSICA
Cláusula 10ª Será devida, pelos empregadores a todos os seus empregados, independentemente de sua função, uma cesta básica mensal equivalente ao padrão básico alimentar, contendo, no mínimo, os seguintes produtos:
 
●  5 Kg de açúcar;
●  7 Kg de arroz agulhinha tipo 1;
●  1 Kg de feijão preto tipo 1;
●  1,5 Kg de massa com ovos;
●  1 Kg de café;
●  2 Kg de farinha de trigo especial;
●  1 Kg de farinha de milho;
●  370 g de polpa de tomate;
●  200g de ervilhas;
●  2.700 ml ( 3 latas ) de óleo de cozinha;
●  500 g de bolachas "Maria";
●  500 g de bolachas salgadas;
●  400 g de leite em pó;
●  400 g de achocolatado;
●  180 g de salsichas;
●  135 g de sardinhas.
 
Parágrafo 1º O valor desta cesta básica será devido pela metade, caso o empregado trabalhar 110 horas normais por mês ou for de meia jornada a sua carga normal, salvo por motivo de férias, benefício por acidente ou doença do trabalho.
Parágrafo 2º É facultado ao empregador converter a cesta básica em pecúnia no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) mensais, desde que por expresso pedido do trabalhador, sendo indispensável, contudo, a discriminação em recibo de sua destinação específica.
Parágrafo 3ºAs partes reconhecem, para todos os fins de direito, que o fornecimento desta cesta básica, por quaisquer das formas aqui referidas, não terá natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, inclusive para fins de incidência de descontos previdenciários, não podendo ser invocada, a qualquer tempo, salvo caso de inadimplência, como salário "in natura".
Parágrafo 4º Os empregados poderão participar com até 20% (vinte por cento) do valor da cesta básica efetivamente fornecida.
Parágrafo 5º Não será devida cesta básica para empregados com falta injustificada.

CONVÊNIO FARMÁCIA
Cláusula 22ª Os empregadores, desde que possível, manterão sistema de convênio com farmácias ou drogarias para a compra, por parte de seus empregados, de medicamentos, até um valor mensal equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), desde que haja manifestação expressa do interessado.
Parágrafo 1º O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que previamente autorizado, por escrito, devendo a respectiva importância ser discriminada no recibo de pagamento.
Parágrafo 2º Desde que atendidas às exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra, ficam inteiramente atendidos os requisitos do artigo 462 da CLT, para fins de legalidade destes descontos nos salários dos obreiros.
Parágrafo 3º Caso o empregado adquira medicamentos acima do estipulado na presente cláusula, sem autorização do empregador, ficará sujeito a ser excluído do benefício.

SEGURO DE VIDA
Cláusula 23ª Os empregadores instituirão em favor de seus empregados seguro de vida com cobertura de invalidez permanente e despesas funerais, sem ônus para os trabalhadores no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único – Os empregadores ficam obrigados a dar conhecimento aos seus empregados do número da apólice do seguro, seja no recibo de pagamento mensal de salários ou no quadro geral de avisos, bem como o seu valor.

MENSALIDADES DOS SÓCIOS
Cláusula 27ª Mediante autorização expressa do empregado, o empregador fica obrigado a proceder ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos associados do sindicato obreiro, bem como repassar estes valores a ele até 10 (dez) dias após o seu recolhimento.
 
DESCONTO ASSISTENCIAL OBREIRO
Cláusula 28ª Será efetuado desconto equivalente a 1 (um) dia de salário dos empregados Técnicos em Segurança do Trabalho, associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, em uma parcela, incidente sobre o salário no mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. (ASSINADA EM 13.03.2019)
 
Parágrafo 1º – O valor descontado deverá ser repassado pela Empresa ao Sindicato através de depósito identificado no banco (748) SICREDI, agência 0116, conta corrente 17929-3 ou através de boleto bancário (neste caso solicitar o mesmo ao Sindicato Informando valor e CNPJ da Empresa), até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, enviando comprovante em caso de depósito e relação de funcionários com respectivo valor descontado para o SINDITESTRS através do e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br ou por outra forma que a empresa julgar conveniente.

Parágrafo 2º – É dado ao Técnico em Segurança do Trabalho o direito de manifestar-se contrário ao desconto, devendo este protocolar esta solicitação, por escrito, na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13 às 17h, até dez dias após divulgada a presente Convenção Coletiva de Trabalho no site do Sindicato: www.sinditestrs.org.br ou enviando ofício assinado e scaneado para: sinditestrs@sinditestrs.org.br. (ATENÇÃO, PRAZO VAI DE 13.03.2019 ATÉ O DIA 22.03.2019)

Parágrafo 3º – Por mora ou inadimplência do empregador, incidirá cláusula penal de 10% (dez por cento), além de juros de mora e correção monetária, na forma prevista em lei para a correção de débitos trabalhistas.

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