RENOVADA CCT COM SIMEFRE



RENOVADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PERÍODO 01.05.2018 A 31.04.2020 COM O SIMEFRE – SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS
 
É de R$ 2.459,60 mensais o piso da Categoria que atua neste ramo de atividade empresarial.

A renovação desta Convenção Coletiva de Trabalho -CCT estava pendente desde maio/2018 e finalmente foi assinada na data de hoje, retroativa a 01.05.2018 com reajuste do INPC integral do período (01.05.2017 a 30.04.2018) e para o piso da Categoria, acréscimo de R$ 21,07 como ganho real.

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ABAIXO AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS DA CCT:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Conforme negociado entre as partes, a partir de 01/05/2018 as empresas concederão aos empregados, inclusive àqueles empregados que percebem o salário normativo, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um aumento salarial de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2017, encerrando, assim, o período correspondente a 01/05/2017 a 30/04/2018.
Fica certo, porém, que poderão as empresas optar para a majoração salarial aqui referida, pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
 
CLÁUSULA QUINTA – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista nesta Convenção, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.
 
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES/ANTECIPAÇOES NO PERÍODO REVISADO
O pagamento de eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação das cláusulas anteriores, deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil de abril de 2019.
Parágrafo Único – Qualquer aumento espontâneo ou compulsório concedido no período de 1º de maio de 2017 a 31 de abril de 2018, poderá ser utilizado para compensação com os reajustes previstos na CLÁUSULA QUARTA e seus itens e CLÁUSULA QUINTA, com exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como por equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
 
CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que, aos Técnicos de Segurança do Trabalho, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas assegurarão a partir de 1º de maio de 2018, um salário normativo, corrigido pelo mesmo índice aplicado no reajuste salarial constante na cláusula quarta, acrescido da importância de R$ 21,07 (vinte e um reais e sete centavos), de R$ 2.459,60 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) mensais, correspondente a R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos) por hora.
 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL

Será descontado em folha de pagamento o equivalente a 1 (um) dia de salário dos empregados associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, tendo por base de cálculo o SALÁRIO BASE, em parcela única incidente sobre o salário do mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho entre as partes e divulgada no site do Sindicato laboral (www.sinditestrs.org.br), em favor da entidade de trabalhadores (CNPJ 92.758.267/0001-60), importância essa a ser recolhida pela Empresa, através de depósito identificado no SICREDI (banco 748) – Agência 0116, conta corrente 17929-3 (ou outra forma que a empresa achar conveniente), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto efetuado, encaminhando lista dos funcionários e respectivo desconto ao Sindicato através do e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br; (

Parágrafo Primeiro: será dado ao Técnico em Segurança do Trabalho o direito de manifestar-se contrário ao desconto assistencial, devendo este protocolar esta solicitação por escrito na sede do Sindicato ou através de ofício encaminhado para o e-mail (sinditestrs@sinditestrs.org.br), de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, até 10 (dez) até dias após publicada esta Convenção Coletiva de Trabalho no site do Sindicato (www.sinditestrs.org.br), informando nome completo da empresa e forma de contato para o Sindicato proceder a devida comunicação da oposição para que não seja efetuado o desconto.

ATENÇÃO: começa hoje  dia 07.03.2018 e termina dia 18.03.2018 o período para manifestar a oposiçãop ao desconto de um dia de trabalho citado no parágrafo acima. 

Parágrafo Segundo: as contribuições Sindicais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, serão também recolhidas a favos do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul – SINDITESTRS (Código Sindical 912.005.371.04365–3).
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 10 (dez) dias por ano, mais dois sábados, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa por escrito, com antecedência mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas à categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, as demais cláusulas e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância desta Convenção, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência da presente Convenção, ou seja 01.05.2018.
 
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