Renovada CCT com Refeicoes Coletivas ano de 2022



RENOVADA CCT COM REFEIÇÕES COLETIVAS PARA O ANO DE 2022

Piso da Categoria a partir de 1º/01/2022 é de R$ 2.749,67


Acesse a CCT completa CLICANDO AQUI

Foi renovada neste dia 15/03 a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT com o SIERC-RS-SC, Sindicato que representa as empresas de refeições coletivas em 470 municípios no Estado (veja relação dos municípios na CCT que pode ser acessada no link acima).
 
A CCT firmada, além de reajuste salarial e um
Salário Normativo (chamado de piso) no valor de R$ 2.749,67 (para 220h mensais) retroativo a 1º de janeiro de 2022, também garante inúmeros outros benefícios aos (às) Técnicos (as) de Segurança do Trabalho empregados em empresas de Refeições Coletivas, tais como:

ADIANTAMENTO QUINZENAL: as empresas ficam desobrigadas a conceder adiantamento quinzenal, desde que efetuem o pagamento dos salários até o 1° dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, porém, nesta caso, deverão proceder a entrega da cesta básica (previsto na cláusula 17ª) até o dia 15 de cada mês.

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: estabelecido aplicação de multa de 10% em favor do empregado, mais correção monetária.

PAGAMENTO EM SEXTAS-FEIRAS E VÉSPERA DE FERIADOS: é obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou em vésperas de feriados, ressalvando o depósito em conta corrente bancária do empregado, podendo efetuar pagamento em cheque, desde que dispensem seus empregados em horário bancário para o desconto dos mesmos e desde que exista agência ou posto bancário nas proximidades do local da prestação de serviços.

SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL: o substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, e desde que esta seja superior a 60 dias, excetuadas as vantagens pessoais.

QUITAÇÃO DE OCORRÊNCIAS: o pagamento das ocorrências nos cartões-de-ponto realizadas no mês em vigor serão quitadas no máximo na competência da folha de pagamento do mês subsequente.

HORAS EXTRAS: as primeiras duas horas que excederem a jornada normal diária serão remuneradas com 55% e as restantes com 100%.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS: (veja a cláusula completa acessando a CCT no link acima).

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: adicional mensal de 4%, calculado sobre o salário base, a cada 5 anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.

ADICIONAL NOTURNO: acréscimo de 25% sobre a hora normal diurna.

INSALUBRIDADE: quando devido, será com base no salário normativo da categoria.

ALIMENTAÇÃO: será fornecida alimentação na própria unidade de trabalho ou em local adequado, sendo que o desconto a este título não poderá ser superior a 1% do salário base.

VALE REFEIÇÃO: as empresas que não fornecem alimentação aos empregados administrativos ficam obrigadas ao fornecimento do Vale Refeição que a partir da vigência deste instrumento terá um reajuste de 7,11% sobre o valor praticado anteriormente.

CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO: no valor de R$ 130,67 ou R$ 186,68 (veja critérios na cláusula 17ª da CCT);.

ATENÇÃO: sócios do SINDITESTRS em dia com a mensalidade associativa tem direito a uma cesta natalina no valor de R$ 250,00.  –  Clique AQUI para baixar a ficha para se associar com desconto mensal de R$ 10,00 em folha ou AQUI para pagar com boleto.

VALE-TRANSPORTE: tendo em vista as peculiaridades do segmento, as empresas poderão fornecer o vale-transporte em dinheiro, na mesma data do pagamento dos salários. Nos casos de admissões, o vale transporte será fornecido no primeiro dia de trabalho do empregado admitido e o respectivo desconto será realizado no mês subsequente ao do pagamento, respeitado o limite legal.

INVALIDEZ PERMANENTE e/ou AUXÍLIO FUNERAL: na ocorrência de invalidez permanente do empregado, causada por acidente de trabalho, devidamente atestada pela Previdência Social, a empresa pagará a este, indenização equivalente a dois salários normativos da categoria profissional. As empresas que subvencionam os custos do seguro de vida em grupo a todos os empregados, ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula.

AUXÍLIO CRECHE: será concedido benefício equivalente a 20% do salário normativo da categoria, por filho com idade de até 6 meses, conforme CLT, que será pago mediante apresentação de recibo fornecido por creche legalmente constituída.

CONTRATAÇÃO: a contratação via empresa interposta, será, preferencialmente, por intermédio do SINDITESTRS.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO: será dispensado do cumprimento do aviso prévio ou seu complemento, o empregado que comprovar a obtenção de novo trabalho, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.

CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO: admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, respeitadas as regras da cláusula 3ª.

FÉRIAS PROPORCIONAIS: são devidas férias proporcionais ao empregado que pedir demissão.

CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL: as empresas deverão realizar cursos próprios ou firmar convênios com entidades especializadas em desenvolvimento de pessoal, preferencialmente junto ao Setor de Treinamento do SINDITESTRS, visando melhorar a qualificação de seus empregados.

GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA: fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24 meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço em seus tempos máximos e que contem com um mínimo de 5 anos de trabalho ininterrupto na empresa.

REUNIÕES DE TRABALHO OBRIGATÓRIAS: reuniões de trabalho obrigatórias, quando realizadas fora do horário normal de expediente, terão seu tempo de duração remunerado como trabalho extraordinário.

DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS: as empresas deverão assegurar aos (às) Técnicos (as) de Segurança do Trabalho a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais.

CONVÊNIO MÉDICO, ODONTOLÓGICO BEM COMO ATESTADOS: as empresas apoiarão o SINDITESTRS na criação de convênios médico e odontológico a todos os empregados da categoria. Para tanto, contribuirão com a quantia mensal de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador ativo, para auxílio do custeio desses convênios. Associado a isso, será assegurada a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores e do SUS, para fins de abono de faltas ao serviço.

ATRASO DE EMPREGADO: fica assegurado o repouso remunerado ao empregado que chega atrasado ao trabalho, quando permitido o seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso ao final da semana ou ao final da jornada de trabalho.

FALTA JUSTIFICADA – INTERNAÇÃO HOSPITALAR E ACOMPANHAMENTO DE FILHO:  empregado não sofrerá qualquer prejuízo, quando faltar ao serviço, por um dia, para internação de filho com idade até 12  anos, desde que devidamente comprovada e limitada a duas faltas por ano.
ABONOS DE FALTAS – ESTUDANTE: será garantido aos empregados estudantes o abono de um turno de trabalho, ou se sua jornada for única, trabalhará a metade, em dias de exame em estabelecimento educacional devidamente reconhecido.

MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS: mediante autorização por escrito do empregado, as empresas se obrigam a descontar a mensalidade sindical dos associados ao SINDITESTRS.  –  Clique AQUI para baixar a ficha para se associar com desconto mensal de R$ 10,00 em folha.

QUOTA NEGOCIAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO: conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, cuja ata foi inserida no Sistema Mediador do MTP com a presente CCT, bem como a Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação nº 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do MPT (CONALIS), os empregadores procederão ao desconto de valor correspondente a 01 (um) dia do salário básico de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de quota negocial, no salário de competência do mês de abril de 2022.
 
Ficam isentos da quota negocial ora prevista os trabalhadores associados ao SINDITESTRS em dia com a mensalidade de sócio até a data de assinatura da presente CCT, bem como os que porventura tenham pago a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente ao ano de 2021.

Será garantido o direito de oposição ao desconto (específico para esta CCT), desde que o (a) Técnico (a) de Segurança do Trabalho se manifeste de forma INDIVIDUAL, por meio de ofício em duas vias ENTREGUE PESSOALMENTE no SINDITESTRS, Rua Dom Jaime de Barros Câmara nº 104 – Térreo – Bairro Sarandi – CEP 91130-160 – Porto Alegre/RS, de segunda-feira a sexta-feira das 9h às 17h, contendo nome completo, números da identidade e CPF e empresa que atua, bem como, informando um meio de contato com a empresa (DDD/telefone ou e-mail do RH) para que o Sindicato possa informar à mesma sobre a oposição havida.

ATENÇÃO: O período para manifestar a oposição na forma acima prevista inicia no dia seguinte ao registro do Instrumento Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador e publicado no site do Sindicato www.sinditestrs.org.br e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data. Os trabalhadores que laboram fora de Porto Alegre, no mesmo período, poderão enviar o termo de oposição através de carta registrada individualizada, com Ofício contendo as mesmas informações mencionadas acima, valendo neste caso, para fins de prazo, a data da postagem no Correio.

ATENÇÃO PARA ESTE PRAZO: início às 9h do dia 17/03/2022 e término às 17h do dia 25/03/2022.

O meio oficial de o Sindicato laboral dar ciência à Categoria para que seja oportunizada a esta a oposição ao desconto será através de notícia publicada no site www.sinditestrs.com.br.


É o SINDITESTRS em ação!

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