RENOVADA CCT 2021-2023 COM O SINDIBERF



LOGRA ÊXITO LONGA NEGOCIAÇÃO QUE BENEFICIA A CATEGORIA QUE ATUA EM HOSPITAIS BENEFICENTE, RELIGIOSOS E FILANTRÓPICOS


Contextualizando, as tratativas visando firmar uma Convenção Coletiva de Trabalho-CCT com o Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul – SINDIBERF, específica para a Categoria que atua em Hospitais desta natureza nos remete ao ano de 2008, pleito este que se concretizou somente no ano de 2017, quando foi firmada a primeira CCT, para o período de vigência 01/04/2016 a 31/03/2018, data-base 1º/04 e à época com abrangência em 255 municípios no Estado.
 

Expirada a vigência da CCT 2016/2018, o SINDITESTRS, por meio do escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados, sempre procurou sua renovação junto ao Sindicato patronal para os períodos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, não sendo atendido, no entanto, quanto ao pleiteado para a categoria. Oportuno destacar que o pleiteado pelo Sindicato laboral, desde sempre, em nada diferia do pactuado nas CCTs entre o SINDIBERF e a categoria majoritária, representada pelo SINDISAÚDE.


AGORA SIM, JÁ ESTÁ VALENDO A CCT 2021-2023

Finalmente, no início de dezembro, o SINDITESTRS recebeu o sinal positivo do SINDIBERF para que a CCT fosse renovada para o período 2021-2023, nas mesmas condições da categoria majoritária, ou seja, sem nenhuma desvantagem para os (as) Técnicos (as) de Segurança do Trabalho em relação ao praticado pelos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos para os demais trabalhadores, os majoritários.

Muito embora a CCT originária tenha sido firmada para o período de vigência 2016/2018 e a agora assinada seja para o período 2021-2023 (ficando um hiato entre os períodos), é uma importante conquista para a categoria, pois sem uma CCT assinada, esta fica desamparada, inclusive, alguns hospitais não reajustam os salários e benefícios como deveriam, alegando não haver CCT específica, AGORA TEM e abrange 254 municípios. Próximo passo é buscar, de alguma forma, reaver através de negociação com o SINDIBERF, este período que ficou a descoberto (2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021), sabendo que não será nada fácil, mas não desistiremos, assim como, não perdemos de vista e correremos atrás de CCTs com os sindicatos patronais do interior, visando contemplar a Categoria em todo o Estado.

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ABAIXO, ALGUNS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PARA A CATEGORIA.


REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão seus salários reajustados em 6,94%, referente ao INPC acumulado de 2021 (de 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021), admitida a compensação de aumentos espontâneos concedidos até a data da assinatura da presente convenção, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. O reajuste deverá ser pago em 3 parcelas nos seguintes percentuais e datas:

=  3,47% retroativo à folha de novembro de 2021;

=  2% na folha de janeiro de 2022 e;

=  1,47% na folha de março de 2022.

A diferença salarial retroativo à novembro de 2021 deverá ser paga juntamente com o salário do mês de dezembro de 2021.

Tendo em vista que o pagamento do INPC não ocorrerá de forma retroativa à data-base da categoria (1º de abril de 2021), diante do reconhecimento do sindicato da categoria econômica de diferenças daí decorrentes, as partes, até o mês de fevereiro de 2022, envidarão esforços no sentido de buscarem uma forma de negociação das mesmas.


ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores pagarão 50% da Gratificação de Natal ao empregado, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de julho, independentemente de requerimento e desde que não exista manifestação contrária do empregado.

Será devida multa diária de 1/30 do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da Gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em Lei.

A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 dias, será paga pelo empregador.

ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as subsequentes, sempre incidindo sobre o valor da hora normal contratada.

As horas extras, prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento, deverão ser pagas no mês de competência em que foram prestadas, calculadas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas, excetuada a hipótese de “banco de horas”.

A horas extras prestadas, após a data do encerramento da folha de pagamento, deverão ser pagas no mês subsequente, calculadas com base no salário vigente no mês do pagamento.
 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
A cada 5 anos de serviços prestados ininterruptamente na empresa, perceberá o empregado um adicional mensal de 5% do seu salário base. Fica ressalvado o direito às condições mais benéficas pré-existentes em favor dos empregados.


ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, incluída a hora reduzida noturna, será remunerado com adicional de 50% para os hospitais da Capital e de 40% para os hospitais do interior do RS, a incidir sobre o valor da hora normal contratada, no horário compreendido entre as 22h00 até o final da jornada laborada. Fica ressalvado o direito às condições mais benéficas pré-existentes em favor dos empregados pertencentes à categoria profissional.


AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido ou ao parente que apresentar as notas fiscais relativas ao funeral, auxílio-funeral em quantia equivalente a 2 (duas) remunerações do empregado, limitado ao teto da Previdência. Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.


CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Caso de inexistência de local apropriado, ficam os empregadores autorizados a adotar o sistema reembolso, observando-se o contido no art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986, até a idade máxima de 01 (um) ano.

A partir de novembro de 2021, o auxílio creche terá o valor mínimo de R$ 170,72. Já a partir de janeiro de 2022, terá o valor mínimo de R$ 174,14 e, a partir de março de 2022, o valor mínimo de R$ 176,69.

Não haverá distinção para a aquisição ao direito acima mencionado, no que se refere aos pais biológicos, adotantes ou famílias homoafetivas, legalmente constituídas e a quem tem guarda, mesmo que provisória, ou pátrio poder. Nas instituições onde trabalham o casal de empregados, o benefício previsto nesta cláusula será concedido somente a um deles, desde que os filhos sejam comuns. Ficam preservados os critérios mais benéficos pré-existentes.
 

HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
As homologações dos recibos de quitação relativos às rescisões de contratos de empregados que tenham 01 (um) ano ou mais de vínculo na empresa só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela SRT/MTE.
 

AVISO PRÉVIO – DISPENSA DE TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo do aviso prévio, sempre que o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurada aos empregados com 45 anos de idade ou mais uma indenização de 30 dias do salário base, além do aviso prévio, desde que contem com 05 ou mais anos de atividade na mesma empresa. Ficam respeitados os critérios preexistentes mais benéficos ao empregado. Aos portadores de deficiência física, independente da idade, assegura-se a mesma indenização, desde que contem com, no mínimo, 01 (um) ano de atividade na empresa.
 

SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário ou licença saúde, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fica assegurado ao empregado que obtiver a concessão de aposentadoria por invalidez, independente da data da concessão, a quitação em folha de pagamento das férias vencidas e proporcionais com um terço legal correspondente, assim como da gratificação natalina a que fizer jus, num prazo máximo de 60 dias após solicitação do empregado, juntamente com o comprovante de referida concessão de aposentadoria junto ao INSS. Dos valores a pagar, autoriza-se a empresa a quitar os débitos decorrentes de antecipações recebidas e não reembolsadas.
 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o período de concessão de benefício previdenciário ao empregado, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS.
 

ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO DOS TRABALHADORES
Os empregadores que disponibilizarem estágio profissional curricular em suas dependências a estudantes oriundos de instituições de ensino universitário, estimularão a firmatura de convênios ou contratos de parcerias com essas escolas, objetivando oferecer aos trabalhadores a oportunidade de aperfeiçoamento em cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, mediante a concessão de bolsas ou descontos nas matrículas e mensalidades.
 

APOIO À CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO – PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação, ou, ainda, quando estiver regularmente matriculado em curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado), relacionadas a sua profissão e atividade na empresa, com anuência prévia da empresa, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação com 72 horas de antecedência.

A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 2 (dois) dias por ano e a 25% do número de profissionais em atividade no setor, de modo a não   comprometer seu funcionamento. No caso da liberação ocorrer por interesse da empresa, os dias não trabalhados serão integralmente pagos pelo empregador.
 


Deverão permanecer inalteradas as condições de trabalho após o retorno do empregado afastado em benefício previdenciário, salvo se houver recomendação médica em sentido contrário ou extinção do setor. Esta garantia abrange também a empregada gestante após o retorno ao trabalho.
 

PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL
O Sindicato patronal e/ou o profissional desenvolverá, no mínimo, em 01 (uma) oportunidade ao ano, ciclos de palestras ou seminários, objetivando orientar e esclarecer os empregadores, suas lideranças e gestores sobre a questão do assédio moral no trabalho, quais doenças ele pode desencadear e quais as responsabilidades das empresas e seus prepostos.
 


O empregador possibilitará a participação dos trabalhadores na avaliação e no diagnóstico das condições gerais de trabalho, nas propostas de melhorias, no planejamento e na implementação de métodos, instrumentos, procedimentos e modificações nos postos de trabalho, quando constatadas alterações.
 

ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Aos empregados que lhes faltarem 18 meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, desde que comprovem, por escrito, durante o aviso prévio, tal período faltante, e que contem com, no mínimo, mais de cinco anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, fica assegurada a estabilidade provisória até o cômputo do período necessário para adquirir direito à aposentadoria.
 


Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões noturnos.


REFEIÇÕES
Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas, gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600 calorias, desde que não exista alternativa melhor de alimentação. Entende-se por “plantonista” aqueles empregados que trabalham 12 horas à noite e os que dobram jornada diurna. Independentemente do número de empregados, o empregador deverá manter local próprio para refeição, localizado fora da área do posto de trabalho, limpo, arejado, com piso lavável e com boa iluminação, que disponha de mesas e assentos suficientes, com lavatórios instalados no próprio local ou nas proximidades (providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e acionamento por pedal), com fornecimento de água potável, devendo possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.

 


Fica assegurada a eleição de 01 delegado sindical titular e 01 suplente, por hospital com 10 ou mais empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, para um mandato de 03 anos, ambos com estabilidade desde o início da delegação até 90 dias após o término do mandato.
 

COMPENSAÇÕES DE JORNADAS DE TRABALHO
Em vista dos interesses demonstrados pelos trabalhadores em acumular horas de trabalho para compensação em folgas nos finais de semana ou em prolongamento de feriados, sem que se considere qualquer vinculação ao chamado “banco de horas”, os Sindicatos convenentes pactuam que as horas  trabalhadas que excederem aos limites das jornadas semanais contratadas a partir da assinatura desta convenção, poderão ser compensadas dentro do prazo máximo de 30 dias, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada.


COMPATIBILIZAÇÃO DE JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante requerimento do empregado, o empregador flexibilizará, na medida do possível, horário de trabalho e/ou estudará a troca de turno, observada a jornada semanal contratada, para empregados de curso de nível médio, fundamental ou universitário, podendo ainda considerar, caso existam vários pedidos, dentre outras condições, a assiduidade dos trabalhadores.
 


Os empregadores considerarão como de sobreaviso o tempo em que o empregado permanecer em sua residência, desde que tenha recebido determinação escrita para aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 do salário hora percebido pelo empregado, sem prejuízo do recebimento das horas efetivamente trabalhadas como extraordinárias, caso venha a trabalhar no horário de sobreaviso.
 


O trabalho em feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso em dia útil dentro do prazo de 15 dias úteis anterior ou posterior, será pago com adicional de 120%, independente da remuneração legal deste dia. Considera-se regular o repouso semanal usufruído, se gozado no período de segunda à domingo, desde que concedido até o oitavo dia de trabalho consecutivo.

 

TOLERÂNCIA
Os minutos que antecedem e sucedem o início e o término da jornada de trabalho, utilizados exclusivamente para registro de ponto, até o limite de 10, não serão computados como prestação de trabalho ou disponibilidade ao empregador.

 

CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e treinamentos de serviço promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Quando estes cursos e treinamentos de serviço forem realizados fora do horário de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou compensadas em outros dias do mês, observando-se o prazo de extinção do banco de horas.

 

TRABALHO PRESTADO FORA DO LOCAL HABITUAL
Quando o trabalhador, a pedido do empregador se deslocar para prestação de serviços fora das dependências do hospital, para acompanhamento de pacientes a outras unidades hospitalares, o tempo de deslocamento de ida e volta, será computado como período de trabalho e, assim, remunerado, ou compensados nos termos desta convenção.

 

LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAMES ESCOLARES
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 02 dias de falta, por ano, para realização de provas finais, desde que comuniquem ao empregador com 07 dias de antecedência e com devida comprovação posterior no mesmo prazo. No caso de vestibular ou ENEM, haverá dispensa para 02 concursos anuais, desde que coincidam com o horário de trabalho.


LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DO FILHO
Serão consideradas dispensas ao  trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde, limitada a dispensa ao equivalente a 1 (uma) jornada diária da carga horária do empregado por mês, e desde que haja comprovação através de atestado competente que  contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante, em até 24 horas após o retorno. No caso de ausência para hospitalização, os dias necessários, conforme orientação médica, limitado a 4 dias por mês.
 

LICENÇA POR FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de 03 dias aos seus empregados no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão. A licença será acrescida de mais 01 dia no caso do funeral ser realizado fora do Município.

 

LICENÇA MATERNIDADE
Mediante requerimento da empregada mulher, o empregador concederá férias vencidas e/ou proporcionais por ocasião da licença maternidade.

 


O período de gozo de férias individuais ou coletivas não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação. Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 dias antes do início das mesmas. O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias. Em caso do não cancelamento das férias e ocorrendo atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal.

 

LIBERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PREVENTIVOS ANUAIS
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência da integralidade das empregadas mulheres e dos empregados homens com idade a partir de 40 anos para a realização anual de exames preventivos do câncer, limitada a dispensa às horas necessárias devidamente comprovadas por atestado médico que contenha horário e tipo de atendimento, a ser entregue no dia do retorno e desde que, previamente comunicadas ao empregador, com 10 dias de antecedência.

 

ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Quando do afastamento por motivo de doença, serão válidos os atestados, boletins de atendimento e/ou comprovantes de atendimento do SUS ou emitidos por médicos, psicólogos ou odontólogos, garantindo-se o prazo do dia do retorno, para comprovação. Tais atestados, a partir do quinto dia de afastamento, deverão ser entregues no SESMT e/ou serviço médico próprio ou indicado pelo empregador.

 

BOLETIM DE ATENDIMENTO
Para fins de comprovante de ausência por conta de consulta de saúde ou atendimento hospitalar, serão válidos os atestados e as horas constantes nos boletins de atendimento.

 

ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O empregador será obrigado a dar atendimento médico aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações através da Previdência Social e dentro das cotas limites nas especialidades existentes no estabelecimento do empregador, observados os critérios legais e técnicos de regulação do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelecido pelo Gestor.

 

CONTRIBUIÇÃO/QUOTA NEGOCIAL
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, cuja ata será inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho juntamente com a presente Convenção Coletiva de Trabalho, e também enviada ao Sindicato Patronal, bem como disposições contidas na Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação nº 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), os empregadores procederão ao desconto de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de contribuição/quota negocial, no mês subsequente à assinatura do presente instrumento coletivo, o valor correspondente a 01 (um) dia de salário básico de cada membro da categoria, vigente na data do desconto. O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa a toda a categoria e não somente aos associados da entidade, inclusive ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT.

 

Ficam isentos da contribuição/quota negocial ora prevista os trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a mensalidade de sócio até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os que porventura tenham pago a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente a este ano.
 

GARANTIDO O DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Será garantido o direito de oposição, desde que manifestado de forma individual, pessoal e com termo de próprio punho pelo oponente perante o SINDITESTRS, Rua Dom Jaime de Barros Câmara nº 104 – Térreo – Bairro Sarandi – CEP 91130-160 Porto Alegre/RS, contendo nome completo, identidade, categoria e hospital que atua, no período que inicia no dia seguinte ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador e publicação no site da entidade laboral www.sinditestrs.org.br e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data.

 

Os trabalhadores que laboram fora da Grande Porto Alegre, no mesmo período, poderão enviar o termo de oposição através de carta registrada individualizada, em folha de ofício, de próprio punho, contendo as mesmas informações acima, valendo para este fim como prazo a data da postagem no Correio.

ATENÇÃO: o prazo acima citado inicia dia 11/12/2021 e termina dia 20/12/2021, IMPRETERIVELMENTE. 

UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, legalmente constituída, a garantia dos direitos cabíveis nesta condição e previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
 

GARANTIA AOS PAIS ADOTANTES
Aos trabalhadores que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais, inclusive no período de guarda provisória.
 

GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam modificados ou adequados à presente convenção coletiva por novos acordos internos.


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Se você ainda não é, seja sócio do seu Sindicato, a mensalidade associativa é R$ 10,00. Acesse o link: http://www.sinditestrs.org.br/cadastro/
 

Se você É SÓCIO e quer verificar a situação de sua mensalidade associativa, acesse o link: https://sinditestrs.gersin.com.br/consulta e digite seu CPF. Na segunda coluna aparecerá até quando você está em dia (mês/ano). Se aparecer CPF inválido ou na última coluna Em atraso, entre em contato conosco (sinditestrs@sinditestrs.org.br) ou pelo WhatsApp 51 9962-99230 para verificarmos a situação.


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