PROPOSTA DE MUDANCA DA NR 12 SEGURANCA NO TRABALHO EM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – REGRAS PARA FABRICAN



Segue para conhecimento, minuta da propostas do segmento empresarial para alteração do texto da Norma Regulamentadora nº 12, a NR12, que trata daSegurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. 

NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
 
Regras para Fabricantes
 
Texto Proposta
 
 
12.1.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e agravos à saúde nas fases de projeto, fabricação e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais vigentes e na sua ausência as normas internacionais aplicáveis.
 
12.1.1.1. Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, preparação, ajuste da máquina ou equipamento.
 
12.1.2. As disposições desta Norma referem-se a projeto, fabricação e venda máquinas e equipamentos novos, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
 
12.1.3. As disposições sobre segurança em máquinas e equipamentos contidas nas demais Normas Regulamentadoras se aplicam a todos os setores econômicos
 
12.1.4. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas as medidas de proteção coletiva;
 
12.2 Disposições Gerais
 
12.2.1. As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais e de construção em aplicações agro-florestais e respectivos implementos devem atender ao disposto no Anexo XI desta Norma.
 
12.2.2. As máquinas e equipamentos estacionários devem possuir medidas preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não basculem e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental.
 
12.2.3 A concepção de máquinas e equipamentos deve observar o princípio da falha segura, as do processo, a apreciação do risco e o estado da técnica.
 
12.2.3. As máquinas autopropelidas não contempladas no item 12.2.1 devem atender ao disposto nos subitens 12.1.1, 12.1.1.1, 12.1.2, 12.1.3, 12.1.4, 12.4.8, 12.4.9, 12.6.1, 12.6.1.1, 12.6.9, 12.6.10, 12.6.12, 12.6.15, 12.6.16, 12.8.1, 12.9.1, 12.9.2, 12.11.1, 12.12.1, 12.12.2, 12.13.1, 12.14.1, 12.14.2, 12.14.3, 12.14.6, 12.16.1, 12.16.1.1, 12.16.1.2, 12.17.2, 12.17.2.1, 12.17.2.2, 12.18.4.3 e itens e subitens 15, 15.1 e 15.2 do Anexo XI desta Norma.
 
12.3 Arranjo físico e instalação
 
12.3.1. Nas máquinas e equipamentos móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas.
 
12.4. Dispositivos elétricos.
 
12.4.1. Os sistemas elétricos das máquinas e equipamentos devem ser projetados de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR-10.
 
12.4.2. Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a inversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar riscos, deve haver dispositivo que impeça a ocorrência de acidentes.
 
12.4.3. Os sistemas elétricos das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com água ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes
 
12.4.4. Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
 
a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;
 
b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor;
 
c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos;
 
d) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis.
 
12.4.5. Os painéis elétricos de alimentação das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
 
a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
 
b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
 
c) possuir proteção e identificação dos circuitos; e
 
d) atender ao grau de proteção (IP) adequado em função do ambiente de uso.
 
12.4.6. As ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos devem ser feitas mediante dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resistência mecânica e contato elétrico adequado.
 
12.4.7 São proibidas nas máquinas e equipamentos:
 
a) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e
 
b) a existência de circuitos elétricos com partes energizadas expostas.
 
12.4.8. As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
 
a) estar localizadas de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de apoio;
 
b) ser construídas e fixadas de forma a não haver deslocamento acidental; e
 
c) ter o terminal positivo protegido, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.
 
12.5. Dispositivos de partida, acionamento e parada.
 
12.5.1.1 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas e equipamentos devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:
 
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
 
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;
 
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
 
d) não acarretem riscos adicionais;
 
 12.5.1.2 Os comandos de partida ou acionamento das máquinas e equipamentos devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.
 
12.5.2. Quando for utilizado dispositivo de acionamento bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, este deve atender, observadas as normas técnicas oficiais vigentes, aos seguintes requisitos mínimos:
 
a) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois atuadores do bimanual devem juntos iniciar o sinal de saída;
 
b) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando os dois atuadores do bimanual forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5s (meio segundo);
 
c) terminar o sinal de saída quando houver desacionamento de qualquer dos atuadores do bimanual;
 
d) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois atuadores do bimanual;
 
e) estar sob monitoramento automático por interface de segurança;
 
f) exigir uma atuação intencional a fim de minimizar a probabilidade de operação acidental; e
 
g) possuir distanciamento e barreiras entre os atuadores para dificultar a burla.
 
12.5.3. Nas máquinas e equipamentos operados por dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual, a atuação síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de acionamento bimanual e não entre dispositivos diferentes, que devem manter simultaneidade entre si.
 
12.5.4. O dispositivo de acionamento bimanual deve ser posicionado a uma distância mínima da zona de perigo, levando em consideração:
 
a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de acionamento bimanual;
 
b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou equipamento, ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de saída do dispositivo de acionamento bimanual; e
 
c) a utilização projetada para a máquina ou equipamento.
 
12.5.5. O dispositivo de acionamento bimanual móvel instalado em pedestal deve:
 
a) manter-se estável em sua posição de trabalho; e
 
b) possuir altura compatível com o alcance do operador em sua posição de trabalho.
 
12.5.6. Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos de acionamento bimanual simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador
 
12.5.6.1. Deve haver seletor, com bloqueio, do número de dispositivos de acionamento bimanual em utilização, que impeça a sua seleção por pessoas não autorizadas
 
12.5.6.2. O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamento bimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais dispositivos plugáveis não habilitados não forem desconectados.
 
12.5.6.3. Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual simultâneos, devem possuir sinal luminoso que indique seu funcionamento.
 
12.5.7. As máquinas e equipamentos projetadas e fabricados para permitir a utilização de vários modos de comando ou de funcionamento que apresentem níveis de segurança diferentes, devem possuir um seletor que atenda aos seguintes requisitos:
 
a) possibilidade de bloqueio em cada posição, impedindo a sua mudança por pessoas não autorizadas;
 
b) correspondência de cada posição a um único modo de comando ou de funcionamento;
 
c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e
 
d) seleção visível, clara e facilmente identificável.
 
12.5.8. As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.
 
12.5.9. Devem ser inclusas no projeto da máquina e equipamento, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como sinal sonoro, visual, ou dispositivos de telecomunicação, considerando as características de operação.
 
12.5.10. O projeto da máquina e equipamento deve prever que quando for utilizado controle sem fio, e em caso de perda de comunicação, deve ocorrer a parada automática das funções perigosas e a máquina deverá entrar em estado seguro.
 
12.5.10.1. As máquinas e equipamentos comandados por radiofrequência, infravermelho ou outras tecnologias devem possuir proteção contra interferências acidentais.
 
12.5.11. Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de Março de 2012 devem:
 
a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme item 12.7 e seus subitens; e
 
b) operar em extrabaixa tensão de até 25VCA(vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos, conforme Normas Técnicas oficiais vigentes.
 
12.5.12. É permitida a parada controlada do motor, desde que não haja riscos decorrentes de sua parada não instantânea.
 
12.6. Sistemas de segurança
 
12.6.1. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
 
12.6.1.1. A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, devem considerar as características técnicas da máquina ou equipamento e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança, em conformidade com as determinações desta Norma.
 
12.6.2. Os sistemas de segurança devem ser selecionados, instalados e mantidos de modo a atender aos seguintes requisitos:
 
a) ter categoria de segurança conforme prévia apreciação de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
 
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – ART/CREA;
 
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
 
d) não permitir a burla;
 
e) ser mantidos sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos;
 
f) impedir o reinicio automático das funções perigosas após terem sido atuados; e
 
g) paralisar os movimentos perigosos
 
12.6.3. Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme (“reset”) manual.
 
12.6.3.1. Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de segurança a condição de parada deve ser mantida até que existam condições seguras para o rearme
 
12.6.4. Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:
 
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; e
 
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou equipamento, ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento
 
12.6.5. Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.
 
12.6.6. A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho.
 
12.6.7 As proteções móveis devem:
 
a) ser associadas a dispositivos de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
 
b) ser associadas a dispositivos de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.
 
12.6.8. As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:
 
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
 
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e
 
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas.
 
12.6.9. Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem:
 
a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;
 
b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou equipamento; e
 
c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou equipamento
 
12.6.10. As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados
 
12.6.11.1. Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio
 
12.6.11.2. O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento.
 
12.6.12. As máquinas e equipamentos que podem oferecer risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.
 
12.6.12.1. As proteções devem ser projetadas, construídas e instaladas de modo a atender aos seguintes requisitos:
 
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil estimada da máquina ou equipamento, ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;
 
b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
 
c) ser firmemente fixadas e garantir estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
 
d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou equipamento, ou com outras proteções;
 
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;
 
f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;
 
g) impedir que seus dispositivos de intertravamento possam ser burlados;
 
h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
 
i) impedir o acesso à zona de perigo;
 
j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos, no que for possível, contra sujidade,
 
k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e
 
l) não acarretar riscos adicionais.
 
12.6.13. Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I, item “A”.
 
12.6.14. Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona:
 
a) sensoriamento da presença de pessoas;
 
b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”) manual
 
12.6.14.1. A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema.
 
12.6.14.2. Quando não for possível o cumprimento da exigência do item 12.6.14.1, deve ser adotado o sensoriamento da presença de pessoas nas zonas de perigo com a visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a ida à zona de perigo não visualizada, como, por exemplo, duplo rearme (“reset”).
 
12.6.14.3. Deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela
 
12.6.15. As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das características da máquina ou equipamento devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.
 
12.6.16. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim
 
12.7. Dispositivos de parada de emergência
 
12.7.1 As máquinas e equipamentos devem ser equipados com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
 
12.7.1.1. Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento.
 
12.7.1.2. Excetuam-se da obrigação do subitem 12.7.1 as máquinas e equipamentos manuais, as máquinas autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco.
 
12.7.2. Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos.
 
12.7.3. Os dispositivos de parada de emergência devem:
 
a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de operação previstas, bem como as influências do meio;
 
b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança;
 
c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização;
 
d) prevalecer sobre todos os outros comandos;
 
e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares;
 
f) ser mantidos sob monitoramento por meio de interface de segurança, com categoria de segurança definida por prévia apreciação de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
 
12.7.4. Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se:
 
a) utilizar chaves de parada de emergência que trabalhem tracionadas, de modo a cessarem automaticamente as funções perigosas da máquina em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos;
 
b) considerar o deslocamento e a força aplicada nos acionadores, necessários para a atuação das chaves de parada de emergência; e
 
c) obedecer à distância máxima entre as chaves de parada de emergência recomendada pelo fabricante.
 
12.7.5. As chaves de parada de emergência devem ser localizadas de tal forma que todo o cabo de acionamento seja visível a partir da posição de desacionamento da parada de emergência.
 
12.7.6. A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset manual, a ser realizado somente após a correção do evento que motivou o acionamento da parada de emergência, quando assim requerido pela apreciação de risco.
 
12.7.6.1. A localização dos acionadores de rearme deve permitir uma visualização completa da zona coberta pelo dispositivo de parada de emergência e que não se localize em zona perigosa.
 
12.8. Meios de acesso permanentes
 
12.8.1. As máquinas e equipamentos devem, se necessário, ser projetadas, construídas e instaladas permitindo acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação ou para quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção.
 
12.8.1.1. Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus.
 
12.8.1.2. Esgotadas as possibilidades de aplicação do subitem 12.8.1.1, poderá ser utilizada escada fixa tipo marinheiro.
 
12.8.1.3. O emprego dos meios de acesso deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III.
 
12.8.2. Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.
 
12.8.3. As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem:
 
a) propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais;
 
b) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador;
 
c) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;
 
e) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.
 
12.8.4. O guarda corpo deve ser projetado de forma a não permitir a queda de objetos, quando a apreciação de riscos determinar.
 
12.8.5. As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das características da máquina ou equipamento devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.
 
12.8.6. Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão possa contatar uma zona perigosa.
 
12.9. Componentes pressurizados
 
12.9.1. Devem ser adotadas medidas de proteção das mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco.
 
12.9.2. As mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser localizados ou protegidos de tal forma que uma situação de ruptura destes componentes ou vazamentos de fluidos, não possa ocasionar acidentes.
 
12.9.3 Para mangueiras cuja pressão de trabalho seja superior a cinquenta bar o perigo de “chicoteamento” deve ser prevenido por proteções fixas e/ou meios de fixação como correntes ou cabos ou suportes.
 
12.9.3.1. Adicionalmente, a relação entre a pressão de trabalho e a pressão de ruptura da mangueira deve ser no mínimo de 3,5.
 
12.9.3.3. Alternativamente, para prevenir o “chicoteamento”, podem ser utilizadas mangueiras e terminais que previnam o rasgamento da mangueira na conexão e a desmontagem não intencional, utilizando-se mangueiras no mínimo com duas tramas de aço e terminais flangeados, ou conformados ou roscados, sendo vetada a utilização de terminais com anel de penetração – anilhas.
 
12.9.3.4. As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação da pressão máxima de trabalho admissível especificada pelo fabricante da mesma.
 
12.9.4. Os sistemas pressurizados das máquinas devem possuir meios ou dispositivos destinados a garantir que:
 
a) a pressão máxima de trabalho admissível nos circuitos não possa ser excedida; e
 
b) quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de vácuo não possam gerar riscos de acidentes.
 
12.9.5. Quando as fontes de energia da máquina forem isoladas, a pressão residual dos reservatórios e de depósitos similares, como os acumuladores hidropneumáticos, não pode gerar risco de acidentes.
 
12.9.6. Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção, a força exercida no percurso ou circuito de segurança – aproximação – não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, observadas as normas técnicas oficiais vigentes
 
12.10 – Transportadores de materiais
 
12.10.1. Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos, freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do esticamento e contrapeso e outras partes móveis acessíveis durante a operação normal.
 
12.10.1.1 Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso estão dispensados da observância do item 12.10.1., desde que não haja previsão de circulação nem permanência de pessoas nas zonas de perigo.
 
12.10.2.1. Os transportadores cuja correia tenha largura de até 762 mm (setecentos e sessenta e dois milímetros) podem possuir passarela em apenas um dos lados, devendo-se adotar o uso de plataformas móveis ou elevatórias para quaisquer intervenções e inspeções.
 
12.10.2. Os cabos de aço, correntes, eslingas, ganchos e outros elementos de suspensão ou tração e suas conexões devem ser adequados ao tipo de material e dimensionados para suportar os esforços solicitantes.
 
12.10.3. A previsão da permanência e a circulação de pessoas sobre os transportadores contínuos devem ser realizadas por meio de passarelas com sistema de proteção contra quedas, conforme item 12.8.3
 
12.10.4. Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem possuir, ao longo de sua extensão, dispositivos de parada de emergência que possam ser acionados em todas as posições de trabalho.
 
12.10.5. Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança, conforme especificado em projeto, e devem contemplar, no mínimo, as seguintes condições:
 
a) desalinhamento anormal da correia; e
 
b) sobrecarga de materiais
 
12.10.6. As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate padronizado para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a utilização
 
12.10.6.1. A indicação de uso dos sistemas de engate padronizado mencionados no item 12.10.6 deve ficar em local de fácil visualização e afixada em local próximo da conexão.
 
12.10.6.2. Os equipamentos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim o exija, devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração.
 
12.11. Aspectos ergonômicos
 
12.11.1 Os fabricantes devem projetar as máquinas e equipamentos assegurando as condições mínimas de segurança e saúde dos operadores atentando para os postos de trabalho e a posição adequada durante a realização das tarefas na maquina e equipamento de forma a não proporcionar incomodo, fadiga e tensão física levando em consideração os seguintes princípios de ergonomia:
 
a) considerar as diferenças morfológicas, de força e resistência dos operadores;
 
b) prever um espaço suficiente para permitir o movimento das diferentes partes do corpo do operador;
 
c) evitar que o ritmo de trabalho seja determinada pela maquina ou equipamento;
 
d) evitar uma vigilância que exija uma concentração prolongada;
 
e) adaptar a interface homem/máquina às características previsíveis dos operadores.
 
12.11.2. A máquina e equipamento deve ser projetada e fabricada com iluminação interna, adaptada às operações sempre que, apesar da existência de iluminação no ambiente de trabalho, a falta de iluminação possa provocar riscos.
 
12.11.2.1 A iluminação interna deve ser projetada e fabricada de modo que não haja zonas de sombra incomodas, encadeamentos de efeitos estroboscópicos perigosos sobre os elementos móveis.
 
12.12 Riscos Adicionais
 
12.12.1. Para fins de aplicação desta Norma, devem ser considerados os seguintes riscos adicionais:
 
a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas;
 
b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de substâncias radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas;
 
c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores;
 
d) vibrações;
 
e) ruído;
 
f) temperaturas extremas
 
g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem perigosamente; e
 
h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele.
 
12.12.2. As máquinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias que reagem perigosamente devem oferecer medidas de proteção contra sua emissão, liberação, combustão, explosão e reação acidentais, bem como a ocorrência de incêndio
 
12.13. Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.
 
12.13.1 O projeto e fabricação da máquina deve garantir que, quando ocorrer a manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo, limpeza e outras intervenções que se fizerem necessárias, com as máquinas e equipamentos parados, ocorram os seguintes procedimentos:
 
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de controle ou indicadores;
 
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;
 
c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes;
 
d) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos.
 
12.14. Sinalização
 
12.14.1. As máquinas e equipamentos devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
 
12.14.1.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia
 
12.14.1.2. A sinalização de segurança deve ter características de durabilidade compatíveis com a vida útil estimada da máquina e equipamento.
 
12.14.2. A sinalização de segurança deve:
 
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
 
b) ficar em localização claramente visível; e
 
c) ser de fácil compreensão.
 
12.14.3. As cores, símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padrões estabelecidos pelas normas técnicas oficiais vigentes e, na ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas internacionais aplicáveis
 
12.14.4. As inscrições das sinalizações das máquinas e equipamentos devem:
 
a) ser escritas na língua portuguesa – Brasil; e
 
b) ser legíveis.
 
12.14.5 As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos para indicar as suas especificações, limitações técnicas e perigos.
 
12.14.5.1. As inscrições e símbolos devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo”.
 
12.14.6. Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência de um acontecimento perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma máquina ou equipamento, de modo que:
 
a) sejam emitidos antes que ocorra o acontecimento perigoso;
 
b) não sejam ambíguos;
 
c) sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e
 
d) possam ser reconhecidos pelos trabalhadores.
 
12.14.7. Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadoras, devem ser adotadas as seguintes cores para a sinalização de segurança das máquinas e equipamentos:
 
a) preferencialmente amarelo: proteções fixas e móveis, exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando a proteção for fabricada de material transparente ou translúcido;
 
b) amarelo: componentes mecânicos de retenção, gaiolas de escadas, corrimãos e sistemas de proteção contra quedas;
 
c) azul: comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.
 
12.14.8. As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma devem possuir em local visível as seguintes informações indeléveis:
 
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
 
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
 
c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;
 
d) número de registro no CREA da empresa, fabricante ou importador;
 
e) peso da máquina ou equipamento.
 
12.14.9. Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser instalados, se necessários, dispositivos indicadores de leitura qualitativa ou quantitativa ou de controle de segurança.
 
12.14.9.1. Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros.
 
12.15 – Manuais
 
12.15.1. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.
 
12.15.2. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta Norma devem conter as seguintes informações:
 
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
 
b) tipo, modelo e capacidade;
 
c) número de série ou identificação e ano de fabricação;
 
d) normas observadas para o projeto e fabricação da máquina ou equipamento;
 
e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
 
f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de segurança;
 
g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
 
h) dados sobre as exposições geradas, como ruído, vibração, radiação, gases, vapores e poeiras, quando estes elementos possam afetar a segurança e a saúde de operadores ou outras pessoas;
 
i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários;
 
j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;
 
k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;
 
l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;
 
m) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança;
 
n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
 
o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência;
 
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e dos componentes relacionados com a segurança;
 
q) orientações gerais sobre descarte ou sucateamento seguro das máquinas, equipamentos, componentes e acessórios.
 
r) orientações de segurança para movimentação horizontal e vertical da máquina.
 
12.16. Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição.
 
12.16.1. O projeto deve considerar a segurança intrínseca durante as fases de fabricação, utilização e sucateamento da máquina ou equipamento, por meio das referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
 
12.16.1.1 O projeto das máquinas ou equipamentos fabricados ou importados após a vigência desta Norma deve prever meios adequados para o seu levantamento, carregamento, instalação, remoção e transporte.
 
12.16.2. É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma, que tenham como destinação o mercado nacional.
 
12.17. Outros requisitos específicos de segurança.
 
12.17.1. Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas.
 
12.17.2. As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate padronizado para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a utilização.
 
12.17.2.1. A indicação de uso dos sistemas de engate padronizado deve ficar em local de fácil visualização e afixada em local próximo da conexão.
 
12.17.2.2. Os equipamentos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim o exija, devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração.
 
12.17.3. Para fins de aplicação desta Norma os anexos são obrigações complementares, com disposições especiais ou exceções a um tipo específico de máquina ou equipamento, além das já estabelecidas nesta Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma Regulamentadora específica.

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