Proposições apresentadas no Congresso Nacional
Poder Legislativo
Câmara dos Deputados
v Registro de colônias de pescadores
PDC 815/2013
Dep. Cleber Verde (PRB-MA)
Susta a Portaria nº 2.159/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União em 03 de janeiro de 2013.
Conteúdo do projeto
Objetivo – susta os efeitos da Portaria 2.159, de 28 de dezembro de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, que torna sem efeito a Portaria MTE nº 547, de 11 de março de 2010, suspendendo os processos e procedimentos de pedido de registro de Colônias de Pescadores que se encontram em tramitação neste Ministério do Trabalho e Emprego.
Vigência – entra em vigor na a data de sua publicação.
v Regulamentação da profissão de corretor de moda
PL 4994/2013
Dep. Cleber Verde (PRB-MA)
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de corretor de moda.
Conteúdo do projeto
Objetivo – regulamenta o exercício da profissão de corretor de moda.
Exigências – é permitido aos que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – possuir diploma de conclusão do ensino médio; II – possuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda. Também é assegurado o exercício da profissão de corretor de moda aos que, embora não habilitados, comprovarem o seu efetivo exercício por, pelo menos, um ano até a data de publicação da lei.
Competência – ao corretor de moda intermediar o contato entre consumidores e lojistas do setor de confecções, acessórios, calçados e bolsas para fins de aquisição de produtos para revenda, buscando atender os interesses de seus clientes quanto aos aspectos de preço e qualidade dos produtos.
Vigência – entra em vigor na a data de sua publicação.
v Cria a figura do salão e profissional parceiro
PL 5009/2013
Dep. Ricardo Izar (PSD-SP)
Acrescenta dispositivos a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para dispor sobre a regulamentação e base de tributação do "salão-parceiro" e do "profissional-parceiro".
Conteúdo do projeto
Objetivo – o projeto regulamenta as figuras do “salão-parceiro”, detentor dos bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicuro, Depilador e Maquiador; e do “profissional-parceiro”, que exercerá as citadas atividades profissionais, mesmo que constituído sob a forma de empresa.
Salão-parceiro – será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes dos serviços prestados pelo “profissional-parceiro”, devendo repassar-lhe percentual do valor efetivamente pago pelo cliente final do “profissional-parceiro”. Para todos os fins, em especial os tributários, o “salão-parceiro” e o “profissional-parceiro” deverão recolher os tributos exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for direcionada ao outro parceiro.
Profissional-parceiro – não terá relação de emprego ou de sociedade com o “salão-parceiro”, enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta lei.
Vigência – entra em vigor na a data de sua publicação.
v Adoção de número único para às ouvidorias do SUS
PL 5028/2013
Dep. Décio Lima (PT-SC)
Determina a adoção de número único para ouvidorias da saúde.
Conteúdo do projeto
Objetivo – modifica a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, determinando a adoção de número único, de três dígitos, para acesso às ouvidorias do Sistema Único de Saúde em todo o território brasileiro.
Número – o órgão regulador dos serviços de telecomunicações deverá prever, nos regulamentos que tratem do acesso e da fruição de serviços de utilidade pública, a adoção de número único de três dígitos adotando o número 222 para acesso às ouvidorias do Sistema Único de Saúde em todo o território brasileiro.
Ouvidorias descentralizadas – a direção do Sistema Único de Saúde prestará apoio às ouvidorias descentralizadas, de modo a facilitar o recebimento e processamento das reclamações, bem assim sua efetiva utilização para subsidiar as atividades de auditoria e avaliação técnica do sistema.
Vigência – entra em vigor na a data de sua publicação.
v Estabilidade para a empregada que engravidar durante o Aviso Prévio
PL 5038/2013
Dep. Cleber Verde (PRB-MA)
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – que aprova a Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, para garantir a empregada que engravidar durante o Aviso Prévio, Estabilidade no emprego.
Conteúdo do projeto
Objetivo – assegura à empregada que engravidar durante o período de aviso prévio a impossibilidade de despedida senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas, até o quinto mês após o parto. Para torna possível.
Dispositivo – a proposta acrescenta o inciso III, ao § 4º do Art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – que aprova a Consolidação das Leis de Trabalho.
Vigência – entra em vigor na a data de sua publicação.
v Registro da profissão de radialistas
PL 5046/2013
Dep. Guilherme Campos (PSD-SP)
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – que aprova a Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, para garantir a empregada que engravidar durante o Aviso Prévio, Estabilidade no emprego.
Conteúdo do projeto
Objetivo – trata do fornecimento do atestado de aptidão profissional para o registro da profissão de radialista.
Atestado – o atestado, mencionado no inciso III deste artigo, comprovada a impossibilidade de treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado, em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, será emitido mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem: a) empresa de radiodifusão; b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão; c) sindicato representativo da categoria profissional. O interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até sei meses.
Vigência – entra em vigor na a data de sua publicação.
v Concessão de auxílio-doença
PL 5054/2013
Dep. Erika Kokay (PT-DF)
Acrescenta o §5º ao art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o direito ao auxílio-doença do segurado do Regime Geral de Previdência Social, na impossibilidade de realização de perícia médica.
Conteúdo do projeto
Objetivo – o segurado que, por motivo de saúde, mediante a apresentação de documentação médica que comprove a internação ou a impossibilidade de locomoção, não for submetido à perícia médica, tem garantido a concessão e manutenção do benefício auxílio-doença, independentemente da realização de perícia médica, até a data do comparecimento do perito à sua residência ou ao local de sua internação.
Vigência – entra em vigor na a data de sua publicação.
v Regulamenta a profissão de técnico em nutrição e dietética
PL 5056/2013
Dep. Erika Kokay (PT-DF)
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, regulamenta o seu exercício e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
Objetivo – regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, nas atividades em que for necessária a sua presença, ficando condicionado ao cumprimento das seguintes exigências: I – comprovar a conclusão do ensino médio ou equivalente; II – comprovar a conclusão de curso profissionalizante de Técnico em Nutrição e Dietética, ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente.
Curso profissionalizante – o curso profissionalizante de que trata o inciso II, deverá ter uma carga mínima de 1.500 horas/aula.
Técnico em Nutrição e Dietética – é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade: I – execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II – prestação de assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III – prestação de assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; IV – orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; V – elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional; VI – outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.
Exercício – compete ao Técnico em Nutrição e Dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional: I – atuação técnica nos serviços de alimentação, incluindo compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade; II – supervisão do trabalho do pessoal de cozinha; III – supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho; IV – estudo de arranjo físico setorial; V – treinamento de pessoal em serviços de alimentação; VI – participação em pesquisas em cozinha experimental; VII – acompanhamento na produção de alimentos e refeições. Compete ainda ao Técnico em Nutrição e Dietética, observado o disposto no art. 6º, integrar equipes destinadas: I – ao planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética; II – ao planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição; III – à produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano; IV – à elaboração de projetos de construção, implantação ou reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.
Participação nos Conselhos de Nutrição – fica assegurada a participação de pelo menos três representantes dos Técnicos de Nutrição e Dietética na composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição.
Anuidade – a anuidade dos Técnicos em Nutrição e Dietética corresponderá a, no máximo, 50% do valor estipulado para o Nutricionista.
Vigência – entra em vigor na a data de sua publicação.
Senado Federal
v Exploração de trabalho escravo
PLS 31/2013
Dep. Pedro Simon (PMDB-RS)
Dá nova redação ao § 2º do art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para fazer reverter ao fundo das ações civis públicas o valor de reparações a dano moral coletivo causado por exploração de trabalho escravo.
Conteúdo do projeto
Objetivo – dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, para fazer reverter ao fundo das ações civis públicas o valor de reparações a dano moral coletivo causado por exploração de trabalho escravo, determinando que havendo acordo ou condenação como fundamento em dano moral coletivo causado por exploração de trabalho análogo ao escravo, o valor da correspondente reparação reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput deste artigo e será empregado no combate e erradicação dessa espécie de mão de obra, bem como em programas de inserção ou reinserção dos explorados no mercado de trabalho.
Vigência – entra em vigor na a data de sua publicação.
v Obriga o pagamento de comissão para o empregado no comércio
PLS 47/2013
Dep. Ruben Figueiró (PSDB-MS)
Acrescenta § 4º ao art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, para tornar obrigatório o pagamento de comissão de pelo menos 4% (quatro por cento) sobre o valor das vendas efetivadas pelo empregado de empresa comercial.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece que o empregado de empresa comercial faz jus ao pagamento de comissão de pelo menor 4% sobre o valor das vendas efetuadas, salvo condição mais benéfica fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Vigência – entra em vigor na a data de sua publicação.
|