processo SINTESGO X CREA



TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 200235000000878 GO 2002.35.00.000087-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE PREVENÇÂO E REDUÇÂO DE ACIDENTES DE TRABALHO – PPRA. ELABORAÇÃO POR TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. REGISTRO DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO JUNTO AO CREA. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO DO TRABALHO. ÓRGÃO FISCALIZADOR.
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 1 mês atrás
Resumo    Ementa para Citação

Dados Gerais

Processo: AMS 200235000000878 GO 2002.35.00.000087-8
Relator(a): JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Julgamento: 19/11/2013
Órgão Julgador: 5ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação: e-DJF1 p.89 de 27/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE PREVENÇÂO E REDUÇÂO DE ACIDENTES DE TRABALHO – PPRA. ELABORAÇÃO POR TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. REGISTRO DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO JUNTO AO CREA. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO DO TRABALHO. ÓRGÃO FISCALIZADOR.
1 – A teor do art. 200 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, estabelecer normas complementares sobre medidas de prevenção de acidentes.
2 – A Norma Regulamentadora nº 09 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, ligada ao Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe em seu item 9.3.1.1 que "a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por qualquer pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta" 3 – A elaboração do PPRA é atividade multidisciplinar, podendo ser feita por profissional de engenharia, medicina ou, ainda, qualquer pessoa ou equipe de pessoas que detenha qualificação hábil a desenvolver o PPRA, a critério do empregador, não havendo qualquer exigência no sentido de que o responsável deverá ter formação profissional exclusivamente em Engenharia do Trabalho. 4 – É ilegal a exigência de registro dos Técnicos em Segurança do Trabalho junto ao CREA, porquanto a lei nº 5.194/66 somente regula o exercício das atividades nela elencadas, não abrangendo a função de Técnico de Segurança do Trabalho, atividade regulamentada pela Lei nº 7.410/85, que em seu artigo expressamente dispôs que o registro dos técnicos caberia ao Ministério do Trabalho. Precedente deste Tribunal: REO 0009194-73.2002.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.654 de 17/12/2012. 5 – Apelação e remessa oficial não providas.

Acórdão

A Turma Suplementar, por unanimidade, NEGOU provimento à apelação e à remessa oficial.
 

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