Portaria 595 e 597 MTE 07-05-2015



Portaria MTE n.º 595, de 07 de maio de 2015

(Inclui Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria 518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas)

 

Portaria MTE n.º 597, de 07 de maio de 2015

(Altera o item 18.14 – Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas – da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção)






MINISTÉRIO DO TRABALHO EEMPREGO GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA N.º 595 DE 07 DE MAIO DE 2015

(DOU de 08/05/2015 – Seção 1)

 

Incluir Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria518/2003, que dispõe sobre as atividades e operaçõesperigosas com radiações ionizantes ou substânciasradioativas.

 

MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e osarts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

 

Art. 1º Incluir Nota Explicativa no final do Quadro Anexo da Portaria n.º 518, de 4 de abril de 2003, DOU 7/4/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com a redação que se segue:

 

Nota Explicativa:

1.    Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreasque utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

2.   Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos deinternação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel deRaios X.

 

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL DIAS






MINISTÉRIO DO TRABALHO EEMPREGO GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA N.º 597 DE 07 DE MAIO DE 2015

(DOU de 08/05/2015 – Seção 1)

 

Altera o item 18.14 – Movimentação e Transporte deMateriais e Pessoas – da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR18)  Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústriada Construção.

 

MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e osarts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

 

Art. 1º O item 18.14 – Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas – daNorma Regulamentadora nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, passa a vigorar com as seguintesalterações:

 

“…………………………………..

 

18.14.1.2.1 O disposto no item 18.14.1.2 não se aplica aos elevadores tracionados comum único cabo para transporte exclusivo de material, que devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

……………………………………

 

18.14.21.16.1 O disposto no item 18.14.21.16 não se aplica:

a)      aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material, instaladosaté 10/5/2015;

b)     até o dia 31/12/2015, aos elevadores do tipo cremalheira instalados até 10/5/2015;

 

18.14.21.16.1.1 Nestes casos, as torres dos elevadores devem ser equipadas comdispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador nãoestiver no nível do pavimento.

……………………………………..

 

18.14.22.4  ………………………

a) ………………………………….

…………………………………….

f) sistema que permita a visualização do interior da cabina pelo operador.

 

18.14.22.4.1 O disposto nas alíneas “b”, “d” e “e” do item 18.14.22.4 não se            aplica  aos               elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo demateriais, instalados até 10/5/2015.

 

18.14.22.4.1.1 Nestes casos, os elevadores devem dispor de sistema de segurançaeletromecânico instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador, bem como de interruptor de corrente para que  se movimente com portas ou painéis fechados.

………………………………………

 

18.14.22.10         É proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo paratransporte exclusivo de materiais em edificações com mais de treze pavimentos a partir do térreo oualtura equivalente, a partir de 10/5/2015.

 

18.14.22.11         É proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporteexclusivo de materiais em edificações, a partir de 10/5/2017.

 

18.14.22.12       Podem ser utilizados até o término da edificação:

a)      Os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, semlimitação de altura, desde que tenham sido instalados até 10/5/2015;


b)     Os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, desdeque tenham sido instalados até 10/5/2017, para edificações com até treze pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente.

 

18.14.22.13         Em relação aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivode materiais, deve ser encaminhado ao Sindicato Laboral representativo da categoria:

a)      cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissionallegalmente habilitado dos equipamentos instalados até 10/5/2015, no prazo de trinta dias após apublicação desta portaria;

b)     cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissionallegalmente habilitado dos equipamentos instalados após 10/5/2015, no prazo&nbs

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