PISO REFEICOES COLETIVAS 2020-2021



MAIS UMA VITÓRIA DA CATEGORIA!
Renovada CCT com Refeições Coletivas com INPC integral retroativo a 1º de janeiro de 2020.

= Piso da Categoria agora é R$ 2.567,05


Após considerável período sem avanço na negociação por falta de retorno do Sindicato patronal, finalmente, após muita inistência, o SINDITESTRS conseguiu renovar a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT com o SIERC-RS, Sindicato que representa as empresas de refeições coletivas no Estado.

A abrangência é estadual (exceto Caxias do Sul) e a última CCT firmada havia expirado em 31/12/2019 cujo piso era R$ 2.330,00 e agora, com a renovação da CCT para o período 1º/01/2020 a 31/12/2021, ficou garantido o reajuste salarial do INPC INTEGRAL retroativo a 1º de janeiro de 2020 e um piso de R$ 2.567,05, o que nestes tempos de difícil negociação pode ser considerado uma grande vitória para a Categoria.

Abaixo, excerto da CCT que pode ser vista na íntegra  CLICANDO AQUI

SALÁRIO NORMATIVO
Será assegurado o seguinte salário normativo:
a) a partir de 1º de janeiro de 2020R$ 2.434,38 mensais, o equivalente a R$ 11,07 (onze reais e sete centavos) por hora;

b) a partir de 1º de abril de 2021R$ 2.567,05 mensais, o equivalente a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) por hora.

Os resíduos referentes às diferenças salariais decorrentes do salário normativo supra estabelecido deverão ser pagos no mês de setembro de 2021.

CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
As empresas pertencentes à categoria econômica de Refeições Coletivas concederão aos seus empregados Técnicos de Segurança do Trabalho o seguinte reajuste:
a) a partir de 1º de janeiro de 2020, um reajuste salarial de 4,48% para salários até R$ 4.660,00, e um reajuste fixo de R$ 208,77 para salários a partir de R$ 4.660,01;

b) a partir de 1º de abril de 2021, um reajuste salarial de 5,45% para os salários até R$ 4.868,76, e um reajuste fixo de R$ 265,35 para os salários a partir de R$ 4.868,77.

As antecipações concedidas no período poderão ser devidamente compensadas. Os resíduos referentes às diferenças salariais decorrentes dos reajustes supra estabelecidos deverão ser pagos no mês de setembro de 2021.

HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas que excederem a jornada normal diária serão remuneradas com 55%  e as restantes com 100%.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado ao empregado um adicional mensal de 4%, calculado sobre o salário base, a cada 5 anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.

ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno será efetuado com acréscimo de 25% sobre a hora normal diurna.
 
INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade, quando devido, será com base no salário normativo da categoria.

ALIMENTAÇÃO
Aos empregados da  área operacional será fornecida alimentação na própria unidade de trabalho ou em local adequado, sendo que o desconto a este título não poderá  ser superior a 1% do salário base do beneficiado.

CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
Até o dia 25 de cada mês as empresas fornecerão cesta básica/vale alimentação no valor de R$ 123,92 no período de 1º/01/2020 a 31/03/2021 e R$130,67 no período de 1º/04/2021 a 31/12/2021a todos os trabalhadores, com exceção dos que estiverem afastados pela previdência social, por doença ou acidente de trabalho. O fornecimento deverá ser na forma de cartão alimentação ou em dinheiro, não sendo permitido o fornecimento de gêneros alimentícios.

Fica facultado à empresa o desconto, sob este título, em folha de pagamento, de cada trabalhador beneficiado, do valor máximo de R$ 7,30  no período de 1º/01/2020 a 31/03/2021 e R$ 7,70  no período de 1º/04/2021 a 31/12/2021. 

Para concessão desse benefício, os empregados deverão ter comparecimento normal ao trabalho, limitando-se a apresentação de até cinco justificativas (equivalendo a 5 dias faltas) médicas ou odontológicas. Lembrando que as faltas não justificadas, ou o excedente ao limite, servirão de motivo para o cancelamento do benefício no mês em que elas ocorrerem. 

Para os trabalhadores que tiverem 100% de frequência ao trabalho, de forma não cumulativa, a cesta básica/vale alimentação deverá ser no valor de R$ 177,00 no período de 1º/01/2020 a 31/03/2021 e R$186,68  no período de 1º/04/2021 a 31/12/2021. 

AUXÍLIO CRECHE
Será concedido benefício equivalente a 20% do salário normativo da categoria, por filho com idade de até 6 meses, conforme CLT, que será pago mediante apresentação de recibo fornecido por creche legalmente constituída.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio ou seu complemento, o empregado que comprovar a obtenção de novo trabalho, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.

GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24 meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço em seus tempos máximos e que contem com um mínimo de 5 anos de trabalho ininterrupto na empresa. Essa garantia cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.


FALTA JUSTIFICADA – INTERNAÇÃO HOSPITALAR E ACOMPANHAMENTO DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo, quando faltar ao serviço, por um dia, para internação de filho com idade até doze anos, desde que devidamente comprovada e limitada a duas faltas por ano.

ABONOS DE FALTAS – ESTUDANTE
Será garantido aos empregados estudantes o abono de um turno de trabalho, ou se sua jornada for única, trabalhará a metade, em dias de exame em estabelecimento educacional devidamente reconhecido, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 horas e sua comprovação até 72 horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, conforme a respectiva ata anexa à presente convenção coletiva de trabalho, a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, ora convenente, deliberou pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira da entidade laboral, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, conforme regras que seguem. 

As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho, importância equivalente a 1 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês de setembro/2021, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte, na conta corrente nº 17929-3, Sicredi (banco 748) Agência 0116, do primeiro convenente, através de depósito identificado ou por boleto bancário que deverá ser solicitado pelo e-mail sinditestrs@sinditestrs.org.br informando o valor a ser repassado e o CNPJ da empresa ou ainda por PIX chave CNPJ: 92.758.267/0001-60 (conta do Sindicato no Sicredi).. Após o recolhimento as Empresas devem remeter, ao Sindicato Profissional, relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
 
Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, ESPECÍFICO PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, por meio de ofício em duas vias entregue pessoalmente na Secretaria do SINDITESTRS – RUA DOM JAIME DE BARROS CÂMARA 104 – TÉRREO – BAIRRO SARANDI – CEP 91130-160 – PORTO ALEGRE/RS, de segunda-feira a sexta-feira, em horário comercial ou enviado por CARTA REGISTRADA e/ou SEDEX para o endereço acima, no período que inicia no dia seguinte ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador e publicação no site da entidade laboral
www.sinditestrs.org.br e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data. Para a modalidade Carta Registrada ou Sedex, valerá para fins deste prazo a data da postagem no Correio. 

ATENÇÃO PARA O PRAZO PREVISTO ACIMA: inicia dia 09/09/2021 e termina impreterivelmente dia 17/09/2021.

O Sindicato laboral dará ciência aos empregados citados no "caput" da presente cláusula e parágrafo quarto supra através do site www.sinditestrs.org.br quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos interessados a oposição em voga. 

VEJA A CCT NA ÍNTEGRA  CLICANDO AQUI

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