PISO CONSTRUCAO CIVIL 2021-2022



PISO DA CATEGORIA QUE ATUA NA CONSTRUÇÃO CIVIL – Renovada CCT período 2021-2022

Registrada nesta data (16/08/2021) sob NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003163/2021, passou a valer a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT firmada entre as entidades representativas dos trabalhadores (SINDITESTRS) e das empresas (SINDUSCON-RS), cujo período de vigência é de 1º/07/2021 a 30/06/2022.

ATENÇÃO: HOUVE UM EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO DA CLÁUSULA TERCEIRA E AS ENTIDADES SINDICAIS JÁ ESTÃO ELABORANDO UM TERMO ADITIVO PARA A DEVIDA CORREÇÃO. (ADITIVO JÁ REGISTRADO, VEJA ABAIXO)

Veja CIRCULAR CONJUNTA A RESPEITO  CLIQUE AQUI

O CORRETO É ASSIM – CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Em razão das situações de emergência pública, decorrentes da pandemia da COVID-19 gerada pelo CORONAVIRUS, as partes estabelecem que no período entre 1º/07/2021 e 30/11/2021, fica assegurado o mesmo piso salarial de R$ 2.813,60 (dois mil oitocentos e treze reais e sessenta centavos).
Parágrafo primeiro. Fica assegurado a partir de 1º de dezembro de 2021 o piso salarial de R$ 2.926,70 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta centavos).

Veja o aditivo CORRIGINDO CLÁUSULA 3ª DA CCT  CLIQUE AQUI

PARA VER A CCT COMPLETA, CLIQUE AQUI
OU PARA VER NO SITE DO SINDUSCON-RS, CLIQUE AQUI
 
Abaixo, alguns tópicos da CCT firmada.
 
ABRANGÊNCIA
A CCT abrange 331 municípios.
 
PISO SALARIAL

R$ 2.813,60 de 1º/07/2021 a 30/11/2021, passando a R$ 2.926,70 em 1º de novembro de 2021 (até 30/06/2021 o piso era de R$ 2.679,60) 
 
CORREÇÃO SALARIAL
Já a CORREÇÃO SALARIAL será de 9,22%, em duas parcelas, sendo a primeira de 5% retroativa a 1º de julho de 2021 e a segunda (complementar), de 4,22%, em 1º de dezembro/2021.
 
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais devidas aos empregados deverão ser satisfeitas até a folha de pagamento do mês de agosto/2021.
 
PRÊMIO ASSIDUIDADE

As empresas com mais de 10 empregados devem assegurar, a partir de 1º/07/2021, a título de incentivo à assiduidade, o fornecimento mensal de uma cesta básica, ou de um cartão de vale-alimentação de R$ 267,60.
 
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de março de 2022, as empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse benefício até o dia 15  do mesmo mês de março, um auxilio educação, que não terá caráter salarial, equivalente a R$ 218,45, desde que o empregado tenha mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido de primeiro ou segundo graus. Na hipótese de o trabalhador não ser beneficiado, o auxilio será concedido a um filho deste, com idade até 15 anos incompletos e no valor equivalente a R$ 174,75, desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
 
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo (observadas diversas coberturas mínimas – ver direto da CCT cujo link para acesso está acima).
 
APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de doze meses do tempo para obter o direito à aposentadoria, o empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes as contribuições previdenciárias pelo período faltante a obtenção da aposentadoria.
 
DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
No que se refere ao limite máximo de 6% de participação do empregado, previsto no artigo 4º da Lei 7.418 de 16/12/1985 (D.O.U. 17/12/1985) que institui o vale transporte, as partes estabelecem, na presente convenção, que o referido limite fica reduzido para até 3%, a critério do empregador. Ou seja, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o limite de desconto, acima referido, de seu salário básico.
 
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, conforme a respectiva ata anexa à presente convenção coletiva de trabalho, a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, ora convenente, deliberou pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira da entidade laboral, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, conforme regras que seguem.
 
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho, importância equivalente a 1 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês de agosto/2021, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte, na conta corrente nº 17929-3, Sicredi (banco 748) Agência 0116, do primeiro convenente, através de depósito identificado ou por boleto bancário que deverá ser solicitado pelo e-mail
sinditestrs@sinditestrs.org.br informando o valor a ser repassado e o CNPJ da empresa ou ainda por PIX chave CNPJ: 92.758.267/0001-60 (conta do Sindicato no Sicredi).. Após o recolhimento as Empresas devem remeter, ao Sindicato Profissional, relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.

Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, ESPECÍFICO PARA ESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, por meio de ofício em duas vias entregue individualmente na Secretaria do SINDITESTRS – RUA DOM JAIME DE BARROS CÂMARA 104 – TÉRREO – BAIRRO SARANDI – CEP 91130-160 – PORTO ALEGRE/RS, de segunda-feira a sexta-feira, em horário comercial ou enviado por CARTA REGISTRADA e/ou SEDEX para o endereço acima, no período que inicia no dia seguinte ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador e publicação no site da entidade laboral www.sinditestrs.org.br e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data. Para a modalidade Carta Registrada ou Sedex, valerá para fins deste prazo a data da postagem no Correio.

ATENÇÃO PARA O PRAZO ACIMA REFERIDO: inicia dia 17/08/2021 e termina improrrogavelmente dia 26/08/2021.

O Sindicato laboral dará ciência aos empregados citados no "caput" da presente cláusula e parágrafo quarto supra através do site www.sinditestrs.org.br quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos interessados a oposição em voga.
 
Caro(a) Técnico(a) de segurança do Trabalho, esta Convenção Coletiva de Trabalho é uma conquista coletiva e depende do esforço e dedicação de todos os Diretores do SINDITESTRS. Não é nada fácil, valorize-a, bem como, o teu Sindicato, não exercendo a oposição acima especificada e também, ASSOCIE-SE, são apenas R$ 10,00 por mês. Clique
AQUI para associar-se.
 
 

CLIQUE AQUI para acessar a Convenção Coletiva de Trabalho na íntegra.
 

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