PISO 2017-2018 AREA METALURGIA – NOVAS CONVENCOES



SINDITESTRS ASSINOU UMA NOVA CONVENÇÃO COLETINA E RENOVOU DUAS NA ÁREA DA MATALURGIA / MÁQUINAS INDUSTRIAIS 

Piso passou para R$ 2.239,60 e reposição será de 4%.

O SINDITESTRS fechou mais uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nas áreas da  Indústria Metalúrgica, Mecânica e Material Eletro e Eletrônico e Industria de Maquinas e Implementos Industriais e Agricolas desta vez na base de São Sebastião do Caí e que abrange também os municípios de Bom Princípio, Feliz, Ivoti e Portão (clique sobre o minicípio e confira a CCT assinada) e está valendo desde o dia 01 de maio de 2017.

Além desta nova CCT firmada, houve a renovação da CCT na área da Indústria Metalúrgica, Mecânica e Material Eletro e Eletrônico em Sapiranga (e seus ex-distritos e atuais municípios de Nova Hartz e Araricá)

Também, a partir de 01 de junho, a da Indústria Metalúrgica, Mecânica e Material Eletro e Eletrônico e Industria de Maquinas e Implementos Industriais e Agricolas de Novo Hamburgo (clique sobre o minicípio e confira a CCT assinada).

Outras duas CCT já foram acordadas (renovadas), desta vez com abrangência maior de municípios, necessitando apenas serem inseridas no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, o que é feito pelo Sindicato Patronal e deverá ocorrer antes do dia 15 de agosto, com mesmo piso e reposição salarial das acima citadas.

Abaixo, algumas das cláusulas das CCT assinadas.

SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos de Segurança do Trabalho, que são os profissionais habilitados nos termos da lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, fica estabelecido um "salário normativo", a vigorar a partir de 1º de maio de 2017 (junho para Novo Hamburgo), no valor de R$7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias de trabalho na mesma empresa e no valor de R$10,18 (dez reais e dezoito centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 120 (cento e vinte) dias de trabalho na mesma empresa.

PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes do estabelecido nesta convenção, se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento do mês de agosto de 2017, sem quaisquer ônus para empresas e empregados.

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (Atenção para o prazo para oposição: 15/08/2017)
As empresas descontarão de seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Rio Grande do Sul, a importância equivalente a 01 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês seguinte ao que for efetuado o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte ao que ocorrer o desconto, na conta corrente nº 37.826-7, Bradesco, Ag. 0268-2, do primeiro convenente, através de depósito identificado. Após o recolhimento, as empresas devem remeter ao sindicato profissional relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
 
Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, não sindicalizados, poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, através de correspondência protocolada na secretaria do sindicato, até o prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura e publicação no site da entidade (www.sinditestrs.org.br), da presente Convenção Coletiva de Trabalho.  (Atenção para o prazo para oposição: 15/08/2017)

sinditestrs

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *