PAUTA APROVADA NA ASSEMBLEIA
PAUTA APROVADA NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – DIA 25/03/2017
a) Interesse da categoria em revisar total ou parcialmente as Convenções Coletivas de Trabalho existentes e/ou fixar novas normas coletivas de trabalho, através de acordos e/ou convenções coletivas de trabalho ou mesmo de solução judicial: aprovado.
b) Definição e aprovação da pauta de reivindicações:
Cláusula 1ª) REAJUSTE SALARIAL: para as Categorias Econômicas cuja Convenção Coletiva de Trabalho seja originário, os salários dos empregados Técnicos em Segurança do Trabalho serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidos para a categoria preponderante da correspondente empresa, através de Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa;
Parágrafo 1º) Para as Categorias Econômicas cuja Convenção Coletivo de Trabalho seja revisional, os salários dos empregados Técnicos em Segurança do Trabalho serão majorados em 15% (quinze por cento), a título de recomposição da inflação do período e aumento real.
Cláusula 2ª) SALÁRIO NORMATIVO: fica estabelecido que aos Técnicos em Segurança do Trabalho será assegurado, a partir de 1º de Maio de 2017, salário normativo de R$ 3.934,92 (Três mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) mensais.
Cláusula 3ª) ATUALIZAÇÃO TÉCNICA: fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, de no mínimo 10 (dez) dias por ano, custeados ou não pelas empresas, sem prejuízo salarial.
Cláusula 4ª) SALÁRIO DE ADMISSÃO: o empregado Técnico em Segurança do Trabalho admitido para função de outro dispensado, terá direito de igualdade salarial em relação ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 5ª) QUADRO DE AVISOS: ressalvadas situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para estes fins.
Cláusula 6ª) MULTA: fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo no caso de descumprimento das cláusulas constantes em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda Sentença Normativa, que envolvam obrigação de fazer e de pagar, por infração e por empregado, revertendo o valor única e exclusivamente a favor da parte prejudicada.
Cláusula 7ª) DESCONTO ASSISTENCIAL: fica autorizado o desconto em folha de pagamento ao equivalente a 1 (um) dia de salário dos empregados Técnicos em Segurança do Trabalho associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, em uma parcela, incidente sobre o salário do mês seguinte à assinatura da Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, em favor da entidade de trabalhadores.
Parágrafo 1º) será dado ao Técnico em Segurança do Trabalho o direito de manifestar-se contrário ao desconto assistencial, devendo este protocolar esta solicitação por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, até 20 (vinte) dias após publicada a informação sobre a assinatura do Instrumento Coletivo de Trabalho no site do Sindicato (www.sinditestrs.org.br), informando nome completo da empresa e forma de contato para que o Sindicato proceda a devida comunicação da oposição para que não seja efetuado o desconto.
Cláusula 8ª) NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES: além dos pedidos aqui formulados e que são específicos da categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos em Segurança do Trabalho as cláusulas e respectivos benefícios constantes em normas coletivas de trabalho aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas.
Cláusula 9ª) DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS: as empresas deverão assegurar ao Técnico em Segurança do Trabalho a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais.
Cláusula 10ª) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: as empresas deverão se comprometer a fazer o recolhimento da Contribuição Sindical descontada do Técnico de Segurança do Trabalho para o SINDITESTRS, através de guia específica e aprovada pela Caixa Econômica Federal, que deverá ser emitida pelas empresas através de linck disponível na site do Sindicato ou através do site da Caixa Econômica Federal, encaminhando lista dos funcionários e respectivo desconto ao Sindicato através do e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br ou outra forma que a empresa achar conveniente;
Cláusula 11ª) LIBERAÇÃO DE DIRETORES: as empresas deverão liberar através de solicitação formal e específica do suscitante, para atuar junto à sua diretoria, até 02 (dois) diretores dentre os 20 (vinte) regularmente eleitos para o efetivo exercício de mandato sindical, sem prejuízo de sua efetividade e remuneração, como se estivessem em atividade na sua última lotação.
Cláusula 12ª) RENOVAÇÃO CLÁUSULAS: para os segmentos econômicos que já tenham Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho firmada com o SINDITESTRS, renovação de todas as cláusulas existentes, acrescidas das constantes nesta Pauta-Proposta
c) Concessão de poderes à diretoria da entidade para realizar tratativas negociais e deliberar sobre aceitação ou não de propostas das patronais com vistas à realização de acordos e/ou convenções coletivas de Trabalho: aprovado.
d) Caso sejam frustradas, no todo ou em parte as tratativas negociais, concessão de poderes para ajuizamento de dissídios coletivos – revisionais ou originários – perante o Tribunal Regional do Trabalho, com vistas ao deferimento dos pedidos formulados pela categoria: aprovado
e) Deliberação acerca da conveniência ou não, de fixação da contribuição assistencial em favor da entidade e definição de valor: aprovado conforme Cláusula 7ª acima.
f) Definição e aprovação do valor da mensalidade associativa a partir de janeiro de 2018: aprovado que a mensalidade associativa passa a ser de R$ 10,00 (dez reais) a partir de 01 de janeiro de 2018.
g) Assuntos gerais:
E AGORA, ISSO JÁ ESTÁ VALENDO, AS EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A ACATAR?
Muita calma nessa hora.
A pauta aprovada é o que a Categoria deseja e para que passe a valer é necessário que aceitem.
Este aceite só passa a valer quando o Sindicato Patronal que representa o ramo de atividades da empresa aceitar negociar e assinar uma Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato que representa os TST no Estado (exceto o município de Caxias do Sul), o SINDITESTRS.
O próximo passo será o SINDITESTRS encaminhar esta pauta para cerca de 200 Sindicatos Patronais no Estado, comunicando-os o que a Categoria deseja. Isso o nosso Sindicato fará ainda este mês ou no máximo até meados de abril. A partir daí, é torcer para que aceitem negociar, do contrário, é como sempre foi, um longo caminho a ser percorrido. O que nos deixa com esperança é que ao longo dos últimos anos, embora muito aquem do que gostaríamos, as negociações tem avançado. Exemplo disso foi o ano de 2016, quando passamos de 5 para 19 (ainda faltam cerca de 200) ramos de atividades com Convenção Coletiva de Trabalho assinada. Será que até o final de 2017 chegaremos a 40?
Aproveitando, vc já é sócio do Sindicato que te representa? É chegada a hora, são só R$ 6,00 por mês!!
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É o Sinditestrs Sind em ação!