NOTA TECNICA 283/2016



MINISTERIO DO TRABALHO
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Ed. Anexo – Ala B
CEI' 70059-900 – IIrasilia- IlF
Fone: (61) 2031-6162
 
NOTA TÉCNICA N 283/2016/CGNORlDSST/SIT
N° Documento:
Interessado:
Assunto:
47521.000184/2014-04
Edson Strithorst
Ensino a distância para treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho.
 
I. INTRODUÇÃO
I. Trata-se de questionamento formulado pelo Sr. Edson Strithorst, dirigido
à Gerência Regional do Trabalho em Blumenau – GRT/Blumenau e encaminhada a este
Departamento, em razâo da matéria, com intuito de obter esclarecimentos acerca da
modalidade de Ensino a Distância – EaD, para a realização das capacitações
obrigatórias estipuladas pela Nonna Regulamentadora n" 1O (NR-lO), pela Norma
Regulamentadora n" 12 (NR-12), pela Nonna Regulamentadora n" 13 (NR-13), pela
Nonna Regulamentadora n" 33 (NR-33) e pela Norma Regulamentadora n" 35 (NR-35).
2. o interessado questiona acerca da aceitabilidade da realização desses
treinamentos em fonnato não presencial, em que algumas matérias são transmitidas na
modalidade a distância.
11. ANÁLISE 
3. A esse respeito, cabem as seguintes considerações.
4. Inicialmente, cabe destacar o objetivo das capacitações em Segurança e
Saúde no Trabalho – SST. Há que se considcrar que as capacitações previstas em
Nonnas Regulamentadoras – NR 's não são cursos profissionalizantes.
5. Pelo contrário, elas têm caráter preventivo ao proporcionar treinamento
específico acerca dos tàtores de risco para a saúde e a segurança do trabalhador
decorrentes da atividade exercida. São cruciais porque visam instruir o trabalhador
sobre as medidas de prevençâo indicadas para a redução dos riscos relacionados ao
trabalho.
No que tange ao treinamento para atividades em espaço confinado, a NR-
33 estipula o conteúdo a ser abordado, bem como a carga horária minima necessária:
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve
tcr carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do
horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a) definições:
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Pem1issào de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada
dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido
no subi tem 33.3.5.4, acrescido de:
a) identificação dos espaços confinados;
b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
e) programa de proteção respiratória;
f) área classificada; e
g) operações de salvamento.
.. —
7. A NR-35, por sua vez, para as atividades de trabalho em altura,
determina que:
8.
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos
trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele
que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga
horária mínima de oito horas. cujo conteúdo programático deve. no mínimo.
incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura:
b) análise de Risco e condições impeditivas:
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e
controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção.
inspeção, conservação e limitaçào de uso:
f) acidenles típicos em trabalhos em altura;
g) rondutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de
resgate e de primeiros socorros.
A construção e a alteração das NR's é realizada de fonna tripartite, com a
participação de representantes de governo, de trabalhadores e de empregadores, em
consonãncia com o preconizado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT.
9. Há que se esclarecer que, apesar de as Nonnas Regulamentadoras não
abordarem cxpressamente a questão de ensino a distância, já existe inclinação da
Comissão Tripartite Paritária Pennanente – CTPpl
, instância superior rcsponsável pcla
construção e alteração das NR's, no sentido de construir uma matriz de treinamento em
SST, em que devem ser enfrentadas questões como conteúdo, modalidade e carga
horária.
I Instituída pela Portaria n" 2, de IO de abril de 1996, com o objetivo de participar no processo de revisão
ou elaboração de regulamentação na área de Segurança e Saúde no Trabalho.
~
MINISTÉRIO DO TRABALIIO
Secretaria de Inspeção do Tnlbalho
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lO. Destaque-se, inclusive, que a modalidade EaD é objeto de discussão na
Comissão Nacional Tripartite Temática da Nonna Regulamentadora n° 20 (CNTT NR-
20), instância responsável por acompanhar e propor alterações na NR-20, onde,
recentemente, foi constituida subcomissão para acompanhar projeto piloto de utilização
da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na
NR-20, confonne Portaria SlT n° 531, de 19/04/20162•
11. Assim, tendo em vista não haver ainda posicionamento definitivo da
instância responsável pela discussão das NR's acerca da implementação da modalidade
de ensino a distância, estando o referido tema ainda em discussão, e dado o caráter
prevencionista dos treinamentos em SST, o entendimento do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, por cautela, é no sentido de que esses
treinamentos para detemlinadas atividades que envolvem grande risco e demandam
atuação essencialmente prática do profissional, notadamente, nas atividades de
trabalho em altura, de espaço confinado, de serviços com eletricidade, de
construção civil, de lIIanuseio de máquinas e equipamentos, de caldeiras e vasos de
pressão, dentre outras, não podem adotar a modalidade de ensino a distância.
12. Repita-se, deve o empregador observar que o objetivo dos cursos estipulados
nas NR's ultrapassa a mera obtenção de certificado, mas, almeja primeiramente garantir a
plena absorção do conteúdo ministrado, uma vez que o risco em potencial inerente a essas
atividades pode afetar a vida do trabalhador.
13. Dessa fonna, eom a participação presencial nos cursos, pretende-se
resguardar a efetiva presença e a participação e interação do trabalhador na capacitação
a ser fornecida, evitando-se a disseminação de cultura puramente documental na
realização de treinamentos de SST.
14. É que todos esses treinamentos têm como caracteristica primordial
justamente o ensino de principios de prevenção a serem efetivamente utilizados, sendo
que a sua realização no fonnato a distância, sem a definição e adoção de critérios
claramente estabelecidos, pode desencadear um processo de cumprimento meramente
pró-fonna da letra da lei, sem o consequente aprendizado pelo trabalhador, que é a
intenção real desses treinamentos.
2 Arquivo disponível em hllp://acc:-;~().mtc.gov.brl)cgjslacao/20 16-1.htl11.
Assim, tal prática deve ser recusada pela auditoria-tlscal do trabalho, que,
quando confrontada com a apresentação de certificações de treinamento realizado a
distãncia para as capacitações aqui elencadas, deve sempre transcender o aspecto
documental, verificando a efetiva realização dos treinamentos e a eficaz aprendizagem
dos trabalhadores.
 
m. CONCLUSÃO
16. Portanto, até que a questão venha a ser amplamente discutida e definida
pela instância responsável pela construção das N0n11aS Regulamentadoras, entende-se,
por cautela, não ser viável a adoção de treinamentos na modalidade a distância para as
capacitações previstas na NR.l O, na NR-12, na NR-13, na NR-33 e na NR-35.
..
17. Face ao exposto, propõe-se o encaminhamento desta Nota Técnica à
Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina para comunicação ao
interessado.
18. À consideração superior.
Brasília, 18 de outubro de 2016.
C~r i'j.);" ""e- L,A '/(o c.k~
CHRISTIANNE ANDRADE ROCHA
Auditora Fiscal do Trabalho
De acordo, Encaminhe-se ao DSST.
Brasília, 16 /10/2016. L l L
ALEXANDRE FURTADO SCARPELLI FERREIRA
Coordenador-Geral de Normatização e Programas Substituto
De acordo. Encaminhe-se à SIT.
Brasília, 21/ I" /20 16.
CE
Diretor do Depa a
De acordo. Encaminhe-se à S
Brasília,oât

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DE ALMEIDA HADDAD
nto de Segurança e Saúde no Trabalho

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