MAIS UMA CCT FIRMADA: SINDIBERF-RS



SINDITESTRS FECHA MAIS UMA CCT: DESTA VEZ É PARA QUEM TRABALHA EM HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS.

Após inúmeras tentativas (foram mais de 7 anos de negociação), finalmente o SINDITESTRS conseguiu firmar mais uma Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, desta vez com o Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Felantrópicos do Rio Grande do Sul – SINDIBERF.

Mesmo não sendo possível (neste momento) estabelecer um piso salarial, podemos considerar esta CCT uma significativa conquista para a Categoria, pois garante de forma negocial, vantagens que poderão ser retiradas do conjunto dos demais trabalhadores com a entrada em vigor da reforma trabalhista no dia de amanhã (11/11/2017)“, afirma Nílson Airton Laucksen, Presidente do SINDITESTRS. “Conseguimos ainda, resgatar o reajuste do ano de 2016 (bem como 2017), que alguns hospitais ainda não repassaram aos salários dos Técnicos de Segurança do Trabalho, mas que agora estão garantidos em documento normativo, ou seja: TÁ VALENDO“, reafirma Nílson.

A CCT abrange 256 municípios (70% do estado), sendo que para os que não foram contemplados nesta CCT ainda estamos negociando e esperamos poder trazer notícias boas em breve, pois são representados por outros Sindicatos Patronais que não o SINDIBERF-RS.

A CCT já foi firmada entre as partes (por um lado o Sindicato Patronal-SINDIBERF, representando os Hospitais e de outro, o Sindicato Laboral, representando a Categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho-SINDITESTRS) e transmitida pelo SISTEMA MEDIADOR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, aguardando agora, ser conferida e validada por este, o que deve ocorrer em cerca de 20 a 30 dias.

ABAIXO, ALGUMAS CLÁUSULAS DA CCT FIRMADA:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL 2016
Admitida a compensação de adiantamentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, os empregadores concederão um reajuste salarial de 5%, no mês de novembro/2016, a incidir sobre o salário do mês de março/2016, resultante do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, registrada no MTE sob o número 16218.021482/2015-81).
§1º. Eventuais diferenças … (ver cláusula completa abaixo, no link para a CCT).
§2º. Os empregados …(ver cláusula completa abaixo, no link para a CCT)

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL 2017
I – Admitida a compensação de adiantamentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, os empregadores concederão um reajuste salarial de 4,57%, equivalente ao INPC acumulado entre o período de 01/04/2016 a 31/03/2017, da seguinte forma: (ver cláusula completa abaixo, no link para a CCT).

CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores pagarão 50% da Gratificação de Natal ao empregado, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de julho, independentemente de requerimento e desde que não exista manifestação contrária do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 dias, será paga pelo empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
CAPITAL: A cada 5 (cinco) anos de serviços prestados ininterruptamente na empresa, perceberá o empregado um adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
Fica ressalvado o direito às condições mais benéficas pré-existentes em favor dos empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) para os hospitais da Capital e de 40% (quarenta por cento) para os hospitais do interior do RS, a incidir sobre o valor da hora normal contratada, no horário compreendido entre as 22h00 até o final da jornada laborada.
Fica ressalvado o direito às condições mais benéficas pré-existentes em favor dos empregados pertencentes à categoria profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
As homologações dos recibos de quitação relativos às rescisões de contratos de empregados que tenham 06 (seis) meses ou mais de vínculo na empresa só terão validade se assistidas pelo Sindicato Profissional ou pela SRT/MTE. (ver cláusula completa abaixo, no link para a CCT)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurada aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais uma indenização de 30(trinta) dias do salário base, além do aviso prévio, desde que contem com 05 (cinco) ou mais anos de atividade na mesma empresa.
Ficam respeitados os critérios preexistentes mais benéficos ao empregado.
Aos portadores de deficiência física, independente da idade, assegura-se a mesma indenização, desde que contem com, no mínimo, 01 (um) ano de atividade na empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO DOS TRABALHADORES
Os empregadores que disponibilizarem estágio profissional curricular em suas dependências a estudantes oriundos de instituições de ensino universitário, estimularão a firmatura de convênios ou contratos de parcerias com essas escolas, objetivando oferecer aos trabalhadores a oportunidade de aperfeiçoamento em cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, mediante a concessão de bolsas ou descontos nas matrículas e mensalidades.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – APOIO À CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO – PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação, ou, ainda, quando estiver regularmente matriculado em curso graduação ou de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado), relacionadas a sua profissão e atividade na empresa,  com anuência prévia da empresa, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 2 (dois) dias por ano e a 25% (vinte e cinco por cento) do número de profissionais em atividade no setor, de modo a não comprometer seu funcionamento.
No caso da liberação ocorrer por interesse da empresa, os dias não trabalhados serão integralmente pagos pelo empregador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
O empregador possibilitará a participação dos trabalhadores na avaliação e no diagnóstico das condições gerais de trabalho, nas propostas de melhorias, no planejamento e na implementação de métodos, instrumentos, procedimentos e modificações nos postos de trabalho, quando constatadas alterações.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Aos empregados que lhes faltarem 18 (dezoito) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, desde que comprovem, por escrito, durante o aviso prévio, tal período faltante, e que contem com, no mínimo, mais de cinco anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, fica assegurada a estabilidade provisória até o cômputo do período necessário para adquirir direito à aposentadoria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 01 (um) delegado sindical titular e 01 (um) suplente, por hospital com mais de 05 (cinco) empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, para um mandato de 03 (três) anos, ambos com estabilidade desde o início da delegação até 90 (noventa) dias após o término do mandato.
O suplente atuará quando do impedimento ou afastamento comprovado do titular, devendo o empregador ser comunicado previamente.
O delegado sindical será eleito em Assembleia Geral dos empregados da empresa a que faz parte ou pelo processo de votação através de urnas, promovido pelo sindicato dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – COMPATIBILIZAÇÃO DE JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante requerimento do empregado, o empregador flexibilizará, na medida do possível, horário de trabalho e/ou estudará a troca de turno, observada a jornada semanal contratada, para empregados de curso universitário, podendo ainda considerar, caso existam vários pedidos, dentre outras condições, a assiduidade dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SOBREAVISO
Os empregadores considerarão como de sobreaviso o tempo em que o empregado permanecer em sua residência, desde que tenha recebido determinação escrita para aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário hora percebido pelo empregado, sem prejuízo do recebimento das horas efetivamente trabalhadas como extraordinárias, caso venha a trabalhar no horário de sobreaviso.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 120%(cento e vinte por cento), independente da remuneração legal deste dia.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – TRABALHO PRESTADO FORA DO LOCAL HABITUAL
Quando o trabalhador, a pedido do empregador, se deslocar para prestação de serviços fora das dependências do hospital, para acompanhamento de atividades em outras unidades hospitalares do grupo, o tempo de deslocamento de ida e volta, será computado como período de trabalho e, assim, remunerado, ou compensados nos termos desta convenção.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAMES ESCOLARES
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 02 (dois) dias de falta, por ano, para realização de provas finais, desde que comuniquem ao empregador com 07 (sete) dias de antecedência e com devida comprovação posterior no mesmo prazo
No caso de vestibular ou ENEM, haverá dispensa para 02 (dois) concursos anuais, desde que coincidam com o horário de trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DO FILHO
Serão consideradas dispensas ao  trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor de 14 (catorze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde, limitada a dispensa ao equivalente a 1 (uma) jornada diária da carga horária do empregado por mês, e desde que haja comprovação através de atestado competente que  contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante, em até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno.
No caso de ausência para hospitalização, os dias necessários, conforme orientação médica, limitado a 4 (quatro) dias por mês.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS
O período de gozo de férias individuais ou coletivas não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
Em caso do não cancelamento das férias, conforme previsto no parágrafo anterior, e ocorrendo atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal.
No caso de férias que vierem a ser concedidas com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, a multa prevista no parágrafo terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do início das férias.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PREVENTIVOS ANUAIS
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência da integralidade das empregadas mulheres e dos empregados homens com idade a partir de 40 anos para a realização anual de exames preventivos do câncer, limitada a dispensa às horas necessárias devidamente comprovadas por atestado médico que contenha horário e tipo de atendimento, a ser entregue no dia do retorno e desde que, previamente comunicadas ao empregador, com 10 (dez) dias de antecedência.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Quando do afastamento por motivo de doença, serão válidos os atestados e/ou comprovantes de atendimento do SUS ou emitidos por outros profissionais da saúde, garantindo-se o prazo do dia do retorno, para comprovação.
Tais atestados, a partir do quinto dia de afastamento, deverão ser entregues no SESMT e/ou serviço médico próprio ou indicado pelo empregador.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – BOLETIM DE ATENDIMENTO
Para fins de comprovante de ausência por conta de consulta de saúde ou atendimento hospitalar, serão válidos os atestados e as horas constantes nos boletins de atendimento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O empregador será obrigado a dar atendimento médico aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações através da Previdência Social e dentro das cotas limites nas especialidades existentes no estabelecimento do empregador, observados os critérios legais e técnicos de regulação do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelecido pelo Gestor.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – ATIVIDADE SINDICAL NOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais aos estabelecimentos empregadores nos intervalos destinados à alimentação ou descanso para o desempenho de suas funções.
Fica assegurada ao sindicato profissional a afixação de avisos e comunicações sindicais em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio-ponto, bem como a disponibilização por parte do empregador de local, se houver, para a realização de trabalhos de filiações ao sindicato mediante comunicação prévia.
Fica vedada a divulgação de material com conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores.
 
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Cada estabelecimento empregador assegurará 1 (uma) liberação por mês a até 2 (dois) dirigentes ou delegados sindicais para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem ônus para o empregado e/ou sindicato profissional.
Preserva-se o direito de frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, convocadas na forma antes prevista, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado, FGTS, gratificação natalina e vantagens pessoais, sendo consideradas e devendo ser consignadas nos recibos de pagamentos de salários sob a rubrica “liberação sindical”.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL (ATENÇÃO PARA O PRAZO: DE HOJE, 10/11/2017 ATÉ 10 DIAS APÓS VALIDADA PELO SISTEMA MEDIADOR DO MTE – INFORMAREMOS AQUI NESTE MESMO ESPAÇO QUANDO DA VALIDAÇÃO)
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados Técnicos em Segurança do Trabalho beneficiados pelas cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no mês subsequente à validação deste no Sistema mediador do Ministério do Trabalho, o valor correspondente a 1 (um) dia do salário nominal reajustado, recolhendo as respectivas importâncias ao SINDITESTRS através de “depósito identificado” no Banco Bradesco, Agência 0268-2, Conta Corrente 37.826-7 até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto, sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT. 04/09/2017 Mediador – Extrato Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro – A contribuição assistencial ora ajustada subordina-se à não oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato, devendo este protocolar a solicitação por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, ou através do e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br no período que inicia após transmitida a presente Convenção no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e divulgada no site do Sindicato www.sinditestrs.org.br e que encerra 10 (dez) dias após validada pelo Ministério do Trabalho. (ATENÇÃO PARA O PRAZO: DE HOJE, 10/11/2017 ATÉ 10 DIAS APÓS VALIDADA PELO SISTEMA MEDIADOR DO MTE – INFORMAREMOS AQUI NESTE MESMO ESPAÇO QUANDO DA VALIDAÇÃO)
Parágrafo Segundo – O Sindicato dará ciência aos empregados citados no caput da presente cláusula através do site: www.sinditestrs.org.br quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição referida no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato se responsabiliza por comunicar ao empregador, até 10 (dez) dias após encerrado o prazo de manifestação do trabalhador, todas as oposições ocorridas, conforme Parágrafo primeiro.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA AOS PAIS ADOTANTES
Aos trabalhadores que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais, inclusive no período de guarda provisória.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam modificados ou adequados à presente convenção coletiva por novos acordos internos.

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