instrucao normativa 109
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 109, DE 04 DE JUNHO DE 2014
(D.O.U. de 05/06/2014 – Seção 1)
Altera a Instrução Normativa n.º 23, de 23 de
maio de 2001.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e tendo em
vista o disposto no Art. 627A. da Consolidação das Leis do Trabalho e nos arts. 27 a 29 do Regulamento
da Inspeção do trabalho – RIT, aprovado pelo Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n.º 23, de 23 de maio de 2001, passa a vigorar acrescida dos
artigos 2ºA a 2ºE, com a redação a seguir:
Art. 2ºA. O AFT ocupante do cargo de Chefe de Inspeção, Segurança e Saúde no Trabalho ou
Fiscalização do Trabalho poderá instaurar procedimento Especial de Fiscalização – PEF para setor
econômico, quando identificar a ocorrência de situação reiteradamente irregular, nos termos do Inciso II
do art. 29 do Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Parágrafo Único. O Chefe deverá comunicar a instauração do PEF aos coordenadores dos projetos de
fiscalização que tenham relação com os temas em discussão.
Art. 2ºB. Somente será apreciada solicitação de PEF por setor econômico quando apresentada por
instituição representativa do setor e acompanhada de:
a) diagnóstico contendo a relação das infrações trabalhistas recorrentes a serem objeto de apreciação no
âmbito do PEF;
b) laudo técnico que demonstre haver grave dificuldade técnica para regularização das infrações
recorrentes apontadas;
c) proposta de cronograma de implementação de medidas corretivas e saneamento das infrações;
d) relação de empregadores representados.
Parágrafo Único. Após analisar a solicitação apresentada na forma do caput, o Chefe de Inspeção,
Segurança e Saúde no Trabalho ou Fiscalização do Trabalho decidirá pela instauração do PEF ou pelo
indeferimento do pedido.
Art. 2ºC. O PEF para setor econômico poderá resultar na lavratura de Termo de Compromisso, com
validade no âmbito de atuação da Chefia que instaurou o Procedimento, contendo, no mínimo, as
cláusulas resultantes da discussão e o cronograma de implementação.
§1º Somente poderá ser firmado Termo de Compromisso com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias
quando o PEF contar com a participação de entidade representativa da categoria de trabalhadores
preponderante e, quando for o caso, de categoria diferenciada afetada pelo compromisso.
§2º As fiscalizações realizadas com o objetivo de verificar o cumprimento do Termo de Compromisso
devem ser comunicadas à entidade prevista no §1º, assegurado o direito de acompanhamento da ação
fiscal.
§3º Os empregadores que estejam sob ação fiscal, iniciada antes da instauração do PEF, não serão
abrangidos pelo Procedimento ou pelo Termo de Compromisso, até que a ação seja encerrada.
Art. 2º D. Caso haja alteração de lei ou norma que gere impacto nos compromissos assumidos, deverá ser
instaurado novo PEF, para a discussão dos ajustes necessários no Termo de Compromisso.
Art. 2ºE. Quando o PEF for frustrado pelo não atendimento da convocação ou pela recusa de firmar termo
de compromisso, o setor econômico será incluído no planejamento da fiscalização, com prioridade para as
irregularidades recorrentes identificadas, podendo ser encaminhados os relatórios de fiscalização ao
Ministério Público do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA