INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2013



Confederação Nacional da Indústria

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2013

(DOU de 30/01/2013 Seção I Pág 82)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 173, publicada no Diário Oficial da União de 25

de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 27 de

abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial do dia subsequente

e;

Considerando que o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é um dos

instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de

2010;

Considerando que as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do

seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos

Perigosos, conforme o art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010;

Considerando ainda que o Ibama deverá promover a integração do Cadastro Nacional de

Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente

Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e disponibilizar os dados para a integração com o

Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), coordenado e articulado pelo

Ministério do Meio Ambiente;

Considerando que o Ibama deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e

publicidade do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos aos órgãos e entidades

interessados, conforme previsto no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP),

estabelecer sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou

Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e

Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA), e definir os procedimentos administrativos relacionados ao

cadastramento e prestação de informações sobre resíduos sólidos, inclusive os rejeitos e os considerados

perigosos.

Art. 2º Para fins de utilização no sistema de informações instituído por esta Instrução Normativa,

além dos conceitos estabelecidos no art. 3º e 13, inciso II, a, da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 64 do

Decreto nº 7.404, de 2010, entende-se por:

I – gerador de resíduos perigosos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, no

desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, gere resíduos sólidos perigosos ou cuja

atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja

significativo a critério do órgão ambiental competente;

II – operador de resíduos perigosos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, no

desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, preste serviços de coleta, transporte,

transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos ou

que preste serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo

risco seja significativo a critério do órgão ambiental competente;

III – destinador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade

jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no

Anexo I, realize qualquer uma das operações de tratamento, destinação e disposição de resíduos ou

rejeitos perigosos constantes no Anexo II;

IV – armazenador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade

jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no

Anexo I, realize as atividades de transbordo ou armazenamento temporário de resíduos sólidos perigosos,

com a finalidade de viabilizar, por meio do acúmulo ou da segregação do resíduo, a destinação final

ambientalmente adequada dos resíduos perigosos;

2

V – transportador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade

jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no

Anexo I, realize as atividades de coleta ou transporte de resíduos sólidos perigosos em qualquer uma das

fases de gerenciamento destes resíduos;

VI – responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos: profissional devidamente

habilitado, responsável pelo gerenciamento dos resíduos perigosos das pessoas jurídicas que geram ou

operam com resíduos perigosos.

VII – inscrição: ato de inscrever-se no CNORP decorrente de obrigação legal da pessoa jurídica que

gere ou opere com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento.

DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 3º São obrigadas à inscrição no CNORP as pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração

e operação de resíduos perigosos, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras de que trata a Lei

n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das normas vigentes que regulamentam o CTF-APP.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput são classificadas nos termos do Anexo I.

Art. 4º A inscrição no CNORP observará:

I. a inscrição prévia do gerador ou operador de resíduos perigosos no CTF-APP;

II. a indicação do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio

quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado;

III. a prestação anual de informações sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo,

armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos.

Art. 5º Para as pessoas jurídicas passíveis de inscrição no CNORP haverá apenas um único número

de inscrição, e este será o mesmo que o número de inscrição no CTF-APP.

Parágrafo único. A inscrição das pessoas obrigadas ao CNORP será realizada exclusivamente no endereço

eletrônico do Ibama na Internet.

Art. 6º O cumprimento das obrigações relativas ao CNORP não isenta a pessoa de manter

registradas no CTF-APP as informações acerca das demais atividades potencialmente poluidoras ou

utilizadoras de recursos ambientais exercidas.

Art. 7º As informações prestadas na inscrição do responsável técnico serão integradas, no prazo de

até 2 (dois) anos, ao CTF-AIDA, passando a obedecer as regras previstas neste Cadastro.

DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

Art. 8º Deverão ser utilizadas a lista de operações de destinação final constante no Anexo II desta

Instrução Normativa e a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos para a prestação de informações sobre a

geração, transporte, armazenamento e destinação dos resíduos sólidos, inclusive os perigosos e os rejeitos.

Parágrafo único. A Lista Brasileira de Resíduos Sólidos a ser utilizada é aquela publicada pela

Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2012, ou sua atualização.

Art. 9º As informações a serem prestadas ao Ibama, via Relatório Anual de Atividades

Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), pelos geradores,

transportadores, armazenadores e destinadores de resíduos sólidos perigosos estão definidas no Anexo III

desta Instrução Normativa.

Art. 10 Para fins de implementação do CNORP e melhoria na prestação de informações, o Ibama

poderá realizar auditorias e vistorias junto aos geradores ou operadores de resíduos sólidos.

DOS PRAZOS E PERIODICIDADE

Art. 11 A prestação de informações ao CNORP seguirá obrigatoriamente os prazos e periodicidade

previstos para o RAPP.

3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O não registro pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CNORP configura a

infração descrita no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 13 O não atendimento das exigências de elaboração e apresentação do plano de

gerenciamento de resíduos perigosos pelas pessoas jurídicas, na forma do art. 39, §2.º, da Lei n.º 12.305,

de 2010, configura a infração descrita no art. 62, XVII, do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 14 Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de

preposto ou sucessor legal, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82

do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DA COSTA MARQUES

ANEXO I

Art. 1.º Para fins do CNORP, as atividades do CTF-APP são consideradas:

I – geradoras:

CATEGORIA COD. DESCRIÇÃO

Atividades diversas 21-4 Análises laboratoriais

Extração e Tratamento de

Minerais

1-1

Pesquisa mineral com guia de

utilização

1-2 Lavra a céu aberto, inclusive

de aluvião, com ou sem

beneficiamento.

1-3 Lavra subterrânea com ou

sem beneficiamento

1-4 Lavra garimpeira

1-5 Perfuração de poços e

produção de petróleo e gás

natural

Indústria de Borracha 9-1

Beneficiamento de borracha

natural

9-3 Fabricação de laminados e

fios de borracha

9-4 Fabricação de espuma de

borracha e de artefatos de

espuma de borracha,

inclusive látex

9-5 Fabricação de câmara de ar

9-6 Fabricação de pneumáticos

4

9-7 Recondicionamento de

pneumáticos

Indústria de Couros e Peles 10-1

.

Secagem e salga de couros e

peles

10-2 Curtimento e outras

preparações de couros e

peles.

10-3 Fabricação de artefatos

diversos de couros e peles

10-4 Fabricação de cola animal

Indústria de Madeira 7-1.

Serraria e desdobramento de

madeira

7-2 Preservação de madeira

7-3 Fabricação de chapas, placas

de madeira aglomerada,

prensada e compensada

7-4 Fabricação de estruturas de

madeira e de móveis.

7-5 Usina de preservação de

madeira sob pressão.

7-6 Usina de preservação de

madeira piloto (pesquisa)

7-7 Usina de preservação de

madeira sem pressão

Indústria de Material de

Transporte

6-1

Fabricação e montagem de

veículos rodoviários e

ferroviários, peças e

acessórios.

6-2 Fabricação e montagem de

aeronaves.

6-3 Fabricação e reparo de

embarcações e estruturas

flutuantes

Indústria de material Elétrico,

Eletrônico e Comunicações

5-1

Fabricação de pilhas, baterias

e outros acumuladores.

5-2 Fabricação de material

elétrico, eletrônico e

equipamentos para

telecomunicação e

informática.

5

5-3 Fabricação de aparelhos

elétricos e eletrodomésticos

Indústria de Papel e Celulose 8-1

Fabricação de papel e

papelão.

8-2 Fabricação de celulose e

pasta mecânica.

8-3 Fabricação de artefatos de

papel, papelão, cartolina,

cartão e fibra prensada.

Indústria de Produtos

Alimentares e Bebidas

16-

1 Beneficiamento, moagem,

torrefação e fabricação de

produtos alimentares

16-2

Matadouros, abatedouros,

frigoríficos, charqueadas e

derivados de origem animal

16-3 Fabricação de conservas

16-4

Preparação de pescados e

fabricação de conservas de

pescados

16-5

Beneficiamento e

industrialização de leite e

derivados

16-6

Fabricação e refinação de

açúcar

16-7

Refino e preparação de óleo

e gorduras vegetais

16-8

Produção de manteiga,

cacau, gorduras de origem

animal para alimentação

16-9

Fabricação de fermentos e

leveduras

16-10

Fabricação de rações

balanceadas e de alimentos

preparados

para animais

16 – 11

Fabricação de vinhos e

vinagre

16-12

Fabricação de cervejas,

chopes e maltes

16-13

Fabricação de bebidas nãoalcoólicas,

bem como

engarrafamento e

gaseificação e águas minerais

16-14

Fabricação de bebidas

alcoólicas

16-15 Matadouros, abatedouros,

frigoríficos de fauna silvestre

Indústria de Produtos de

Matéria Plástica.

12-1

Fabricação de artefatos de

material plástico.

6

12-2. Fabricação de laminados

plásticos

Indústria de Produtos

Minerais Não Metálicos

2-1

Beneficiamento de minerais

não metálicos, não

associados à extração

2-2

Fabricação e elaboração de

produtos minerais não

metálicos tais como

produção de material

cerâmico, cimento, gesso,

amianto, vidro e similares

Indústria do Fumo 13-1 Fabricação de cigarros,

charutos, cigarrilhas e outras

atividades de beneficiamento

do fumo

Indústria Mecânica 4-1 Fabricação de máquinas,

aparelhos, peças, utensílios e

acessórios com e sem

tratamento térmico ou de

superfície

Indústria Metalúrgica 3-1

Fabricação de aço e de

produtos siderúrgicos

3-2 Produção de fundidos de

ferro e aço, forjados, arames,

relaminados com ou sem

tratamento de superfície,

inclusive galvanoplastia

3-3 Metalurgia dos metais nãoferrosos,

em formas

primárias e secundárias,

inclusive ouro

3-4

Produção de laminados, ligas,

artefatos de metais nãoferrosos

com ou sem

tratamento de superfície,

inclusive galvanoplastia

3-5

Relaminação de metais nãoferrosos,

inclusive ligas

3-6

Produção de soldas e anôdos

3-7

Metalurgia de metais

preciosos

3-8 Metalurgia do pó, inclusive

peças moldadas

3-9

Fabricação de estruturas

metálicas com ou sem

7

tratamento de superfície,

inclusive galvanoplastia.

3-10

Fabricação de artefatos de

ferro, aço e de metais nãoferrosos

com ou sem

tratamento de superfície,

inclusive galvanoplastia

3 – 11

Têmpera e cementação de

aço, recozimento de arames,

tratamento de superfície.

3-12. Usuário de mercúrio metálico

– metalurgia dos metais

nãoferrosos, em formas

primárias e secundárias,

inclusive ouro

Indústria Química 15-1

Produção de substâncias e

fabricação de produtos

químicos

15-2

Fabricação de produtos

derivados do processamento

de petróleo, de rochas

betuminosas e da madeira

15-3

Fabricação de combustíveis

não derivados de petróleo

15-4

Produção de óleos, gorduras,

ceras, vegetais e animais,

óleos essenciais, vegetais e

produtos similares, da

destilação da madeira

15-5 Fabricação de resinas e de

fibras e fios artificiais e

sintéticos e de borracha e

látex sintéticos

15-6

Fabricação de pólvora,

explosivos, detonantes,

munição para caça e

desporto, fósforo de

segurança e artigos

pirotécnicos

15-7 Recuperação e refino de

solventes, óleos minerais,

vegetais e animais

15- 8 Fabricação de concentrados

aromáticos naturais,

artificiais e sintéticos

15-9 Fabricação de preparados

8

para limpeza e polimento,

desinfetantes, inseticidas,

germicidas e fungicidas

15-10

Fabricação de tintas,

esmaltes, lacas, vernizes,

impermeabilizantes,

solventes e secantes

15 – 11

Fabricação de fertilizantes e

agroquímicos

15-12

Fabricação de produtos

farmacêuticos e veterinários

15-13

Fabricação de sabões,

detergentes e velas

15-14

Fabricação de perfumarias e

cosméticos

15-15.

Produção de álcool etílico,

metanol e similares

15-16

Fabricação de produtos e

substâncias controlados pelo

protocolo de montreal

15-17

Fabricação de preservativos

de madeiras

15-18

Fabricação de produtos

derivados do processamento

de petróleo – res. Conama nº.

362/2005

15-19 Produção de óleos – res.

Conama nº. 362/2005

Indústria Têxtil, de Vestuário,

Calçados e Artefatos de

Tecidos

11 – 1

Beneficiamento de fibras

têxteis, vegetais, de origem

animal e sintéticos.

11 – 2

Fabricação e acabamento de

fios e tecidos

11 – 3 Tingimento, estamparia e

outros acabamentos em

peças do vestuário e artigos

diversos de tecidos

11 – 4 Fabricação de calçados e

componentes para calçados.

Indústrias Diversas 14-1

Usinas de produção de

concreto.

14-2 Usinas de produção de

asfalto

Serviços de Utilidade 17-1

Produção de energia

termoelétrica

17-5

Dragagem e derrocamentos

em corpos d'agua

17-6 Recuperação de áreas

9

contaminadas ou degradadas

17-15 Controle de pragas

domésticas com aplicação de

sinditestrs

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