INDUSTRIA DA MARCENARIA – RENOVADA CCT



O piso passou para R$ 2.343,00 – 

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RS001711/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:   31/07/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR041989/2017
NÚMERO DO PROCESSO:   46218.010379/2017-78
DATA DO PROTOCOLO:   13/07/2017

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUICÃO DOS TRABALHADORES (ATENÇÃO PARA O PRAZO, até 10/08/2017).
 

Renovada mais uma Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, desta vez a que atende aos Técnicos de Segurança do Trabalho que trabalham em Indústrias da Marcenaria no Estado, exceto no município de Caxias do Sul. Desde maio de 2017 o piso da Categoria passou para R$ 2.085,60 no período até 90 dias e R$ 2.085,60 após 90 dias de admissão (reajuste de 6,5% no piso). Para quem ganha acima do piso foi de 5,0% (INPC do período foi de 3,98%) retroativo a maio/2017.

Abaixo as principais cláusulas da CCT. Para consultar a CCT na íntegra, acesse http://www.sinditestrs.org.br/strs/salarios/b2c71c9e661b2cf0934e6b88c75b74a2.pdf.

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL



CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Reajuste SalarialAs empresas concederão aos seus trabalhadores um reajuste salarial global, de 5 % (cinco por cento), correspondente ao período revisando (1º.05.2016 a 30.04.2017), a incidir sobre os salários que seriam devidos em 1º.05.2017.
Parágrafo primeiro – O salário a ser tomado como base de incidência na revisão desta Convenção será o resultante da aplicação do percentual de 5 % (cinco por cento) sobre os salários devidos em 01.05.2016.
Parágrafo segundo – Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa nº 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo terceiro – Se, em razão da data em que as empresas tomarem conhecimento do contido nesta revisão, não for possível efetuar o pagamento do reajuste salarial ora pactuado e das demais melhorias remuneratórias previstas neste instrumento na folha de pagamento do mês de maio/junho-2017, as diferenças referentes ao mês de maio/junho-2017 deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de julho/2017.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO (CLÁUSULA NOVA)

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO (CLÁUSULA NOVA)

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DESPESAS DE VIAGEM (CLÁUSULA NOVA)



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PAGAMENTO DE PASSAGENS  (CLÁUSULA NOVA)

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VALE TRANSPORTE (CLÁUSULA NOVA)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUICÃO DOS TRABALHADORES (ATENÇÃO PARA O PRAZO, até 10/08/2017)
                  

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