Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDITESTRS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FORO, FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 1º – O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, cuja sigla é SINDITESTRS, Entidade de 1º grau, reconhecido através da Carta Sindical n.º 24400.002285/89, expedida pelo Ministério do Trabalho em 17/12/2001, inscrito no CNPJ sob nº 92.758.267/0001-60, com sede na Rua Dom Jaime de Barros Câmara nº 104 – Térreo, Bairro Sarandi, em Porto Alegre/RS, CEP 91130-160, site: www.sinditestrs.org.br, e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br, telefones (51) 3221-7120 e (51) 9962-99230, tem base territorial e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

§ ÚNICO – O Sindicato é constituído para fins de defesa dos direitos e interesses da Categoria profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, inclusive na representação em questões judiciais e administrativas, visando estabelecer condições justas para todos os seus representados no exercício da profissão, na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, atuando na manutenção, aperfeiçoamento e na defesa das instituições democráticas brasileiras.

Art. 2º – São considerados integrantes da Categoria os profissionais de nível médio, diplomados nas atividades especificadas pela Lei nº 7.410/1985, pertencentes à Categoria profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Art. 3º – O Sindicato possui personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem, nem solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade, sendo representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário e delegar poderes.

Art. 4º – Constituem finalidades precípuas do Sindicato:
a) expressar as reivindicações e lutas dos Técnicos de Segurança do Trabalho nos planos educacional, econômico, social, cultural e nas esferas executivas, legislativas e judiciárias;
b) lutar por melhorias nas condições de trabalho e remuneração de seus representados;
c) defender a independência e autonomia da representação sindical;
d) apoiar iniciativas que visem melhorias das condições de vida do povo brasileiro.

Art. 5º – Constituem prerrogativas do Sindicato:
a) representar e defender perante as autoridades executivas, legislativas e judiciárias os interesses gerais da Categoria e/ou os interesses individuais dos associados;
b) Prestar assistência aos integrantes da Categoria nas rescisões de contrato de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da Categoria na forma deste Estatuto;
d) estabelecer mensalidades e/ou anuidades para os associados e contribuições gerais ou excepcionais para toda a Categoria, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral;
e) representar a Categoria em congressos, conselhos, conferências e encontros de qualquer âmbito de interesse dos Técnicos de Segurança do Trabalho e da Segurança e Saúde da população brasileira;
f) colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a Categoria;
g) filiar-se à Federação e outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembleia Geral;
h) promover, na medida do possível, mecanismos facilitadores à inserção dos integrantes da Categoria no mercado de trabalho;
i) manter relações com associações de Categorias profissionais com vistas à solidariedade social;
j) constituir, dentro de sua base territorial, subsedes e designar Representantes Sindicais regionais.

Art. 6º – São deveres do Sindicato:
a) exercer suas atividades de acordo com o disposto neste Estatuto e a legislação aplicável;
b) zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos normativos que assegurem direitos à Categoria;
c) estimular e promover a organização da Categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento das organizações sindicais;
d) manter serviços de assistência jurídica aos associados, visando à proteção da atividade profissional;
e) arrecadar de todos os integrantes da Categoria, as contribuições prevista em Lei e as aprovadas em Assembleia Geral;
f) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
g) representar, perante as autoridades administrativas legislativas e judiciárias, os interesses gerais da Categoria ou interesses individuais dos associados relativos á profissão exercida;
h) celebrar contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho ou instaurar dissídios, representando os Técnicos de Segurança do Trabalho no exercício da profissão.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Seção I – Do Quadro Associativo

Art. 7º – Podem associar-se ao Sindicato, os trabalhadores, autônomos e aposentados que pertencem à Categoria profissional de Técnico de Segurança do Trabalho, estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, bem como os alunos do curso de formação nesta profissão e outros profissionais interessados, respeitando o espírito do livre associativismo, desde que satisfaçam as exigências do presente Estatuto.

§ 1º – Dividem-se os sócios em:
a) EFETIVOS – os trabalhadores na base territorial do Sindicato e que pertencem à Categoria profissional representada e os que, embora não estejam empregados residam no Estado do Rio Grande do Sul;
b) SOLIDÁRIOS – os que se aposentaram como Técnicos de Segurança do Trabalho e que residam no Estado do Rio Grande do Sul;
c) CONTRIBUINTES – os Técnicos de Segurança do Trabalho aposentados que residam e os ativos que exerçam suas atividades fora da base de representação do Sindicato, os autônomos, os alunos dos cursos de formação nesta profissão e outros profissionais interessados.

§ 2º – O pedido de admissão será dirigido à Diretoria da Entidade, através de formulário próprio, fornecido pela mesma, no formato impresso ou eletrônico;

§ 3º – O Sindicato possuirá cadastro próprio para o registro de associados, onde constará, no mínimo, nome, CPF, data de nascimento, endereço residencial e formas de contato, cuja veracidade das informações iniciais e para atualização cadastral é de responsabilidade do associado, o qual responderá na esfera cabível em caso de declaração falsa, situação em que implicará na anulação da validação promovida, podendo o Sindicato solicitar comprovante das informações prestadas;

§ 4º – O número da matrícula junto à Entidade e enquadramento na respectiva categoria associativa será realizado pela Diretoria do Sindicato.

Seção II – Dos Direitos e Deveres

Art. 8º – São direitos dos Associados Efetivos e Solidários:
a) participar das Assembleias Gerais, tendo direito a expressar-se livremente, votar e ser votado para cargos eletivos da Entidade, bem como das representações da Categoria profissional, desde que preenchidas as condições exigidas neste Estatuto;
b) requerer à Diretoria, com o número mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a por escrito;
c) peticionar e representar à Diretoria, quando entender violado seu direito e no caso de inobservância das normas estatutárias por parte dos responsáveis pela administração sindical, bem como recorrer das decisões para o órgão hierárquico imediatamente superior;
d) desligar-se do quadro social da Entidade, mediante comunicação por escrito à Diretoria;
e) usufruir dos benefícios e serviços sociais e culturais disponibilizados pela Entidade;
f) isentar-se do pagamento das mensalidades associativas durante o prazo de prestação de Serviço Militar obrigatório, por motivo de incapacidade para o trabalho durante o período de gozo de beneficio previdenciário e quando estiver desempregado, neste caso, por um período máximo de 12 (doze) meses a partir do fato, desde que comunicado ao Sindicato, não podendo, nestes casos, exercer o direito de votar e ser votado;
g) apresentar à apreciação da Diretoria, qualquer assunto de interesse social e sugerir as medidas que entender convenientes;
h) solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos do Sindicato;
i) ter garantido o sigilo de suas informações pessoais constantes em sua ficha cadastral, exceto nos casos previstos em Lei.

§ 1º – Os sócios Contribuintes gozam dos mesmos direitos estatutários dos sócios Efetivos e Solidários, exceto o de votar e ser votado;

§ 2º – Os direitos dos sócios são pessoais e intransferíveis.

Art. 9º – São deveres dos Associados Efetivos e Solidários:
a) respeitar este Estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria e das Assembleias Gerais;
b) comparecer às Assembleias Gerais Eleitorais e às reuniões para qual for convocado e prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, propugnando pelo espírito associativo entre os trabalhadores da Categoria;
c) bem desempenhar o cargo ou a função para qual for eleito ou designado, atendendo aos pedidos de informações feitos pela Diretoria sobre assuntos de interesse do Sindicato;
d) estar sempre quites com as suas obrigações financeiras para com a Entidade, fixadas em Assembleia Geral, não podendo opor-se às mesmas;
e) dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria do Sindicato de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a Entidade, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato;
f) não tomar deliberações que interessem à Categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato, através de seus órgãos, mediante autorização destes.

§ Único – Aos sócios Contribuintes aplicam-se os mesmos deveres dos sócios Efetivos e Solidários, exceto o de comparecer às Assembleias Gerais.

Seção III – Das Penalidades dos Associados

Art. 10 – Os associados são passíveis das penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social.

§ 1º – A aplicação de penalidades é de competência da Diretoria da Entidade e deverá ser precedida de audiência do associado, em este querendo, sob pena de nulidade, exceto para a de advertência prevista no Art. 11, quando é dispensada a audiência;

§ 2º – O associado será notificado da aplicação da penalidade, por escrito, desde que mantenha seu cadastro permanentemente atualizado, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, interpor recurso à Diretoria, para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, delibere a respeito;

§ 3º – Da decisão da Diretoria que decretar a eliminação do quadro social, caberá sempre recurso à Assembleia Geral, que será especificamente convocada para este fim por Edital publicado no site do Sindicato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da interposição do recurso.

Art. 11 – Poderá ser advertido, por escrito, o associado que deixar de pagar a mensalidade associativa pelo período de 12 (doze) meses consecutivos, exceto quando se enquadrar na alínea “f” do Art. 8º.

Art. 12 – É passível de suspensão de seus direitos sindicais, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, o associado que:
a) infringir dever previsto no presente Estatuto;
b) representar o Sindicato ou manifestar-se em nome deste sem a prévia autorização de seus órgãos;
c) ceder sua Carteira de Identidade Sindical a outrem, para que aufira benefício concedido pelo Sindicato;
d) ofender ou faltar com o respeito para com os membros dos órgãos diretivos, associados ou quaisquer terceiros, dentro do recinto da sede sindical ou nas dependências onde se realizarem atividades do Sindicato.

Art. 13 – Terá a condição de sócio suspensa, aquele que deixar de pagar a mensalidade associativa pelo período de 18 (dezoito) meses consecutivos.

§ ÚNICO – Retorna imediatamente à condição de associado ativo, aquele que, depois de cumprido o período de suspensão, efetuar o pagamento da mensalidade associativa por um período mínimo de 06 (seis) meses a contar do mês de retorno.

Art. 14 – É passível de eliminação do quadro social, o associado que:
a) for condenado por mais de 02 (dois) anos a pena de reclusão com trânsito em julgado da sentença;
b) no prazo de 12 (doze) meses, for reincidente em falta punida com suspensão;
c) praticar ato atentatório à moral ou tiver má conduta comprovada na sede e demais dependências onde se realizarem atividades do Sindicato.

Art. 15 – O associado que for eliminado do quadro social, somente poderá ser readmitido após 48 (quarenta e oito) meses, mediante referendo de Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim, por Edital publicado no site do Sindicato, iniciando-se na data da readmissão o prazo de carência para usufruir dos direitos e benefícios proporcionados pela Entidade.

§ ÚNICO – Quando da readmissão conforme previsto no caput, este deverá realizar de imediato o pagamento da mensalidade associativa correspondente a 12 (doze) meses a contar do mês da readmissão.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO

Art. 16 – São órgãos do Sindicato:
a) ASSEMBLEIA GERAL;
b) DIRETORIA;
c) CONSELHO FISCAL.

Seção I – Das Assembleias Gerais

Art. 17 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da Categoria e soberana em suas resoluções, sendo as decisões tomadas por maioria simples, exceto nos casos excepcionais previstos neste Estatuto, devendo observar a Constituição Federal, as Leis e a este Estatuto.

Art. 18 – As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais e deverão tratar exclusivamente dos assuntos constantes dos respectivos editais de convocação.

§ ÚNICO – Fica autorizada a realização de Assembleias Gerais virtuais, através de plataformas que garantam segurança, a livre manifestação, o sigilo de voto se for o caso e respeito ao previsto neste Estatuto.

Art. 19 – A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será feita pelo Presidente do Sindicato, por Edital que, quando expressamente citada em Lei, será publicado em jornal de circulação na base territorial abrangida, respeitando-se os prazos legais.

§ 1º – Quando a publicado do Edital de convocação em jornal de circulação na base territorial abrangida não é prevista em Lei, este será afixado na sede e postado no site do Sindicato, em período mínimo de 03 (três) dias da data de sua realização;

§ 2º – Em casos excepcionais, quando para atendimento a exiguidade de tempo comprovada, este prazo poderá ser reduzido para quanto for necessário;

Art. 20 – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Ordinárias, anualmente, no período compreendido entre janeiro e abril, para apresentação de contas da Diretoria, discussão e aprovação da proposta orçamentária e relatório das ocorrências administrativas.

Art. 21 – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias tantas vezes quanto se fizerem necessárias para deliberarão sobre:
a) alteração do Estatuto;
b) apreciar, em grau de recurso, a penalidade de eliminação do quadro social aplicada pela Diretoria;
c) julgar, em grau de recurso, os atos dos órgãos do Sindicato, quando apresentados por qualquer de seus membros ou a requerimento do associado;
d) definição e aprovação da pauta de reivindicações da Categoria para fins de firmar contratos, acordos, convenções e/ou instaurar dissídios coletivos de trabalho;
e) deliberar sobre alienação, cessão ou empréstimo de bens imóveis, bem como aplicação do patrimônio;
f) destituição dos administradores do Sindicato em caso de deliberado descumprimento, por parte desses, de deveres a eles impostos pelo Estatuto ou pelas deliberações da Assembleia Geral;
g) definição das contribuições que serão pagas pela Categoria, a fim de custear as atividades sindicais e a própria Entidade;
h) outros assuntos que não sejam objeto de Assembleia Geral específica prevista neste Estatuto.

Art. 22 – Além das previstas neste Estatuto, realizar-se-ão Assembleias Gerais quando, devidamente fundamentadas, forem requeridas pelos órgãos do Sindicato ou pelos associados, neste caso, se atendido o previsto na alínea “b” do Art. 8º deste Estatuto.

§ 1º – Recebido o requerimento de forma escrita e fundamentada, o Presidente do Sindicato deverá providenciar a convocação de Assembleia Geral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do recebimento da solicitação.

§ 2º – Na falta de convocação pelo Presidente do Sindicato, a Assembleia Geral poderá ser convocada por aqueles que a solicitaram, fazendo-se, neste caso, constar do Edital de convocação, o motivo justificado dessa medida, ficando o infrator da irregularidade sujeito à pena de suspensão ou destituição do exercício do cargo, a critério da Assembleia Geral, obedecendo-se o estabelecido neste Estatuto, exceto se apresentar por escrito a respectiva justificativa e esta for aprovada pela Assembleia Geral.

§ 3º – Deverão comparecer, para validade das decisões da Assembleia Geral, sob pena da nulidade desta, no mínimo 2/3 (dois terços) dos que a provocaram, conforme alínea “b” do Art 8º deste Estatuto;

Art. 23 – As Assembleias Gerais Eleitorais terão convocação obrigatória pelo Presidente em exercício, em jornal de circulação na base territorial da Entidade, sob pena de perda do mandato, para eleições dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados junto à Federação.

Art. 24 – As Assembleias Gerais para definição e aprovação de pauta de reivindicações da Categoria ou apreciação e aprovação de proposta para fins de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, poderão estabelecer uma cota de solidariedade negocial dos integrantes da Categoria beneficiados pelos instrumentos coletivos de trabalho citados.

§ 1º – Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho não sócios poderão exercer o direito de oposição ao desconto da cota de solidariedade negocial prevista no caput, especificamente para cada um dos instrumentos coletivos de trabalho firmados, obedecendo à forma e prazo constantes nos mesmos, aprovados na Assembleia Geral.

§ 2º – Ao associado é vedado manifestar oposição ao deliberado em Assembleia Geral.

Art. 25 – Para participar das Assembleias Gerais, o participante provará a sua condição de integrante da Categoria, bem como de associado em dia com suas obrigações junto ao Sindicato.

§ ÚNICO – O associado poderá solicitar a qualquer tempo à Diretoria do Sindicato, que informe sua situação cadastral junto ao mesmo, que terá 05 (cinco dias) para responder, podendo este prazo ser menor se comprovadamente o motivo da solicitação assim exigir.

Art. 26 – As Assembleias Gerais instalar-se-ão e funcionarão, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados em dia com as obrigações previstas neste Estatuto e em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados, exceto em casos específicos previstos neste Estatuto.

§ ÚNICO – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo regulamentação diversa prevista neste Estatuto.

Art. 27 – As Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais serão abertas pelo Presidente do Sindicato, seu substituto estatutário ou por quem deste receber delegação, que procederá a leitura do Edital e presidirá a Seção.

Art. 28 – Lavrar-se-á a ata dos trabalhos das Assembleias Gerais, que será assinada pelo Presidente ou Secretário Geral do Sindicato, ou na ausência destes, por qualquer integrante da Diretoria que acompanhou a referida Assembleia.

§ ÚNICO – Nas Assembleias Gerais resultantes do que preconiza o Art. 22 deste Estatuto, constatado a ausência de todos os membros da Diretoria do Sindicato, a Seção será presidida e a ata elaborada e assinada por um dos que a requereram.

Art. 29 – Encerrada a discussão da matéria em pauta na Assembleia Geral, em sendo necessário, o Presidente da Seção a colocará em votação.

Art. 30 – Os processos de votação nas Assembleias Gerais são os seguintes:
a) por aclamação;
b) por referendo;
c) por escrutínio secreto.

§ 1º – Na votação por escrutínio secreto de Assembleias Gerais no formato presencial, o participante será chamado a votar de forma ordenada pelo Presidente da Seção e no formato virtual, será disponibilizado link de acesso a formulário eletrônico contendo o tema em análise e a comprovação de participação se dará pelo próprio participante, informando no mínimo seu nome, CPF, data de nascimento e declarando ter participado da Assembleia Geral;

§ 2º – Em se tratando de Assembleia Geral Extraordinária para reforma estatutária ou Eleitoral no formato virtual, a comprovação de participação e votação se dará por plataforma eletrônica com no mínimo a informação do nome, CPF, data de nascimento e IP (internet Protocol) do dispositivo de onde foi realizada a participação e/ou votação.

Seção II – Da Composição da Diretoria

Art. 31 – A Diretoria é o órgão executivo do Sindicato e será composta de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, 03 (três) membros titulares do Conselho Fiscal e 03 (três) suplentes, eleitos por voto direto e secreto, conforme regimento eleitoral deste Estatuto.

Art. 32 – São os seguintes os cargos que compõem a Diretoria:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Tesoureiro;
e) Diretor de Política, Formação Sindical e Sindicalização;
f) Diretor de Patrimônio, Desenvolvimento e Trabalho;
g) Diretor de Formação, Cultura, Esporte, Lazer e Comunicação.

Art. 33 – O mandato dos membros da Diretoria será de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 34 – No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, assumirão as suas funções respectivamente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro da Entidade.

§ ÚNICO – Para os demais cargos de Diretoria, assumirão os suplentes, conforme ordem de inscrição da chapa eleita.

Art. 35 – São atribuições da Diretoria do Sindicato:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as normas administrativas do Sindicato, asim como as demais decisões das instâncias deliberativas;
b) dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e leis vigentes, buscando promover obem geral dos associados e da Categoria profissional representada;
c) elaborar, se julgar necessário, o regimento interno da Entidade, visando auxiliar o cumprimento deste Estatuto, cumprindo suas resoluções e as das Assembleias Gerais;
d) organizar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, um relatório administrativo acompanhado do balanço geral do exercício anterior com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
e) elaborar a proposta orçamentária e o balanço anual, com o parecer do Conselho Fiscal, dando publicidade dos mesmos à Categoria através dos meios de comunicação da Entidade;
f) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e no regimento interno;
g) reunir-se ordinariamente, no mínimo uma vez a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou pela maioria dos seus componentes;
h) promover a execução da Proposta Orçamentária e providenciar, quando necessário, sua suplementação;
i) organizar os serviços administrativos do Sindicato, admitindo e demitindo funcionários e estagiários, fixando-lhes remuneração ou bolsa, respectivamente, atribuindo-lhes gratificações, quando pertinente;
j) preparar o expediente sobre a perda de mandato de qualquer membro de Diretoria e do Conselho Fiscal, a ser ratificada pela Assembleia Geral;
k) deliberar sobre admissão, advertência, suspensão, desligamento e readmissão de associados, convocando Assembleia Geral para julgar os pedidos de reconsideração da penalidade de eliminação do quadro social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do recurso, de acordo com o previsto no § 3º do Art. 10;
l) decidir sobre a criação de comissões e de órgãos auxiliares;
m) discutir e deliberar sobre assuntos de interesse do Sindicato;
n) deliberar sobre preços, condições e conveniências de locação parcial ou total de bens do patrimônio sindical;
o) fazer, ao término do mandato, prestação e divulgação de contas de sua gestão;
p) deliberar sobre contratos, convênios, credenciamentos, ajuste e obrigações do Sindicato, dentro das dotações orçamentárias;
q) propor a reforma ou alteração deste Estatuto;
r) gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da Categoria em Assembleia Geral;
s) representar o Sindicato nas reuniões e audiências de negociação coletiva de trabalho e de dissídios coletivos do trabalho, entre outras;
t) estabelecer critérios para eleição de Delegados Sindicais;
u) constituir subsedes e designar Representantes Sindicais regionais para melhor representação dos associados e da Categoria.

§ 1º – As sessões da Diretoria serão instaladas e presididas pelo Presidente, com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo que suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes;

§ 2º – Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida por seu substituto estatutário;

§ 3º – Os documentos do Sindicato, inclusive Termo de Homologação de Rescisão de Contratosde Trabalho, poderão ser assinados digitalmente, com o uso de certificado digital no padrão da ICP- Brasil;

§ 4º – O meio oficial de comunicação sobre as atividades, convocações e resoluções emanadas da Diretoria e Assembleia Geral do Sindicato, para com a Categoria e demais interessados, se dará, preferencialmente, pelo site da Entidade: www.sinditestrs.org.br, exceto quando previsto em Lei outra forma.

Art. 36 – Compete ao Presidente:
a) representar o Sindicato e defender os interesses da Categoria perante a administração pública e as empresas, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e onde se faça necessária a sua presença, podendo no seu impedimento e no dos demais membros da Diretoria, indicar formalmente, dentre os associados em dia com este Estatuto, quem o represente;
b) administrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços, respeitando o previsto no § 1.º, do Art. 35;
c) fazer executar as deliberações da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
d) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, as Assembleias Gerais e outros eventos a que venha participar, ressalvadas as hipóteses previstas por este Estatuto;
e) assinar os livros da Secretaria e Tesouraria, as atas de Assembleias Gerais e das reuniões de Diretoria, e, contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovados pela Diretoria;
f) exarar despacho nos documentos submetidos à Diretoria, assinar a correspondência sindical, os cartões de identidade sindical e, com o Secretário, as atas das reuniões da Diretoria, Assembleias Gerais e outras reuniões;
g) ordenar as despesas autorizadas e assinar com o Tesoureiro os balanços, balancetes, proposta orçamentária, suplementação de verba, cheques, ordens de pagamento, contratos, escrituras e documentos de crédito ou débito do Sindicato, bem como de sua escrituração financeira;
h) atribuir encargos ou atividades aos diretores, além das específicas de cada um, conforme previsto neste Estatuto;
i) elaborar o relatório anual da Diretoria e submetê-lo à mesma e à Assembleia Geral, convocada para apreciação do orçamento, balanço financeiro e suplementação de verba, com o parecer do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto;
j) admitir, demitir e fixar remuneração dos funcionários, e bolsa dos estagiários após a decisão da Diretoria do Sindicato;
k) zelar pelo patrimônio do Sindicato, mantendo atualizado o cadastro respectivo.
l) fixar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
m) alienar, após decisão da Assembleia Geral, bens imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir seus objetivos sociais;
n) convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal para emitir pareceres sobre matéria contábil e financeira da Entidade;
o) constituir procuradores, com poderes “ad judicia”, mediante aprovação da Diretoria;
p) ser fiel às resoluções da Categoria, tomadas em Assembleias Gerais.

Art. 37 – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas funções, nos termos deste Estatuto;
b) participar das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, bem como de suas decisões;
c) executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Art. 38 – Ao Secretário Geral compete:
a) adotar as medidas necessárias para o preparo das reuniões da Diretoria e dos demais órgãos do Sindicato;
b) administrar as atividades da Secretaria, coordenar e controlar a utilização e circulação de material do Sindicato;
c) providenciar o preparo, a expedição, o recebimento e o encaminhamento da correspondência do expediente do Sindicato, e, organizar e acompanhar o processo de sindicalização;
d) ter sob sua guarda os arquivos, os livros de ordem funcional da Diretoria e demais documentos necessários ao bom funcionamento da Secretaria;
e) redigir, ler e assinar as atas de reuniões da Diretoria e auxiliar nesse trabalho, sempre que solicitado, quanto às reuniões dos demais órgãos do Sindicato;
f) providenciar a coleta de assinaturas das presenças nas reuniões do Sindicato, presenciais ou virtuais;
g) participar das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, bem como de suas decisões;
h) zelar pela observância do Sindicato às exigências legais e fiscais assim como tratar de seus registros nas repartições competentes;
i) substituir o Vice-Presidente e o Presidente em seus impedimentos e ausências, obedecendo ao disposto no Art.34 deste Estatuto;
j) executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Art. 39– Compete ao Tesoureiro:
a) manter, administrar e zelar pelos valores pecuniários do Sindicato;
b) assinar, com o Presidente, os balanços, balancetes, a proposta orçamentária, os cheques e ordens de pagamento, contratos, escrituras e demais documentos de créditos ou débitos do Sindicato;
c) providenciar o pagamento das despesas autorizadas;
d) supervisionar o recebimento da mensalidade sindical e demais valores e rendas do Sindicato, organizando e responsabilizando-se pela contabilidade sindical;
e) apresentar à Diretoria, quando solicitado, a execução orçamentária;
f) fiscalizar os serviços da área de suas atribuições;
g) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários do Sindicato, depositando-os em contas bancárias, assim como, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios atinentes à sua área de ação;
h) propor e coordenar a elaboração do balanço patrimonial anual e o Plano Orçamentário anual a serem aprovados pela Diretoria e Conselho Fiscal;
i) participar das reuniões de Diretoria, bem como de suas decisões;
k) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, obedecendo ao disposto no Art.34 deste Estatuto;
l)executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

§ ÚNICO – O Sindicato poderá utilizar sistema de adiantamento de valores, a título de “fundo fixo”, para fazer frente às despesas do dia a dia, devendo a prestação de contas do mesmo ser realizada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.

Art. 40 – São atribuições do Diretor de Política, Formação Sindical e Sindicalização:
a) promover o intercâmbio e a troca de informações com outras Entidades sindicais de Categorias profissionais;
b) propor planos de ação do Sindicato, específicos para o seu departamento, sempre consensuados com a Diretoria;
c) realizar estudos, pesquisas e análises, sobre a situação da Categoria profissional que o Sindicato representa, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades, bem como dos seus resultados;
d) fomentar a formação de lideranças sindicais, organizando cursos de capacitação em política sindical;
e) promover e coorder campanhas de sindicalização, visando manter e ampliar o número de sindicalizados com mensalidades em dia;
f) participar das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, bem como de suas decisões;
g) executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Art. 41 – Compete ao Diretor de Patrimônio, Desenvolvimento e Trabalho:
a) manter cadastro das oportunidades para profissionais e estagiários no mercado de trabalho, disponibilizando as informações aos associados;
b) propor planos de ação para o Sindicato, específicos para o seu departamento, sempre consensuados com a Diretoria;
c) organizar, controlar e zelar pelo patrimônio do Sindicato;
d) realizar balanço patrimonial anual, em conjunto com o Tesoureiro, apresentando o resultado à Diretoria;
e) mapear e subsidiar o funcionamento das subsedes do Sindicato e as atividades dos Representantes Sindicais regionais;
f) participar das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, bem como de suas decisões;
g) executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Art. 42 – Compete ao Diretor de Formação, Cultura, Esporte, Lazer, e Comunicação:
a) propor a realização e coordenar a realização de seminários, cursos, palestas, encontros da área, dentro dos interesses mais gerais da Categoria;
b) coordenar a produção e a circulação dos meios de comunicação e divulgação das atividades so Sindicato;
c) organizar promoções que propiciem a integração e o lazer dos associados;
d) propor planos de ação para o Sindicato, específicos para o seu departamento, sempre consensuados com a Diretoria;
e) promover e organizar, atividades esportivas de âmbito geral, que objetivem congregar os associados da Entidade;
f) promover cursos e eventos culturais próprios ou por convênios, seminários e outros eventos relacionados à sua competência;
g) participar das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, bem como de suas decisões;
h) executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Art. 43 – Compete aos suplentes da Diretoria, além do previsto no § ÚNICO do Art. 34, executar atividades com vistas ao bom desempenho das atribuições da Diretoria do Sindicato como um todo, coordenando grupos de trabalho.

Seção III – Delegados Junto a Federação

Art. 44 – Compõe-se de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, eleitos juntamente com os demais membros da Diretoria, com a mesma duração do mandato, devendo ser qualquer dos membros da Diretoria, exceto os que integram o Conselho Fiscal.

§ ÚNICO – Aos Delegados compete representar o Sindicato quando das eleições da Federação.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Art. 45 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) reunir-se para examinar os livros, registros e documentos de escrituração contábil do Sindicato, emitindo pareceres às instâncias competentes da Entidade;
b) fiscalizar a aplicação de verbas do Sindicato utilizadas pela Diretoria;
c) requerer a convocação da Diretoria da Entidade para prestar os devidos esclarecimentos sempre que forem constatadas irregularidades contábil ou financeira, bem como da Assembleia Geral se as informações não forem prestadas satisfatoriamente;
d) avaliar e deliberar sobre a previsão orçamentária anual elaborada pela Diretoria;
e) examinar o balanço anual e de conclusão de mandato da Diretoria, os documentos de receita e despesa, conferir e dar vista nos lançamentos dos livros fiscais e contábeis;
f) comunicar à Diretoria, qualquer irregularidade contábil e/ou financeira observada e propor medidas que visem saná-las e melhorar a situação financeira e contábil do Sindicato;
g) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da Entidade.

§ 1º – O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverão constar da ordem do dia da Assembleia Geral para esse fim convocada, nos termos da legislação e regulamento em vigor, sendo apresentado por escrito;
§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal poderão integrar e coordenar grupos de trabalho, desde que não envolvam gestão financeira, vistando ao bom desempenho da Diretoria do Sindicato como um todo.

Art. 46 – O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros titulares, escolhido pelos próprios membros, que também designarão, entre titulares e suplentes, o membro incumbido da lavratura das atas das reuniões realizadas.

§ ÚNICO – A substituição do Presidente do Conselho Fiscal nas reuniões do mesmo, por falta ou impedimento, será atribuída a um dos demais titulares, escolhido entre os presentes, e na ausência dos titulares, por um suplente.

Art. 47 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente da Entidade, ou por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares e suplentes.

§ 1º – As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão mediante convocação do Presidente, serão registradas em ata e contarão com a presença de no mínimo 02 (dois) membros, sendo que, na impossibilidade de participação de algum dos titulares, será convocado o suplente na ordem de colocação da chapa eleita;

§ 2º – As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e o membro titular que não puder participar deverá comunicar o fato com a brevidade requerida, visto à convocação do suplente.

Seção V – Dos Delegados Sindicais

Art. 48- O Sindicato poderá ter Delegados Sindicais e suplentes em cada empresa da base territorial que representa.

§ 1º – Os Delegados Sindicais e suplentes serão eleitos pelos Técnicos de Segurança do Trabalho empregados na empresa;

§ 2º – Somente os associados do Sindicato aptos a votar e ser votados poderão se candidatar ao cargo de Delegado Sindical e suplente;

§ 3º – O mandato de Delegado Sindical e suplente coincidirá com o da Diretoria do Sindicato ou o previsto em contratos, acordos, convenções e/ou dissídios coletivos de trabalho;

§ 4º – A Diretoria do Sindicato estabelecerá critérios para eleição de Delegados Sindicais e suplentes;

§ 5º – Havendo renúncia, destituição ou impedimento de Delegado Sindical por prazo superior a 60 (sessenta) dias, deverá a Diretoria do Sindicato, em 72 (setenta e duas) horas, providenciar na nomeação de seu suplente e em não havendo, em 30 (trinta) dias, na eleição de substituto;

§ 6º – O Delegado Sindical ou suplente que solicitar ou aceitar transferência que importe no afastamento da base que representa perderá o seu mandato;

§ 7º – A eleição, renúncia, destituição e substituição dos Delegados Sindicais e suplentes será comunicada às empresas por meio de Ofício protocolizado junto a estas ou pelo Correio por carta registrada (AR);

§ 8º – A ata de eleição, renúncia e destituição dos Delegados Sindicais serão registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 49 – Ao Delegado Sindical compete:
a) Representar o Sindicato e os interesses da Categoria no local de trabalho;
b) Levantar os problemas e as reivindicações da Categoria na localidade, solucionando-os ou, não o conseguindo, encaminhando-os à Diretoria do Sindicato;
c) Fomentar a sindicalização e disseminar os órgãos de informação do Sindicato;
d) Propor à Diretoria, medidas que visem à evolução da consciência e da organização da Categoria;
e) Fazer-se presente às reuniões de Diretoria quando convocado e executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

§ 1º – O Delegado Sindical que faltar, sem justo motivo, a 03 (três) reuniões consecutivas a que for convocado ou não cumprir as atribuições que lhe compete, poderá ser destituído a critério da Diretoria do Sindicato;

§ 2º – A destituição do Delegado Sindical deverá ser fundamentada, garantindo-lhe amplo direito de defesa.

Seção VI – Das Subsedes e dos Representantes Sindicais

Art. 50 – O Sindicato poderá constituir subsedes e designar Representantes Sindicais regionais e suplentes para melhor proteção dos associados e da Categoria.

§ 1º – as subsedes regionais serão dirigidas por membro da Diretoria eleita, designados por ela, exceto os que integram o Conselho Fiscal, titulares ou suplentes;

§ 2º – os Representantes Sindicais serão designados a critério da Diretoria do Sindicato, entre os associados com as mensalidades associativas em dia, sendo especificada sua área territorial de abrangência;

§ 3º – O período de designação dos Representantes Sindicais será a critério da Diretoria da Entidade, não podendo, no entanto, exceder ao do mandato em curso;

§ 4º – Os atos de designação dos Representantes Sindicais serão registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 51 – Ao Representante Sindical compete:
a) Representar o Sindicato na área de abrangência para a qual foi designado e executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria;
b) Levantar os problemas e as reivindicações da Categoria na localidade, solucionando-os ou, não o conseguindo, encaminhando-os à Diretoria do Sindicato;
c) Fomentar a sindicalização e disseminar os órgãos de informação do Sindicato;
d) Propor à Diretoria, medidas que visem à evolução da consciência e da organização da Categoria;
e) Fazer-se presente às reuniões de Diretoria quando convocado e executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Art. 52 – O Sindicato dará ciência à Categoria dos Representantes Sindicais e sua área de atuação por meio do site da Entidade.

CAPITULO IV

DAS RENÚNCIAS, DAS SUBSTITUIÇÕES E DA PERDA DO MANDATO

Seção I – Das renúncias e das substituições

Art. 53 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal e não havendo suplentes para preencher os cargos vagos a assegurar o funcionamento dos órgãos, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatário, convocará imediatamente uma Assembleia Geral Extraordinária para que esta nomeie e constitua uma Comissão Provisória para administrar a Entidade.

§ ÚNICO – A renúncia coletiva dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal implica na extinção automática do mandato dos Delegados Federativos, Delegados Sindicais e Representantes Sindicais e das subsedes Regionais.

Art. 54 – A Comissão Provisória constituída nos termos deste Estatuto, procederá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a eleição e posse da nova Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Federativos.

Art. 55 – Havendo renúncia, destituição, falecimento ou licenciamento de qualquer membro da administração, fiscalização ou de representação, assumirá o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto.

§ 1º – As renúncias e licenciamentos deverão ser comunicados por escrito ao Presidente da Entidade;

§ 2º – Em se tratando de renúncia do Presidente da Entidade, será esta notificada igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ciência do fato, reunirá a Diretoria, para tomar conhecimento do ocorrido e adotará todas as medidas para preenchimento do cargo vacante.

Art. 56 – Havendo vacância em 50% (cinquenta por cento) na nominata da suplência da Diretoria ou do Conselho Fiscal, o Presidente da Entidade convocará Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 30 (trinta) dias, que elegerá o (s) substituto (s) para o (s) cargo (s) vacante (s), dando posse ao (s) mesmo (s) ao término da Assembleia, informando, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu (s) empregador (es).

§ 1º – O mandato dos eleitos neste caso será de acordo com o da Diretoria em curso.

Art. 57 – A convocação dos suplentes quer para os órgãos de Administração e Delegados Sindicais compete ao Presidente do Sindicato ou ao seu substituto estatutário e serão feitas por escrito, pela ordem de sua menção na chapa eleita.

Art. 58 – O membro da Administração, Delegado Sindical e Representante Sindical que houver renunciado, abandonado ou sido excluido da Diretoria ou representação da Entidade, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação em duas eleições subsequentes ao seu desligamento.

Art. 59 – As renúncias, destituições e falecimentos de mebros da Diretoria serão registrados em reunião extraordinária da Diretoria, sendo a ata com a nova composição da Diretoria registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e feita a atualização no Cadastro Nacionalde Entidades Sindicais – CNES ou órgão que venha substituí-lo.

Seção II – Da Perda do Mandato

Art. 60 – Os Diretores, Conselheiros Fiscais e Delegados Federativos perderão seus mandatos, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) desenquadramento da Categoria;
b) renúncia ou destituição;
c) quando assumirem cargo junto ao estabelecimento empregador em área diversa à de Segurança e Saúde do Trabalho;
d) malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devidamente comprovado;
e) condenação penal em crime doloso com decisão transitada em julgado;
f) aceitação ou solicitação de transferência de emprego que importe no afastamento da Base Territorial do Sindicato, exceto se para representar a categoria por um dos órgãos a que o Sindicato estiver vinculado conforme registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES ou órgão que venha substituí-lo;
g) abandono de cargo, assim considerada a ausência injustificada a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias e sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
h) quando atuar de forma contrária e prejudicial ao disposto neste Estatuto.

Art. 61 – A perda do mandato será declarada pela Diretoria, especialmente convocada para esse fim, devendo ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo-lhe recurso, querendo, a ser apresentado por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ ÚNICO – Apresentado recurso, a Diretoria do Sindicato terá 15 (quinze) dias para se posicionar de3 forma definitiva.

CAPÍTULO V

O PROCESSO ELEITORAL

Seção I – Do Edital de Convocação

Art. 62 – As eleições para a renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados junto à Federação serão realizadas dentro do período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo 50 (cinquenta) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes.

Art. 63 – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital.

§ 1º – No Edital de convocação constará:
a) nome da Entidade;
b) data, horário, local e forma de votação, podendo ser eletrônica;
c) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria para este fim;
d) prazo para impugnação de candidaturas;
e) data, horário, local e forma da segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como a data da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas;
f) data, horário, local e forma em que ocorrerá a Assembleia Geral para eleição dos membros da Comissão Eleitoral, que coordenará o processo eleitoral.

§ 2º – O aviso resumido do Edital de convocação, a que se refere este artigo, deverá ser publicado, uma vez, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato, afixado na sede e divulgado no site da Entidade.

Seção II – Da Comissão Eleitoral

Art. 64 – O processo eleitoral convocado pelo Presidente do Sindicato será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros não concorrentes no pleito, eleitos em Assembleia Geral, um membro indicado pela Diretoria do Sindicato e um representante de cada chapa registrada.

§ 1º – Havendo inscrição de uma única chapa, o indicado pela Diretoria do Sindicato e o representante da chapa poderá ser a mesma pessoa, inclusive entre os integrantes da chapa;

§ 2º – A votação nos candidatos da Comissão Eleitoral será individual até no máximo de 03 (três) nomes;

§ 3º – Caso haja 03 (três) ou menos candidatos à Comissão Eleitoral, estes serão eleitos automaticamente. Acima de 03 (três), irão à votação através de escrutínio secreto pelos sócios em condições de voto presentes à Assembleia, com espaço para 03 (três) nomes na cédula, sendo eleitos os 03 (três) mais votados;

§ 4º – No caso de empate entre dois ou mais candidatos à Comissão Eleitoral, será eleito o mais velho;

§ 5º – A indicação dos representantes de cada chapa far-se-á quando da inscrição das mesmas;

§ 6º – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos;

§ 7º – Ocorrendo empate na votação da Comissão Eleitoral e na ausência de outra forma de solução, esta poderá submeter a questão à Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, por Edital publicado no site do Sindicato, neste caso no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e a realização da Assembleia no máximo em 48 (quarenta e oito) horas a partir do impasse;

§ 8º – A Comissão Eleitoral acompanhará o processo de eleição do início ao fim e só extinguir-se-á 15 (quinze) dias após a publicação oficial do pleito eleitoral, salvo na hipótese de interposição de recurso.

Seção III – Do Registro das Chapas

Art. 65 – O prazo para registro de chapas é de 07 (sete) dias, a contar da data da publicação do aviso resumido do Edital de convocação em jornal de circulação na base territorial e no site do Sindicato.

§ 1º – Os requerimentos de inscrição de chapa deverão ser instruídos obrigatoriamente com a seguinte documentação e informações:
a) qualificação dos candidatos, com suas respectivas assinaturas, contendo tempo de sindicalização, número e série da carteira profissional, RG, CPF, PIS, Registro Profissional e endereço de e-mail;
b) cópia da CTPS das páginas da foto, qualificação civil e do contrato de trabalho atual como Técnico de Segurança do Trabalho ou último emprego como tal, acompanhado de comprovante da aposentadoria, se aposentado;
c) autorização, individual ou coletiva, dos candidatos para inclusão de seus nomes na chapa, com declaração sobre a necessidade ou não do Sindicato comunicar à empresa sua condição de candidato e eleito, e se for o caso, acompanhado do nome, endereço completo e área ou nome a quem o Sindicato deverá encaminhar ofício comunicando a candidatura;
d) comprovante de endereço que, se não estiver em seu nome deverá vir acompanhado de declaração do titular de que o candidato reside naquele local;
e) nome, e-mail e telefone do responsável pela chapa, devendo ser um dos integrantes, com quem a Comissão Eleitoral fará os contatos e comunicados necessários.

§ 2º – Não será aceita a inscrição da chapa que não vier acompanhada de toda a documentação e informações previstas no § 1º supra.

Art. 66 – O pedido de registro de chapas, atendendo integralmente ao que preconiza o Art. 65 supra, far-se-á exclusivamente de forma presencial na Secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação entregue e dará a cada candidato, individualmente, se solicitado, comprovante do registro de sua candidatura, em duas vias de igual teor, para que este, em 24 (vinte e quatro) horas, protocolize-o junto à empresa, devolvendo a via com o recebido pela empresa ao Sindicato.

§ 1º – O candidato poderá optar de o Sindicato comunicar à empresa sobre sua condição de candidato, que, neste caso, será feita por meio de ofício enviado pelo Correio, com registro e aviso de recebimento (AR), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da inscrição, consignando-se o dia e hora do registro da candidatura;

§ 2º – O Sindicato deverá manter na Secretaria, ininterruptamente, das 13h às 17h, da data da abertura à do encerramento de inscrições de chapas, pessoa capacitada para receber a documentação e fornecer o recibo e comprovante citados no Art. 66 deste Estatuto;

§ 3º – A documentação recebida quando da inscrição da chapa, será guardada na Secretaria do Sindicato em envelope lacrado e identificado com o número de inscrição da chapa. Este envelope ficará sob a guarda e responsabilidade do Presidente do Sindicato e somente poderá ser aberto pela Comissão Eleitoral, quando do início de seus trabalhos;

§ 4º – Somente a Comissão Eleitoral poderá fazer a abertura do envelope supra citado, cabendo a ela verificar a veracidade da documentação e informações dos candidatos, entregues quando da inscrição da chapa, assegurando a todas as chapas inscritas o acesso a estas informações;

§ 5º – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará, por escrito ao representante da chapa, declinando os motivos, para que esta promova a regularização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da notificação, sob pena de cancelamento do registro da chapa caso o número de candidatos remanescentes não atinja o preconizado no § 6º infra;

§ 6º – Será cancelado o registro da chapa que, por renúncia de candidatos após o término do período de inscrição ou eliminação por irregularidade prevista neste Estatuto, não sanada em tempo hábil, ou por qualquer outro motivo, estes tornarem-se insuficientes para preencher no mínimo 70% (setenta por cento) da nominata dos efetivos e suplentes;

§ 7º – Havendo saída de candidato, por qualquer motivo, após a chapa inscrita, esta poderá ainda substituí-lo até o momento de encerramento de inscrição de chapas previsto no Edital de convocação da eleição;

§ 8º – Encerrado o prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura de ata, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos, suplentes e Delegados junto à Federação inscritos, e entregará aos representantes das chapas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia ou arquivo eletrônico da mesma;

§ 9º – No prazo de 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo de registro de chapas, será afixada na sede e publicada no site do Sindicato, a relação nominal das chapas registradas, declarando-se aberto o prazo de cinco 05 (cinco) dias para a impugnação de candidaturas;

§ 10 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Diretoria da Entidade, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição para ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta), desta vez com Edital publicado somente no site da Entidade;

§ 11 – O candidato inscrito em mais de uma chapa será automaticamente eliminado de ambas.

Seção IV – Das Impugnações

Art. 67 – O pedido de impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, poderá ser feita por qualquer sócio com direito de votar e ser votado, devendo ser dirigida à Comissão Eleitoral, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, ou encaminhado com aviso de recebimento para o e-mail da Entidade;

§ 1º – Instruído o processo, a Comissão Eleitoral terá 48 (quarenta e oito) horas pra se pronunciar sobre a procedência ou não do pedido de impugnação;

§ 2º – Procedente o pedido, a Comissão Eleitoral notificará o responsável pela chapa do candidato impugnado, que terá 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação para, querendo, apresentar contrarrazões;

§ 3º – Recebidas as contrarrazões, a Comissão Eleitoral terá 24 (vinte e quatro) horas para julgar se procedente ou não a impugnação, comunicando a decisão aos interessados;

§ 4º – Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não concorrerá à eleição;

§ 5º – A chapa da qual fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem para o preenchimento do percentual mínimo exigido para o registro de chapa, conforme previsto no § 6º do Art. 66 deste Estatuto.

Seção V – Da Cédula Única

Art. 68 – Encerrado o prazo para pedidos e julgamentos de impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará em 05 (cinco) dias a composição da cédula única no formato impresso ou por sistema eletrônico, na qual deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas.

§ ÚNICO– Ao lado de cada chapa haverá um campo em branco onde o eleitor assinalará sua escolha quando do voto.

Seção VI – Do Eleitor

Art. 69 – É eleitor o associado regularmente inscrito no Sindicato que atender as seguintes condições:
a) estiver em gozo dos direitos conferidos por este Estatuto;
b) tiver 06 (seis) meses ininterruptos ou mais de inscrição no quadro social, a contar retroativamente da data da publicação do aviso resumido do Edital em jornal de circulação na base territorial do Sindicato;
c) estiver quite com a mensalidade associativa até 30 (trinta) dias antes do pleito.

Art. 70 – Para o exercício do direito de voto, não se admite outorga de poderes, nem voto por correspondência.

Art. 71 – A relação com o nome dos associados em condições de votar será elaborada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data das eleições e será, nesse mesmo prazo, afixada em local visível na Secretaria do Sindicato, para consulta de todos os interessados e uma via entregue a cada chapa inscrita.

Seção VII – Das Inelegibilidades

Art. 72 – Será inelegível o sindicalizado que:
a) não tiver aprovadas as suas contas por mais de um exercício quando do desempenho de cargo diretivo sindical, em anos anteriores às eleições;
b) tiver lesado o patrimônio da Entidade Sindical;
c) não pertencer à Categoria, nos termos do Art. 2º deste Estatuto, pelo menos há 02 (dois) anos e não possuir igual período de atividade no exercício da profissão, dentro da base territorial do Sindicato;
d) tiver sido condenado por crime doloso, em decisão transitada em julgado, ou suspenso pela Diretoria da Entidade, enquanto persistir a penalidade imposta;
e) não for sindicalizado há pelo menos 06 (seis) meses ininterruptos antes da data da publicação do Edital de convocação das Eleições e não estiver quite com a mensalidade associativa;
f) fizer uso, comprovadamente, da máquina administrativa do Sindicato para fins eleitoreiros, próprio ou a terceiros;
g) for menor de 18 (dezoito) anos de idade;
h) se enquadre no § 1º, letra “c”, do Art. 7º deste Estatuto.

§ ÚNICO – Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados junto à Federação, Delegados Sindicais e Representantes Sindicais, que por punição perderem o cargo nos termos deste Estatuto, ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo sindical bem como ser designados para representar a Entidade nas duas eleições subsequentes ao mandato em que foram punidos.

Seção VIII – Da Garantia do Voto Secreto

Art. 73 – O Sigilo do voto será assegurado, com:
a) a cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) local de votação reservado, onde o eleitor ficará isolado para o ato de votar;
c) a autenticidade da cédula única rubricada por pelo Presidente e Secretário da Mesa Coletora no caso de votação presencial e em votação eletrônica, sistema protegido por pelo menos duas chaves criptográficas simultaneamente;
d) o emprego de urna física ou eletrônica que assegure a inviolabilidade e auditoria do voto.

Art. 74 O voto é facultativo para todos os associados, respeitado o § 1º do Art. 8º deste Estatuto.

Seção IX – Da Campanha Eleitoral

Art. 75 – É livre a propaganda eleitoral visando a divulgação da chapa, dos nomes de seus integrantes e dos programas de trabalho, respeitada legislação aplicável.

Seção X – Da Mesa Coletora

Art. 76 – A Mesa Coletora será constituída pela Comissão Eleitoral com a colaboração da Diretoria do Sindicato, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Mesário e 01 (um) Suplente, sendo que funcionará no local e forma de votação especificada no Edital de convocação.

§ 1º – Os trabalhos da Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais, na proporção de 01 (um) de cada chapa, credenciados junto à mesma;

§ 2º – Não poderão ser nomeados membros da Mesa Coletora, os integrantes da direção do Sindicato, os candidatos e seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade, até o segundo grau, exceto no caso de haver chapa única;

§ 3º – O Mesário substituirá o Presidente da Mesa e o Suplente ao Mesário, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade na coleta de votos no recinto da votação;

§ 4º – Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior;

§ 5º – A Comissão Eleitoral poderá nomear ad hoc, qualquer pessoa presente para servir de mesário na falta de número para a composição da mesa Coletora;

§ 6º – No recinto da Mesa Coletora permanecerão apenas seus componentes, os fiscais designados e, durante a votação, o eleitor;

§ 7º – Nenhuma pessoa estranha à composição da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante a votação.

Art. 77 – Os trabalhos da Mesa Coletora, instalada no local de votação, terão duração mínima de 06 (seis) horas ininterruptas, observando-se a hora de início e encerramento, prevista no Edital de convocação.

§ ÚNICO – No caso de votação eletrônica a Mesa Coletora será instalada na Secretaria do Sindicato.

Seção XI – Do Quórum para a Validade da Eleição

Art. 78 – A validade da eleição está condicionada à participação, em primeira convocação, da maioria absoluta dos associados, em condições de votar, conforme a lista de votantes prevista no Art. 71 deste Estatuto.

§ 1º – A eleição, em primeira chamada, será realizada em 01 (um) dia, respeitado o Art.77 supra;

§ 2º Não sendo alcançado o quórum no momento do encerramento da votação de primeira convocação, esta terá prosseguimento no mesmo formato e horário do dia seguinte, em segunda e última convocação;

§ 3º – Havendo somente uma chapa registrada, em não sendo alcançado o quórum no momento do encerramento da votação de primeira convocação, será a Assembleia Geral, em última convocação, realizada duas horas após a primeira convocação, por um período de mais duas horas ininterruptas;

§ 4º – Na hipótese de segunda e última convocação, ao final desta, atingindo ou não o quórum, será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

Seção XII – Da Votação

Art. 79 – No dia, local e formato designados, até 30 (trinta) minutos antes da hora de votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e o sistema de urna eletrônica destinada a receber os votos, providenciando o Presidente da Mesa, em conjunto com a Comissão Eleitoral e a Diretoria do Sindicato, para que sejam supridas eventuais necessidades.

Art. 80 – Na hora e forma fixada no Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da Mesa declarará iniciado os trabalhos.

Art. 81 – Logo após o término dos trabalhos de votação, tomados os cuidados necessários, deverá ser feita a apuração dos votos.

Art. 82 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e receberá a cédula única para votação.

§ 1º – No local de votação, o eleitor, após votar, dobrará a cédula, depositando-a em seguida na urna colocada na Mesa Coletora, sendo que, antes de depositar a cédula na urna, este deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem nela tocar, se é a mesma que lhe foi entregue;

§ 2º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar ao local de votação e trazer seu voto na cédula que recebeu, sendo que, se assim não proceder, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata;

§ 3º – No caso de eleição no formato eletrônico, o horário de início e término da votação se dará automaticamente conforme programado pelo sistema de informática e a identificação pessoal do eleitor se dará pelo nome, CPF, data de nascimento e IP (internet Protocol) do dispositivo de onde foi realizada a participação e/ou votação.

§ 4º – Em caso de pane no sistema eletrônico de votação, esta será interrompida e ficará suspensa até a solução do problema, sob o comando da Comissão Eleitoral e terá prosseguimento assim que sanado o problema, pelo período de tempo que restava quando da interrupção.

Art. 83 – Os eleitores que não constarem na lista de votantes, mas que comprovarem sua condição de associado apto a votar, votarão em separado, da seguinte forma:
a) o Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da Mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;
b) o Presidente da Mesa Coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida;
c) no caso de eleição no formato eletrônico, os eleitores previstos no caput deste artigo poderão votar em separado, sendo este voto validado ou não pela Comissão Eleitoral logo após o término da votação e antes de iniciada a apuração, devendo o deliberado constar na ata de eleição, apuração e posse.

Art. 84 – É obrigado ao eleitor a apresentação de documento de identificação com fotografia, para assegurar o direito do voto, e em caso de votação eletrônica, a confirmação do nome, CPF e data de nascimento na plataforma eletrônica.

Art. 85 – Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, esses serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao Presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor nesta condição.

§ ÚNICO – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Art. 86– Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da Mesa Coletora fará a lavratura da ata, que também será assinada pelo Mesário, Suplente e fiscais, registrando a forma, data e hora de início e encerramento dos trabalhos, do número de associado em condições de voto, total de votantes, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o Presidente da Mesa Coletora fará a entrega à Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

Seção XIII – Da Apuração

Art. 87 – Logo após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em sessão eleitoral pública e permanente, a Mesa Apuradora, composta em número mínimo de duas pessoas idôneas previamente designadas pela Comissão Eleitoral, podendo ser os próprios membros da Mesa Coletora que, encerrada a apuração, fará a ata dos trabalhos.

§ ÚNICO – A ata de que trata este artigo mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
b) formato e local em que funcionou a Mesa Coletora, com os nomes dos respectivos componentes;
c) resultado apurado, especificando-se o número total de eleitores inscritos e de votantes, sobrecartas ou votos em separado, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) resultado geral da apuração;
e) apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
f) todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração;
g) a ata será assinada pelos membros da Mesa Apuradora e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 88 – Na apuração dos votos, a Mesa Apuradora observará o seguinte:
a) verificará, pela lista de associados com direito a voto, se participaram da votação, em primeira convocação, a maioria absoluta dos associados, procedendo, em caso afirmativo, a abertura da urna e a contagem dos votos;
b) não obtido o quórum na primeira convocação, o pleito será prorrogado conforme previsto no Art. 78 deste Estatuto.

Art. 89 – Contadas as cédulas da urna ou verificado o número de votantes em caso de votação eletrônica, o Presidente da Mesa Apuradora verificará se o número coincide com a lista de votantes.

§ 1º – No caso de cédula impressa, as excedentes ao número de votantes deverão ser eliminadas aleatoriamente antes da apuração dos votos, de forma que não seja possível identificar seu conteúdo, sendo as mesmas incineradas, consignando-se a ocorrência em ata:

§ 2º – Apresentando as cédulas qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas chapas ou mais, o voto será anulado;

§ 3º – Havendo votos a menor em relação ao número de votantes inferior a 2% (dois por cento) a apuração será realizada normalmente e o fato constará na ata de apuração.

Art. 90 – Assiste ao candidato o direito de formular, perante a Mesa, qualquer protesto referente à apuração.

§ ÚNICO – O protesto deverá ser por escrito e será anexado à ata de apuração.

Art. 91 – Havendo protesto, fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão todas estas ser postas em invólucro lacrado e entregues para a Comissão Eleitoral, juntamente com os demais documentos, que decidirá a divergência.

Art. 92 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições, no mesmo formato, dentro de quinze (15) dias, limitadas às chapas em questão.

Art. 93 – Finda a apuração, a Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos válidos.

Seção XIV – Das Nulidades

Art. 94 – Será nula a eleição:
a) realizada em formato, dia, local e hora diversos dos designados no Edital ou encerrada antes da hora determinada;
b) realizada ou apurada perante Mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) preterida qualquer formalidade, essencial ou não, observados os prazos estabelecidos neste Estatuto, ocasionando essa irregularidade, subversão ou transtorno ao processo eleitoral.
d) se o total das cédulas da urna for inferior ou superior ao da respectiva lista de votantes, em mais de 2% (dois por cento).

Art. 95 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

§ ÚNICO – A anulação de votos não implicará na da urna nem da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 96 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem se aproveitará do ilícito o seu responsável.

Art. 97 – Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias e, se esgotado o mandato da Diretoria vigente, será este automaticamente prorrogado até a realização de novo pleito válido e empossada a Diretoria eleita.

§ ÚNICO – A ata comprobatória da anulação da eleição e prorrogação do mandato em curso será registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Seção XV – Dos Recursos

Art. 98 – Os recursos deverão ser interpostos junto à Comissão Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias a contar da proclamação dos eleitos, por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º – O recurso e os documentos anexados serão apresentados em duas vias, mediante contra recibo, na Secretaria da Entidade e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos anexos será entregue, também mediante contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido que terá prazo de 03 (três) dias para oferecer contrarrazões;

§ 2º – Expirados os prazos, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral se reunirá, dentro de 5 (cinco) dias, e proferirá a decisão sobre o recurso.

Art. 99 – Os recursos não suspenderão a posse dos eleitos, salvo se providos antes da posse.

§ ÚNICO – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, inclusive os suplentes, não for bastante para o preenchimento dos cargos na forma do § 6º Art. 66 deste Estatuto.

Art. 100 – Não havendo interposição de recurso, ou em havendo estes não interferirem na eleição, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade pelo período de 03 (três) anos.

CAPITULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 101 – Constituem-se em patrimônio do Sindicato:
a) os bens móveis, imóveis e ações;
b) as doações de qualquer natureza;
c) as dotações e os legados.

Art. 102 – Constituem-se em receitas do Sindicato:
a) as contribuições a título de mensalidade associativa dos associados;
b) as contribuições previstas em Lei e aquelas aprovadas em Assembleia Geral;
c) a contribuição a título de cota de participação da Categoria aprovada por ocasião dos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho;
d) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
e) as multas decorrentes do não cumprimento, pelos empregadores, das cláusulas dos acordos coletivos e outros acordos;
f) os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contrato;
g) outras rendas de qualquer natureza.

Art. 103 – As receitas e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado pela Diretoria, que será apreciado pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral, convocados para esse fim.

Art. 104 – Os bens imóveis não poderão ser vendidos ou alienados sem prévia autorização da Assembleia Geral, convocada para este fim, e com a presença da maioria absoluta de seus associados em condição de voto, tanto em primeira como em segunda convocação.

§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, a convocação, especificando o motivo de alienação, se dará por publicação do Edital da Convocação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em jornal de circulação em toda a base territorial, postado no site do Sindicato e afixado na sede da Entidade, sem prejuízo da divulgação nas mídias sociais da Entidade;

§ 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo e no parágrafo primeiro, a decisão somente terá validade se adotada por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto;

§ 3º – A troca de patrimônio poderá ser realizada, independentemente de autorização da Assembleia Geral, desde que o valor do bem permutado seja igual ou inferior ao adquirido, e que seja autorizada pelo Conselho Fiscal.

Art. 105 – A venda de bens imóveis será efetuada pela Diretoria, após decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência pública, com Edital publicado em jornal de circulação na base territorial do Sindicato, postado no site www.sinditestrs.org.br e afixado na sede da Entidade com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106 – O Sindicato não poderá desenvolver atividades politico-partidárias e nem suas instalações ou bens serem cedidas ou comprometidas para este fim.

Art. 107 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Art. 108 – A Assembleia Geral é o órgão competente do Sindicato para impor medidas punitivas não previstas neste Estatuto, na conformidade da legislação vigente, podendo ser realizada no formato presencial ou virtual, garantida a livre participação dos associados com direito a voto, respeitado este Estatuto e legislação vigente.

Art. 109 – A todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados junto à Federação, Delegados Sindicais e Representantes Sindicais ou Assembleia Geral, poderá qualquer associado prejudicado recorrer à autoridade competente.

Art. 110 – Os prazos constantes do presente Estatuto, se não especificados no próprio texto, serão contados excluindo-se o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em domingo ou em dia de feriado.

§ ÚNICO – Em se tratando de postagem no Correio, valerá para fins de prazo a data da postagem.

Art. 111 – A posse dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados junto à federação e respectivos suplentes será declarada formalmente pela Comissão Eleitoral, ao término da apuração da eleição, constando em ata de eleição e apuração dos votos e posse a data do início e término do mandato e cargo para o qual foram eleitos.

Art. 112 – Ao assumir o cargo, o eleito prestará o compromisso de respeitar no exercício do mandato, a Constituição Federal e Estadual, as leis vigentes e a este Estatuto.

Art. 113 – Anuladas as eleições por decisão judicial, outras serão realizadas no prazo que esta estabelecer ou, de 90 (noventa) dias após a publicação da decisão, em caráter definitivo.

§ 1º – Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus integrantes for responsabilizado pela anulação, devendo, neste caso ser convocado o respectivo suplente na forma deste Estatuto;

§ 2º – Compete à Diretoria diligenciar no sentido de que as eleições subsequentes sejam realizadas o mais breve possível.

Art. 114 – Os diretores do Sindicato que, no decorrer do mandato, venham a exercer cargos públicos decorrentes de eleições, deverão licenciar-se dos cargos sindicais para o qual foram eleitos, enquanto desempenharem tal cargo, assumindo, de imediato, o suplente, na forma deste Estatuto.

Art. 115 – A dissolução do Sindicato, somente se dará por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados, em pleno gozo de seus direitos de votarem e ser votados, competindo a esses decidir pelo destino do patrimônio remanescente.

Art. 116 – Poderão usufruir dos beneficios sociais aqueles que forem declarados dependentes legais do associado do Sindicato.

§ 1º – O associado que não tenha dependente legal poderá inscrever como seu dependente no Sindicato, para fins de beneficios sociais, ascendentes, irmãos ou sobrinhos menores de idade que comprovadamente ajude no sustento e/ou educação;

§ 2º – O associado responderá concorrentemente com seus dependentes no que se refere a danos ou prejuízos causados por estes ao Sindicato.

Art. 117 – Os aposentados estão sujeitos às mesmas obrigações dos associados ativos, inclusive no que se refere às mensalidades sociais.

Art. 118 – A reformulação total ou parcial do presente Estatuto se dará por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com quórum de 2/3 (dois terços) dos associados com direto a voto em primeira chamada, ou por qualquer número de presentes em segunda chamada.

§ 1º – Na hipótese de emancipação de município a partir da data da Vigência deste Estatuto, o Sindicato deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária específica com os Técnicos de Segurança do Trabalho do município emancipado para, em estes aprovando, o município passe a integrar a base de abrangência da Entidade;

§ 2º – As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária que apreciará a reforma do Estatuto, em parte ou em sua totalidade, serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

Art. 119 – As lacunas e dúvidas surgidas na aplicação do disposto neste Estatuto serão dirimidas pela Diretoria do Sindicato, admitindo-se recurso à Assembleia Geral pela parte que se julgar prejudicado.

Art. 120 – Ressalvado o disposto no artigo das Disposições Transitórias, o presente Estatuto entrará em vigor após aprovado pela Assembleia Geral e registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade sede do Sindicato, revogando o Estatuto anterior.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 121 – Os atuais membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados junto à Federação, eleitos e empossados para a Gestão de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2024 permanecem ocupando os seus respectivos cargos, gozando plenamente das prerrogativas de lei, até o término de seu mandato e posse da próxima Diretoria.

Porto Alegre/RS, 20 de novembro de 2021.

Nilson Airton Laucksen
Presidente do SINDITESTRS – CPF 345.539.830-87

Charles Ivair Joner
OAB/RS nº 73.618 – Assessoria Jurídica do SINDITESTRS