Estabilidade Provisoria no Emprego



ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
 

A titulo de conhecimento e exemplificação é possível referenciar as seguintes principais estabilidades no emprego:
Estabilidade do Empregado Dirigente Sindical. – A partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical e, se eleito, ainda como suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave apurada nos termos da lei (artigo , inciso VIII da CF).
Estabilidade do Empregado Exercente de Cargo de Direção de CIPA. – (artigo 10, inciso II, alínea a do ADCT da CF). A Súmula nº 339 do TST também concedeu ao suplente esta garantia de emprego. A partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Estabilidade da Empregada Gestante – (artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT da CF). Desde a confirmação de gravidez até 5 meses após o parto.
Acidente do Trabalho – O segurado que sofrer acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei 8.213/91).
Comissão de Conciliação Prévia – Os representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (Lei 9958/00), salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
Membro do Conselho Curador do F.G.T.S. – Consoante art. , parágrafo 9º da Lei 8.036 /90, os representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, efetivos e suplentes, terão estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato, podendo, entretanto, sofrer despedida, se cometer falta grave apurada em processo sindical.
Membro do Conselho Nacional de Previdência Social – A estabilidade aos titulares e suplentes do Conselho Nacional de Previdência Social, encontra-se prevista na Lei 8.213/91 em seu art. , parágrafo 7º, que estabelece aos mesmos o direito à estabilidade no emprego desde a nomeação até um ano após o término do mandato, podendo ser demitidos por motivo de falta grave apurada em processo judicial.
Empregados Eleitos Diretores de Sociedade Cooperativa – A Lei 5.764de 16.12.71 em seu artigo 55 estabelece que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT”.]
Importante referenciar que a estabilidade provisória também atinge atualmente os contratos de trabalho por prazo determinado no tocante a gestante (Súmula 244, III do TST) e nos casos de acidente do trabalho (Súmula 378, III do TST), nos precisos termos referenciados, o que no passado não ocorria.
Concluindo o raciocínio, o empregado pode ainda perde o direito a estabilidade na ocorrência de pedido de demissão nos termos do art. 500 da CLT, pela morte do empregado, por aposentadoria espontânea, por motivo de força maior art. 501 da CLT e prática de falta grave pelo trabalhador detentor da estabilidade, ou seja, este importante direito trabalhista está rodeado de condições específicas para sua validação, porém, irrefutavelmente é uma conquista dos empregados que deve ser obedecida pelos empregadores, sob pena de sentirem estes o peso da Justiça do Trabalho na manutenção e efetivação dos direitos trabalhistas.

Contribuição
Luciano Luís de Azeredo
Técnico em Segurança do Trabalho
           
Link: http://rogeriomartir.jusbrasil.com.br/artigos/112323722/estabilidade-provisoria-no-emprego?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sinditestrs

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *