eSocial



MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

SECRETARIA EXECUTIVA

 

RESOLUÇÃO N.1, DE 24 DE JUNHO DE 2015

(DOU de 25/06/15 Seção I Pág. 14)

 

Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).

 

O ComiteÌ‚ Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4o do decreto no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, no art. 1o da lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14a da lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8o da lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do decreto-lei no 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da lei no 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da lei no 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2o, 9o e 10 do art. 32 da lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29a e 58 da lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9o da lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da medida provisória no2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3o do art. 1o e no art. 3o da lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1o conforme disposto no decreto no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma

I – A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer

a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II – A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer

a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho

§ 1o O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aÌ€s microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.

§ 2o Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito aÌ€s penalidades previstas na legislação.

§ 3o A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comiteÌ‚ gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

Art. 2o Os órgãos e entidades integrantes do comiteÌ‚ gestor do eSocial regulamentarão, no aÌ‚mbito de suas competeÌ‚ncias, o disposto nesta resolução.

Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

p/Ministério da Fazenda

 

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

p/Ministério da Previdência Social

 

FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA

p/Ministério do Trabalho e Emprego

 

JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR

p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República

 

 

 

 

A RSData coloca-se a disposição para esclarecimentos.

 

Att, 

Equipe RSData

 

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