ENFOQUE JURÍDICO
O EMPREGADOR DEVE COMPROVAR NÃO SÓ O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR, MAS TAMBÉM QUE FISCALIZOU O CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESSE FOI O ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA DO TRF DA 3ª REGIÃO AO DETERMINAR QUE UMA SERRALHERIA PAGUE METADE DOS GASTOS DESEMBOLSADOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
EM PRIMEIRO GRAU, A SENTENÇA JÁ HAVIA CONDENADO A EMPRESA A INDENIZAR O INSS, POR ENTENDER QUE A EMPRESA NÃO FISCALIZOU O USO CORRETO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, APESAR DE DISPONIBILIZÁ-LOS. O COLEGIADO MANTEVE O MESMO ENTENDIMENTO, AVALIANDO AINDA QUE “UM DOS FATORES CAUSADORES DO ACIDENTE FOI A AUSÊNCIA DE CUIDADO DO SEGURADO FALECIDO”.
AO RECONHECER A CULPA CONCORRENTE, OU SEJA, QUE O ACIDENTE TAMBÉM FOI CAUSADO POR CULPA DA VÍTIMA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, BASEOU-SE EM TESTEMUNHAS E NO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO FEITO APÓS A MORTE DO FUNCIONÁRIO. O VOTO DO RELATOR FOI ACOMPANHADO POR UNANIMIDADE.
A DECISÃO DO TRF3 DÁ GUARIDA A IDEIA DE MAIOR CUIDADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. VISTO QUE O ÔNUS DO OCORRIDO SOBRECAIU TANTO NO SEGURADO QUANTO NA EMPRESA. LOGO, A MEDIDA POSSUI UM CARÁTER EXEMPLAR PARA QUE OS EMPREGADORES E SEGURADOS RESPEITEM A LEGISLAÇÃO. E, AINDA, O DECISÓRIO PROTEGE AS CONTAS PÚBLICAS PORQUE DESONERA O COFRE DO INSS DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PENSIONAMENTO. OXALÁ, O JULGAMENTO SIRVA DE BASE PARA UMA MELHOR CONDUTA DE TODOS!