Empregado que negligenciou uso de EPI nao consegue indenizacao por acidente trabalho



Empregado que negligenciou uso de EPI não consegue indenização por acidente de trabalho.

A prevenção de acidentes de trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais é obrigação do empregador, que deve fornecer e treinar os empregados sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) específico para o exercício da atividade. Cabe ao patrão fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos fornecidos e necessários à segurança, obrigando os empregados a fazer uso deles. É muito importante a conscientização sobre a importância dos EPIs para se tentar reduzir os acidentes do trabalho no Brasil, cujo número ainda é alarmante.
O crescente volume de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, versando sobre responsabilidade civil por acidentes de trabalho, revela que ainda há muita resistência em cumprir as normas e segurança e proteção no ambiente do trabalho. Mas também há empresas que trilham caminho diverso e essa conduta no sentido do cumprimento da lei deve ser valorizada. Um exemplo disso foi o caso julgado pelo juiz Cléber José de Freitas, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. O empregado trabalhava no forno de uma siderúrgica quando sofreu um acidente. Ele pediu que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, por entender que ela teve culpa no ocorrido. Tudo porque ele não teria recebido treinamento para o exercício da função nem os equipamentos adequados. Mas não foi essa a situação que o juiz constatou ao analisar as provas.
A perícia apurou que o reclamante sofreu queimaduras no pé esquerdo ao retirar areia que havia ficado na bica de corrida de gusa com uma pá. A areia estava quente e entrou na botina dele. No laudo, o perito discriminou os EPIs necessários à proteção do trabalhador contra possíveis projeções de material quente, equipamentos esses que o reclamante reconheceu ter recebido, mas que informou ao perito ter retirado no momento do acidente. Segundo o perito, o empregado admitiu ter tirado até mesmo a perneira, que poderia ter evitado o contato direto com a areia quente.
Na audiência, o forneiro também reconheceu que recebeu diversos equipamentos de proteção. Uma testemunha indicada por ele disse quando o empregado entra na empresa, recebe treinamento do técnico de segurança em relação à função que vai exercer. Ele próprio foi admitido com experiência na função de forneiro, mas, mesmo assim, era constantemente orientado pelo supervisor. Outra testemunha falou que na hora do acidente o reclamante não estava usando perneira, mas que havia esse equipamento no local.
Já a testemunha apresentada pela ré, confirmou que a empresa fornece todos os EPIs necessários ao desempenho de cada função e exige o uso deles. Ela afirmou que nunca houve outro acidente como esse ocorrido com o reclamante. O juiz ainda encontrou nos autos a cópia de uma Ordem de Serviço da empresa assinada pelo reclamante, na qual o trabalhador é orientado quanto à proibição de deixar de usar o EPI na execução das atividades.
Além disso, conforme ponderou o julgador, o reclamante já vinha exercendo a função de forneiro desde janeiro de 2011, sendo que o acidente ocorreu em 13 de 2013. Para o magistrado, isso mostra que ele tinha experiência no exercício da função e sabia dos perigos a que se expunha caso não usasse os EPIs fornecidos. "Ficou sobejamente provado que o autor recebeu o treinamento e os EPI necessários ao desempenho de suas funções. Ficou demonstrado, ainda, que, embora o reclamante tivesse plena consciência de que não poderia trabalhar sem os equipamentos de proteção individual, notadamente a perneira, agiu com imprudência e negligência ao retirá-lo", concluiu o juiz sentenciante.
Portanto, entendendo que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do empregador, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos. O TRT mineiro confirmou a decisão.
( 0000411-63.2013.5.03.0039 RO )
 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.03.2014

         

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