DISTRIBUIDORAS, COMERCIALIZADORAS E REVENDEDORAS DE GAS EM GERAL



O piso passou para R$ 2.450,80 – 

Renovada a Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, que atende aos Técnicos de Segurança do Trabalho que trabalham em EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, COMERCIALIZADORAS E REVENDEDORAS DE GÁS EM GERAL no Estado, exceto no município de Caxias do Sul. Desde maio de 2017 o piso da Categoria passou para R$ 1.980,00 após o 30 dias da admissão  e R$ 2.450,80 após 90 dias da admissão (reajuste de 7,0% no piso). Para quem ganha acima do piso o reajuste tambémfoi de 7,0% (INPC do período foi de 3,98%) retroativo a maio/2017.

Abaixo as principais cláusulas da CCT. Para consultar a CCT na íntegra, acesse http://www.sinditestrs.org.br/strs/salarios/f4231fbcc25b3bd885cd3d8e8a56f656.pdf

REAJUSTE SALARIAL
Cláusula 3ª Em 01 de maio de 2017, para os empregados representados pela entidade profissional acordante, que recebem salários acima dos pisos salariais, serão corrigidos em 7,00% (sete por cento), do período revisando, a incidir sobre os salários do mês de maio de 2017.
 
PISO SALARIAL
Cláusula 4ª A partir de 01/05/2017, o piso salarial da categoria profissional ficam estabelecido conforme abaixo:
a)    R$ 1.980,00 (hum mil novecentos e oitenta reais), por mês, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o emprego completar 30 (trinta) dias de trabalho na mesma empresa.
b)    R$ 2.450,80 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), por mês, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o emprego completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo 1º As condições mais vantajosas, por ventura existente em cada empresa, deverão ser mantidas.
Parágrafo 2º – Os salários e pisos estabelecidos em leis federais ou estaduais, quando mais elevados, prevalecerão sobre o acordado neste instrumento.
Parágrafo 3º – Os resíduos referente às diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho de 2017, poderão ser pagos em 3 (três) parcelas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2017.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Cláusula 5ª Os empregadores ficam obrigados a pagar, quando devido, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal dos empregados, na forma de lei (art. 193, § 1º da CLT).

CONVÊNIO FARMÁCIA
Cláusula 22ª Os empregadores, desde que possível, manterão sistema de convênio com farmácias ou drogarias para a compra, por parte de seus empregados, de medicamentos, até um valor mensal equivalente a R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), desde que haja manifestação expressa do interessado.
Parágrafo 1º O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que previamente autorizado, por escrito, devendo a respectiva importância ser discriminada no recibo de pagamento.
Parágrafo 2º Desde que atendidas às exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra, ficam inteiramente atendidos os requisitos do artigo 462 da CLT, para fins de legalidade destes descontos nos salários dos obreiros.
Parágrafo 3º Caso o empregado adquira medicamentos acima do estipulado na presente cláusula, sem autorização do empregador, ficará sujeito a ser excluído do benefício.

DESCONTO ASSISTENCIAL OBREIRO (ATENÇÃOPARA O PRAZO, QUE VAI ATÉ 23/07/2017)
Cláusula 28ª Será efetuado desconto equivalente a 1 (um) dia de salário dos empregados Técnicos em Segurança do Trabalho, associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, em uma parcela, incidente sobre o salário no mês subsequente à validação da Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou, ainda da publicação de Sentença Normativa, em favor da entidade de trabalhadores.
Parágrafo 1º – O valor descontado deverá ser repassado pela Empresa ao Sindicato através de depósito identificado no Bradesco – Agência 0268-2, conta corrente número 37826-7 ou através de boleto bancário (neste caso solicitar o mesmo ao Sindicato Informando valor e CNPJ da Empresa), até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, enviando comprovante em caso de depósito e relação de funcionários com respectivo valor descontado para o SINDITESTRS através do e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br ou por outra forma que a empresa julgar conveniente.
Parágrafo 2º – É dado ao Técnico em Segurança do Trabalho o direito de manifestar-se contrário ao desconto, devendo este protocolar esta solicitação, por escrito, na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13 às 17h, até dez dias após divulgada a Convenção Coletiva de Trabalho no site do Sindicato www.sinditestrs.org.br.
Parágrafo 3º – Por mora ou inadimplência do empregador, incidirá cláusula penal de 10% (dez por cento), além de juros de mora e correção monetária, na forma prevista em lei para a correção de débitos trabalhistas.

CAPÍTULO IX – DA VIGÊNCIA
Cláusula 32ª A presente convenção vigorará de 1º de maio de 2017 até 30 de abril de 2018.
Parágrafo Único – As partes deverão sentar para buscar um novo entendimento na primeira quinzena de abril de 2017.

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