CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO 2014 – 2015



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001769/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/08/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046527/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.013140/2014-15
DATA DO PROTOCOLO: 14/08/2014
 
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R, CNPJ n. 92.758.267/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON AIRTON LAUCKSEN;
E SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S, CNPJ n. 92.973.734/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO ANTUNES SESSEGOLO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2014
a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) técnicos de segurança do
trabalho, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS,
Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS,
Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Antônio Prado/RS,
Arambaré/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio
Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS,
Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Bento
Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom
Jesus/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do
Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do
Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS,
Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Capão Bonito do Sul/RS,
Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Casca/RS,
Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Largo/RS,
Chapada/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS,
Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cristal
do Sul/RS, Cruz Alta/RS, David Canabarro/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de
Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom
Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS,
Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erval Seco/RS,
Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Eugênio de
Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS,
Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Giruá/RS,
Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS,
Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS,
Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS,
Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Imbé/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS,
Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS,
Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três
Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha
Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Mariana
Pimentel/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Montauri/RS,
Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do
Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS,
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Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa
Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova
Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo
Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das
Missões/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS,
Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada
Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro
Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS,
Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Protásio Alves/RS, Quaraí/RS, Quevedos/RS, Quinze de
Novembro/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS,
Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada
Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS,
Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa
Margarida do Sul/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS,
Santana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das
Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Augusto/RS, São Borja/RS, São Domingos do
Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS,
São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São
José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São
Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo
das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valentim do Sul/RS, São
Valério do Sul/RS, Seberi/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do
Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira
Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS,
Taquara/RS, Taquari/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Toropi/RS, Torres/RS,
Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS,
Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS,
Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do
Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS,
Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS,
Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Ficam assegurados, a partir de 1° de julho de 2014, o piso salarial de R$ 1.985,00 (um mil
novecentos e oitenta e cinco reais) mensais.
Parágrafo quarto. A título de antecipação, em 1º de janeiro de 2015 o piso sofrerá uma
correção equivalente ao INPC acumulado nos últimos seis meses.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de julho de 2014, as empresas representadas pelo Sinduscon-RS concederão aos
empregados representados pelo SINDITEST/RS, correção salarial de 7,90% (sete vírgula
noventa por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários-base decorrentes da
negociação coletiva de trabalho do ano anterior, que resultou na Convenção Coletiva de
Trabalho registrada em 30/09/2013, sob o número RS002116/2013, protocolada em
25/09/2013 – processo nº 46218.015771/2013-80 – limitada a incidência à parcela de salários
de até R$ 3.500,00, já reajustado pela norma coletiva revisanda, estes resultantes do reajuste
pactuado na convenção coletiva de trabalho anterior, protocolada junto à SRTE/MTE em data
de 25/09/2013, e registrada em data de 30/09/2013, sob o número RS002116/2013. Para o
resíduo de salários que exceder o limite de R$ 3.500,00, referido acima, será aplicado o
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percentual de 6,10% (seis vírgula dez por cento).
Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após 1º de julho de 2013 terão seus salários
reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo.
Parágrafo segundo. Em janeiro de 2015, à título de antecipação, será concedido o percentual
do INPC acumulado nos últimos seis meses, sobre o valor dos salários-base decorrentes do
reajuste previsto no caput da presente cláusula, limitada a incidência à parcela de salários de
até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Para o resíduo de salários que exceder esse
limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não haverá a antecipação salarial acima
mencionada.
Parágrafo terceiro. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais
ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo
compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por
merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade,
bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo quarto. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a
perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da
proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo quinto. Fica mantida a data-base de 1º de julho, para todos os efeitos legais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, e
relativas ao mês de julho/2014 serão satisfeitas até a primeira folha de pagamento após o
registro da presente convenção.
Admitidos
até
Tabela de Proporcionalidade
7,90 % até a
parcela de R$
3.500,00
6,10 % sobre o
resíduo de salários
que exceder o
limite de R$
3.500,00
15/07/2013 7,90% 6,10%
15/08/2013 7,22% 5,58%
15/09/2013 6,54% 5,06%
15/10/2013 5,87% 4,54%
15/11/2013 5,20% 4,03%
15/12/2013 4,54% 3,51%
15/01/2014 3,87% 3,00%
15/02/2014 3,22% 2,50%
15/03/2014 2,57% 1,99%
15/04/2014 1,92% 1,49%
15/05/2014 1,28% 0,99%
15/06/2014 0,64% 0,49%
30/06/2014 0,32% 0,25%
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Parágrafo único. Os empregados demitidos entre a data de início de vigência da presente
convenção e a da sua assinatura receberão as diferenças eventualmente devidas através de
rescisão complementar na forma e prazos acima estipulados, e os demitidos posteriormente a
data da assinatura do presente acordo receberão as diferenças no ato do pagamento das
parcelas rescisórias.
CLÁUSULA SEXTA – HORÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados
dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de
trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas deverão efetuar descontos mensais dos salários de seus empregados, à título de
mensalidade associativa, desde que o empregado comprove a respectiva associação ao primeiro
convenente e autorize o referido desconto. Os valores descontados deverão ser recolhidos em favor
do primeiro convenente, até o 10º dia útil do mês subseqüente, na conta corrente nº 37.826-7,
Bradesco – Ag. 0268-2, do primeiro convenente, através de depósito identificado. Após o recolhimento
as Empresas devem remeter, ao Sindicato Profissional, relação com o nome dos profissionais e
respectivos valores recolhidos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Na vigência da presente Convenção, o décimo terceiro salário previsto no inciso VIII, do art. 7°, da
Constituição Federal, disciplinado pelas Leis n°s 4.090/62 e 4.749/65, e Decreto n° 57.155/65, poderá ser
antecipado mensalmente pelos empregadores.
Parágrafo primeiro. Tal adiantamento mensal corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração
mensal devida, desde que tenham sido trabalhados mais de quinze dias no mês, observados os
preceitos legais que regem a matéria quanto a faltas legais e justificadas.
Parágrafo segundo. As antecipações referidas substituem o adiantamento do décimo terceiro salário
previsto no art. 3° do Decreto n° 57.155/65, bem como aquele previsto no art. 4° do mesmo diploma
legal.
Parágrafo terceiro. Optando por esta forma de antecipação, a empresa deverá pagar o primeiro
duodécimo de antecipação mensal na folha seguinte ao mês do depósito da presente convenção
coletiva de trabalho na DRTE/RS, junto com as demais parcelas salariais, em parcela destacada sob a
rubrica “Adiantamento – 13° Salário/Acordo”.
Parágrafo quarto. Até o dia 20 de dezembro do corrente ano, a empresa fará o pagamento do saldo
relativo ao décimo terceiro, sob a rubrica “Saldo – 13° salário/Acordo”, quando serão deduzidos os
valores já adiantados pelo empregador mês a mês.
Parágrafo quinto. Na hipótese de demissão por justa causa, os valores recebidos a título de
adiantamento de 13° salário, na forma da presente cláusula, serão descontados do empregado ou
compensados com eventuais haveres.
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Parágrafo sexto. Cumprida a cláusula integralmente pelo empregador, caso algum empregado ou
órgão do poder público venha a questionar a validade da presente cláusula, ou a natureza da
concessão, o Sindicato dos Trabalhadores se compromete a esclarecer, junto a esses órgãos, o efetivo
interesse da categoria profissional na fixação desta cláusula.
PRÊMIOS
CLÁUSULA NONA – PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas com mais de 10 (dez) empregados devem assegurar, a titulo de incentivo à
assiduidade, o fornecimento mensal de uma cesta básica, ou de um cartão de valealimentação,
mediante as seguintes condições:
I – A cesta básica deverá conter os seguintes componentes:
I – O Cartão vale-alimentação será de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
III – O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia
útil de cada mês.
IV – Os trabalhadores terão direito ao referido prêmio, na hipótese de ser constatado 100%
(cem por cento) de assiduidade e pontualidade no mês.
V – Fica estabelecido que o prêmio será instituído sobre o sistema da contrapartida, sendo no
mínimo 80% da despesa custeada pelo empregador e até 20% pelos empregados.
Parágrafo primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não
sendo portando computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo segundo. O custo pela emissão do Cartão vale-alimentação será por conta da
empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude
de perda, roubo, quebra, etc., o empregado arcará com os custos correspondentes.
Produto T.5 Unidade
Achocolatado 400g 4 pote
Açúcar refinado 8 Kg
Arroz T.1 polido 8 Kg
Biscoito Cream Cracker
400g
4 pacote
Biscoito Maria 400g 4 pacote
Café em pó 500g vp 4 pacote
Doce de leite 400g 4 pote
Extrato de tomate 350g 4 lata
Farinha trigo especial 4 Kg
Feijão preto T.1 8 Kg
Gelatina 45/85g 4 pacote
Goiabada 400g 2 pacote
Leite em pó 400g 2 pacote
Massa com ovos 500g
Espaguete
4 pacote
Massa com ovos 500g
Parafuso
4 pacote
Óleo de soja 900ml 2 pote ou lata
Sardinha 125g 4 lata
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Parágrafo terceiro. O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na hipótese
de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada, afastamentos decorrentes de doença
e/ou acidente de trabalho, ou licença de qualquer espécie.
Parágrafo quarto. Por ocasião do pagamento das férias, o empregado assíduo durante todo
o período aquisitivo, na forma desta cláusula, terá direito ao prêmio assiduidade que se
constituirá numa cesta básica ou num cartão de vale-alimentação, conforme itens I e II desta
cláusula.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de fevereiro de 2015, as empresas
concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse beneficio até o
dia 15 (quinze) do mesmo mês de fevereiro, um auxilio educação, que não terá caráter
salarial, equivalente a R$ 294,25, desde que o empregado tenha mais de seis meses de
serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial,
reconhecido de primeiro, de segundo e terceiro graus. Na hipótese de o trabalhador não ser
estudante, o auxilio será concedido a um filho deste, com idade até 15 (quinze) anos e no
valor equivalente a R$ 235,40, desde que preenchidas todas as condições acima capazes de
conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de
contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes
coberturas mínimas:
I – R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente
do local ocorrido;
II – Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial)
do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por
médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as
seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez
deixada pelo acidente.
III – R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no
exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico
Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela
Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo
próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo
laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao
seguinte critério de pagamento:
III.a. Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o
próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE
POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA
PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não
se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no
momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da
doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde
que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por
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relação ou proposta de adesão.
III.b. Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença
profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito
de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha
desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra
empresa no País ou Exterior.
III.c. Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício
profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
III.d. Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED
ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições
desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV – R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado
(a);
V – R$ 3.750,00 (Três mil setecentos e cinquenta reais), em caso de morte de cada filho de até
21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI – R$ 3.750,00 (Três mil setecentos e cinquenta reais), em favor do empregado quando
ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a)
qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por
atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os
beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado(a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá
contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento, no valor de até
R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais);
IX – Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma
indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das
despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
X- Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) funcionário(a), o(a) mesmo deverá receber, a
título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE,
composto de 25 Kg de produtos alimentícios especiais e KIT BEBÊ, composto de 12 itens de
produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário (a),
desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto.
Parágrafo primeiro. As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser
processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro)
horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo segundo. Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com
valores base junho/2013, sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.
Parágrafo terceiro. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do
“caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados
outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não
de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do
empregado(a).
Parágrafo quarto. Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e
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empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos
(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo quinto. As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos
incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma
exclui a outra.
Parágrafo sexto. As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob
qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada
não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de
culpa ou dolo.
Parágrafo sétimo. A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços.
Parágrafo oitavo. Fica estabelecido que na hipótese de a empresa não contratar o seguro de
vida previsto neasta cláusula, e ocorrendo algum dos sinistros aqui elencados, e nas
condições ora disciplinadas, o empregador arcará com o valor dos prejuízos sofridos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e
que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será
reembolsado pela empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO ADMITIDO
É garantido, para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido
rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função,
desconsideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – READAPTAÇÃO TECNOLÓGICA
As empresas são obrigadas, nos casos de implantação de novas tecnologias, como da informatização
e de automações, a fornecer treinamentos, readaptando e aproveitando seus empregados antigos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e
que esteja a um máximo de doze meses do tempo para obter o direito à aposentadoria, o
empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes as contribuições
previdenciárias pelo período faltante a obtenção da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS
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As partes convenentes estabelecem a seguinte ordem preferencial relativamente a aceitação de atestados
médicos e odontológicos, considerando o artigo 60, inciso IV, da Lei 8213 e 75 do Decreto 3.049/99, bem
como Enunciado 282 do TST, qual seja:
1o) médico da empresa ou conveniado;
2o) médico do SUS ou da Previdência;
3o) médico do sindicato;
4o) médico particular do empregado
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – USO DO APARELHO CELULAR
A empresa poderá impedir o uso de aparelho celular particular, pelos empregados, durante o
expediente.
Parágrafo único. Em sendo proibido o uso de aparelho celular, a empresa se obriga a transmitir ao
empregado, imediatamente, os recados urgentes ou graves, e no final do turno ou expediente os recados
comuns.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
No que se refere ao limite máximo de 6% de participação do empregado, previsto no artigo 4º
da Lei 7.418 de 16/12/1985 (D.O.U. 17/12/1985) que institui o vale transporte, as partes
estabelecem, na presente convenção, que o referido limite fica reduzido para até 3% (três por
cento), a critério do empregador. Ou seja, o empregador participará dos gastos de
deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o limite
de desconto, acima referido, de seu salário básico.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACORDOS DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. CONVALIDAÇÃO.
Para todos os efeitos do que dispõe o inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal, as partes ora
acordantes convalidam todos os acordos individuais e ou coletivos de prorrogação de jornada para
compensação horária celebrados no seio das respectivas categorias profissional e econômica, bem
como haverão de ser tidos como válidos todos os acordos de igual conteúdo que vierem, também, a
ser celebrados no curso da vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CARNAVAL. COMPENSAÇÃO
A critério de cada empresa, poderá ser suprimido o trabalho na segunda e terça-feira de Carnaval e
na quarta-feira de cinzas, mediante compensação das horas não trabalhadas naqueles dias, por horas
trabalhadas em outros dias normais de trabalho, a razão de uma hora por dia. Os empregados que
tiverem seus contratos de trabalho extintos antes do gozo das folgas acima e que já tenham
compensado, parcial ou integralmente, as mesmas horas terão as horas compensadas para os efeitos
dessa cláusula, pagas como extras. A simples comunicação da empresa da sua disposição de
proceder a compensação ao sindicato dos trabalhadores bastará para que os seus trabalhadores se
obriguem a mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS
Fica autorizada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a adoção do regime de
compensação de horas de trabalho na semana, mediante a compensação do excesso de horas em
um dia pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outro, sem que daí decorra
qualquer acréscimo de salário, na forma do parágrafo segundo, do artigo 59 da CLT, com a redação
dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001.
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Parágrafo primeiro. Independentemente da adoção da compensação de horas semanal, poderá o
empregador a qualquer tempo adotar o regime de compensação anual previsto na presente
Convenção, desde que observado os requisitos previstos em seu parágrafo quarto.
Parágrafo segundo. A validade da presente, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção
prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS. BANCO DE HORAS.
Fica estabelecido que o excesso de horas de trabalho em um ou mais dias da semana, até o limite de
dez horas diárias, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho
em outros dias, de modo a que seja observado o limite de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas
anuais de trabalho. Será considerado excesso de horas, para este fim, o período que exceder a 44
(quarenta e quatro) horas em cada semana.
Parágrafo primeiro. As horas trabalhadas excedentes ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas serão anotadas em controle próprio, individualizado – conforme modelo a ser obtido junto ao
Sindicato Profissional – e consideradas como crédito de horas a serem futuramente compensadas com
folgas, ou diminuição da jornada, até o limite anual previsto no “caput”.
Parágrafo segundo. Quando não for completada a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as
horas não trabalhadas na semana serão igualmente anotadas de forma individualizada, para serem
compensadas com horas adicionais de trabalho, de forma a completar a carga anual prevista no
“caput” da presente cláusula, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas de trabalho na semana.
Parágrafo terceiro. Adotado o regime de compensação de horas, o empregado a ele submetido
receberá normalmente os salários correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
independentemente da carga semanal cumprida, a não ser que seja ultrapassado o limite semanal de
60 (sessenta) horas, quando então o excesso a este limite será pago como horas extraordinárias com os
acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo quarto. A adoção do Regime de Banco de Horas previsto na presente Convenção Coletiva
dependerá da expressa anuência do Sindicato do Trabalhadores ora convenente, sob pena de ser
considerado inválido, e a respectiva compensação anual de horas só será válida se pré-avisado o
empregado a ela submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo quinto. O regime de compensação anual de horas poderá ser adotado em toda a empresa,
ou em determinados setores e departamentos destas, a critério do empregador. Haverá possibilidade
de, em comum acordo entre a empresa e o empregado, de este poder folgar em dias determinados,
com a respectiva compensação do labor em outros dias.
Parágrafo sexto. Ao final de um ano a contar do primeiro dia em que teve início a compensação de
horas, com redução ou aumento da jornada, serão computadas as eventuais horas trabalhadas a
maior ou a menor, considerando o limite anual de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas, e tendo o
empregado trabalhado menos do que dito limite, o saldo de horas será transferido como crédito de
horas do empregador para uma próxima compensação. Caso haja saldo de horas a favor do
empregado, estas serão pagas na primeira folha de pagamento imediatamente posterior, com
adicional de 50% (cinqüenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as
mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data em que está
sendo realizado o pagamento.
Parágrafo sétimo. Na hipótese de rescisão contratual do empregado submetido ao regime de
compensação anual previsto na presente cláusula, o empregador deverá pagar as horas trabalhadas
a maior, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em
domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da
data do pagamento.
Parágrafo oitavo. A adoção do presente regime de compensação não causará qualquer prejuízo ou
acréscimos relativamente ao pagamento e gozo de férias, nem à apuração e pagamento de
gratificações natalinas e adicional noturno, exceto as horas extras que ultrapassarem a 60 horas
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semanais que deverão ser computadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo nono. A validade da compensação ora estabelecida, mesmo em atividade insalubre,
dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MARCAÇÃO DO PONTO
Os até dez minutos que antecederem o início da jornada de trabalho, e registrados nos controles de
freqüência e horário do trabalhador não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição
do empregador. Fica também estabelecido, que não haverão descontos no salário do trabalhador,
quanto aos até dez minutos, que sucederem o horário destinado ao início da jornada de trabalho e
registrados nos controles de freqüência e horário do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RETIRADA DO PIS
O empregado, por ocasião da retirada do PIS, ficará dispensado do trabalho com direito à
remuneração normal durante quatro horas consecutivas. Para os efeitos dessa cláusula, a empresa
elaborará programa de dispensa de seus empregados que, após a retirada do PIS, obrigam-se a
comprovar o respectivo recebimento. A dispensa aqui pactuada ocorrerá uma única vez ao ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EXAMES ESCOLARES
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes, matriculados em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular,
nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas, o mesmo der conhecimento ao empregador de sua ulterior realização e com posterior
comprovação dessa mesma realização, quando tais exames se realizarem dentro de seus horários de
trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FUMO EM CANTEIRO DE OBRAS
A empresa poderá impedir que os seus empregados fumem no canteiro de obras, disciplinando acerca
do horário e local para o fumo.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – EPI
As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a seus empregados os EPIs previstos na Portaria
3214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas
conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cinto de segurança tipo "para quedas” que
igualmente, disponham de CA. O não uso ou uso inadequado dos EPIs fornecidos autorizará o
empregador a demitir o empregado por justa causa, desde que, antes, tenha sido o trabalhador
punido com duas advertências escritas, nas quais deverão constar a determinação e a forma de uso
do respectivo EPI, bem como tenha sido o empregado treinado ao uso adequado do respectivo EPI.
Parágrafo único. As entidades ora convenentes, em conjunto, se comprometem a desenvolver
campanhas semestrais de conscientização dos trabalhadores quanto à importância do uso de
equipamentos de proteção.
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UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VESTIMENTAS DO TRABALHADOR
Considerando os termos constantes do item 18.37.3 da Norma Regulamentadora NR-18, da Portaria
MTb n° 3.214/78, e não havendo necessidade da utilização de uniformes, o empregador fornecerá
gratuitamente aos seus empregados as vestimentas de trabalho, sendo permitido o uso de bermudas,
camisetas, etc., desde que adequadas às condições climáticas, recomendando-se, para fins de
negociação entre a empresa e seus empregados a análise do Quadro de Delimitação de E.P.I. e
Uniforme por Cargos, elaborada e aprovada pelo Comitê Permanente Regional sobre Condições e
Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção – CPR / RS.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EXAMES MÉDICOS DEMISSIONAIS.
Em conformidade com as disposições da NR 7, da Portaria 3214/78, o exame médico demissional será
obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão, caso o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 dias.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ACIDENTE DO TRABALHO.
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa infundada da empresa de
encaminhá-lo ao benefício previdenciário acidentário, será suportado por esta, salvo se, no tempo, o
órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TÉCNICOS DE
SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente
descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo
Sindicato dos Técnicos de segurança do trabalho, importância equivalente a 1 (um) dia dos
seus respectivos salários base e referente ao mês da celebração da presente convenção,
comprometendo-se a recolher os valores descontados ate o décimo dia útil do mês seguinte,
na conta corrente nº 37.826-7, Bradesco – Ag. 0268-2, do primeiro convenente, através de
depósito identificado. Após o recolhimento as Empresas devem remeter, ao Sindicato
Profissional, relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos. O
recolhimento da contribuição, estabelecida nesta cláusula, fica subordinado a não oposição do
empregado associado ou não associado, que deverá ser manifestada ao PRIMEIRO
CONVENENTE, no prazo máximo de vinte dias após o registro desta Convenção Coletiva de
Trabalho junto ao sistema mediador do MTE.
Parágrafo primeiro. Esta cláusula é de inteira responsabilidade do sindicato dos
trabalhadores excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal convenente.
Parágrafo segundo. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser
demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o
ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua
defesa a denunciação à lide do sindicato dos trabalhadores, para que este venha responder
pela demanda no tocante ao referido ressarcimento. Na ocorrência disso, aceita o sindicato
dos trabalhadores convenente, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do
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desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador
procedido a efetiva defesa judicial.
Parágrafo terceiro. Na eventualidade das entidades sindicais convenentes serem
demandadas conjuntamente em ações anulatórias junto ao Tribunal Regional do Trabalho,
tendo como objeto a anulação da presente cláusula e/ou devolução dos respectivos valores
descontados pelas empresas e recolhidos à entidade sindical laboral, o sindicato dos
trabalhadores convenente se responsabiliza pelas consequências da decisão judicial, uma vez
que tenha integrado lide como réu ou denunciado, cabendo-lhe a devolução dos valores
determinada na decisão proferida, seja em sede de antecipação de tutela, seja por trânsito em
julgado da sentença, após a publicação da decião judicial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições sindicais e dos recolhimentos
dos valores devidos por força da presente convenção, por ocasião das homologações das rescisões
contratuais junto ao primeiro convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LISTA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas remeterão ao Sindicato Laboral a lista dos técnicos de segurança do trabalho
empregados na data do recolhimento da taxa de fortalecimento sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao sindicato dos trabalhadores a colocação de um quadro de aviso em suas
obras ou fábricas, sendo que sua colocação e dimensões ficará ao arbítrio das respectivas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO.
As empresas permitirão o acesso de membros da Diretoria do primeiro convenente ou de preposto
devidamente credenciado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pela duas
entidades ora convenentes, pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a
fiscalização do cumprimento da presente convenção e a distribuição de boletins ou convocações do
primeiro convenente e que objetivem o aprimoramento das relações empregado-empresa. O acesso
aqui permitido não se realizará sempre que do mesmo decorrer a paralisação de serviços inadiáveis ou
que não possam sofrer solução de continuidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GR E RE – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas se obrigam a remeter ao primeiro convenente cópias das Guias de Recolhimento (GRs) e
das Relações de Empregados (REs) da contribuição sindical devida por seus empregados na vigência
da presente convenção. Obrigam-se, também, as empresa a remeter ao segundo convenente cópia
da guia de recolhimento da contribuição sindical devida ao sindicato patronal, na vigência da
presente convenção.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RECRUTAMENTO DE PESSOAL
As empresas quando realizarem recrutamento de pessoal Técnicos de segurança do trabalho
consultarão a bolsa de emprego do sindicato profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou a presente Convenção é o da comutatividade, tendo as partes transacionado
direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram
satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também que eventual direito flexibilizado numa
cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente
instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
Parágrafo primeiro. Toda e qualquer dúvida emergente da interpretação das condições contidas
nessa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão dirimidas por comissão paritária formada por
integrantes das entidades aqui convenentes, cuja Comissão será, especialmente, constituída, aos
efeitos de resolver a dúvida surgida. Não serão resolvidas pela comissão aqui prevista as dúvidas que
resultem, exclusivamente, da aplicação das condições contidas na presente convenção que deverão
ser dirimidas pelo Poder Judiciário Trabalhista.
Parágrafo segundo. As entidades aqui convenentes deverão criar a comissão paritária prevista no
parágrafo primeiro acima, em até quarenta e oito horas contadas da reclamação formalizada junto a
qualquer uma das entidades aqui celebrantes, comissão essa que terá o prazo de quinze dias para a
edição de parecer acerca do conflito havido. O desatendimento a esse prazo terá o significado de
autorizar o interessado a adotar as medidas que entender cabíveis.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABRANGÊNCIA – CATEGORIAS
A presente convenção coletiva de trabalho regerá, na base territorial indicada no preâmbulo deste
instrumento, as relações individuais de trabalho mantidas entre os trabalhadores representados pelo
primeiro convenente, e as empresas representadas pelo segundo convenente, observadas as
disposições nos parágrafos que sucedem.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO
Pelo descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, será devido pelo infrator, em favor do
primeiro convenente, uma multa de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), independentemente de
permanecer a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula infringida.
Parágrafo primeiro. A multa, a que se refere o “caput” desta cláusula, não será aplicada em relação
àquelas cláusulas que já contenham previsão de penalidade pelo descumprimento.
Parágrafo segundo. A multa, a que se refere o “caput” desta cláusula, será aplicada no caso de
reincidência do descumprimento.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA D

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