Contribuicao sindical de tecnico em seguranca do trabalho e para o SINDITESTRS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO É PARA O SINDITESTRS
Primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho–TST decidiu sobre contribuição sindical para categoria diferenciada
Quando existem trabalhadores que integram categorias profissionais diferentes da atividade principal desempenhada pela empresa, deve ser recolhida a contribuição sindical ao órgão de classe desses profissionais. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul – Sinditest/RS e determinou o pagamento a esta instituição da contribuição sindical dos técnicos de segurança do trabalho do Hospital São Lucas da PUC/RS. A decisão da Primeira Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que livrou o Hospital do pagamento da contribuição sindical, com o argumento de que a instituição já paga essa tipo de valor ―ao Sindicato dos Profissionais em Enfermagem Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do RS – SINDISAÚDE, que é o sindicato que regula as relações de trabalho dos seus empregados‖. De acordo com o TRT, ―mesmo reconhecendo que os empregados enquadrados como técnicos de segurança do trabalho se encontram entre aquelas categorias diferenciadas (Quadro Anexo ao art. 577, da CLT), não há como exigir da reclamada o pagamento de contribuições sindicais previstas para tal categoria profissional, na medida em que a ré já repassa as contribuições sindicais ao SINDISAÚDE‖. No entanto, ao analisar o recurso do Sinditest, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, entendeu que, quando existem ―empregados pertencentes à categoria diferenciada, a contribuição sindical relativa a estes deve ser recolhida em favor do sindicato representativo dessa categoria, por força do disposto nos artigos 511, § 2° e § 3°, 513 e 579 da CLT. ―Os técnicos em segurança do trabalho integram categoria profissional diferenciada, como reconhecido pelo Tribunal Regional, não podendo, deste modo, determinar-se o enquadramento sindical dos respectivos empregados pela atividade preponderante da empresa, como feito no caso em apreciação‖, concluiu o ministro. O voto foi seguido à unanimidade.
TST – 17/8/2010 – (RR—56040-69.2006.5.04.0029)
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