CONSTRUCAO CIVIL – REGISTRADA A CCT 2019/2020



R E G I S T R A D A – Construção Civil – Piso Salarial 2019/2020 e Reajuste 
Registrada no Sistema Mediador Convenção Coletiva de Trabalho-CCT 2019/2020 entre SINDUSCON-RS e SINDITESTRS
 
No dia de hoje (17.10.2019), foi validada no Sistema Mediador do Ministério da Economia sob Nº RS002958/2019 a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2019/2020 firmada  entre SINDITESTRS e SINDUSCON-RS.

CLIQUE AQUI E VEJA A CCT COMPLETA 
http://www.sinditestrs.org.br/strs/legislacao/894009e80c1eeecbdcb557125227dff2.pdf

O QUE ESTÁ VALENDO:
PISO: R$ 2.618,00 mensais retroativo a 01 de julho de 2019, o equivalente a R$ 11,90 por hora;
REAJUSTE: 
3,48% para o piso e 3,11% sobre o salário praticado em 30.06.2018, retroativo a 01.07.2019 para quem ganha acima do piso;
PRÊMIO ASSIDUIDADE: 
R$ 245,00 (cartão vale-alimentação) retroativo a 01.07.2019;
DIFERENÇAS: pagamento das diferenças retroativas a 01.07.2019 junto com a folha de novembro.

ALGUMAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho. 

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Uma vez registrada a presente convenção coletiva de trabalho, as diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, e relativas aos meses de julho/2019, agosto/2019, setembro/2019 e outubro/2019 serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de novembro/2019.

CLÁUSULA NONA – PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas com mais de 10 (dez) empregados devem assegurar, a título de incentivo à assiduidade, o fornecimento mensal de uma cesta básica, ou de um cartão de vale-alimentação, mediante as seguintes condições: (ver cláusula completa)
II – O Cartão vale-alimentação, a partir de 1º/07/2019, será de R$ 245,00.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: (ver cláusula completa)
X- Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) funcionário(a), o(a) mesmo deverá receber, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE, composto de 25 Kg de produtos alimentícios especiais e KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto. 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
No que se refere ao limite máximo de 6% de participação do empregado, previsto no artigo 4º da Lei 7.418 de 16/12/1985 (D.O.U. 17/12/1985) que institui o vale transporte, as partes estabelecem, na presente convenção, que o referido limite fica reduzido para até 3% (três por cento), a critério do empregador. Ou seja, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o limite de desconto, acima referido, de seu salário básico.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Parágrafo terceiro. As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho, importância equivalente a 1 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês de novembro/2019, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte, na conta corrente nº 17929-3, Sicredi (banco 748) Agência 0116, do primeiro convenente, através de depósito identificado ou por boleto bancário que deverá ser solicitado pelo e-mail sinditestrs@sinditestrs.org.br informando o valor a ser repassado e o CNPJ da empresa. Após o recolhimento as Empresas devem remeter, ao Sindicato Profissional, relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.

Parágrafo quarto. Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, não sindicalizados, poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial por meio de ofício protocolizado na secretaria do SINDITESTRS, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, ou enviado como anexo para o e-mail sinditestrs@sinditestrs.org.br no período que inicia no dia seguinte ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho com publicação no site da entidade laboral www.sinditestrs.org.br e que encerra-se 10 (dez) dias corridos após esta data. O Sindicato laboral dará ciência aos empregados citados no "caput" da presente cláusula através do site www.sinditestrs.org.br quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos interessados a oposição em voga.

ATENÇÃO PARA O PERÍODO PARA EXERCER O DIREITO À OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL CONFORME ACIMA: Inicia dia 18.10.2019 e termina dia 27.10.2019, impreterivelmente.

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http://www.sinditestrs.org.br/strs/legislacao/894009e80c1eeecbdcb557125227dff2.pdf

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