CCT CONSTRUCAO CIVIL-RS 2020-2021
Está valendo a Convenção Coletiva de Trabalho-CCT 2020-2021 firmada com o SINDUSCON-RS – (CLIQUE AQUI) Instrumento Coletivo de Trabalho foi registrado no Sistema Mediador em 08/10/2020 a abrange 350 municípios.
Assinada a Convenção Coletiva de Trabalho-CCT com o SINDUSCON-RS. A mesma abrange 350 municípios e É OBRIGATÓRIA para empresas da Contrução Civil estabelecidas ou que realizam atividades nos municípios abrangidos, sócias ou não do Sindicato Patronal e se aplica aos Técnicos em Segurança do Trabalho, sócios ou não do SINDITESTRS.
Abaixo, algumas das cláusulas acordas, para acessar a CCT completa clique no link acima.
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
PISO SALARIAL
Em razão do período de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, diante da pandemia decorrente da COVID-19, as partes estabelecem que no período entre 1º/07/2020 e 31/10/2020, fica assegurado o mesmo piso salarial de R$ 2.618,00 (dois mil seiscentos e dezoito reais), na forma da convenção coletiva de trabalho registrada em data de 17/10/2019, sob o nº RS002958/2019, protocolada em data de 04/10/2019 (processo nº 46218.013215/2019-64).
Parágrafo primeiro. Fica assegurado a partir de 1º de novembro de 2020 o piso salarial de R$ 2.679,60 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).
CORREÇÃO SALARIAL
Em razão do período de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, diante da pandemia decorrente da COVID-19, as partes estabelecem que em 1º de novembro de 2020, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDUSCON-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SINDITEST-RS, correção salarial de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de julho de 2019, já reajustado pela norma coletiva revisanda. As partes esclarecem que o presente regramento não gera retroatividade ao mês da data-base (julho/2020).
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas deverão efetuar descontos mensais dos salários de seus empregados, à título de mensalidade associativa, desde que o empregado comprove a respectiva associação ao primeiro convenente e autorize o referido desconto. Os valores descontados deverão ser recolhidos em favor do primeiro convenente, até o 10º dia útil do mês subseqüente, na conta corrente nº 17929-3, Sicredi (banco 748) Agência 0116, do primeiro convenente, através de depósito identificado. Após o recolhimento as Empresas devem remeter, ao Sindicato Profissional, relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas com mais de 10 (dez) empregados devem assegurar, a partir de 1º/11/2020, a título de incentivo à assiduidade, o fornecimento mensal de uma cesta básica, ou de um cartão de vale-alimentação, mediante as seguintes condições:
I – A cesta básica deverá conter os seguintes componentes:
Achocolatado 400gr – 2 potes; Açúcar refinado – 4 kg; Arroz T.1 polido – 8 kg; Biscoito Cream Cracker 400gr – 2 pacotes; Biscoito Maria 400g – 2 pacotes; Café em pó 500gr – 4 pacotes; Doce de Leite400gr – 2 pote; Extrato de tomate 350gr – 4 lata; Farinha trigo especial – 4 kg; Feijão preto T.1 – 4 kg; Gelatina 45/85g – 4 pacotes; Goiabada 400gr – 1 pacote; Leite em pó 400gr – 2 pacotes; Massa com ovos 500gr Espaguete – 4 pacotes; Massa com ovos 500g Parafuso – 4 pacotes; Óleo de soja 900ml – 3 potes; Sardinha 125 gr – 2 latas; Sal – 1 kg; Farinha de milho 500gr (Polentina) – 2 pacotes; Farinha mandioca 500gr – 1 pacotes; Lentilha 500gr – 2 pacotes; Salsicha 180gr – 2 latas; Compota de Pêssego 500gr – 1 Lata
II – O Cartão vale-alimentação, a partir de 1º/11/2020, permanecerá em R$ 245,00.
III – O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil de cada mês.
IV – Os trabalhadores terão direito ao referido prêmio, na hipótese de ser constatado 100% (cem por cento) de assiduidade e pontualidade no mês.
V – Fica estabelecido que o prêmio será instituído sobre o sistema da contrapartida, sendo no mínimo 80% da despesa custeada pelo empregador e até 20% pelos empregados.
Parágrafo primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não sendo portando computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo segundo. O custo pela emissão do Cartão vale-alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo, quebra, etc., o empregado arcará com os custos correspondentes.
Parágrafo terceiro. O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na hipótese de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, ou licença de qualquer espécie.
Parágrafo quarto. Por ocasião do pagamento das férias, o empregado assíduo durante todo o período aquisitivo, na forma desta cláusula, terá direito ao prêmio assiduidade que se constituirá numa cesta básica ou num cartão de vale-alimentação.
Parágrafo quinto. Fica estabelecido, pelas Entidades Sindicais Convenentes, que em razão do período de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, diante da pandemia decorrente da COVID-19, as empresas poderão suspender o pagamento do prêmio assiduidade, previsto no “caput” da presente cláusula, pelo período de 120 (cento e vinte dias) dias, entre 1º/07/2020 e 31/10/2020.
Parágrafo sexto. Em razão da data da assinatura de presente convenção, as empresas que tenham concedido o referido prêmio no período entre 1º/07/2020 e 31/10/2020, poderão suspender o pagamento no período de 1°/11/2020 e 28/02/2021, proporcionalmente ao número de meses em que o prêmio foi concedido no período de suspensão previsto no parágrafo quinto da presente cláusula.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de março de 2021, as empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse benefício até o dia 15 (quinze) do mesmo mês de março, um auxilio educação, que não terá caráter salarial, equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), desde que o empregado tenha mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido de primeiro ou segundo graus. Na hipótese de o trabalhador não ser beneficiado, o auxilio será concedido a um filho deste, com idade até 15 (quinze) anos incompletos e no valor equivalente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais), desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
Parágrafo único. Para efeitos futuros, fica esclarecido, pelas Entidades Sindicais Convenentes, que em razão do período de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, diante da pandemia decorrente da COVID-19, foram reduzidos, pela metade, os valores à título de auxílio educação previstos na cláusula décima da convenção coletiva de trabalho de 2019 – registrada em data de 17/10/2019, sob o nº RS002958/2019, protocolada em data de 04/10/2019 (processo nº 46218.013215/2019-64).
DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
No que se refere ao limite máximo de 6% de participação do empregado, previsto no artigo 4º da Lei 7.418 de 16/12/1985 (D.O.U. 17/12/1985) que institui o vale transporte, as partes estabelecem, na presente convenção, que o referido limite fica reduzido para até 3% (três por cento), a critério do empregador. Ou seja, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o limite de desconto, acima referido, de seu salário básico.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, conforme a respectiva ata anexa à presente convenção coletiva de trabalho, a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, ora convenente, deliberou pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira da entidade laboral, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, conforme regras que seguem;
Parágrafo terceiro. As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho, importância equivalente a 1 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês de novembro/2020, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte, na conta corrente nº 17929-3, Sicredi (banco 748) Agência 0116, do primeiro convenente, através de depósito identificado ou por boleto bancário que deverá ser solicitado pelo e-mail sinditestrs@sinditestrs.org.br informando o valor a ser repassado e o CNPJ da empresa. Após o recolhimento as Empresas devem remeter, ao Sindicato Profissional, relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
Parágrafo quarto. Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, não sindicalizados, poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial por meio de ofício protocolizado na secretaria do SINDITESTRS, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, ou enviado como anexo para o e-mail sinditestrs@sinditestrs.org.br no período que inicia no dia seguinte ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho com publicação no site da entidade laboral www.sinditestrs.org.br e que encerra-se 10 (dez) dias corridos após esta data. O Sindicato laboral dará ciência aos empregados citados no "caput" da presente cláusula através do site www.sinditestrs.org.br quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos interessados a oposição em voga.
Atenção para o prazo para exercer odireitoà oposição: inicia dia 09/10/2020 e termina impreterivelmente no dia 18/10/2020.
O SINDITESTRS pede a colaboração e principalmente a compreensão da Categoria para não fazer a oposição ao desconto acima citado,pois é com colaboração da Categoria (um dia de trabalho ao ano) que conseguimos "sobreviver" e continuar negociando CCTs como esta.
ASSOCIE-SE AO SEU SINDICATO
Aproveitando, convidamos a todos para que se associem ao SINDITESTRS, o valor é de apenas R$ 10,00 por mês sendo a cobrança por semestre (R$ 60) ou anuidade (R$ 120).
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Estamos trabalhando de casa, qualquer dúvida entre em contato com o NÍLSON pelo fone/whatsapp (51) 99667-9655.