CATEGORIA aprova pauta de reivindicacoes para 2021/2022



SINDITESTRS realiza Assembleia Geral Extraordinária e Categoria aprova pauta de reivindicações para 2021/2022

O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul –SINDITESTRS realizou Assembleia Geral Extraordinária da Categoria nos dias 29 e 30/01/2021, conforme Edital de Convocação publicado na página 22 do jornal Correio do Povo de 21/01/2021, quando se discutiu e deliberou pela PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA com a finalidade de firmar Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho no período 2021/2022.
 
Para QUEM PARTICIPOU AO VIVO onde houve a possibilidade de postar livremente as manifestações e questionamentos da Categoria ou após, ASSISTIU NA ÍNTEGRA ao menos uma das transmissões DA SEGUNDA E ÚLTIMA CHAMADA disponível nos links
https://youtu.be/GNTHT9ZYl1U e https://youtu.be/Rby4VL9BSw4 a votação, conforme decidido na Assembleia, ficou aberta até às 23h59 do dia 01/02/2021, pelo formulário Google Docs e formulário no formato word cujo link de acesso foi postado nas páginas web onde ocorreu a transmissão da Assembleia e no site do Sindicato: www.sinditestrs.org.br.
 
Os PRÓXIMOS PASSOS serão o encaminhamento da pauta de reivindicações aprovada pela Categoria para aos cerca de 230 sindicatos patronais no Estado, visando as tratativas negociais para firmar instrumentos coletivos de trabalho que contemplem os anseios da Categoria, especialmente a definição de PISOS salariais (assista as transmissões e saiba porquê pisos em vez de piso).
 
Abaixo, a PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA aprovada:
Cláusula 1ª) REAJUSTE SALARIAL: para as categorias econômicas cuja Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho seja revisional, os salários dos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho serão majorados pelo INPC do período, conforme a data-base, acrescido de 1%, a título de recomposição da inflação do período e aumento real;
Cláusula 2ª) SALÁRIO NORMATIVO: fica estabelecido que aos(às) Técnicos(as) de Segurança do Trabalho será assegurado, a partir de 1º de Maio de 2021, salário normativo (piso) de R$ 2.998,60 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) mensais, correspondente a R$ 13,63 (treze reais e sessenta e três centavos) por hora);
Cláusula 3ª) SALÁRIO DE ADMISSÃO: o(a) empregado(a) Técnico(a) de Segurança do Trabalho admitido para função de outro dispensado, terá direito de igualdade salarial em relação ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais;
Cláusula 4ª) NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES: além dos pedidos aqui aprovados e que são específicos da categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos(às) empregados(as) Técnicos(as) de Segurança do Trabalho as cláusulas e respectivos benefícios constantes em normas coletivas de trabalho aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas;
Cláusula 5ª) RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS: para os segmentos econômicos que já tenham Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SINDITESTRS, renovação de todas as cláusulas existentes, acrescidas das constantes nesta pauta-proposta;
Cláusula 6ª) DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS: as empresas deverão assegurar ao(à) Técnico(a) de Segurança do Trabalho a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais;
Cláusula 7ª) ATUALIZAÇÃO TÉCNICA: fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da Categoria ou eventos devidamente comprovados, de, no mínimo 10 (dez) dias por ano, custeados ou não pelas empresas e sem prejuízo salarial;
Cláusula 8ª) LIBERAÇÃO DE DIRETORES: as empresas deverão liberar através de solicitação formal e específica do suscitante, para atuar junto à sua diretoria, até 02 (dois) diretores dentre os 20 (vinte) regularmente eleitos para o efetivo exercício de mandato sindical, sem prejuízo de sua efetividade e remuneração, como se estivessem em atividade na sua última lotação;
Cláusula 9ª) QUADRO DE AVISOS: ressalvadas situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do Sindicato representativo da Categoria profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da Categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para estes fins;
Cláusula 10ª) MULTA: fica estabelecido a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo no caso de descumprimento de cláusulas constantes em Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda sentença normativa, que envolvam obrigação de fazer e de pagar, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada, exceto àquelas cláusulas que já contenham previsão legal de penalidade pelo descumprimento;
 
Também aprovada, mas somente para os beneficiados por Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho firmadas, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira da entidade, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento dos instrumentos normativos que vierem a ser firmados, no valor equivalente a um dia de salário dos(as) Técnicos(as) de Segurança do Trabalho empregados antes ou no mês da Data Base do Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho originário e/ou revisional que vier a ser firmado. Para os que forem empregados após o mês da Data Base, o desconto será proporcional aos meses ainda vigentes do Instrumento Normativo, até o nono mês, não havendo desconto nos três últimos meses de vigência.
 
A ATA que representa fielmente o DISCUTIDO E DELIBERADO EM NOME DE TODA A CATEGORIA está à disposição no Sindicato a quem interessar possa.

 
Mantenha-se informado sobre o andamento das tratativas negociais acessando regularmente o site do Sindicato: www.sinditestrs.org.br.
 
Para mais informações, entre em contato com o SINDITESTRS: sinditestrs@sinditestrs.org.br, fone (51) 3221-7120, WhatsApp (51) 99667-9655 c/Nílson ou (51) 99958-8860 c/Nascimento.
 

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