ASSEDIO MORAL : TECNICA EM SEGURANCA NO TRABALHO IMPEDIDA DE REALIZAR SUAS ATRIBUICOES SERA INDENIZA



Assédio moral: Técnica em Segurança no Trabalho impedida de realizar suas atribuições será indenizada

Desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do processo

Desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do processo

Uma Técnica em Segurança no Trabalho da Sustentare Serviços Ambientais, que ficou desestabilizada emocionalmente após ser vítima de práticas de assédio moral por parte de superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, será indenizada. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI). A empresa também foi condenada a pagar a indenização substitutiva pelo período de 12 meses referente à estabilidade provisória de doença ocupacional adquirida pela trabalhadora. A decisão confirmou a sentença da juíza do Trabalho Alba Cristina da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina. 



A Sustentare havia recorrido ao TRT/PI alegando que houve cerceamento de defesa na primeira instância, por não ter sido dado oportunidade de se manifestar acerca do laudo pericial. Alegou ainda que não foi comprovada a conduta culposa da empresa, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. A empresa também impugnou a condenação ao pagamento de indenização relativa ao período estabilitário, alegando não ter ficado demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades exercidas pela trabalhadora e a doença alegada.



Já a trabalhadora alegou que a empresa inviabilizava a execução das atividades inerentes à atividade e que foi vítima de desvios de função, perseguição, intervenções e boicote às inspeções realizadas como técnica em Segurança do Trabalho, além de esvaziamento de atribuições e mudanças constantes do horário de trabalho. As funções da profissional eram justamente avaliar e informar o empregador e os trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e implementar programas de prevenção de acidentes.



De acordo com a trabalhadora, toda essa situação casou o surgimento de enfermidade psíquica, apresentando, inclusive, atestados médicos provando que ela teve que tirar licença médica em vista da constatação de quadro de ansiedade e depressão.  



Ainda na primeira instância, a juíza do Trabalho Alba Cristina da Silva determinou a realização de perícia médica, que constatou a existência das doenças diagnosticadas de transtorno depressivo e transtorno misto ansioso e depressivo. O laudo conclui ainda que a doença pode ter sido desencadeada por problemas de desentendimentos com os superiores hierárquicos, mas que a trabalhadora já estava apta para o exercício das atividades laborais.



Para o relator do recurso no TRT/PI, desembargador Fausto Lustosa Neto, ficou claro que a relação trabalhista em questão influenciou no surgimento do quadro clínico apresentado, havendo, assim, prejuízo e dano à saúde, ainda que não seja definitivo. 



O desembargador rejeitou a alegação da empresa de cerceamento de defesa, uma vez que ela não indicou assistente técnico para acompanhar a realização da perícia e tampouco ofereceu questionamento sobre o resultado, apesar das duas partes terem sido advertidas sobre isso.



“A culpa, por seu turno, decorre do conjunto de atos ilícitos de assédio praticados por superiores hierárquicos da recorrida, impedindo-a de executar as suas atribuições e expondo a trabalhadora a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras, de modo a desestabilizá-la emocionalmente”, destacou o magistrado, mantendo a indenização fixada na sentença, de R$ 9.240,00.



Em seu voto, o desembargador Fausto Lustosa também manteve a indenização compensatória referente ao período estabilitário da trabalhadora, que não poderia ter sido demitida antes do prazo de 12 meses após o retorno de um tratamento doença ocupacional ocasionada na relação trabalhista.



O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Turma do TRT/PI.





(Robson Costa – ASCOM TRT/PI)

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Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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