Aprovado projeto de prevenção contra Incêndio



 

Abaixo temos o Projeto de Lei sobre prevenção e combate a incêndio do RS aprovado pela Comissão de Revisão e Atualização Contra Incêndio.

Este Projeto de Lei, deve ir para votação no plenario da Câmara onde será promulgado a curto prazo.

Projeto de Resolução nº 4 /2013

Comissão Especial de Revisão e Atualização de Leis contra Incêndio

Aprova o Relatório Final da Comissão Especial de Revisão e

Atualização da Legislação de Segurança, Prevenção e Proteção

contra Incêndio.

Art. 1º É aprovado o Relatório Final da Comissão Especial de Revisão e Atualização da Legislação

de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio.

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Reuniões, em

Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

RELATÓRIO FINAL

Comissão Especial de Revisão e Atualização da Legislação de Segurança, Prevenção e

Proteção contra Incêndio no Estado do Rio Grande do Sul

Deputado Adão Villaverde

Presidente

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Anexo II

MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

PLC Nº /2013

Estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e

Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de

risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e

dá outras providências.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, através desta lei, para as edificações e áreas de risco

de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, as normas sobre Segurança, Prevenção e

Proteção contra Incêndio, competências, atribuições, fiscalizações e sanções administrativas

decorrentes do seu descumprimento.

Parágrafo único. A presente lei baliza a atuação das administrações públicas

municipais e a edição de legislações locais, dado que se trata de lei complementar na forma dos

artigos 24 e 30 da Constituição Federal e artigo 130 da Constituição Estadual.

Art. 2º São objetivos desta lei:

I – preservar e proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em

caso de incêndio;

II – estabelecer um conjunto de medidas de prevenção contra incêndios que evite

sua ocorrência;

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III – dificultar a propagação do incêndio, preservando a vida, reduzindo danos ao

meio ambiente e ao patrimônio;

IV – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

V – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande

do Sul – CBMRS;

VI – proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco de

incêndio;

VII – definir as responsabilidades e competências de legislar em âmbito estadual,

respeitando as dos demais entes federados;

VIII – estabelecer as responsabilidades dos órgãos competentes pelo

licenciamento, prevenção e fiscalização contra incêndios e sinistros deles decorrentes;

IX – definir as vistorias, os licenciamentos e as fiscalizações às edificações e áreas

de risco de incêndio;

X – determinar as sanções nos casos de descumprimento desta lei.

Art. 3° As medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco

de incêndio atenderão ao previsto no artigo 144, § 5º, in fine, da Constituição Federal e artigo

130 da Constituição Estadual.

Art. 4º As edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de

Prevenção e Proteção contra Incêndio (APPCI), expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do

Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS).

Parágrafo único. Estão excluídas das exigências desta lei:

I – edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

II – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de

ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.

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Art. 5º Fica proibida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedição de

quaisquer licenças e/ou autorizações precárias, provisórias e definitivas de funcionamento,

pelos órgãos municipais responsáveis, sem a apresentação, por parte do proprietário ou seu

procurador, ou pelo responsável pelo uso da edificação, do Alvará de Prevenção e Proteção

Contra Incêndios (APPCI) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande

do Sul (CBMRS).

CAPÍTULO II

Dos Conceitos e das Definições

Art. 6º Para efeito desta legislação são adotadas as definições abaixo descritas:

I – Acesso: caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a

rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga, nas

edificações com mais de um pavimento, ou o espaço livre exterior, nas edificações térreas. Os

acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, antecâmaras, sacadas,

varandas e terraços;

II – Altura da Edificação:

a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida

em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;

b) para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que

caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente

ou descendente;

III – Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

IV – Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança

contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio, no processo de segurança contra

incêndio;

V – Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre

o pavimento e o nível superior à sua cobertura;

VI – Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de

uma edificação;

VII – Áreas de Risco de Incêndio: é o ambiente externo à edificação que contém

armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás e

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similares, que deverá seguir legislação municipal referente aos Estudos de Viabilidade Urbana

(EVU), para a devida finalidade da edificação;

VIII – Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar

máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

IX – Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio (APPCI): é a certificação

emitida pelo CBMRS de que a edificação vistoriada está de acordo com a legislação vigente,

conforme o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI);

X – Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela

combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos num ambiente, pavimento ou

edificação, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

XI – Capacidade Lotação: é a relação entre o conjunto de medidas necessárias

que as edificações devem possuir, a fim de permitir o fácil acesso de auxílio externo para o

combate ao fogo e a desocupação e a proteção da integridade física de seus ocupantes;

XII – Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de

elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do

fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para

pavimentos elevados consecutivos;

XIII – Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio

– (COESPPCI): é o órgão superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta Lei;

XIV – Controle e Extração de Fumaça: É o sistema usado para confinar a fumaça

e os gases quentes sob determinadas condições nas partes superiores dos ambientes por meio

de barreiras, como vigas, paineis ou cortinas e forçar a sua circulação por caminhos

predeterminados como dutos, por meios naturais ou mecânicos, para o lado exterior da

edificação por aberturas de extração específicas;

XV – Corpo Técnico do CBMRS: é composto pelos Oficiais do Corpo de

Bombeiros Militar detentores do Curso de Especialização e por engenheiros e arquitetos do

quadro de oficiais militar ou contratados pelo órgão;

XVI – Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou

qualquer instalação, equipamento ou material;

XVII – Edificação Existente: é a edificação ou área de risco construída ou

regularizada anteriormente à publicação desta Legislação, com documentação comprobatória,

desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário dos

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órgãos responsáveis pela concessão de alvarás de funcionamento e de segurança contra

Incêndio, observados os objetivos desta;

XVIII – Edificação Residencial Unifamiliar: É aquela destinada ao uso

exclusivamente residencial, térrea ou assobradada conforme o estabelecido pelas Tabelas de

Classificação constantes nos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).

XIX – Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir

mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de

pavimento;

XX – Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao

meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que

obriga a uma rápida intervenção operacional;

XXI – Medidas de Segurança contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou

sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco de incêndio, necessário para

evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda

propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXII – Mezanino: é uma plataforma elevada circulável que subdivide parcialmente

um andar em dois, que em excedendo 250m² deverá, para fins de prevenção, ser considerado

outro pavimento;

XXIII – Mudança de Ocupação ou de Uso: consiste na alteração de atividade ou

uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco,

contidas nas Tabelas nos Anexos A (Classificação) e B (Exigências);

XXIV – Ocupação ou Uso: é a atividade ou uso de uma edificação;

XXV – Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

XXVI – Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na

edificação;

XXVII – Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local

seguro no exterior;

XXVIII – Pavimento: é o plano de piso;

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XXIX – Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento

e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMRS, mediante exame técnico das

edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;

XXX – Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual

haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso

irrestrito;

XXXI – Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI): é um processo

que contém os elementos formais, que todo o proprietário ou responsável pelas áreas de risco

de incêndio e edificações, excetuando as de ocupação unifamiliares de uso exclusivamente

residencial, deve encaminhar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul

(CBMRS), conforme orientações do referido órgão. O PPCI será exigido na sua forma completa

ou simplificada, de acordo com o uso, a classificação e a atividade desenvolvida na edificação;

XXXII – Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PSPCI):

é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da

classificação de ocupação e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de

Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI em conformidade com esta lei e Resolução

Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, cuja a

responsabilidade das informações fornecidas é exclusiva do proprietário ou do responsável pelo

uso da edificação.

XXXIII – Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PrPCI): é o projeto

técnico, constante do PPCI, que contém o conjunto de medidas que visam revenir e evitar o

incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco de incêndio;

dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e

permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros. O PrPCI será elaborado por

profissional registrado e com a devida atribuição no Conselho Federal de Engenharia e

Agronomia – CONFEA / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA (Sistema

CONFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul – CAU-RS,

acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de

Responsabilidade Técnica – RRT/CAU-RS ;

XXXIV – Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco de incêndio,

sem aumento de área construída;

XXXV – Responsável Técnico: é o profissional habilitado no sistema

CONFEA/CREA ou CAU-RS, para elaboração e/ou execução de projetos e obras de atividades

relacionadas à segurança contra incêndio;

XXXVI – Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros (RTCBMRS ou RT): é o

conjunto de documentos técnicos do CBMRS, elaborado pelo Corpo Técnico do CBMRS, que

regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de

incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes, consultado o COESPPCI;

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XXXVII – Risco Específico: situação que proporciona uma probabilidade

aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores,

centrais de gás combustível, transformadores, geradores, fontes de ignição e materiais

inflamáveis;

XXXVIII – Segurança contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e

externos à edificação e áreas de risco de incêndio que permitem controlar a situação de

incêndio;

XXXIX Serviço Civis Auxiliares de Bombeiros: São organizações civis que tem

por finalidade auxiliar os CBMRS nas atividades complementares de combate ao fogo e de

defesa civil;

XL – Subsolo: é o (s) pavimento (s) de uma edificação situado (s) abaixo do

pavimento térreo, de acordo com a NBR 9.077/2001 – “Saídas de emergências em edificações” e

RTCBMRS;

XLI – Vistoria de Segurança contra Incêndio (Vistoria): é a verificação in loco do

cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas

de risco de incêndio.

CAPÍTULO III

Da Abrangência e da Aplicação

Art. 7º As exigências de segurança previstas nesta Legislação se aplicam às

edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser

observadas em especial, por ocasião:

I – da construção de uma edificação e área de risco de incêndio;

II – da reforma ou adequação de uma edificação existente;

III – da mudança de ocupação ou uso;

IV – da ampliação de área construída;

V – do aumento na altura da edificação;

VI – da regularização das edificações existentes ou áreas de risco de incêndio;

VII – do risco ou modificação da carga de incêndio;

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VIII – da capacidade de lotação ou sua alteração;

§ 1º As exigências de segurança nestas ocasiões deverão seguir os critérios

técnicos para classificação das edificações e áreas de risco de incêndio, desta lei, devendo

atender o estabelecido nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências);

§ 2º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra

incêndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior nível de segurança

para a edificação, avaliando-se os respectivos usos, as áreas, as alturas e a carga de incêndio,

observando ainda:

I – no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, deve ser

considerada cada ocupação a ser protegida;

II – nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as

ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de

compartimentação horizontal (de áreas) devem ser determinadas em função de cada ocupação;

III – nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam indústria,

depósito ou escritório e de afluência de público, as exigências de chuveiros automáticos, de

controle e extração de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser

determinadas em função de cada ocupação, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça em

conformidade com as Resoluções Técnicas – RTCBMRS exaradas pelo CBMRS;

IV – nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação

entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e de compartimentação

horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação. As áreas

destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros

automáticos;

§ 3º – Para as edificações ou áreas de risco de incêndio classificados quanto à

ocupação na Divisão F5 e F6, do Grupo F, da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) – “Local de

Reunião de Público” com capacidade de lotação igual ou superior a 500 pessoas e que

possuam risco de carga de incêndio médio e alto – conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação)

e instruídos com base na NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo de elementos

construtivos de edificações”, será exigida a contratação de seguro de responsabilidade civil.

CAPÍTULO IV

Serviço de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio

Art. 8º O Serviço de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio (SSPPCI)

é constituído para os fins desta lei pelo CBMRS e pelos Serviços Civis Auxiliares de Bombeiros

de acordo com as competências fixadas nesta lei e no Decreto Estadual nº 37.313, de 20 de

março de 1997.

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§ 1º Os Serviços Civis Auxiliares de Bombeiros dispostos no caput deste artigo são

constituídos pelos Corpos de Bombeiros Municipais, pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,

pelos Corpos de Bombeiros Comunitários ou Mistos e pelos Corpos de Bombeiros Particulares

do tipo Brigada de Incêndio.

§ 2º O bom desempenho e a correta aplicação das políticas públicas de

Prevenção, Proteção e Segurança Contra Incêndio são compromissos dos poderes públicos e

da sociedade.

CAPÍTULO V

Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio – (COESPPCI)

Art. 9º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho

Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio – (COESPPCI), como órgão

superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta lei.

§ 1º O COESPPCI é um órgão representativo dos diversos segmentos

relacionados à segurança, prevenção e proteção contra incêndio no Estado do Rio Grande do

Sul e será regulamentado através de ato do Poder Executivo.

§ 2º Cabe ao COESPPCI, quando estudos e bibliografias técnicas assim o

exigirem, dar início às atualizações desta legislação.

CAPÍTULO VI

Das Competências, Atribuições e Responsabilidades

Art. 10. Compete ao CBMRS, por meio do seu corpo técnico, regulamentar,

analisar, vistoriar, fiscalizar, aprovar as medidas de segurança, expedir o APPCI e aplicar as

sanções legais previstas nesta lei, bem como estudar e pesquisar sobre medidas de segurança

contra incêndio em edificações e áreas de risco de incêndio.

§ 1. O APPCI terá prazo de validade de 1 (um) ano e 3 (três) anos, de acordo com

a classificação de ocupação e uso da edificação, previstas na Tabela 1 do Anexo A

(Classificação) e risco de carga de incêndio, conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação).

§ 2. O APPCI terá prazo de validade de 1 (um) ano para as edificações

classificadas quanto à ocupação no Grupo F, da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) – “Locais

de Reunião de Público”, com risco de carga de incêndio médio e alto, conforme Tabela 3, Anexo

A (Classificação) e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS;

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§ 3. O APPCI terá prazo de validade de 3 (três) anos para as demais edificações e

áreas de risco de incêndio.

Art. 11. Quando da instrução do PPCI, para obtenção do APPCI para as

edificações e áreas de risco de incêndio, cabe aos proprietários e/ou responsáveis técnicos,

apresentar o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra

incêndio e, ao responsável pela execução das medidas de segurança, prevenção e proteção

contra incêndio, compete o fiel cumprimento do que foi projetado de acordo com as normas

técnicas vigentes nesta legislação.

Art. 12. Nas edificações e áreas de risco de incêndio já construídas, é de inteira

responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi licenciada;

II – tomar todas as providências cabíveis para a adequação e/ou mudança de uso

da edificação e das áreas de risco de incêndio às exigências desta lei.

III – encaminhar com antecedência mínima de 2 (dois) meses ao CBMRS o pedido

de renovação do APPCI, sob pena das sanções previstas nesta lei.

Art. 13. O proprietário ou o responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter

as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, em condições de utilização,

providenciando sua adequada manutenção.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará

nas sanções administrativas previstas nesta lei, independentemente das responsabilidades civis

e penais cabíveis.

Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável pela expedição do Alvará de

Funcionamento da Edificação, a fiscalização e a aplicação da sanção administrativa prevista no

artigo 41, inciso IV, desta lei.

Art. 15. Os eventos temporários em espaços abertos com afluência de público,

deverão ter seu uso regulado pelas administrações municipais, atendendo às Resoluções

Técnicas do CBMRS.

Art. 16. Compete ao CBMRS realizar vistorias ordinárias e extraordinárias, de

acordo com à ocupação e uso das edificações.

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§ 1º As vistorias ordinárias dar-se-ão por ocasião da liberação e da renovação do

APPCI, conforme segue:

I – anual, para as edificações classificadas quanto a ocupação no Grupo F, da

Tabela 1 do Anexo A (Classificação) – “Locais de Reunião de Público”, com risco de carga de

incêndio médio e alto, conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação) e locais de elevado risco de

incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS;

II – 3 (três) anos para as demais ocupações.

§ 2º As vistorias extraordinárias dar-se-ão a partir de denúncia de irregularidades

ou em atividades de fiscalização organizadas a partir de iniciativa dos órgãos públicos

competentes.

Art. 17. Compete ao CBMRS, em qualquer tempo, se constatado caso de risco

iminente aos usuários e ao funcionamento da edificação, a sua interdição.

Art. 18. Será obrigatória a constituição de brigada de Incêndio nas edificações,

levando em consideração um percentual da população fixa, estabelecido de acordo com o grupo

e a divisão de ocupação, conforme Resolução Técnica do CBMRS ou normas técnicas vigentes.

Parágrafo único. Os locais de eventos ou reuniões com mais de 200 pessoas

ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com Resolução

Técnica do CBMRS.

CAPÍTULO VII

Dos Procedimentos Administrativos

Art. 19. A tramitação do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI),

devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao CBMRS.

§ 1º A inobservância, pelo interessado, das disposições contidas nesta lei, sua

regulamentação e nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militares do

Estado do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, acarretará no indeferimento do processo;

§ 2º Constatado pelo CBMRS o atendimento das exigências contidas nesta lei, sua

regulamentação e nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militares do

Estado do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, será expedido o APPCI;

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§ 3º As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e executadas

através do PrPCI, por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devida

atribuição no Sistema CONFEA/CREA ou CAU-RS, acompanhado das devidas Anotação de

Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAURS;

exceto no processo simplificado – PSPCI;

§ 4º O requerente, sempre que solicitar formalmente, será comunicado por escrito

ou meio eletrônico, quanto ao resultado da análise ou da vistoria prevista no processo;

§ 5º O prazo de tramitação do PPCI não excederá 30 (trinta) dias devendo ser

regulamentado pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul;

§ 6º Os valores relativos às cobranças de taxas com base na Lei nº 8.109, de 19 de

dezembro de 1985, e alterações, referentes a serviços especiais não emergenciais, constituirse-

ão em receita estadual, repassada aos municípios, mediante convênio, para fundos

municipais criados com o objetivo de auxiliar o reequipamento e o aprimoramento do CBMRS.

Art. 20. O APPCI será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio

Grande do Sul – CBMRS, por meio do seu corpo técnico, desde que as edificações, as áreas de

risco de incêndio e a construção provisória de eventos temporários estejam com suas medidas

de segurança contra incêndio executadas de acordo com a sua regulamentação e afixados,

junto às portas de acesso e em local visível ao público.

§ 1º A vistoria pode ser realizada:

I – de ofício;

II – mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável

técnico ou de autoridade competente.

§ 2º Na vistoria, compete ao CBMRS a verificação da execução das medidas de

segurança contra incêndio previstas, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou

utilização indevida;

§ 3º Após a emissão do APPCI, constatada irregularidade nas medidas de

segurança contra incêndio previstas nesta legislação, o CBMRS poderá interditar imediatamente

a edificação e iniciar procedimento administrativo regular para sua cassação.

Art. 21. O PSPCI destina-se às edificações que apresentem todas as

características abaixo:

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I – de classe de risco de incêndio baixo, conforme Tabela 3, Anexo A

(Classificação);

II – com área total edificada de até 750 m²;

III – com até 2 (dois) pavimentos;

IV – que exigirem prevenção apenas por sistema de sinalização básica (saídas de

emergência, iluminação de emergência, sinalização de emergência e extintores) e

complementar (controle de materiais de acabamento, brigada de incêndio, plano de emergência,

detecção automática e controle de fumaça) conforme o disposto na Tabela 5, Anexo B

(Exigências).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos e revendas de GLP a partir

de 521 Kg; os depósitos de combustíveis e inflamáveis e as edificações com central de GLP;

§ 2º Excetuam-se também o Grupo F, “Local de Reunião de Público” – edificações

que possuam risco de carga de incêndio médio e alto – conforme Tabela 3, Anexo A

(Classificação) e instruídos com base na NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo

de elementos construtivos de edificações” ou Norma Nacional vigente, bem como locais de

elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS;

§ 3º Para as edificações e áreas de risco de incêndio que não estejam

enquadradas na Tabela 3, Anexo A (Classificação), aplica-se a regra de cálculo definida na

NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações”;

§ 4º É de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da

edificação as informações prestadas para a instrução do PSPCI.

Art. 22. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão

solicitar informações sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao CBMRS.

Parágrafo Único. O andamento do expediente administrativo poderá ser

consultado na internet em sitio eletrônico a ser definido pelo CBMRS.

Art. 23. Das decisões proferidas nos processos pelo CBMRS, caberá recurso

conforme regulamentação.

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