Aprovado projeto de prevenção contra Incêndio
Abaixo temos o Projeto de Lei sobre prevenção e combate a incêndio do RS aprovado pela Comissão de Revisão e Atualização Contra Incêndio.
Este Projeto de Lei, deve ir para votação no plenario da Câmara onde será promulgado a curto prazo.
Projeto de Resolução nº 4 /2013
Comissão Especial de Revisão e Atualização de Leis contra Incêndio
Aprova o Relatório Final da Comissão Especial de Revisão e
Atualização da Legislação de Segurança, Prevenção e Proteção
contra Incêndio.
Art. 1º É aprovado o Relatório Final da Comissão Especial de Revisão e Atualização da Legislação
de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões, em
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
RELATÓRIO FINAL
Comissão Especial de Revisão e Atualização da Legislação de Segurança, Prevenção e
Proteção contra Incêndio no Estado do Rio Grande do Sul
Deputado Adão Villaverde
Presidente
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Anexo II
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLC Nº /2013
Estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e
Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de
risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, através desta lei, para as edificações e áreas de risco
de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, as normas sobre Segurança, Prevenção e
Proteção contra Incêndio, competências, atribuições, fiscalizações e sanções administrativas
decorrentes do seu descumprimento.
Parágrafo único. A presente lei baliza a atuação das administrações públicas
municipais e a edição de legislações locais, dado que se trata de lei complementar na forma dos
artigos 24 e 30 da Constituição Federal e artigo 130 da Constituição Estadual.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I – preservar e proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em
caso de incêndio;
II – estabelecer um conjunto de medidas de prevenção contra incêndios que evite
sua ocorrência;
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III – dificultar a propagação do incêndio, preservando a vida, reduzindo danos ao
meio ambiente e ao patrimônio;
IV – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
V – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
do Sul – CBMRS;
VI – proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco de
incêndio;
VII – definir as responsabilidades e competências de legislar em âmbito estadual,
respeitando as dos demais entes federados;
VIII – estabelecer as responsabilidades dos órgãos competentes pelo
licenciamento, prevenção e fiscalização contra incêndios e sinistros deles decorrentes;
IX – definir as vistorias, os licenciamentos e as fiscalizações às edificações e áreas
de risco de incêndio;
X – determinar as sanções nos casos de descumprimento desta lei.
Art. 3° As medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco
de incêndio atenderão ao previsto no artigo 144, § 5º, in fine, da Constituição Federal e artigo
130 da Constituição Estadual.
Art. 4º As edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de
Prevenção e Proteção contra Incêndio (APPCI), expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS).
Parágrafo único. Estão excluídas das exigências desta lei:
I – edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
II – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de
ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.
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Art. 5º Fica proibida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedição de
quaisquer licenças e/ou autorizações precárias, provisórias e definitivas de funcionamento,
pelos órgãos municipais responsáveis, sem a apresentação, por parte do proprietário ou seu
procurador, ou pelo responsável pelo uso da edificação, do Alvará de Prevenção e Proteção
Contra Incêndios (APPCI) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande
do Sul (CBMRS).
CAPÍTULO II
Dos Conceitos e das Definições
Art. 6º Para efeito desta legislação são adotadas as definições abaixo descritas:
I – Acesso: caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a
rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga, nas
edificações com mais de um pavimento, ou o espaço livre exterior, nas edificações térreas. Os
acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, antecâmaras, sacadas,
varandas e terraços;
II – Altura da Edificação:
a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida
em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b) para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que
caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente
ou descendente;
III – Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
IV – Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança
contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio, no processo de segurança contra
incêndio;
V – Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre
o pavimento e o nível superior à sua cobertura;
VI – Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de
uma edificação;
VII – Áreas de Risco de Incêndio: é o ambiente externo à edificação que contém
armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás e
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similares, que deverá seguir legislação municipal referente aos Estudos de Viabilidade Urbana
(EVU), para a devida finalidade da edificação;
VIII – Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar
máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
IX – Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio (APPCI): é a certificação
emitida pelo CBMRS de que a edificação vistoriada está de acordo com a legislação vigente,
conforme o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI);
X – Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela
combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos num ambiente, pavimento ou
edificação, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XI – Capacidade Lotação: é a relação entre o conjunto de medidas necessárias
que as edificações devem possuir, a fim de permitir o fácil acesso de auxílio externo para o
combate ao fogo e a desocupação e a proteção da integridade física de seus ocupantes;
XII – Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de
elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do
fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para
pavimentos elevados consecutivos;
XIII – Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio
– (COESPPCI): é o órgão superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta Lei;
XIV – Controle e Extração de Fumaça: É o sistema usado para confinar a fumaça
e os gases quentes sob determinadas condições nas partes superiores dos ambientes por meio
de barreiras, como vigas, paineis ou cortinas e forçar a sua circulação por caminhos
predeterminados como dutos, por meios naturais ou mecânicos, para o lado exterior da
edificação por aberturas de extração específicas;
XV – Corpo Técnico do CBMRS: é composto pelos Oficiais do Corpo de
Bombeiros Militar detentores do Curso de Especialização e por engenheiros e arquitetos do
quadro de oficiais militar ou contratados pelo órgão;
XVI – Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou
qualquer instalação, equipamento ou material;
XVII – Edificação Existente: é a edificação ou área de risco construída ou
regularizada anteriormente à publicação desta Legislação, com documentação comprobatória,
desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário dos
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órgãos responsáveis pela concessão de alvarás de funcionamento e de segurança contra
Incêndio, observados os objetivos desta;
XVIII – Edificação Residencial Unifamiliar: É aquela destinada ao uso
exclusivamente residencial, térrea ou assobradada conforme o estabelecido pelas Tabelas de
Classificação constantes nos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).
XIX – Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir
mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de
pavimento;
XX – Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao
meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que
obriga a uma rápida intervenção operacional;
XXI – Medidas de Segurança contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou
sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco de incêndio, necessário para
evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda
propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXII – Mezanino: é uma plataforma elevada circulável que subdivide parcialmente
um andar em dois, que em excedendo 250m² deverá, para fins de prevenção, ser considerado
outro pavimento;
XXIII – Mudança de Ocupação ou de Uso: consiste na alteração de atividade ou
uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco,
contidas nas Tabelas nos Anexos A (Classificação) e B (Exigências);
XXIV – Ocupação ou Uso: é a atividade ou uso de uma edificação;
XXV – Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXVI – Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na
edificação;
XXVII – Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local
seguro no exterior;
XXVIII – Pavimento: é o plano de piso;
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XXIX – Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento
e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMRS, mediante exame técnico das
edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXX – Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual
haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso
irrestrito;
XXXI – Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI): é um processo
que contém os elementos formais, que todo o proprietário ou responsável pelas áreas de risco
de incêndio e edificações, excetuando as de ocupação unifamiliares de uso exclusivamente
residencial, deve encaminhar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul
(CBMRS), conforme orientações do referido órgão. O PPCI será exigido na sua forma completa
ou simplificada, de acordo com o uso, a classificação e a atividade desenvolvida na edificação;
XXXII – Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PSPCI):
é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da
classificação de ocupação e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI em conformidade com esta lei e Resolução
Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, cuja a
responsabilidade das informações fornecidas é exclusiva do proprietário ou do responsável pelo
uso da edificação.
XXXIII – Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PrPCI): é o projeto
técnico, constante do PPCI, que contém o conjunto de medidas que visam revenir e evitar o
incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco de incêndio;
dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e
permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros. O PrPCI será elaborado por
profissional registrado e com a devida atribuição no Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia – CONFEA / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA (Sistema
CONFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul – CAU-RS,
acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT/CAU-RS ;
XXXIV – Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco de incêndio,
sem aumento de área construída;
XXXV – Responsável Técnico: é o profissional habilitado no sistema
CONFEA/CREA ou CAU-RS, para elaboração e/ou execução de projetos e obras de atividades
relacionadas à segurança contra incêndio;
XXXVI – Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros (RTCBMRS ou RT): é o
conjunto de documentos técnicos do CBMRS, elaborado pelo Corpo Técnico do CBMRS, que
regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de
incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes, consultado o COESPPCI;
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XXXVII – Risco Específico: situação que proporciona uma probabilidade
aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores,
centrais de gás combustível, transformadores, geradores, fontes de ignição e materiais
inflamáveis;
XXXVIII – Segurança contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e
externos à edificação e áreas de risco de incêndio que permitem controlar a situação de
incêndio;
XXXIX – Serviço Civis Auxiliares de Bombeiros: São organizações civis que tem
por finalidade auxiliar os CBMRS nas atividades complementares de combate ao fogo e de
defesa civil;
XL – Subsolo: é o (s) pavimento (s) de uma edificação situado (s) abaixo do
pavimento térreo, de acordo com a NBR 9.077/2001 – “Saídas de emergências em edificações” e
RTCBMRS;
XLI – Vistoria de Segurança contra Incêndio (Vistoria): é a verificação in loco do
cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas
de risco de incêndio.
CAPÍTULO III
Da Abrangência e da Aplicação
Art. 7º As exigências de segurança previstas nesta Legislação se aplicam às
edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser
observadas em especial, por ocasião:
I – da construção de uma edificação e área de risco de incêndio;
II – da reforma ou adequação de uma edificação existente;
III – da mudança de ocupação ou uso;
IV – da ampliação de área construída;
V – do aumento na altura da edificação;
VI – da regularização das edificações existentes ou áreas de risco de incêndio;
VII – do risco ou modificação da carga de incêndio;
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VIII – da capacidade de lotação ou sua alteração;
§ 1º As exigências de segurança nestas ocasiões deverão seguir os critérios
técnicos para classificação das edificações e áreas de risco de incêndio, desta lei, devendo
atender o estabelecido nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências);
§ 2º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra
incêndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior nível de segurança
para a edificação, avaliando-se os respectivos usos, as áreas, as alturas e a carga de incêndio,
observando ainda:
I – no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, deve ser
considerada cada ocupação a ser protegida;
II – nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as
ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de
compartimentação horizontal (de áreas) devem ser determinadas em função de cada ocupação;
III – nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam indústria,
depósito ou escritório e de afluência de público, as exigências de chuveiros automáticos, de
controle e extração de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser
determinadas em função de cada ocupação, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça em
conformidade com as Resoluções Técnicas – RTCBMRS exaradas pelo CBMRS;
IV – nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação
entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e de compartimentação
horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação. As áreas
destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros
automáticos;
§ 3º – Para as edificações ou áreas de risco de incêndio classificados quanto à
ocupação na Divisão F5 e F6, do Grupo F, da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) – “Local de
Reunião de Público” com capacidade de lotação igual ou superior a 500 pessoas e que
possuam risco de carga de incêndio médio e alto – conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação)
e instruídos com base na NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo de elementos
construtivos de edificações”, será exigida a contratação de seguro de responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
Serviço de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio
Art. 8º O Serviço de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio (SSPPCI)
é constituído para os fins desta lei pelo CBMRS e pelos Serviços Civis Auxiliares de Bombeiros
de acordo com as competências fixadas nesta lei e no Decreto Estadual nº 37.313, de 20 de
março de 1997.
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§ 1º Os Serviços Civis Auxiliares de Bombeiros dispostos no caput deste artigo são
constituídos pelos Corpos de Bombeiros Municipais, pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
pelos Corpos de Bombeiros Comunitários ou Mistos e pelos Corpos de Bombeiros Particulares
do tipo Brigada de Incêndio.
§ 2º O bom desempenho e a correta aplicação das políticas públicas de
Prevenção, Proteção e Segurança Contra Incêndio são compromissos dos poderes públicos e
da sociedade.
CAPÍTULO V
Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio – (COESPPCI)
Art. 9º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho
Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio – (COESPPCI), como órgão
superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta lei.
§ 1º O COESPPCI é um órgão representativo dos diversos segmentos
relacionados à segurança, prevenção e proteção contra incêndio no Estado do Rio Grande do
Sul e será regulamentado através de ato do Poder Executivo.
§ 2º Cabe ao COESPPCI, quando estudos e bibliografias técnicas assim o
exigirem, dar início às atualizações desta legislação.
CAPÍTULO VI
Das Competências, Atribuições e Responsabilidades
Art. 10. Compete ao CBMRS, por meio do seu corpo técnico, regulamentar,
analisar, vistoriar, fiscalizar, aprovar as medidas de segurança, expedir o APPCI e aplicar as
sanções legais previstas nesta lei, bem como estudar e pesquisar sobre medidas de segurança
contra incêndio em edificações e áreas de risco de incêndio.
§ 1. O APPCI terá prazo de validade de 1 (um) ano e 3 (três) anos, de acordo com
a classificação de ocupação e uso da edificação, previstas na Tabela 1 do Anexo A
(Classificação) e risco de carga de incêndio, conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação).
§ 2. O APPCI terá prazo de validade de 1 (um) ano para as edificações
classificadas quanto à ocupação no Grupo F, da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) – “Locais
de Reunião de Público”, com risco de carga de incêndio médio e alto, conforme Tabela 3, Anexo
A (Classificação) e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS;
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§ 3. O APPCI terá prazo de validade de 3 (três) anos para as demais edificações e
áreas de risco de incêndio.
Art. 11. Quando da instrução do PPCI, para obtenção do APPCI para as
edificações e áreas de risco de incêndio, cabe aos proprietários e/ou responsáveis técnicos,
apresentar o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra
incêndio e, ao responsável pela execução das medidas de segurança, prevenção e proteção
contra incêndio, compete o fiel cumprimento do que foi projetado de acordo com as normas
técnicas vigentes nesta legislação.
Art. 12. Nas edificações e áreas de risco de incêndio já construídas, é de inteira
responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi licenciada;
II – tomar todas as providências cabíveis para a adequação e/ou mudança de uso
da edificação e das áreas de risco de incêndio às exigências desta lei.
III – encaminhar com antecedência mínima de 2 (dois) meses ao CBMRS o pedido
de renovação do APPCI, sob pena das sanções previstas nesta lei.
Art. 13. O proprietário ou o responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter
as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, em condições de utilização,
providenciando sua adequada manutenção.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará
nas sanções administrativas previstas nesta lei, independentemente das responsabilidades civis
e penais cabíveis.
Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável pela expedição do Alvará de
Funcionamento da Edificação, a fiscalização e a aplicação da sanção administrativa prevista no
artigo 41, inciso IV, desta lei.
Art. 15. Os eventos temporários em espaços abertos com afluência de público,
deverão ter seu uso regulado pelas administrações municipais, atendendo às Resoluções
Técnicas do CBMRS.
Art. 16. Compete ao CBMRS realizar vistorias ordinárias e extraordinárias, de
acordo com à ocupação e uso das edificações.
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§ 1º As vistorias ordinárias dar-se-ão por ocasião da liberação e da renovação do
APPCI, conforme segue:
I – anual, para as edificações classificadas quanto a ocupação no Grupo F, da
Tabela 1 do Anexo A (Classificação) – “Locais de Reunião de Público”, com risco de carga de
incêndio médio e alto, conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação) e locais de elevado risco de
incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS;
II – 3 (três) anos para as demais ocupações.
§ 2º As vistorias extraordinárias dar-se-ão a partir de denúncia de irregularidades
ou em atividades de fiscalização organizadas a partir de iniciativa dos órgãos públicos
competentes.
Art. 17. Compete ao CBMRS, em qualquer tempo, se constatado caso de risco
iminente aos usuários e ao funcionamento da edificação, a sua interdição.
Art. 18. Será obrigatória a constituição de brigada de Incêndio nas edificações,
levando em consideração um percentual da população fixa, estabelecido de acordo com o grupo
e a divisão de ocupação, conforme Resolução Técnica do CBMRS ou normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Os locais de eventos ou reuniões com mais de 200 pessoas
ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com Resolução
Técnica do CBMRS.
CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 19. A tramitação do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI),
devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao CBMRS.
§ 1º A inobservância, pelo interessado, das disposições contidas nesta lei, sua
regulamentação e nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militares do
Estado do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, acarretará no indeferimento do processo;
§ 2º Constatado pelo CBMRS o atendimento das exigências contidas nesta lei, sua
regulamentação e nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militares do
Estado do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, será expedido o APPCI;
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§ 3º As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e executadas
através do PrPCI, por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devida
atribuição no Sistema CONFEA/CREA ou CAU-RS, acompanhado das devidas Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAURS;
exceto no processo simplificado – PSPCI;
§ 4º O requerente, sempre que solicitar formalmente, será comunicado por escrito
ou meio eletrônico, quanto ao resultado da análise ou da vistoria prevista no processo;
§ 5º O prazo de tramitação do PPCI não excederá 30 (trinta) dias devendo ser
regulamentado pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul;
§ 6º Os valores relativos às cobranças de taxas com base na Lei nº 8.109, de 19 de
dezembro de 1985, e alterações, referentes a serviços especiais não emergenciais, constituirse-
ão em receita estadual, repassada aos municípios, mediante convênio, para fundos
municipais criados com o objetivo de auxiliar o reequipamento e o aprimoramento do CBMRS.
Art. 20. O APPCI será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Sul – CBMRS, por meio do seu corpo técnico, desde que as edificações, as áreas de
risco de incêndio e a construção provisória de eventos temporários estejam com suas medidas
de segurança contra incêndio executadas de acordo com a sua regulamentação e afixados,
junto às portas de acesso e em local visível ao público.
§ 1º A vistoria pode ser realizada:
I – de ofício;
II – mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável
técnico ou de autoridade competente.
§ 2º Na vistoria, compete ao CBMRS a verificação da execução das medidas de
segurança contra incêndio previstas, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou
utilização indevida;
§ 3º Após a emissão do APPCI, constatada irregularidade nas medidas de
segurança contra incêndio previstas nesta legislação, o CBMRS poderá interditar imediatamente
a edificação e iniciar procedimento administrativo regular para sua cassação.
Art. 21. O PSPCI destina-se às edificações que apresentem todas as
características abaixo:
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I – de classe de risco de incêndio baixo, conforme Tabela 3, Anexo A
(Classificação);
II – com área total edificada de até 750 m²;
III – com até 2 (dois) pavimentos;
IV – que exigirem prevenção apenas por sistema de sinalização básica (saídas de
emergência, iluminação de emergência, sinalização de emergência e extintores) e
complementar (controle de materiais de acabamento, brigada de incêndio, plano de emergência,
detecção automática e controle de fumaça) conforme o disposto na Tabela 5, Anexo B
(Exigências).
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos e revendas de GLP a partir
de 521 Kg; os depósitos de combustíveis e inflamáveis e as edificações com central de GLP;
§ 2º Excetuam-se também o Grupo F, “Local de Reunião de Público” – edificações
que possuam risco de carga de incêndio médio e alto – conforme Tabela 3, Anexo A
(Classificação) e instruídos com base na NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo
de elementos construtivos de edificações” ou Norma Nacional vigente, bem como locais de
elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS;
§ 3º Para as edificações e áreas de risco de incêndio que não estejam
enquadradas na Tabela 3, Anexo A (Classificação), aplica-se a regra de cálculo definida na
NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações”;
§ 4º É de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da
edificação as informações prestadas para a instrução do PSPCI.
Art. 22. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão
solicitar informações sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao CBMRS.
Parágrafo Único. O andamento do expediente administrativo poderá ser
consultado na internet em sitio eletrônico a ser definido pelo CBMRS.
Art. 23. Das decisões proferidas nos processos pelo CBMRS, caberá recurso
conforme regulamentação.