A incompatibilidade quimica dos produtos perigosos



A incompatibilidade química dos produtos perigosos

A incompatibilidade entre produtos químicos a condição na qual determinados produtos tornam-se perigosos quando manipulados ou armazenados próximos a outros.

As substâncias químicas podem provocar vários tipos de danos à saúde, mas a primeira condição para que elas provoquem algum dano é que entrem em contato ou penetrem no nosso corpo. Como as substâncias podem penetrar no corpo.

No trabalho, a forma com que mais frequentemente a substância penetra no corpo é pela respiração. Durante a respiração o ar entra pelo nosso nariz e junto com ele podem vir as várias substâncias químicas que estiverem no ambiente. Os danos que as substâncias poderão causar vão depender do tipo de substância que estamos respirando.

Algumas poderão provocar irritação logo no nariz e na garganta, outros provocam dor e pressão no peito e outras podem ir até o pulmão. As substâncias que chegam no pulmão podem causar problemas no local onde elas ficam como é o caso da sílica e do amianto que provocam a silicose e a asbestose que são doenças pulmonares graves.

Estas substâncias são normalmente duras e não se dissolvem em água. Outras substâncias que vão até o pulmão, podem ou não provocar algum problema aí, mas também podem passar para o sangue e são levadas para outras partes do corpo. É o caso do benzeno, por exemplo. Quando se respira benzeno, ele chega até o pulmão, passa para o sangue que carrega este produto químico até a nossa medula óssea, que é o lugar onde o sangue é produzido. Aí pode provocar vários tipos de danos.

Na pele, o produto também pode dar problemas, podendo agir de duas formas: direto na pele ou penetrando nela. Se a substância for corrosiva ela pode provocar queimadura direto na pele. Algumas substâncias também podem provocar reação alérgica e a pele fica cheia de ferimento ou pode inchar.

Outras substâncias têm a capacidade de penetrar na pele. Neste caso elas podem entrar na corrente sanguínea que as levam para outras partes do corpo do mesmo jeito que na respiração. Neste caso, o dano vai depender do tipo de substância. Algumas, como o benzeno, provocam dano na produção do sangue. Outras provocam problemas nos rins, ou fígado, ou coração, ou outra parte do corpo. Como nossa pele é razoavelmente resistente, a quantidade de substância que penetra pela pele é menor, em geral do que a que penetra pela respiração.

Por isso, todo cuidado é pouco. Deve-se guardar no laboratório somente quantidades mínimas de produtos químicos. Em se tratando de reagentes líquidos, manter 1 ou 2 litros no máximo. Para sais não perigosos 1 kg e para sais reativos ou tóxicos limitar-se a algumas gramas. Quantidades maiores devem ser estocadas apropriadamente no almoxarifado.

Outro ponto importante a ressaltar é a existência de incompatibilidade entre alguns produtos químicos. Portanto, ao armazenar tais produtos, deve-se ter o cuidado de fazê-lo de forma a evitar, por exemplo, colocar produtos oxidantes próximos a solventes orgânicos ou pirofóricos próximo a inflamáveis.

Ao armazenar substâncias químicas, deve-se considerar o sistema de ventilação, a sinalização correta, a disponibilidade de equipamentos de proteção individual e de equipamentos de proteção coletiva, e disponibilizar a área administrativa separada da área técnica e da armazenagem.

Define-se como incompatibilidade entre produtos químicos a condição na qual determinados produtos tornam-se perigosos quando manipulados ou armazenados próximos a outros, com os quais podem reagir, criando situações perigosas, como a geração de gases, calor excessivo, explosões ou reações violentas.

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Republicada com a incorporação de emenda, a NBR 14619 de 10/2018 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Incompatibilidade química estabelece os critérios de incompatibilidade química a serem considerados no transporte terrestre de produtos perigosos e incompatibilidade radiológica e nuclear, no caso específico dos materiais radioativos (classe 7). Os critérios definidos nesta norma são aplicáveis às cargas fracionadas e a granel de produtos e de resíduos perigosos, mesmo em se tratando de quantidade limitada por veículo, em uma mesma unidade de transporte e durante o eventual armazenamento temporário.

Esta norma também se aplica ao transporte de embalagens (incluindo IBC e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos classificados como: gases da classe 2; explosivos insensibilizados da classe 3 ou subclasse 4.1; substâncias autorreagentes da subclasse 4.1; materiais radioativos da classe 7; amiantos, anfibólico (ONU 2212), amiantos, crisotilia (ONU 2590), bifenilas policloradas, líquidas (ONU 2315), bifenilas policloradas, sólidas (ONU 3432), bifenilas poli-halogenadas, líquidas ou monometildifenilas-metanos halogenadas, líquidas ou terfenilas poli-halogenadas, líquidas (ONU 3151) ou bifenilas polihalogenadas, sólidas ou monometildifenilas-metanos halogenadas, sólidas ou terfenilas poli-halogenadas, sólidas (ONU 3152). Para armazenamento, as incompatibilidades são avaliadas produto a produto, inclusive verificando as informações descritas nas FISPQ e/ou informações disponíveis em bases de dados nacionais e/ou internacionais sobre os produtos químicos armazenados.

Em um mesmo veículo é proibido transportar produtos perigosos incompatíveis entre si ou com produtos não classificados como perigosos, quando houver possibilidade de risco direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, exceto nos casos estabelecidos na legislação específica vigente ou quando os produtos perigosos (exceto substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7) ou não perigosos forem colocados em cofres de cargas. Além das incompatibilidades previstas nas Tabelas B.1 e B.5) disponíveis na norma), também é proibido o transporte conjunto de produtos classificados como perigosos com: alimentos; medicamentos (exceto os contidos em aerossóis classificados sob número ONU 1950); artigos de higiene pessoal, cosmético e perfumaria, exceto o previsto em 4.5; objetos e produtos já acabados de uso ou consumo humano ou animal de uso direto (contato intencional); insumos, aditivos e/ou matérias-primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários; embalagens destinadas a conter os produtos citados.

Para fins desta subseção, objetos e produtos já acabados de uso ou consumo humano ou animal de uso direto (contato intencional) são os produtos finais e comercializados com a finalidade de aplicação direta no corpo (por exemplo, pele, olhos), inalação ou ingestão humana ou animal. Não se aplicam nesta definição os insumos, aditivos e/ou matérias-primas. Exceto o previsto em 4.2, é permitido o transporte conjunto de produtos classificados como perigosos para o transporte com quaisquer objetos ou artigos para uso ou consumo humano ou animal, e suas embalagens, desde que não sejam de uso direto (contato intencional), e que os produtos classificados não sejam das seguintes classes de risco: classe 1; classe 6; classe 7; classe 8 (grupos de embalagem I e II); classe 9 com os números ONU 2212, OU 2315, ONU 2590, ONU 3151, ONU 3252 e ONU 3245.

Exceto o previsto em 4.2, é permitido o transporte conjunto de produtos classificados como perigosos para o transporte com os demais produtos não classificados como perigosos, incluindo equipamentos ou maquinários industriais. Quando se tratar do transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, classificados como produtos perigosos (conforme legislação vigente, não são consideradas as proibições de carregamento comum, podendo ser transportados juntamente com os demais cosméticos, medicamentos, produtos de higiene pessoal e perfumaria ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, sem a necessidade de segregação, desde que o expedidor garanta que os produtos não apresentam riscos de contaminação.

A legislação vigente cita a obrigatoriedade de que a declaração do expedidor seja complementada com informação adicional de que não há risco de contaminação entre os produtos perigosos e não perigosos. As substâncias com risco principal ou subsidiário da subclasse 6.1 (substâncias tóxicas) dos grupos de embalagem I, II e III, não podem ser transportadas, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, juntamente com produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal, exceto as substâncias tóxicas da subclasse 6.1 dos grupos de embalagem II e III, quando houver segregação por cofres de carga estanques.

Portanto, é determinantemente proibido o transporte de substâncias com risco principal ou subsidiário da subclasse 6.1 (substâncias tóxicas) do grupo de embalagem I no mesmo veículo ou equipamento de transporte, juntamente com produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal, mesmo que estejam segregados por cofres de carga. Quando se tratar do transporte de produtos agrotóxicos utilizados na agricultura para controlar insetos, doenças ou plantas daninhas que causem danos às plantações, classificados como produtos perigosos para o transporte (conforme legislação vigente[3]), não são consideradas as proibições de carregamento comum, podendo ser transportados juntamente com os demais agrotóxicos não classificados, sem a necessidade de segregação, desde que o expedidor garanta que os produtos não apresentam riscos de contaminação no documento fiscal.

Se um mesmo carregamento compreender produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos ou ainda outras categorias de mercadorias compatíveis, os volumes com produtos perigosos devem ficar separados dos demais produtos e mercadorias do carregamento, de modo a facilitar o acesso a eles em casos de emergência. É proibido o uso de cofres de carga para segregar qualquer tipo de substância e artigo explosivo da classe 1 ou materiais radioativos da classe 7 de outros produtos perigosos incompatíveis, alimentos, medicamentos, objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, ou ainda de embalagens de produtos e insumos destinados a fins alimentício, cosmético, farmacêutico ou veterinário.

Exceto para substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7, os cofres de carga podem ser utilizados para segregação de produtos incompatíveis no transporte de produtos fracionados (embalados) ou no transporte combinado de produtos a granel e produtos fracionados (embalados) na mesma unidade de transporte, desde que garantam a estanqueidade entre os produtos transportados, assegurando a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias, segurança pública e meio ambiente. Os cofres de cargas utilizados para o transporte de produtos perigosos devem portar em uma das faces ou na tampa, painel de segurança idêntico ao utilizado no veículo ou equipamento de transporte.

O interior e as partes externas do cofre de carga devem ser inspecionados antes do carregamento, a fim de garantir a ausência de qualquer dano que possa afetar a sua integridade ou a dos volumes a serem carregados. O expedidor do produto perigoso é responsável pela escolha do cofre de carga adequado para garantir a estanqueidade, em função das características físico-químicas dos produtos perigosos presentes no carregamento, assim como por danos comprovadamente associados a acidentes provocados, no todo ou em parte, por utilização inadequada.

O cofre de carga não pode apresentar trinca (s), rachadura (s) e/ou perfuração (ões) em qualquer uma das superfícies internas e/ou externas ou qualquer deformação permanente que possa comprometer a estanqueidade do cofre de carga, durante toda a sua vida útil. Os critérios de incompatibilidade estão estruturados, tomando-se por base as classes e subclasses de risco previstas na legislação de transporte de produtos perigosos vigente.

Dois produtos são considerados incompatíveis se pelo menos uma relação cruzada, entre seus riscos principais e/ou subsidiários, indicar incompatibilidade nas Tabelas B.1 e B.5 (disponíveis na norma). Os critérios de incompatibilidade, por classe e subclasse de risco, encontram-se sintetizados na Tabela B.1 (no caso específico para produtos da classe 1 – Explosivos) e Tabela B.5 (para todas as classes e subclasses de risco de produtos perigosos).

Os critérios de incompatibilidade previstos nesta norma não são restritivos, podendo o fabricante ou expedidor do produto perigoso estabelecer outras regras de incompatibilidades mais restritivas além das apresentadas na Tabela B.1 (no caso específico para produtos da classe 1 – Explosivos) e Tabela B.5 (para todas as classes e subclasses de risco de produtos perigosos), fazendo as considerações necessárias quando: houver incompatibilidades não previstas nas Tabelas B.1 e B.5, desde que mais rígidas, tomando como base as características físico-químicas, propriedades específicas e concentrações dos produtos perigosos; houver incompatibilidade química entre produtos perigosos dentro de uma mesma classe ou subclasse de risco ou incompatibilidade radiológica e nuclear no caso específico para a classe 7 (materiais radioativos); houver incompatibilidade específica entre produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos pela legislação específica; o transporte de produtos perigosos for autorizado pela legislação vigente em embalagens que não necessitem da comprovação de sua adequação ao programa de avaliação de conformidade (homologação de embalagem) da autoridade competente; se tratar de transporte de resíduos, soluções ou misturas que contenham produtos perigosos de mais de uma classe ou subclasse de risco ou uma ou mais substâncias não classificadas como perigosas, de acordo com a legislação vigente; forem transportados resíduos gerados de produtos, soluções ou misturas que não contenham componentes constantes na relação de produtos perigosos conforme legislação vigente, mas que, em contato entre si, gerem um risco intrínseco de produto perigoso que venha a atender aos critérios das classes 1 a 9.

O embarcador deve informar ao transportador, em cada embarque, as incompatibilidades químicas, radiológicas ou nucleares dos produtos a serem transportados. Todas as relações estabelecidas nas Tabelas B.1 e B.5 pressupõem a condição de que os produtos perigosos estejam acondicionados, embalados, marcados, rotulados e sinalizados de forma apropriada, conforme previsto na legislação vigente, e não apresentem qualquer sinal de resíduo perigoso na sua parte externa.

Os riscos subsidiários de produtos perigosos, quando existentes, também devem atender aos critérios da Tabela B.5. O transporte de produtos perigosos via correios, compreendido como serviço de expedição e entrega de produtos que sejam classificados como perigosos para fins de transporte, nos termos da regulamentação vigente e prescrito na Convenção Postal Universal (CPU), deve, durante sua movimentação em rodovias e/ou ferrovias, garantir o total atendimento às exigências estabelecidas na legislação vigente, incluindo correta caracterização do produto, embalagem adequada, sinalização e documentação pertinente, e demais exigências, sem prejuízo da garantia de segurança das etapas anteriores e posteriores ao transporte (manuseio, preparação, carregamento, armazenamento, descarregamento, etc.), nos termos de seus regulamentos.

É proibido o seguinte: transporte de produtos ou insumos para uso/consumo humano ou animal (alimentício, cosmético, farmacêutico ou veterinário), em equipamento de transporte destinado ao transporte de produtos perigosos a granel, menos as exceções previstas na legislação vigente. Os produtos ou insumos para uso/consumo humano ou animal, transportados de forma irregular, como previsto nesta alínea, devem ser descartados como resíduos e encaminhados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final; transporte de produtos ou insumos para uso/consumo humano ou animal (alimentício, cosmético, farmacêutico ou veterinário), em embalagens que tenham contido produto perigoso (como embalagem recondicionada, refabricada ou reutilizada), conforme legislação vigente.

Os produtos ou insumos para uso/consumo humano ou animal, transportados de forma irregular, como previsto nesta alínea, devem ser descartados como resíduos e encaminhados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final. A utilização/envase/transporte de embalagens que tenham contido produtos perigosos, em algum momento de sua vida útil, como embalagens primárias e/ou secundárias de produtos alimentícios/farmacêuticos/cosméticos e seus insumos, ou quaisquer objetos para uso e/ou consumo humano e/ou animal, independentemente de estarem limpas e/ou descontaminadas.

s embalagens, contentores intermediários para granéis (IBC), tanques portáteis e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel que tenham sido carregados com produtos perigosos, antes de serem carregados novamente, devem ser convenientemente limpos e descontaminados, exceto se o contato entre os dois produtos não acarretar riscos adicionais. Estas operações de limpeza e descontaminação não autorizam o carregamento de produtos para uso ou consumo humano ou animal.

Quando constar a frase “NÃO REUTILIZAR ESTA EMBALAGEM” na embalagem de produtos perigosos, significa que ela não pode ser reutilizada para produtos destinados ao uso ou consumo humano e/ou animal. Estas embalagens podem ser reutilizadas para o mesmo fim, desde que atendam aos critérios da homologação e da compatibilidade. Embalagens e/ou sobreembalagens não podem conter produtos perigosos incompatíveis que reajam perigosamente entre si, conforme previsto na legislação vigente.

Quando houver vazamento do produto perigoso e este se espalhar no interior da unidade de transporte, ela só pode ser reutilizada depois de ter sido efetuada uma limpeza completa e, se necessário, ter sido desinfetada ou descontaminadas. Já os produtos perigosos, produtos para uso/consumo humano ou animal, ou insumos destinados para tais fins, que vierem a ser contaminados devem ser descartados como resíduos e encaminhados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.

As cores para identificação de tubulações

Nas indústrias, um dos principais usos das cores é a identificação das tubulações para evitar acidentes com os trabalhadores. Isso orienta sobre o emprego de cores para a identificação de tubulações fixas em casos de canalização de fluidos, substâncias perigosas, material fragmentado ou condutores elétricos.

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Da Redação –

Em fábricas, estações de tratamento e outros negócios, certos equipamentos e locais possuem características diferenciadas. Seja um nome ou uma pintura diferente, pode-se entender que tal produto ou ambiente que tem essa diferenciação quer, na verdade, informar algo, ou seja, não está ali por acaso. Um exemplo disso é no processo industrial da maioria das fábricas. Em grande parte, ve-se que certos ambientes possuem pintura destacada e tubulações com cores diferentes.

Nesse processo, usa-se o Sistema de Cores de Munsell. Albert H. Munsell criou este sistema no século XX, que hoje é utilizado de forma a possibilitar um arranjo tridimensional das cores num espaço cilíndrico de três eixos e que permite especificar uma determinada cor através de três dimensões.

NBR 13193 de 10/2018 – Emprego de cores para identificação de tubulações de gases industriais estabelece os requisitos de utilização de cores para identificação de tubulações de gases industriais. Esta norma é utilizada em conjunto com a NBR 6493.

As cores de identificação adotadas nesta norma devem ser aplicadas em toda a extensão da tubulação ou em faixas, conforme Tabela B.1 (disponível na norma). Deve ser aplicada a tabela abaixo para as cores de identificação em adição as constantes na NBR 6493. Quando a identificação for realizada por meio de faixas (pintura ou adesivos), a pintura da tubulação deve ser feita em branco-gelo.

Devem ser aplicados os requisitos da NBR 6493:2017, 4.1.2 e 4.2 a 4.4. Junto à faixa de identificação, podem constar, se necessário, para efeito de informação mais pormenorizada, o sentido em que se desloca o gás e as constantes físicas que interessem do ponto de vista da segurança da operação.

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Pode ser usada a palavra “VENENO”, quando julgado conveniente. Quando não houver contraste suficiente entre a cor da faixa de identificação e a da pintura geral, deve ser a primeira delimitada por traços de no máximo 2 cm de largura, pretos ou brancos, na forma do critério estabelecido na NBR 6493:2017, 4.2.3.

São admitidas pequenas variações nas três propriedades da cor (tonalidade ou hue; luminosidade ou value; saturação ou chroma). As referências da tabela destinam-se mais a evitar que se use, indiferentemente, qualquer uma das inúmeras cores que correspondem a uma mesma denominação (vermelha, por exemplo), do que à necessidade de estabelecer um padrão rigoroso, na prática sem benefício ponderável à segurança.

Já a NBR 6493 (NB54) de 10/2018 – Emprego de cores para identificação de tubulações industriais estabelece os requisitos das cores para identificação de tubulações em instalações industriais para a canalização de fluidos e material fragmentado ou condutores elétricos, com a finalidade de minimizar riscos e evitar acidentes. Esta norma pode ser complementada por normas específicas, indicadas pela necessidade de determinadas atividades. Não é aplicável à fabricação de tubulações.

São adotadas as seguintes cores principais na pintura das tubulações, aplicadas em toda a sua extensão, ou na seção média das faixas, quando divididas conforme o estabelecido em 4.2.2: laranja-segurança: produtos químicos não gasosos (por exemplo, ácidos); amarelo-segurança: gases não liquefeitos; azul-segurança: ar comprimido; branco: vapor; cinza-claro: vácuo; cinza-escuro: eletroduto; cor-de-alumínio: gases liquefeitos, líquidos inflamáveis, óleos lubrificantes e combustíveis de baixa viscosidade (por exemplo, álcool etílico, óleo diesel, gasolina, querosene e solventes); marrom-canalização: materiais fragmentados (minérios), petróleo bruto; preto: inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (por exemplo, óleo combustível, asfalto, alcatrão, piche); verde-emblema: água, exceto a destinada a combater incêndios; vermelho-segurança: água e outras substâncias destinadas a combater incêndios; lilás: álcalis (por exemplo, soda cáustica).

Deve ser aplicada a tabela abaixo para as cores de identificação. É permitida a aplicação parcial da faixa de identificação, na face exposta, no caso de tubulação encostada em parede ou em outro obstáculo. O uso de cores adicionais nas seções extremas das faixas de identificação é indicado à vista da variedade de conteúdo das tubulações.

As faixas de identificação das tubulações devem ter largura total de aproximadamente 40 cm. A faixa de identificação, quando usada, é dividida em três seções, de forma que haja a relação de 2:1 entre a extensão da seção média, destinada à cor principal, e a das seções externas, destinada às cores adicionais. Sempre que necessário, indicações que facilitem a identificação do conteúdo devem ser apostas às faixas.

Estas indicações devem ser escritas na cor preta, sobre as cores cujo numerador da fração do código Munsell seja igual ou maior do que cinco, e na cor branca, quando menor que cinco. Caso seja utilizado o código RAL, a identificação do conteúdo da tubulação deve ser realizada de forma análoga ao código Munsell.

A disposição das faixas de identificação deve ser tal que torne possível a identificação da tubulação, sem, para isso, ser necessário que o observador a percorra. Quando a identificação for por meio de faixas, é obrigatória a sua existência nos pontos em que haja possibilidade de desconexão, nos pontos de inspeção, junto a válvulas e em qualquer ponto onde seja importante assegurar a identificação, como nas proximidades de parede ou outro obstáculo atravessado pela tubulação.

O fabricante de tinta que adotar as especificações desta norma deve comparar o produto fabricado com a especificação adotada, sob luz solar normal média (aproximadamente 6 800 K). Nos casos de tubulações de fluidos destinados ao combate a incêndio, a pintura de identificação deve ser feita, obrigatoriamente, em toda a extensão da tubulação.

A tabela disponível na norma pode ser aplicada aos reservatórios de armazenagem de fluidos identificados por retângulos, cuja maior dimensão deve ser 1/10 do diâmetro e a menor dimensão deve ser 1/40 do diâmetro, sendo dividida a maior dimensão, quando necessário, em três seções, como estabelecido em 4.2.2. Estes retângulos devem ser colocados em posição que permita a sua observação a partir das válvulas.

São admitidas pequenas variações nas três propriedades da cor (tonalidade ou hue; luminosidade ou value; saturação ou chroma). As referências da tabela destinam-se mais a evitar que se use, indiferentemente, qualquer uma das inúmeras cores que correspondem a uma mesma denominação (vermelha, por exemplo), do que à necessidade de estabelecer um padrão rigoroso, na prática sem benefício ponderável à segurança.

Fonte, acessada em 05.12.2018: https://revistaadnormas.com.br/2018/12/04/a-incompatibilidade-quimica-dos-produtos-perigosos/
 

 

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