Assinada mais uma Convenção Coletiva-CCT de Trabalho, desta vez para quem atua na área da metalurgia no município de Gravataí.
Até abril de 2017, os Técnicos de Segurança do Trabalho que atuavam nas empresas do ramo da metalurgia no município de Gravataí eram abrangidos pela CCT firmada com a patronal que abrangia diversos municípios do Estado mas, por decisão do SINMETAL (Sindicato patronal), no ano de 2017, Gravataí sairia desta base e teríamos uma CCT específica para este município, o que após longa negociação (insistência do SINDITESTRS) acabou se concretizando no último dia 25/01/2018 através da transmissão da CCT assinada pelo Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, através da MR084610/2017. A CCT é retroativa a 01 de maio de 2017 ou seja, não houve nenhuma perda para os trabalhadores Técnicos de Segurança do Trabalho, agora é esperar que a mesma seja valiudada, o que geralmnete demora uns 20 dias para ocorrer (mas já está valendo).
ATENÇÃO PARA O PRAZO PARA OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DEFINIDA EM ASSEMBLEIA DA CATEGORIA, É DIA 08/01/2018 (ver abaixo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL)
Abaixo, os proincipais itens da CCT assinada:
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.072/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO PORCELLO PETRY;
SIND NACIONAL IND COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CNPJ n. 62.648.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS FRANCISCO COMERLATO;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS FRANCISCO COMERLATO;
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R, CNPJ n. 92.758.267/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON AIRTON LAUCKSEN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
%
mai/16
4,20%
jun/16
3,94%
jul/16
3,68%
ago/16
3,41%
set/16
3,15%
out/16
2,89%
nov/16
2,63%
dez/16
2,36%
jan/17
2,10%
fev/17
1,84%
mar/17
1,58%
abr/17
1,31%
mai/17
1,05%
jun/17
0,79%
jul/17
0,53%
ago/17
0,26%
04.3 — Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2016, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.
04.4 — Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte.
04.5 — Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.6 — Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e quita, em definitivo, a inflação ocorrida entre 1º.05.2016 e 31.08.2017.
CLÁUSULA NONA – DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes do estabelecido nas Cláusulas 03 e 04, supra, relativamente aos meses de maio a dezembro de 2017 e janeiro de 2018, serão satisfeitas, o mais tardar, na folha de pagamento relativa ao mês de fevereiro de 2018, sem quaisquer ônus para as empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIFERENÇAS DE SALÁRIOS
Se, após o recebimento do comprovante do pagamento de salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de "vale".
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, de que trata a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 46218.191029/2016-12, para vigorar a partir de 1º.09.2016, é mantido em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador, observado como limite máximo de sua base de incidência a parcela do salário contratual do empregado equivalente a até R$ 5.526,21 (cinco mil e quinhentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), caso ele perceba salário em valor superior a esse limite.
14.1 — A limitação à base de incidência do adicional por tempo de serviço prevista no “caput” desta cláusula se aplica apenas aos empregados que vierem a implementar o tempo de serviço necessário à percepção desta vantagem, ou mesmo de um novo qüinqüênio, a partir de 1º de setembro de 2000.
14.2 — Para os efeitos desta cláusula e na hipótese da existência de mais de um contrato de trabalho para o mesmo empregador, não serão computados os períodos descontínuos de trabalho, quando entre um contrato e outro houver interrupção igual ou superior a 1 (um) ano.
14.3 — A partir de 1º de setembro de 2017, as empresas que ainda não o fizeram, poderão observar o limite de aplicação previsto no "caput" desta cláusula, sem que tal procedimento possa ser invocado como alteração lesiva do contrato de trabalho ou fundamento à pretensão ao pagamento de diferenças salariais.
14.3.1 — Os valores pagos a maior até agosto de 2017 a título de quinquênios, em decorrência da inobservância do limite de aplicação previsto no "caput" desta cláusula, não poderão, em hipótese alguma, serem objeto de compensação, desconto, restituição ou serem tidos como salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados que contem com 90 (noventa) dias no emprego, ou mais, que percebam salários de até R$ 4.816,04 (quatro mil e oitocentos e dezesseis reais e quatro centavos) e que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais reais), a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais no valor de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais) cada, sendo a primeira até 28 de fevereiro de 2018 e a segunda até 30 de abril de 2018, desde que apresentado pelo empregado documento comprovando sua frequência no curso subvencionado.
16.1 — A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional.
16.2 — As empresas que mantêm sistema próprio de incentivo ao estudante ou vantagem equivalente, ficam desobrigadas de conceder a vantagem prevista no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que contem com 180 (cento e oitenta) dias no emprego, ou mais, que percebam salários de até R$ 4.816,04 (quatro mil e oitocentos e dezesseis reais e quatro centavos) e que estiverem freqüentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas.
17.1 — O ressarcimento previsto no "caput” desta cláusula está condicionado ao aproveitamento do curso pelo empregado interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO-CRECHE
As empresas com no mínimo 20 (vinte) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, nos termos da legislação vigente, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, ou cuidadora que esteja inscrita como empresa individual de responsabilidade limitada, até o limite de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), mensais, por filho (a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade. 19.01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar perante a empregadora, na forma estabelecida na subcláusula nº 29.4, infra, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade ou ordinária mínima por tempo de serviço, que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito a aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.
26.1 — Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
26.2 — Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
26.3 — Em relação a esta garantia, poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízos da remuneração média apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas em que o forem para os demais empregados.
26.4 — O empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço pré-aposentadoria, deverá comprovar perante a empregadora, mediante certidão fornecida pelo INSS, ou mediante declaração própria acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de, enquanto assim não proceder, não gozar da garantia prevista no "caput". A referida garantia cessará, automaticamente, quando o empregado completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito à aposentadoria.
As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo segundo, terceiro e quarto convenentes descontarão de seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Rio Grande do Sul, a importância equivalente a 01 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês seguinte ao que for efetuado o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte ao que ocorrer o desconto, na conta corrente nº 37.826-7, Bradesco, Ag. 0268-2, do primeiro convenente, através de depósito identificado. Após o recolhimento, as empresas devem remeter ao sindicato profissional relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos. ATENÇÃO PARA O PRAZO PARA OPOSIÇÃO, É DIA 08/01/2018
47.01 – Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, não sindicalizados, poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, através de correspondência protocolada na secretaria do sindicato, até o prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura e publicação no site da entidade, da presente Convenção Coletiva de Trabalho. ATENÇÃO PARA O PRAZO PARA OPOSIÇÃO, É DIA 08/01/2018.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisão de contrato de trabalho que ocorrerem perante o sindicato dos trabalhadores, no período da vigência do presente acordo, apenas quitarão os valores nelas constantes.
52.1— Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcadas, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.
52.2— Para homologação de rescisões contratuais, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá exigir das empresas a apresentação de documentos diversos dos relacionados na Instrução Normativa nº 02, de 12.03.1992, do Ministério do Trabalho, e nesta convenção.
52.3— Recusando-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar à empresa, por escrito, as razões dessa recusa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ALTERAÇÃO DA DATA BASE – VIGÊNCIA
As partes estabelecem a alteração da data base de 1º de maio para 1º de setembro. Assim, para adequação,a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho será de 1º de maio de 2017 a 31 de agosto de 2018.