O piso passou para R$ 2.343,00 –
Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001711/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:
31/07/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR041989/2017
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.010379/2017-78
DATA DO PROTOCOLO:
13/07/2017
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUICÃO DOS TRABALHADORES (AT ENÇÃO PARA O PRAZO, até 10/08/2017).
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
Renovada mais uma Convenção Coletiva de Trabalho-CCT , desta vez a que atende aos Técnicos de Segurança do Trabalho que trabalham em Indústrias da Marcenaria no Estado, exceto no município de Caxias do Sul. Desde maio de 2017 o piso da Categoria passou para R$ 2.085,60 no período até 90 dias e R$ 2.085,60 após 90 dias de admissão (reajuste de 6,5% no piso). Para quem ganha acima do piso foi de 5,0% (INPC do período foi de 3,98%) retroativo a maio/2017.
Abaixo as principais cláusulas da CCT. Para consultar a CCT na íntegra, acesse http://www.sinditestrs.org.br/strs/salarios/b2c71c9e661b2cf0934e6b88c75b74a2.pdf .
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Piso salarial -Fica assegurado à categoria profissional, a partir de 1º.05.2017, observado o grau de risco do grupo 3 da Norma Regulmentadora 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, salário normativo nos seguintes valores:
Parágrafo primeiro – No período de até 90 dias da admissão, o salário será de R$ 2.085,60 (dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) por mês, piso admissional, equivalente a R$ 9,48 (nove reais e quarenta e oito centavos) por hora trabalhada.
Prágrafo segundo – Após 90 dias da admissão, fica assegurado um salário de R$ 2.343,00 (dois mil, trezento9s e quarenta e tres reais) por mês, equivalente a R$ 10,65 (dez reais e sessenta e cinco centavos) por hora trabalhada.
Parágrafo terceiro – Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional”, ou substitutivo do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Reajuste Salarial – As empresas concederão aos seus trabalhadores um reajuste salarial global, de 5 % (cinco por cento), correspondente ao período revisando (1º.05.2016 a 30.04.2017), a incidir sobre os salários que seriam devidos em 1º.05.2017.
Parágrafo primeiro – O salário a ser tomado como base de incidência na revisão desta Convenção será o resultante da aplicação do percentual de 5 % (cinco por cento) sobre os salários devidos em 01.05.2016.
Parágrafo segundo – Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa nº 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo terceiro – Se, em razão da data em que as empresas tomarem conhecimento do contido nesta revisão, não for possível efetuar o pagamento do reajuste salarial ora pactuado e das demais melhorias remuneratórias previstas neste instrumento na folha de pagamento do mês de maio/junho-2017, as diferenças referentes ao mês de maio/junho-2017 deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de julho/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO (CLÁUSULA NOVA)
Fica estabelecido que na data de aniversário de cada empregado, será pago aos mesmos, uma gratificação de aniversário no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO (CLÁUSULA NOVA)
AUXÍLIO EDUCAÇÃO : As empresas indenizarão, a título de ajuda de custo educacional no mês de março ou abril de 2018, o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), para o funcionário ou filho de funcionário, limitado a 2 (duas)cotas, desde que comprovem a matrícula em instituição oficial de ensino e/ou comprovem aprovação no ano letivo anterior e nova matrícula, para compra de material escolar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DESPESAS DE VIAGEM (CLÁUSULA NOVA)
Despesas de Viagem – As empresas suportarão as despesas de hospedagem, refeições e transporte dos trabalhadores, quando laborarem fora do município sede da empregadora, e, para cobertura de outras despesas decorrentes do deslocamento do empregado de seu domicílio, pagarão àqueles que efetuarem serviços em outros municípios do Estado diária no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por dia, para os que trabalharem fora do Estado do Rio Grande do Sul, diária no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por dia e para os que trabalharem fora do país, diária no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) por dia, valores esses que, não excedendo a 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, não o integram para nenhum efeito, não devendo, portanto, ser pagos em folha de pagamento, mas sim contra simples recibo, em duas vias, uma das quais será devidamente contabilizada e a outra entregue ao trabalhador.
Parágrafo primeiro – As diárias que excederem de cinquenta por cento do salário mensalmente percebido pelo trabalhador, integrarão o mesmo, nos termos do parágrafo segundo do art. 457 da CLT.
Parágrafo segundo – Nos serviços de montagem externa, executados no próprio Município onde a empresa está sediada, quando não houver retorno à empresa no intervalo para descanso e alimentação, deverá a empresa fornecer ou pagar o almoço do trabalhador.
Parágrafo terceiro – As diárias a que se refere o caput deste artigo, somente serão devidas, quando o funcionário pernoitar fora de seu domicílio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PAGAMENTO DE PASSAGENS (CLÁUSULA NOVA)
Pagamento de passagens – As empresas obrigam-se a pagar as passagens para o trabalhador que executar serviço externo, exceto quando transportado pela empresa gratuitamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VALE TRANSPORTE (CLÁUSULA NOVA)
VALE TRANSPORTE – As Empresas que a pedido dos funcionários ou por alguma razão particular da empresa, ficam autorizadas a fazer o pagamento do vale transporte em valor monetário, dinheiro, papel moeda, em vez de fornecimento do cartão pré pago, desde que com anuência dos funcionários, sendo estes pagamentos sempre realizados no início de cada mês, garantindo-lhes assim a possibilidade de ir e vir durante o mês inteiro. Havendo a anuência entre empregador e funcionários, poderá ser instituído um vale combustivel, gasolina, para aqueles colaboradores que assim o desejarem e se manifestarem junto à empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUICÃO DOS TRABALHADORES (ATENÇÃO PARA O PRAZO, até 10/08/2017)
Contribuição dos trabalhadores – As empresas efetuarão o desconto equivalente a 1 (um) dia de salário dos empregados associados ou não, desde que previamente autorizado pelos empregados por interméddio da Assembleia Geral da Categoria, em uma parcela, incidente sobre o salário no mês subsequente à validação da Convenção Coletiva do Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida pela Empresa, através de depósito identificado no Bradesco – Agência 0268-2, conta corrente número 37826-7 no prazo de 10 (dez) dias após a efetivação do desconto.
Parágrafo primeiro – O não recolhimento dos valores e/ou o descumprimento dos prazos, implicarão em multa de 10% (dez por cento) do valor devido, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo – O desconto previsto no caput da presente cláusula subordina-se à não oposição do empregado, manifestada perante o Sindicato Profissional, por escrito, na sede do sindicato, de segunda a sexta feira, das 13h às 17h, até 10 (dez) dias após validada a Convenção Coletiva do Trabalho no sistema Mediado do site do MTE .