INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2013
Confederação Nacional da Indústria
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2013
(DOU de 30/01/2013 Seção I Pág 82)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 173, publicada no Diário Oficial da União de 25
de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 27 de
abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial do dia subsequente
e;
Considerando que o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é um dos
instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010;
Considerando que as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do
seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos, conforme o art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010;
Considerando ainda que o Ibama deverá promover a integração do Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e disponibilizar os dados para a integração com o
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), coordenado e articulado pelo
Ministério do Meio Ambiente;
Considerando que o Ibama deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e
publicidade do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos aos órgãos e entidades
interessados, conforme previsto no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP),
estabelecer sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA), e definir os procedimentos administrativos relacionados ao
cadastramento e prestação de informações sobre resíduos sólidos, inclusive os rejeitos e os considerados
perigosos.
Art. 2º Para fins de utilização no sistema de informações instituído por esta Instrução Normativa,
além dos conceitos estabelecidos no art. 3º e 13, inciso II, a, da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 64 do
Decreto nº 7.404, de 2010, entende-se por:
I – gerador de resíduos perigosos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, no
desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, gere resíduos sólidos perigosos ou cuja
atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja
significativo a critério do órgão ambiental competente;
II – operador de resíduos perigosos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, no
desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, preste serviços de coleta, transporte,
transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos ou
que preste serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo
risco seja significativo a critério do órgão ambiental competente;
III – destinador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade
jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no
Anexo I, realize qualquer uma das operações de tratamento, destinação e disposição de resíduos ou
rejeitos perigosos constantes no Anexo II;
IV – armazenador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade
jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no
Anexo I, realize as atividades de transbordo ou armazenamento temporário de resíduos sólidos perigosos,
com a finalidade de viabilizar, por meio do acúmulo ou da segregação do resíduo, a destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos perigosos;
2
V – transportador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade
jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no
Anexo I, realize as atividades de coleta ou transporte de resíduos sólidos perigosos em qualquer uma das
fases de gerenciamento destes resíduos;
VI – responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos: profissional devidamente
habilitado, responsável pelo gerenciamento dos resíduos perigosos das pessoas jurídicas que geram ou
operam com resíduos perigosos.
VII – inscrição: ato de inscrever-se no CNORP decorrente de obrigação legal da pessoa jurídica que
gere ou opere com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento.
DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 3º São obrigadas à inscrição no CNORP as pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração
e operação de resíduos perigosos, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras de que trata a Lei
n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das normas vigentes que regulamentam o CTF-APP.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput são classificadas nos termos do Anexo I.
Art. 4º A inscrição no CNORP observará:
I. a inscrição prévia do gerador ou operador de resíduos perigosos no CTF-APP;
II. a indicação do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio
quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado;
III. a prestação anual de informações sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo,
armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos.
Art. 5º Para as pessoas jurídicas passíveis de inscrição no CNORP haverá apenas um único número
de inscrição, e este será o mesmo que o número de inscrição no CTF-APP.
Parágrafo único. A inscrição das pessoas obrigadas ao CNORP será realizada exclusivamente no endereço
eletrônico do Ibama na Internet.
Art. 6º O cumprimento das obrigações relativas ao CNORP não isenta a pessoa de manter
registradas no CTF-APP as informações acerca das demais atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais exercidas.
Art. 7º As informações prestadas na inscrição do responsável técnico serão integradas, no prazo de
até 2 (dois) anos, ao CTF-AIDA, passando a obedecer as regras previstas neste Cadastro.
DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
Art. 8º Deverão ser utilizadas a lista de operações de destinação final constante no Anexo II desta
Instrução Normativa e a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos para a prestação de informações sobre a
geração, transporte, armazenamento e destinação dos resíduos sólidos, inclusive os perigosos e os rejeitos.
Parágrafo único. A Lista Brasileira de Resíduos Sólidos a ser utilizada é aquela publicada pela
Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2012, ou sua atualização.
Art. 9º As informações a serem prestadas ao Ibama, via Relatório Anual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), pelos geradores,
transportadores, armazenadores e destinadores de resíduos sólidos perigosos estão definidas no Anexo III
desta Instrução Normativa.
Art. 10 Para fins de implementação do CNORP e melhoria na prestação de informações, o Ibama
poderá realizar auditorias e vistorias junto aos geradores ou operadores de resíduos sólidos.
DOS PRAZOS E PERIODICIDADE
Art. 11 A prestação de informações ao CNORP seguirá obrigatoriamente os prazos e periodicidade
previstos para o RAPP.
3
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O não registro pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CNORP configura a
infração descrita no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 13 O não atendimento das exigências de elaboração e apresentação do plano de
gerenciamento de resíduos perigosos pelas pessoas jurídicas, na forma do art. 39, §2.º, da Lei n.º 12.305,
de 2010, configura a infração descrita no art. 62, XVII, do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 14 Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de
preposto ou sucessor legal, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82
do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DA COSTA MARQUES
ANEXO I
Art. 1.º Para fins do CNORP, as atividades do CTF-APP são consideradas:
I – geradoras:
CATEGORIA COD. DESCRIÇÃO
Atividades diversas 21-4 Análises laboratoriais
Extração e Tratamento de
Minerais
1-1
Pesquisa mineral com guia de
utilização
1-2 Lavra a céu aberto, inclusive
de aluvião, com ou sem
beneficiamento.
1-3 Lavra subterrânea com ou
sem beneficiamento
1-4 Lavra garimpeira
1-5 Perfuração de poços e
produção de petróleo e gás
natural
Indústria de Borracha 9-1
Beneficiamento de borracha
natural
9-3 Fabricação de laminados e
fios de borracha
9-4 Fabricação de espuma de
borracha e de artefatos de
espuma de borracha,
inclusive látex
9-5 Fabricação de câmara de ar
9-6 Fabricação de pneumáticos
4
9-7 Recondicionamento de
pneumáticos
Indústria de Couros e Peles 10-1
.
Secagem e salga de couros e
peles
10-2 Curtimento e outras
preparações de couros e
peles.
10-3 Fabricação de artefatos
diversos de couros e peles
10-4 Fabricação de cola animal
Indústria de Madeira 7-1.
Serraria e desdobramento de
madeira
7-2 Preservação de madeira
7-3 Fabricação de chapas, placas
de madeira aglomerada,
prensada e compensada
7-4 Fabricação de estruturas de
madeira e de móveis.
7-5 Usina de preservação de
madeira sob pressão.
7-6 Usina de preservação de
madeira piloto (pesquisa)
7-7 Usina de preservação de
madeira sem pressão
Indústria de Material de
Transporte
6-1
Fabricação e montagem de
veículos rodoviários e
ferroviários, peças e
acessórios.
6-2 Fabricação e montagem de
aeronaves.
6-3 Fabricação e reparo de
embarcações e estruturas
flutuantes
Indústria de material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações
5-1
Fabricação de pilhas, baterias
e outros acumuladores.
5-2 Fabricação de material
elétrico, eletrônico e
equipamentos para
telecomunicação e
informática.
5
5-3 Fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos
Indústria de Papel e Celulose 8-1
Fabricação de papel e
papelão.
8-2 Fabricação de celulose e
pasta mecânica.
8-3 Fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina,
cartão e fibra prensada.
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
16-
1 Beneficiamento, moagem,
torrefação e fabricação de
produtos alimentares
16-2
Matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e
derivados de origem animal
16-3 Fabricação de conservas
16-4
Preparação de pescados e
fabricação de conservas de
pescados
16-5
Beneficiamento e
industrialização de leite e
derivados
16-6
Fabricação e refinação de
açúcar
16-7
Refino e preparação de óleo
e gorduras vegetais
16-8
Produção de manteiga,
cacau, gorduras de origem
animal para alimentação
16-9
Fabricação de fermentos e
leveduras
16-10
Fabricação de rações
balanceadas e de alimentos
preparados
para animais
16 – 11
Fabricação de vinhos e
vinagre
16-12
Fabricação de cervejas,
chopes e maltes
16-13
Fabricação de bebidas nãoalcoólicas,
bem como
engarrafamento e
gaseificação e águas minerais
16-14
Fabricação de bebidas
alcoólicas
16-15 Matadouros, abatedouros,
frigoríficos de fauna silvestre
Indústria de Produtos de
Matéria Plástica.
12-1
Fabricação de artefatos de
material plástico.
6
12-2. Fabricação de laminados
plásticos
Indústria de Produtos
Minerais Não Metálicos
2-1
Beneficiamento de minerais
não metálicos, não
associados à extração
2-2
Fabricação e elaboração de
produtos minerais não
metálicos tais como
produção de material
cerâmico, cimento, gesso,
amianto, vidro e similares
Indústria do Fumo 13-1 Fabricação de cigarros,
charutos, cigarrilhas e outras
atividades de beneficiamento
do fumo
Indústria Mecânica 4-1 Fabricação de máquinas,
aparelhos, peças, utensílios e
acessórios com e sem
tratamento térmico ou de
superfície
Indústria Metalúrgica 3-1
Fabricação de aço e de
produtos siderúrgicos
3-2 Produção de fundidos de
ferro e aço, forjados, arames,
relaminados com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
3-3 Metalurgia dos metais nãoferrosos,
em formas
primárias e secundárias,
inclusive ouro
3-4
Produção de laminados, ligas,
artefatos de metais nãoferrosos
com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
3-5
Relaminação de metais nãoferrosos,
inclusive ligas
3-6
Produção de soldas e anôdos
3-7
Metalurgia de metais
preciosos
3-8 Metalurgia do pó, inclusive
peças moldadas
3-9
Fabricação de estruturas
metálicas com ou sem
7
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
3-10
Fabricação de artefatos de
ferro, aço e de metais nãoferrosos
com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
3 – 11
Têmpera e cementação de
aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície.
3-12. Usuário de mercúrio metálico
– metalurgia dos metais
nãoferrosos, em formas
primárias e secundárias,
inclusive ouro
Indústria Química 15-1
Produção de substâncias e
fabricação de produtos
químicos
15-2
Fabricação de produtos
derivados do processamento
de petróleo, de rochas
betuminosas e da madeira
15-3
Fabricação de combustíveis
não derivados de petróleo
15-4
Produção de óleos, gorduras,
ceras, vegetais e animais,
óleos essenciais, vegetais e
produtos similares, da
destilação da madeira
15-5 Fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e
látex sintéticos
15-6
Fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes,
munição para caça e
desporto, fósforo de
segurança e artigos
pirotécnicos
15-7 Recuperação e refino de
solventes, óleos minerais,
vegetais e animais
15- 8 Fabricação de concentrados
aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos
15-9 Fabricação de preparados
8
para limpeza e polimento,
desinfetantes, inseticidas,
germicidas e fungicidas
15-10
Fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes,
solventes e secantes
15 – 11
Fabricação de fertilizantes e
agroquímicos
15-12
Fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários
15-13
Fabricação de sabões,
detergentes e velas
15-14
Fabricação de perfumarias e
cosméticos
15-15.
Produção de álcool etílico,
metanol e similares
15-16
Fabricação de produtos e
substâncias controlados pelo
protocolo de montreal
15-17
Fabricação de preservativos
de madeiras
15-18
Fabricação de produtos
derivados do processamento
de petróleo – res. Conama nº.
362/2005
15-19 Produção de óleos – res.
Conama nº. 362/2005
Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de
Tecidos
11 – 1
Beneficiamento de fibras
têxteis, vegetais, de origem
animal e sintéticos.
11 – 2
Fabricação e acabamento de
fios e tecidos
11 – 3 Tingimento, estamparia e
outros acabamentos em
peças do vestuário e artigos
diversos de tecidos
11 – 4 Fabricação de calçados e
componentes para calçados.
Indústrias Diversas 14-1
Usinas de produção de
concreto.
14-2 Usinas de produção de
asfalto
Serviços de Utilidade 17-1
Produção de energia
termoelétrica
17-5
Dragagem e derrocamentos
em corpos d'agua
17-6 Recuperação de áreas
9
contaminadas ou degradadas
17-15 Controle de pragas
domésticas com aplicação de