instrucao normativa 109



MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 109, DE 04 DE JUNHO DE 2014
(D.O.U. de 05/06/2014 – Seção 1)
Altera a Instrução Normativa n.º 23, de 23 de 
maio de 2001.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e tendo em 
vista o disposto no Art. 627A. da Consolidação das Leis do Trabalho e nos arts. 27 a 29 do Regulamento 
da Inspeção do trabalho – RIT, aprovado pelo Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n.º 23, de 23 de maio de 2001, passa a vigorar acrescida dos 
artigos 2ºA a 2ºE, com a redação a seguir:
Art. 2ºA. O AFT ocupante do cargo de Chefe de Inspeção, Segurança e Saúde no Trabalho ou 
Fiscalização do Trabalho poderá instaurar procedimento Especial de Fiscalização – PEF para setor 
econômico, quando identificar a ocorrência de situação reiteradamente irregular, nos termos do Inciso II 
do art. 29 do Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Parágrafo Único. O Chefe deverá comunicar a instauração do PEF aos coordenadores dos projetos de 
fiscalização que tenham relação com os temas em discussão.
Art. 2ºB. Somente será apreciada solicitação de PEF por setor econômico quando apresentada por 
instituição representativa do setor e acompanhada de:
a) diagnóstico contendo a relação das infrações trabalhistas recorrentes a serem objeto de apreciação no 
âmbito do PEF;
b) laudo técnico que demonstre haver grave dificuldade técnica para regularização das infrações 
recorrentes apontadas;
c) proposta de cronograma de implementação de medidas corretivas e saneamento das infrações;
d) relação de empregadores representados.
Parágrafo Único. Após analisar a solicitação apresentada na forma do caput, o Chefe de Inspeção, 
Segurança e Saúde no Trabalho ou Fiscalização do Trabalho decidirá pela instauração do PEF ou pelo 
indeferimento do pedido.
Art. 2ºC. O PEF para setor econômico poderá resultar na lavratura de Termo de Compromisso, com 
validade no âmbito de atuação da Chefia que instaurou o Procedimento, contendo, no mínimo, as 
cláusulas resultantes da discussão e o cronograma de implementação.
§1º Somente poderá ser firmado Termo de Compromisso com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias 
quando o PEF contar com a participação de entidade representativa da categoria de trabalhadores 
preponderante e, quando for o caso, de categoria diferenciada afetada pelo compromisso.
§2º As fiscalizações realizadas com o objetivo de verificar o cumprimento do Termo de Compromisso 
devem ser comunicadas à entidade prevista no §1º, assegurado o direito de acompanhamento da ação 
fiscal.
§3º Os empregadores que estejam sob ação fiscal, iniciada antes da instauração do PEF, não serão 
abrangidos pelo Procedimento ou pelo Termo de Compromisso, até que a ação seja encerrada.
Art. 2º D. Caso haja alteração de lei ou norma que gere impacto nos compromissos assumidos, deverá ser 
instaurado novo PEF, para a discussão dos ajustes necessários no Termo de Compromisso.
Art. 2ºE. Quando o PEF for frustrado pelo não atendimento da convocação ou pela recusa de firmar termo 
de compromisso, o setor econômico será incluído no planejamento da fiscalização, com prioridade para as 
irregularidades recorrentes identificadas, podendo ser encaminhados os relatórios de fiscalização ao 
Ministério Público do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

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