ÁREA METAL/MECÂNICA, MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DE GRAVATAÍ – “PISO” EM 1º/09/2023 PASSOU PARA R$ 3.097,60 E R$ 3.106,40
RENOVADA CCT ÁREA METAL/MECÂNICA, MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO
E DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DE GRAVATAÍ
“PISO” EM 1º/09/2023 PASSOU PARA R$ 3.097,60 E R$ 3.106,40
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A Convenção Coletiva de Trabalho – CCT registrada no Sistema Mediador do MTE em 05/12/2022 (RS004361/2022), com vigência de 1º/09/2022 a 31/08/2024, além do “Piso” e reajuste de 2022 já definiu também qual seria o reajuste da data-base 1º/092023.
Conforme especificado no item 04.08 da Cláusula Quarta da CCT acima citada, “A partir de 1º de setembro de 2023 será concedido reajuste salarial, bem como a majoração dos valores contidos nas cláusulas com expressão econômica da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante observância da variação do INPC/IBGE verificada no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023“, o que resultou em um reajuste de 4,06%.
Com isso, o “piso” para quem exerce a atividade de Técnico (a) de Segurança do Trabalho nesses ramos empresariais em Gravataí ficou assim:
Empresas com até 200 empregados
Salário Normativo de 1º/09/2023 a 31/08/2024
R$ 2.281,40 (10,37 por hora) após 30 dias da admissão
R$ 3.097,60 (14,08 por hora) após 120 dias da admissão
Empresas com mais de 200 empregados
Salário Normativo de 1º/09/2023 a 31/08/2024
R$ 2.296,80 (10,44 por hora) após 30 dias da admissão
R$ 3.106,40 (14,12 por hora) após 120 dias da admissão
AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados que contem com 90 dias no emprego, ou mais, que percebam salários de até R$ 6.763,90 e que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo MEC, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor R$ 1.296,48 a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais no valor de R$ 648,24 cada, sendo a primeira até 30 de dezembro do corrente ano e a segunda até 30 de abril de 2024, desde que apresentado pelo empregado documento comprovando sua frequência no curso subvencionado.
AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que contem com 180 dias no emprego, ou mais, que percebam salários de até R$ 6.628,22 e que estiverem frequentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas.
AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de “auxílio-funeral”, importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado falecido, limitado ao valor de R$ 5.189,93.
AUXÍLIO-CRECHE
As empresas com no mínimo 20 empregadas com mais de 16 anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, nos termos da legislação vigente, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, ou cuidadora que esteja inscrita como empresa individual de responsabilidade limitada, até o limite de R$ 353,80 mensais, por filho (a), pelo período de 18 meses, contados do retorno do auxílio maternidade.
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Isso, mesmo. Além do acima relacionado tem mais venefícios previstos na CCT e que foram integralmente mantidos, benefícios estes que se não houvesse o Sindicato da Categoria para negociar e assinar a Convenção Coletiva de Trabalho, não haveriam.
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