Renovada CCT com o SINDUSCON-RG periodo 01.05.2019 a 30.04.2021
Foi assinada no dia de hoje (01.10.2020) a Convenção Coletiva de Trabalho-CCT firmada entre o SINDITESTRS e o SINDUSCON-RS e que abrange os(as) Técnicos(as) em Segurança do Trabalho que atuam na área da Construção Civil no município do Rio Grande/RS. O SINDITESTRS vinha tentando esta renovação desde maio de 2019.
Abaixo transcrevemos algumas das cláusulas acordadas e que se aplicam desde 01.05.2019,
PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 01 de maio de 2019, ao profissional Técnico de Segurança do Trabalho o pisos salarial de R$ 2.675,20 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) mensais;
Parágrafo único – O adicional de insalubridade em seu grau médio deverá ser pago a todos os trabalhadores atingidos pela presente convenção que trabalharem no canteiro de obras, exceto o pessoal administrativo, motoristas e vigias que não tenham contato direto com os agentes insalubres e será calculado com base no valor do salário mínimo nacional.
CORREÇÃO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal concederão a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional, a partir de 01/05/2019, uma correção salarial equivalente a 5,0% (cinco por cento) a incidir sobre os seus respectivos salários de 30 de abril de 2018;
Parágrafo primeiro – As diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, serão satisfeitas até a primeira folha de pagamento após o registro da presente convenção no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
Parágrafo segundo – Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisado, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXI da IN 04/93 do C.TST.
O reajuste período 01.05.2020 a 30.04.2021 anda não foi acordado entre as partes.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão os pagamentos de seus empregados dentro do horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Sempre que os pagamentos forem efetuados após a jornada de trabalho, os empregados receberão como horário extraordinário, com acréscimo de 50% sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento;
Parágrafo Segundo – As empresas se obrigam a fazerem, até o dia 20 de cada mês, um adiantamento salarial de 30% sobre o salário do trabalhador.
HORA EXTRA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo do repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo, independente da legal remuneração desses dias.
Parágrafo Primeiro – As horas extraordinárias prestadas nos demais dias da semana, exceto aos sábados, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as subsequentes;
Parágrafo segundo – As horas extraordinárias prestadas aos sábados serão remuneradas com o adicional de 100%, exceto quando se tratar de compensação oriunda do banco de horas;
Parágrafo terceiro – Eventualmente, em caso de necessidade, o número máximo de horas extras legalmente permitidas poderá ser ultrapassado, aplicando-se, no pagamento dessas horas, os princípios acima estabelecidos.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado um adicional de 5% (cinco por cento) mensais do salário do empregado por quinquênio completo de serviço, ou que vier a completar-se no curso do presente acordo ao mesmo empregador.
BANCO DE HORAS
As empresas assistidas pelo SINDUSCON, poderão acordar com seus empregados à implantação de um banco de horas, mediante TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, pelo qual, o excesso ou redução de horas de trabalho em um dia seja compensado pela diminuição ou acréscimo de horas de trabalho em outro, dispensando-se assim, o pagamento de adicionais de horas extras de modo que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias a soma das jornadas de trabalho normal no mesmo período, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias de trabalho.
Parágrafo único – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, será feito o acerto nas verbas rescisórias, ficando certo de que havendo crédito em favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas com adicional de horas extras de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão, salvo para as horas trabalhadas em dias destinados a repouso e feriados, quando essas horas deverão ser remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo.
COMPENSAÇÀO DE HORÁRIO FERIADÕES
Sempre que ocorrer a hipótese de dia útil, com dispensa de trabalho, entre feriados ou dia de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas deste dia em outras datas de acordo com a conveniência do trabalho, observando os limites legais.
INTERVALOS PARA CAFÉS
Os trabalhadores terão um intervalo de 15 minutos no turno da manhã e 15 minutos no turno da tarde nos horários de 9h00min a 9h15min e 15h30min a 15h45min, compensando esses intervalos a jornada semanal de 44 horas, desenvolvida de segunda-feira a sexta-feira, será de 9h10min horas diárias, ou 45 horas e 50 minutos semanais, já incluído nessa o tempo desses intervalos.
ABONO DE FALTAS: EXAMES – EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes, matriculados em estabelecimento de ensino público, reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo der conhecimento ao empregador de sua ulterior realização e com posterior comprovação dessa mesma realização, quando tais exames se realizarem dentro de seus horários de trabalho.
ARTICIPAÇÃO DA CATEGORIA LABORAL NOS CUSTOS DA CONVENÇÃO E SUA FISCALIZAÇÃO
Para o custeio desta convenção, as empresas descontarão de seus empregados,atingidos pelo presente acordo, a importância equivalente a 01 (um) dia do salário base do mês de novembro de 2019, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte ao que ocorrer o desconto, na conta do primeiro convenente no Sicredi (banco 748), conta corrente nº 17.929-3, agencia 0116 através de depósito identificado ou por boleto bancário que deverá ser solicitado pelo e-mail sinditestrs@sinditestrs.org.br informando o valor a ser repassado e o CNPJ da empresa. Após o recolhimento, as empresas devem remeter ao sindicato profissional relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
Parágrafo Primeiro – Será dado ao Técnico em Segurança do Trabalho o direito de manifestar-se contrário ao desconto assistencial, devendo este comunicar por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, ou por ofício encaminhado como anexo ao email sinditestrs@sinditestrs.org.br no período que inicia no dia seguinte à solicitação de registro (transmissão) da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministerio da Economia e publicação no site da entidade laboral (www.sinditestrs.org.br) e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data, informando nome completo da empresa e forma de contato para o Sindicato proceder a devida comunicação da oposição para que não seja efetuado o desconto;
ATENÇÃO PARA O PRAZO: inicia dia 02.10.2020 e termina dia 11.10.2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO FORA DO PRAZO
Fica estabelecida uma multa de 20% (vinte por cento) do dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, pela empresa que não efetuar o pagamento do salário e ou do 13o salário nos prazos estabelecidos em lei, no limite do principal.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, sendo obrigatório para as empresas da zona industrial, portuária e retroportuária.
I – R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observado as instruções emitidas pela SUSEP.
IV – R$15.000,00 (quinze mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as instruções emitidas pela SUSEP.
PARÁGRAFO ÚNICO – As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo. Em caso de eventual condenação de valor superior ao recebido do seguro, fica permitida sua compensação.
V – R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
VI – R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VII – R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, o(s) beneficiário(s) do seguro receberão 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos, de uma vez, que deverão ser entregues na residência da família do trabalhador, conforme composição constante no Anexo;
IX – Ocorrendo a morte do titular do seguro, a seguradora garante o reembolso das despesas com o sepultamento, no valor de até R$3.000,00 (três mil reais);
X – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) colaborador (a), o (a) mesmo (a), receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), caracterizadas como um KIT MÃE, composto por 27kg de produtos alimentícios especiais, e um KIT BEBÊ: composto por 12 itens de produtos de higiene. Os kits serão entregues diretamente na residência do (a) colaborador (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 90 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Nascimento.
XI – Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
Parágrafo 1º – Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo.
Parágrafo 2º – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 3º – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
Parágrafo 4º – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
Parágrafo 5º – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo 6º – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo 7º – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo 8º – No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais
Parágrafo 9º – Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomendam a adesão à seguradora conveniada, a qual concederá descontos especiais às empresas associadas, conforme contrato de convênio à disposição na sede do Sinduscon Rio Grande.
É o SINDITESTRS em ação!
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