As normas tecnicas obrigatorias para um Brasil com mais acessibilidade



As normas técnicas obrigatórias para um Brasil com mais acessibilidade

As pessoas com deficiência, seja de natureza física ou mental, exigem cuidados especiais e têm direitos específicos definidos em lei. A falta de acessibilidade em prédios públicos ou privados de uso coletivo e a não previsão de vagas em concursos públicos são exemplos de casos em que cabe a intervenção do Ministério Público. Se no Brasil fossem cumpridas, obrigatoriamente, as normas técnicas sobre a acessibilidade, poder-se-ia incluir as pessoas com deficiência na participação de atividades como o uso de produtos, serviços e informações, mais prédios com rampas de acesso para cadeira de rodas e banheiros adaptados para os deficientes.

acessibilidade2Hayrton Rodrigues do Prado Filho –

Mais de um bilhão de pessoas em todo o mundo vivem com alguma forma de deficiência e destas quase 93 milhões são crianças. No Brasil, sem muitas estatísticas confiáveis, são mais de 45,6 milhões de pessoas, o que representa quase 24% da população brasileira com algum tipo de deficiência.

As sociedades percebem de forma distinta os tipos de deficiência e a capacidade limitada de atores sociais e governamentais para acomodar as necessidades especiais, muitas vezes colocando-as à margem. As pessoas com deficiência vivenciam desigualdades na sua vida diária e têm menos oportunidades de ter acesso a uma educação de qualidade e de se desenvolver em um ambiente inclusivo.

Refletir sobre a questão dos direitos das pessoas com deficiência significa discutir a cidadania e a democracia, igualdade social e respeito às diferenças. Pensar a mesma questão no contexto brasileiro obriga a todos a uma série de análises que envolvem justiça social e direitos humanos e levam a considerar as muitas e incontáveis imposições econômicas e sociais que fazem dessa população um exemplo de exclusão social no país.

Na realidade, a cidadania usurpada das pessoas com deficiência se inscreve entre os mais graves problemas sociais, mas não faz parte da consciência social brasileira. A vida da grande maioria dos milhões de brasileiros com deficiência está marcada pelo preconceito e caracterizada pela falta de acesso a serviços de prevenção, saúde e educação, e falta de oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.

A vida desses milhões de brasileiros presos em suas deficiências, sem possibilidade de serem seres humanos: cegos sem bengalas, amputados sem muletas, paraplégicos sem cadeiras de rodas, surdos sem comunicação, deficientes intelectuais totalmente isolados, etc., pode-se imaginar o tamanho do problema. O desrespeito aos direitos humanos da pessoa com deficiência atinge mais do que os radicalmente excluídos pelos efeitos da miséria absoluta e torna todos iguais na discriminação causada pelo preconceito e pelo desconhecimento.

A exclusão em que vive essa parte da população brasileira começa pelo desrespeito ao direito civil básico de ir e vir, passa pelo desrespeito ao direito político de votar e de participar da vida política, e desemboca no desrespeito aos direitos sociais básicos de acesso à saúde e à educação, ao trabalho e ao lazer: não há expressão mais violenta de não cidadania.

No fundo, a deficiência não é sinônimo de doença e, portanto, uma pessoa não pode ter sua vida prejudicada em razão de sua condição. A deficiência pode ser considerada como um atributo do ser humano, como ser alto, baixo, gordo ou magro, sendo que as pessoas com deficiência fazem parte dessa diversidade, com os mesmos direitos e deveres dos demais cidadãos.

Os obstáculos que pessoas com deficiência enfrentam no mercado de trabalho são tantos e de tamanha extensão que começam antes mesmo de entrevistas de emprego. Os trabalhadores com algum tipo de deficiência perdem alguma seleção por problemas de acessibilidade. Os principais são calçadas inapropriadas, transporte não adaptado e falta de infraestrutura, como rampas e semáforos inteligentes. Essas mesmas adversidades motivam pedidos de demissão, diariamente, de muitos profissionais com deficiência.

De uma década para cá, as empresas começaram a tomar mais cuidado em relação à sua imagem perante à sociedade e enxergaram a preocupação ligada às pessoas com deficiência como algo importante. Mas, mesmo com a Lei de Cotas, lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que determina que as organizações com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência: até 200 empregados – 2%; de 201 a 500 empregados – 3%; de 501 a 1000 empregados – 4%; de 1001 em diante – 5%, não há muitas dessas pessoas exercendo suas funções profissionais pela limitação de acessibilidade nas cidades brasileiras.

Conforme o censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há 27 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência na faixa etária tida como apta para trabalhar – de 15 a 59 anos. Isso apenas para mostrar como os dados estatísticos no Brasil não batem. Assim sendo, é considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

– Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

– Deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

– Deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

– Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.

– Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Recentemente, foi regulamentada a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) que faz referência à acessibilidade nos apartamentos residenciais e condomínios e concede um prazo de adaptação de 18 meses. Todos os novos empreendimentos residenciais devem incorporar recursos de acessibilidade em todas as áreas de uso comum.

Já as unidades habitacionais devem ser adaptadas de acordo com a demanda do comprador. O decreto contém anexo que descreve uma série de recomendações técnicas para garantia da acessibilidade, todas de acordo com parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Cada conjunto de adaptações corresponde ao uso por pessoas com diferentes tipos de deficiência. O decreto proíbe construtoras e incorporadoras de cobrar valores adicionais pelo serviço de adaptação das moradias.

O decreto regulamenta também a construção de vagas de garagem. Quando houver vínculo entre as vagas e as unidades habitacionais, será necessário construir vagas sobressalentes que atendam ao recurso de acessibilidade, para permitir a troca caso o apartamento seja adquirido por pessoa com deficiência. O texto foi o resultado de uma ampla negociação com associações da construção civil e das pessoas com deficiência e foi objeto de uma consulta pública nacional e várias audiências públicas.

Pelo decreto, os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II do decreto. O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida; e os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações do item (I) desde que garantam o percentual mínimo de 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.

É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação razoável da unidade autônoma, observado o percentual de 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo. O empreendimento deverá ter reserva de 2% das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015.

São exceções ao cumprimento do decreto: edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor do decreto; unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, 35 m²; unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, 41 m²; reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do decreto; reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do decreto.

Quanto à obrigatoriedade do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade, pode-se dizer que a ABNT, dentro do contexto do Estado, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que exerce uma função delegada pelo Estado brasileiro como organismo de normalização no Brasil. Nasceu como associação civil sem fins lucrativos, todavia, posteriormente foi declarada de utilidade pública por exercer função delegada do Estado, por meio do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor define como prática abusiva e explicitamente vedada colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas da ABNT. A própria administração pública, por força de dispositivo expresso na Lei de Licitações Públicas, se obriga à obediência da norma brasileira (NBR). Assim, se ela é vinculante e se sua homologação está afeta à ABNT, fica evidente que essa instituição age como agente público que é.

Ou seja, sujeitam seus gestores ao arcabouço de deveres dos demais agentes públicos. Reconhecendo o inteiro teor de um texto de norma brasileira como um documento normativo, uma vez que se trata de norma de padronização brasileira, caberia aos administradores da entidade zelar para que seu conteúdo não contivesse declaração falsa de reserva de direitos autorais no intuito de prejudicar o direito do consumidor em dispor livremente do conteúdo, criar obrigação ilegal e ao mesmo tempo alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante – a inexistência de direitos autorais.

As normas técnicas brasileiras, que alcançam todo o território nacional e se impõem aos órgãos públicos e privados por expressa disposição legal ou regulamentar, podem impor comportamentos – imperativas em seu cumprimento e acarretam, também por expressa determinação legal ou regulamentar, em caso de descumprimento, a aplicação de penalidades administrativas – e eventualmente até de natureza criminal.

Assim, as NBR são regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tem em vista o cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente.

A norma técnica brasileira tem uma natureza jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, que são funções do Estado. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento. Mesmo que muitas instituições e especialistas afirmem o contrário. Mas, a Justiça brasileira vem reconhecendo isso como uma verdade fundamentada.

O descumprimento das NBR legitimadas no ordenamento jurídico brasileiro em (Lei 5.966/73, Lei 9.933/99 e em atos regulamentares transcritos) e em legislação especial (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 – e respectivo Decreto 2.181/97), além de outras como a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), Leis Ambientais, Leis de saúde pública e atos regulamentares, sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal, também previstas em leis.

E como fazer para que as normas técnicas sejam cumpridas?

A Constituição Federal prevê uma série de deveres por parte do Estado, os quais visam garantir a dignidade e qualidade de vida dos brasileiros. Como exigir tais direitos? Quem pode fazê-lo? No caso da acessibilidade, os deficientes precisam garantir que o Estado forneça serviços fundamentais com o objetivo de assegurar uma qualidade mínima de vida e dignidade à população. Esse é o objetivo do direito social, que engloba uma série de ações e leis na defesa da igualdade social e que estão previstas na Constituição Brasileira de 1988.

O direito social trata de defender questões envolvendo direitos humanos e sociais, como os casos de segurança, educação, moradia e saúde, direito dos deficientes que são cidadãos como todos. Desse modo, sempre que uma pessoa ou grupo tiver um direito desrespeitado, pode recorrer ao Poder Judiciário e reivindicar que a lei seja cumprida.

Isso se aplica a atendimentos médicos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), acesso ao ensino público, proteção policial, questões da previdência social, como aposentadoria, pensões, entre outros, e o cumprimento das normas técnicas quanto se tratar de questões como meio ambiente, à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente e ao direito dos deficientes de ir e vir. O Estado envolve as três esferas: União, estados e municípios, os quais têm suas responsabilidades quando se fala em direito social.

E como os deficientes podem exigir seus direitos? Sempre que a pessoa sentir que algum direito social está sendo desrespeitado, pode fazer uma denúncia no órgão responsável. Se a família tiver dificuldade em encontrar vagas para a criança ou tiver a matrícula recusada, por exemplo, pode buscar a Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, ou o Ministério da Educação (MEC). Caso isso não seja suficiente, a pessoa pode buscar o Ministério Público Estadual ou Federal e fazer uma denúncia da irregularidade. O órgão é responsável por verificar a possível violação de direitos e tomar as medidas adequadas.

E quais são os direitos sociais básicos? São aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado uma intervenção na ordem social que assegure os critérios de justiça distributiva. Assim diferentemente dos direitos a liberdade, se realizam por meio de atuação estatal com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais, por isso tendem a possuir um custo excessivamente alto e a se realizar em longo prazo.

O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 se refere de maneira bastante genérica aos direitos sociais por excelência, como o direito a saúde, ao trabalho, ao lazer entre outros. Partindo desse pressuposto os direitos sociais buscam a qualidade de vida dos indivíduos, no entanto apesar de estarem interligados faz-se necessário, ressaltar e distinguir as diferenças entre direitos sociais e direitos individuais. Portando os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais, são, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.

A defensoria pública visa garantir o acesso à justiça pelas pessoas necessitadas, prestando assistência jurídica integral e gratuita. Juntamente com Ministério Público, Advocacia Pública e a Advocacia Privada, está incumbida de prestar assistência jurídica à população carente. Deve prestar orientação jurídica e defesa em todas as instâncias por meio de seus defensores públicos. No Brasil existe a defensoria pública federal da União e a defensoria pública dos estados, em nível estadual. Em São Paulo, há um site para informações: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/

Quanto à acessibilidade, a NBR 9050 de 09/2015 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade. No estabelecimento desses critérios e parâmetros técnicos foram consideradas diversas condições de mobilidade e de percepção do ambiente, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, como próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistivos de audição ou qualquer outro que venha a complementar necessidades individuais.

A norma visa proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção. As áreas técnicas de serviço ou de acesso restrito, como casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico etc., não necessitam ser acessíveis.

As edificações residenciais multifamiliares, condomínios e conjuntos habitacionais necessitam ser acessíveis em suas áreas de uso comum. As unidades autônomas acessíveis são localizadas em rota acessível. Para serem considerados acessíveis, todos os espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos urbanos, atendem ao disposto nesta norma.

Para os parâmetros antropométricos, para a determinação das dimensões referenciais, foram consideradas as medidas entre 5% a 95% da população brasileira, ou seja, os extremos correspondentes a mulheres de baixa estatura e homens de estatura elevada. A figura abaixo apresenta as dimensões referenciais para deslocamento de pessoas em pé.

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Já a figura abaixo apresenta dimensões referenciais para cadeiras de rodas manuais ou motorizadas, sem scooter (reboque). A largura mínima frontal das cadeiras esportivas ou cambadas é de 1,00 m.

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Os mobiliários com altura entre 0,60 m até 2,10 m do piso podem representar riscos para pessoas com deficiências visuais, caso tenham saliências com mais de 0,10 m de profundidade. Quando da impossibilidade de um mobiliário ser instalado fora da rota acessível, ele deve ser projetado com diferença mínima em valor de reflexão da luz (LRV) de 30 pontos, em relação ao plano de fundo, conforme definido em 5.2.9.1.1, e ser detectável com bengala longa ou atender ao descrito em 5.4.6.3.

Devem ser previstas proteções laterais ao longo de rotas acessíveis, para impedir que pessoas sofram ferimentos em decorrência de quedas. Quando uma rota acessível, em nível ou inclinada, é delimitada em um ou ambos os lados por uma superfície que se incline para baixo com desnível igual ou inferior a 0,60 m, composta por plano inclinado com proporções de inclinação maior ou igual a 1:2, deve ser adotada uma das seguintes medidas de proteção: implantação de uma margem lateral plana com pelo menos 0,60 m de largura antes do início do trecho inclinado, com piso diferenciado quanto ao contraste tátil e visual de no mínimo 30 pontos, aferidos pelo valor da luz refletida (LRV); ou proteção vertical de no mínimo 0,15 m de altura, com a superfície de topo com contraste visual de no mínimo 30 pontos, medidos em LRV.

Quando rotas acessíveis, rampas, terraços, caminhos elevados ou plataformas sem vedações laterais forem delimitados em um ou ambos os lados por superfície que se incline para baixo com desnível superior a 0,60 m, deve ser prevista a instalação de proteção lateral com no mínimo as características de guarda-corpo. Objetos como corrimãos e barras de apoio, entre outros, devem estar afastados no mínimo 40 mm da parede ou outro obstáculo.

Quando o objeto for embutido em nichos, deve-se prever também uma distância livre mínima de 150 mm. Corrimãos e barras de apoio, entre outros, devem ter seção circular com diâmetro entre 30 mm e 45 mm, ou seção elíptica, desde que a dimensão maior seja de 45 mm e a menor de 30 mm.

São admitidos outros formatos de seção, desde que sua parte superior atenda às condições desta subseção. Garantir um arco da seção do corrimão de 270º. Os elementos de acionamento para abertura de portas devem possuir formato de fácil pega, não exigindo firmeza, precisão ou torção do pulso para seu acionamento.

As maçanetas devem preferencialmente ser do tipo alavanca, possuir pelo menos 100 mm de comprimento e acabamento sem arestas e recurvado na extremidade, apresentando uma distância mínima de 40 mm da superfície da porta. Devem ser instaladas a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado. Os puxadores verticais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 45 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm entre o puxador e a superfície da porta. O puxador vertical deve ter comprimento mínimo de 0,30 m. Devem ser instalados a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado.

Os puxadores horizontais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 45 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm. Devem ser instalados a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado.

NBR 12255 de 12/1990 – Execução e utilização de passeios públicos – Procedimento fixa as condições exigíveis para a execução e a utilização dos passeios (calçadas), bem como os padrões e as medidas que visam a propiciar às pessoas, sadias ou deficientes, melhores e mais adequadas condições de trânsito, acessibilidade e seguridade, nestes logradouros públicos. Não abrange a utilização do subsolo (obras sob o passeio), a colocação de mobiliário urbano ou de elementos paisagísticos. Para as vias públicas com declividade que implique a necessidade de escadaria, a geometria e demais características das escadas devem cumprir as exigências das respectivas normalizações.

A via pública – logradouro público é a parte das áreas urbanas que limita os imóveis e se destina ao trânsito de pessoas, animais ou veículos e à colocação de todas as utilidades públicas. É composta por dois passeios e pelo leito carroçável.

O passeio é a parte da via pública adjacente e paralela aos imóveis existentes em ambos os lados do leito carroçável, limitada pelo alinhamento destes e pelo meio-fio. Destina-se fundamentalmente ao trânsito das pessoas e deve possuir as condições para o trânsito adequado dos deficientes físicos. Em lotes onde a construção está afastada do alinhamento, uma faixa horizontal ou um revestimento diferenciado entre o passeio e o piso do imóvel deve marcar este alinhamento.

O leito carroçável é a parte da via pública destinada ao tráfego de veículos e travessia de pedestres; é limitado pelos meios-fios, junto aos quais fica a sarjeta. As utilidades públicas são todos os serviços comuns oferecidos às populações pelas empresas concessionárias: eletricidade, telefone, correio, gás, água potável, captação de águas servidas e pluviais, sinalizações para o trânsito de pessoas e para o tráfego de veículos, etc.

Dessa forma a construção, a conservação e a limpeza do passeio é de responsabilidade do proprietário do lote a ele adjacente. Durante a execução, no passeio, de obra de interesse público, a responsabilidade pela conservação e pela limpeza passa a ser do responsável pela obra, e este deve recompor o passeio nas condições estabelecidas.

Na compatibilização das superfícies de trechos de passeios, adjacentes a lotes contíguos, prevalece a forma do passeio construído de acordo com esta norma. O proprietário do lote, cujo passeio tem superfície não conforme, deve providenciar a necessária correção.

O projeto geométrico do passeio deve ser estabelecido geometricamente pelo órgão municipal encarregado das vias públicas: largura (respeitados os mínimos), elevação em relação à sarjeta (respeitado o máximo de 15 cm), declividades transversal e longitudinal.

A declividade transversal é 1,0% e a longitudinal depende da declividade da via, respeitadas as restrições existentes. Em função desta declividade devem ter concordâncias adequadas para proporcionar conforto e segurança ao pedestre.

Os rebaixamentos de meio-fio, destinados à entrada e à saída de veículos dos imóveis, devem possuir declividade mínima possível e concordância geométrica perfeita com a sarjeta. A largura deste rebaixo no passeio deve ser de, no máximo, 0,60 m, e o comprimento 3,00 m, e deve se harmonizar com a parte normal sem rebaixo.

Os rebaixos de meio-fio e calçadas em travessias de pedestres sinalizadas, destinadas ao acesso de pessoas, cadeiras de rodas, carrinhos para crianças e para compras, devem respeitar a NBR 9050. No projeto dos logradouros públicos, devem ser previstos os possíveis equipamentos urbanos sobresuperficiais, bem como as instalações especiais para os deficientes físicos (rampas de acesso ao passeio e aos edifícios).

As projeções das edificações sobre o passeio, tais como: beirais, marquises, toldos, publicidade e placas indicativas devem deixar a altura mínima para a circulação das pessoas de 2,40 m e não podem, em hipótese alguma, lançar águas sobre a superfície do passeio. Com relação à construção do passeio, devem ser observados a declividade transversal, o material do revestimento e as condições para a colocação das diversas camadas (componentes) da estrutura do passeio.

A série de normas NBR ISO 7176 trata das especificações das cadeiras de rodas. Especificamente, a NBR ISO 7176-1 de 01/2018 – Cadeiras de rodas – Parte 1: Determinação da estabilidade estática especifica os métodos de ensaio para determinação da estabilidade estática das cadeiras de rodas. Aplica-se às cadeiras de rodas manuais e motorizadas, incluindo scooters, com uma velocidade máxima igual ou menor que 15 km/h, que sirvam para prover mobilidade em ambientes internos e/ou externos para uma pessoa com deficiência cuja massa esteja dentro da faixa representada pela NBR ISO 7176-11. Para cadeiras de rodas com controle ativo de estabilidade, esta parte se aplica a um estado estável, em repouso.

Esta parte apresenta um método para medir os ângulos de tombamento (seja no ângulo de tombamento da cadeira de rodas ou no ângulo de tombamento do dispositivo antitombo), mas este método não se aplica a cadeiras de rodas com dispositivo antitombo lateral, e não considera o derrapamento no piso. Esta parte da também inclui requisitos para relatórios de ensaio e divulgação de informações.

É importante conhecer as características de estabilidade estática de uma cadeira de rodas para fins de indicação de modelo e ajustes. Alguns ocupantes precisam de mais estabilidade para manter a segurança, enquanto outros preferem cadeiras de rodas precisamente balanceadas (menor estabilidade), que são mais fáceis de manobrar. A estabilidade estática é apenas um dos fatores que afetam a estabilidade dinâmica.

Os outros fatores são a posição do operador na cadeira de rodas, sua habilidade em operar a cadeira de rodas, a maneira pela qual a cadeira de rodas é impulsionada e o ambiente no qual a cadeira de rodas é operada. Esta parte da norma especifica os ensaios nos quais a estabilidade estática é medida com os freios de estacionamento acionados, como é o caso de uma cadeira de rodas parada em um local inclinado.

Os ensaios também são realizados com as rodas destravadas, simulando a situação em que a cadeira de rodas está parada em um local inclinado com as rodas encostadas em obstáculos, a situação em um piso nivelado com as rodas destravadas e o usuário de cadeira de rodas tentando alcançar um objeto ou instabilidade da cadeira de rodas em movimento. Também são realizados os ensaios para determinar a estabilidade estática da cadeira de rodas quando ela está impedida de tombar por algum dispositivo antitombo, seja no movimento para a frente ou para trás, e a eficiência destes dispositivos antitombo caso a cadeira de rodas se incline naquela direção.

Pode-se dizer que, teoricamente, uma cadeira de rodas ocupada é estaticamente estável, desde que a linha da força da gravidade, a partir do centro de massa, esteja dentro da área no chão que está limitada ao traçado das linhas que ligam os pontos de contato de suas rodas. A estabilidade da cadeira de rodas aumenta à medida em que aumenta o ângulo entre o plano vertical que passa pelo eixo de tombamento e o plano que contém o centro de massa e o eixo de tombamento.

Uma cadeira de rodas tomba quando é inclinada além deste ângulo medido (ver figura) em torno do eixo de tombamento. As cadeiras de rodas podem tombar em torno do ponto de contato quando as rodas estão travadas, ou em torno do eixo da roda quando as rodas estão destravadas. Uma vez que a localização do centro de massa não é conhecida, não é possível medir diretamente o ângulo de tombamento. Portanto, este ângulo é determinado com a cadeira de rodas sobre uma plataforma de ensaio cuja inclinação é ajustável. O ângulo do plano inclinado no qual a cadeira de rodas começa a tombar é medido. O ângulo da plataforma de ensaio representa o ângulo de tombamento.

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No caso de um ensaio com rodas destravadas, o eixo de tombamento recai sobre os eixos da roda, e o centro de gravidade relevante é o da cadeira de rodas ocupada, excluindo a massa das rodas destravadas sobre as quais a cadeira tomba. Uma vez que este é um efeito bastante reduzido, não é mostrado explicitamente nas figuras desta parte da NBR ISO 7176.

A cadeira de rodas é colocada em uma situação na qual fica em um equilíbrio instável em torno de um eixo entre as duas rodas de tração e mais próxima do(s) mecanismo(s) antitombo. A partir deste estado, convém que a cadeira de rodas seja capaz de inclinar-se livremente até o(s) dispositivo(s) antitombo entrem em contato com a superfície de ensaio. Observar se o dispositivo antitombo é capaz de impedir a cadeira de rodas de tombar completamente.

A plataforma de ensaio deve ser uma plataforma plana e rígida, com um ângulo de inclinação ajustável que é suficientemente grande para acomodar a cadeira de rodas a ser ensaiada, com uma superfície que recai entre dois planos paralelos imaginários separados por 5 mm, e que não apresenta mais do que 0,5° de variação na inclinação ou na inclinação cruzada ao longo de todo o ensaio. Os planos imaginários servem para prover medida de controle sobre a planicidade da plataforma de ensaio. As linhas visíveis paralelas e normais à articulação da plataforma de ensaio podem auxiliar no posicionamento da cadeira de rodas.

O ângulo de inclinação da plataforma de ensaio pode ser aumentado de maneira gradual ou contínua. Se o ângulo de inclina&

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