SINDUSCON-RIO GRANDE – RENOVADA CCT
RENOVADA CONVENÇÃO COLETIVA COM SINDUSCON-RIO GRANDE
A partir de 01 de maio, piso passou para R$ 2.547,60 e o reajuste foi de 3,5%.
Já está valendo, RETROATIVO A 01 DE MAIO DE 2018 o novo piso para Técnicos de Segurança do Trabalho que trabalham na área da Construção Civil no município de Rio Grande. A Convenção Coletiva de Trabalho-CCT foi assinada no último dia 20 e está em fase de transmissão no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho (para validação deste), mas já está VALENDO.
Principais cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 01 de maio de 2018, ao profissional Técnico de Segurança do Trabalho o pisos salarial de R$ 2.547,60 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) mensais;
Parágrafo único – O adicional de insalubridade em seu grau médio deverá ser pago a todos os trabalhadores atingidos pela presente convenção que trabalharem no canteiro de obras, exceto o pessoal administrativo, motoristas e vigias que não tenham contato direto com os agentes insalubres e será calculado com base no valor do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal concederão a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional, a partir de 01/05/2018, uma correção salarial equivalente a 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento) a incidir sobre os seus respectivos salários de 30 de abril de 2018;
Parágrafo primeiro – As diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, serão satisfeitas até a primeira folha de pagamento após o registro da presente convenção no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
Parágrafo segundo – Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisado, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXI da IN 04/93 do C.TST.
CLÁUSULA OITAVA – HORA EXTRA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo do repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo, independente da legal remuneração desses dias.
Parágrafo Primeiro – As horas extraordinárias prestadas nos demais dias da semana, exceto aos sábados, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as subsequentes;
Parágrafo segundo – As horas extraordinárias prestadas aos sábados serão remuneradas com o adicional de 100%, exceto quando se tratar de compensação oriunda do banco de horas;
Parágrafo terceiro – Eventualmente, em caso de necessidade, o número máximo de horas extras legalmente permitidas poderá ser ultrapassado, aplicando-se, no pagamento dessas horas, os princípios acima estabelecidos.
CLÁUSULA NONA – QUINQUÊNIO
É fixado um adicional de 5% (cinco por cento) mensais do salário do empregado por qüinqüênio completo de serviço, ou que vier a completar-se no curso do presente acordo ao mesmo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DA CATEGORIA NOS CUSTOS DA CONVENÇÃO E SUA FISCALIZAÇÃO
Para o custeio desta convenção, as empresas descontarão de seus empregados,atingidos pelo presente acordo, a importância equivalente a 01 (um) dia do salário base do mês de junho de 2018 em havendo tempo hábil de lançamento na folha de pagamento deste mês ou então, no mês de julho de 2018, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte ao que ocorrer o desconto, na conta corrente nº 37.826-7, Bradesco, Ag. 0268-2, do primeiro convenente, através de depósito identificado. Após o recolhimento, as empresas devem remeter ao sindicato profissional relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
Parágrafo Primeiro – Será dado ao Técnico em Segurança do Trabalho o direito de manifestar-se contrário ao desconto assistencial, devendo este comunicar por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, ou por ofício assinado e scaneado encaminhado como anexo ao email sinditestrs@sinditestrs.org.br até 10 (dez) dias após validada a Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador no site do Ministério do Trabalho, informando nome completo da empresa e forma de contato para o Sindicato proceder a devida comunicação da oposição para que não seja efetuado o desconto;
(ATENÇÃO: A CCT FOI VALIDADA EM 26/07/2018 E A OPOSIÇÃO DEVERÁ SER FEITACONFORME ACIMA INDICADO, ATÉ O DIA 06/08/2018, IMPRETERIVELMENTE. Clique AQUI para ver a CCT validada.)
Parágrafo Segundo – O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seu valor e data acima, implicará na aplicação de uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido;
Parágrafo Terceiro – As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições previstas no caput acima, por ocasião das homologações das rescisões contratuais junto ao primeiro convenente. A comprovação de regularidade relativa àquelas obrigações junto ao segundo convenente somente se fará mediante a exibição de certidão negativa de débito por esse expedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS
Na hipótese de ausência de manifestação expressa e conjunta das entidades ora convenentes acerca da prorrogação ou revisão, parcial ou total, dos termos desta convenção, até o termo fixado na cláusula SEGUNDA acima, as condições, aqui estabelecidas, continuarão vigendo até novo acordo ou sentença proferida em dissídio.