PAUTA APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA



PAUTA APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – DIAS 23 E 24/02 E 02 E 03/03/2018
 

a) Interesse da categoria em revisar total ou parcialmente as Convenções Coletivas de Trabalho existentes e/ou fixar novas normas coletivas de trabalho, através de acordos e/ou convenções coletivas de trabalho ou mesmo de solução judicial; (APROVADO)

 
b) DEFINIÇÃO E APROVAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
(ESTA PAUTA SERÁ ENCAMINHADA PARA CERCA DE 200 SINDICATOS PATRONAIS, SOLICITANDO NEGOCIAÇÃO):
 

Cláusula 1ª) REAJUSTE SALARIAL: Para as Categorias Econômicas cuja Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho seja revisional, os salários dos empregados Técnicos em segurança do Trabalho serão majorados pelo INPC do período, conforme a data-base, acrescido de 3%, a título de recomposição da inflação do período e aumento real. (APROVADO)

 

Cláusula 2ª) SALÁRIO NORMATIVO: fica estabelecido que aos Técnicos em Segurança do Trabalho será assegurado, a partir de 1º de Maio de 2018, salário normativo de R$ 3.934,92 (Três mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) mensais. (APROVADO)

 

Cláusula 3ª) ATUALIZAÇÃO TÉCNICA: fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, de, no mínimo 10 (dez) dias por ano, custeados ou não pelas empresas, sem prejuízo salarial. (APROVADO)

 

Cláusula 4ª) SALÁRIO DE ADMISSÃO: o empregado Técnico em segurança do Trabalho admitido para função de outro dispensado, terá direito de igualdade salarial em relação ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. (APROVADO)

 

Cláusula 5ª) QUADRO DE AVISOS: ressalvadas situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para estes fins. (APROVADO)

 

Cláusula 6ª) MULTA: fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo no caso de descumprimento das cláusulas constantes em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda sentença normativa, que envolvam obrigação de fazer e de pagar, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada. (APROVADO)

 

Cláusula 7ª) DESCONTO ASSISTENCIAL: autorização ou não de desconto em folha de pagamento ao equivalente a 1 (um) dia de salário dos empregados associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, em uma parcela, incidente sobre o salário do mês subsequente à validação da Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho ou ainda da publicação de Sentença Normativa, em favor da entidade de trabalhadores; (APROVADO)

 

Parágrafo único: será dado ao Técnico em Segurança do Trabalho o direito de manifestar-se contrário ao desconto assistencial, devendo este protocolar esta solicitação por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h ou através de ofício para o e-mail sinditestrs@sinditestrs.org.br até 10 (dez) dias após validada a Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério  do Trabalho, informando nome completo da empresa e forma de contato para o Sindicato proceder a devida comunicação da oposição para que não seja efetuado o desconto. (APROVADO)

 

Cláusula 8ª) NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES: além dos pedidos aqui formulados e que são específicos da categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, as cláusulas e respectivos benefícios constantes em normas coletivas de trabalho aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas. (APROVADO)

 
 

Cláusula 9ª) DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS: as empresas deverão assegurar ao Técnico em Segurança do Trabalho a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais. (APROVADO)

 

Cláusula 10ª) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: as empresas deverão se comprometem a descontar do Técnico de Segurança do Trabalho, conforme AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA concedida em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, o valor da Contribuição Sindical 2018 e fazer o recolhimento para o SINDITESTRS, através de guia específica e aprovada pela Caixa Econômica Federal, que deverá ser emitida pelas empresas através de linck disponível na site do Sindicato ou através do site da Caixa Econômica Federal, encaminhando lista dos funcionários e respectivo desconto ao Sindicato através do e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br ou outra forma que a empresa achar conveniente; (APROVADO)

 

Cláusula 11ª) LIBERAÇÃO DE DIRETORES: as empresas deverão liberar através de solicitação formal e específica do suscitante, para atuar junto à sua diretoria, até 02 (dois) diretores dentre os 20 (vinte) regularmente eleitos para o efetivo exercício de mandato sindical, sem prejuízo de sua efetividade e remuneração, como se estivessem em atividade na sua última lotação. (APROVADO)

 

Cláusula 12ª) RENOVAÇÃO CLÁUSULAS: para os segmentos econômicos que já tenham Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho firmada com o SINDITESTRS, renovação de todas as cláusulas existentes, acrescidas das constantes nesta Pauta-Proposta. (APROVADO)

 
 

c) Concessão de poderes à diretoria da entidade para realizar tratativas negociais e deliberar sobre aceitação ou não de propostas das patronais com vistas à realização de acordos e/ou convenções coletivas de trabalho; (APROVADO)

 
 

d) Caso sejam frustradas, no todo ou em parte as tratativas negociais, concessão de poderes para ajuizamento de dissídios coletivos – revisionais ou originários – perante o Tribunal Regional do Trabalho, com vistas ao deferimento dos pedidos formulados pela categoria; (APROVADO)

 
 

e) Deliberação acerca da conveniência ou não de fixação da contribuição assistencial em favor da entidade, para sócios e não sócios, presentes ou não na Assembleia e definição de valor; (APROVADO)

 
 

f) concessão ou não de autorização previa e expressa dos participantes da categoria profissional representada para o desconto da contribuição sindical na forma do Artigo 578 e seguintes da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017 e face ao definido pelo Enunciado nº. 38 da Anamatra; (APROVADO)

 
 

g) caso aprovado o item “f”, notificação aos empregadores e aos respectivos sindicatos da categoria econômica, da autorização concedida (APROVADO)

sinditestrs

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